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materia nº 18/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 18 / 1999
Date 1999-11-17
EmentaDispõe sobre a participação da comunidade na gestão do sistema único de saúde - SUS, sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, e dá outras providências.
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Dispõe sotre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Unico de Saúde - SUS, sobre a composição e
funcionamento da Conferência Municipal de Saúde. e d.í
ouúas proüdências.
. -o.Prefeito Municipal de campo Magro, Estado do paraná, encaminho à câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
TITULO I
DISPOSTÇOES GERATS
TITULO tr
DA CONFERf,NCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4.o - A conferência Municipal 
.de saúde terá poder deliberativo e dela participarão os vários segmertos. sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as ai.et.ir"s pã.a u
formação da Política Municipal de Saúde.
Art. 5.o - A conferência Municipal de saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois)
anos, sendo esta convocada pelo poder Executivo ou, extraordinariamente, por es" ou peto
Conselho Municipal de Saúde.
I
PROJETO DE LEI N" OT8/99
4*. 1," - Esta lei dispõe sobre a composição e o funcionamento da conferência Municipal
de saúde e do conselho Municipal de saúde, conforme deliberações do sistema ú"i.á a" saúde - sus, de que tratam- as leis federais n.o 8.080, de 19 dó setembro de 1990, e n "
8142, de 28 de dezembro de 1990, e demais legislação pertinente.
Art 2 o 
- A representação dos membros na conferência Municipal de saúde e no conselho Municipal de saúde observará a proporção de 5o% (cinqüenia por cento) dos membros
representantes dos usuários e 50% ( cinqüenta por cento) representantes dos trabalhadores
de saúde e representantes dos prestadores de serviço e do governo municipal.
AÍ. 3.o - Regimento Intemo aprovado pelos respectivos colegiados, por maioria simples, disporá sobre a organização e a forma de funclonamento dã conieien"iu r,,rrni.ifui a.
Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
TITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 6.o - o conselho Municipal de saúde, órgão coregiado em caráter permanente e
deliberativo, composto por representantes dã governo, prestadores do serviços, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atriÍuições:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado; III - definir prioridades de saúde, na eraboração do plano Municipal de saúde e controrar
sua execução;
IV - definir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Municipio;
V - fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde:
vI. -. emitir parecer quanto a rocarização de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas ou privadas;
v,l I -,definir prioridades para a cerebração de contratos entre o setor público e entidades
pnvaoas;
VIII - organizar a Conferência Municipal de Saúde;
IX - diwlgar o nível de saúde da popúlação;
X-- participar da formulação e execução da política de recursos humanos; XI - atuar no meio ambiente e nos ambientei e trabalho;
XII - estimular a participação popular;
XIII - elaborar o programa de educação à saúde;
XIV - elaborar o seu regimento interno.
Art 7." - o conselho Municipal de Saúde - cMS, com representação paritária, presidido
por um de seus representantes ereito por seus pares, contará com tz iaozly ."Àúrãr, .*i, distribuídos.
I -.os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das vagas será ocupada pelo titurar do Departamento de saúde que é representa"r. ""o.-À r.gr"d"
vaga será escolhida pero chefe do. Executivo podendó ser inàicado qralque. únrii"*r que pertença a Administração púbrica e que venha a contribuir na formuração,'conráà 
execução dos serviços de saúde; "
II-- os representantes dos prestadores de serviço serão em número de I (um); III - os representantes dos trabarhadores de sáúde serão em número de 3 (três), sendo que duas vagas pertencerão aos trabalhadores de saúde do setor público com áiiridud. no Município e a outra vaga a um.representante do setor privado com atividade ," úrri"ipio, IV - os representantes dos usuários serão em número de 6 (seis) sendo art"., ,"pr"r"niãn,., de entidades populares, representantes de trabalhadores e entidades da sociedade civir
Parágrafo 1." - cada conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no
órgão oficial de imprensa do Municipio.
Parágrafo 2.o - A conferência Municipal de saúde poderá requisitar servidores públicos
para desempenhar atividades no âmbito administrativo junto ào conselho Munitipal de
Saúde.
Parágrafo l.o - A cada membro titular do CMS corresponde um suplente.
Parágrafo 2.o - os membros do conselho serão indicados por suas entidades, cabendo ao
Poder Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto.
fut. 8." - A diretoria Executiva do conselho será eleita, diretamente, em Assembléia Geral,
e será composta de Presidente, vice presidente, lo secretário e 2" secretário.
Art. 9.o - o conselho Municipal de saúde terá gestão colegiada, cabendo a presidência ao Titular do Departamento Municipal de Saúde.
Art. l0 - Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência do conselho serà
assumida pelo Vice-Presidente.
fut l I - o mandato dos membros do cMS será de 2 (dois) anos, permitida a recordação.
Parágralo l.o - o conselheiro candidato a cargo eletivo para o poder Executivo ou Legislativo, de qualquer nível de Governo, deverá ier afastado temporariamente, pelo prazo
definido em Lei Eleitoral específica.
Parágrafo 2.'- As funções dos membros do cMS não serão remuneradas, sendo seu
exercicio considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
AÍ1. 12- Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões
ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) sessões ordinárias alternadas, hipótesà em que ele
será substituido pelo respectivo suplente, que passará a membro titular.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a entidade representada indicará novo
suplente.
organizada, da área urbana e rural, organizados ou não como pessoas juridicas que lutam na
defesa de interesses individuais ou coletivos na área social ou econômica, ou escolhidos nas
Conferências de Saúde.
Art. 13 O Conselho deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pela
membros.
maioria simples de seus
Parágrafo_ l.o - As sessões plenárias do cMS instalar-se-ão com a presença da maioria dos
seus membros, que deliberaram pela maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo 2.o - Cada membro terá direito a um voto.
Parágrafo 3.o - o presidente do conselho, além do voto simples, terá o voto de minerva no
caso de empate.
AÍt. l4 - o cMS terá seu funcionamento regulamentado pelo respectivo regimento interno,
observadas as seguintes normas gerais:
I.
II
o ôrgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
a Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e,
extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou por requerimento da
maioria dos membros do Conselho;
a Assembléia Geral será aberta ao público;
o Diretor do Departamento de saúde poderá tomar decisões "ad referendum",
quando for o caso, devendo submeter tal decisão à conÍirmação do Conselho, na
primeira reunião seguinte.
fut. 15 - o cMS promoverá debates estimulando a participação da comunidade na
discussão das questões relativas à saúde no Município de Campo 
-Magro
TÍTULo ry
DAS DTSPOSTÇÕBS rnvnts
Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições da legislação federal e
estadual pertinentes.
AÍi. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especialmente a Lei Municipal n" Ol5l97 .
III
IV
Campo Magro,
LO
Prefeito
Àprovado em
po'-ú-NAl{
Í)lleuseáo
t ll'
§ala dcs Sessões, t-4-!-r
o
Aprovado em CL
ro. !fl A-N
§ala das Sessões,
Dlseussáo
'LP-E 
-
tLLrgs
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to
Pr.dd.nta
PREFBITURA DO MUNICíPTO DE CANÍPO NIAGRO
trSTADO DO PAITANÁ
LEI N.'0t5/97
Súl,ruLa:
I'ublicaCo no D. O. .\Í,
Ilrstitui a Confcrôncia Municipal de Saúde, cria o Consello Municipal rlc Saúde, d"" ,, ,;;;;; p;;; ;
selr runcron:lnlento e tlá ouiras providências.
A Câmara^Mun:ip.^l d: Campo Magro, Estado do paraná, 
eu, Louvanir Menegusso, prefeito aprovou e Municipal, sanciono a.seguinte lei:
"*U,* âJ*J;.,_ 
Fica instituída a Conferência Munici[ràt de Saúde, órgão colegiado de
caráter deliberativo.
AÍt' 2'" - Fica criado o conserho Municipar de saúde, instancía coregiada de
Art 3 o 
- o conselho Municipar da saúde fica vincurado diretamente ao prefeito Municipal por linha de ação e coordenação.
Art 4 o - A conêrência Municipar de saúde'será convocada pero prefeito Municipal a cada dois anos, com ampra participaçao Ja 
"o-uniaade organizada.
Parágrafo único - São atribuições da Conferência Municipal de Saúde:
I - analisar a situação da saúde do Município;
ll - fixar as diretrizes de política Municipal de Saúde.
Art. 5.o - Ao Conselho Municipal de Saúde compete as seguintes atribuições:
I - acompanhar e participar da programagão orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à populaÇão pelos órgãos e enÍidades púbricas e privadas, irr.g.u,u., dã- suos, ";ãruirã ã,r'ürliípi", deÍinindo critérios de qualidade pa.o o .ru fu;;;;;;;;,;
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lll - emitir paÍecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços de saúde,
aprovando a instalação e funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde,
participantes do sUDS, em conformidade com as diietrizes do plano Municipal de saúde: IV - dar parecer sobre as prestações de contas dos recursos do'Fundo Municipal de
Saúde;
V - forrnular as estrategias e controlar a execução da política Municipal de saúde, a partir
das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
vl - estirnular o planejamento integrado com órgãos ieprtsentativos da Educação, da Ação social, Meio Ambiente, Medicina do Trabalúo e outros que tenham relação com a
saúde global da população.
vll - definir as prioridades para a elaboração de contratos para o setor público e entidades
privadas de prestação de serviços de saúde.
-' i "
Art
seguinte lo
6.o - O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente da nlta
I - 5.0yo (cinqüenta por cento) de representantes do Governo Municipar, prestadores de serviços e proÍissionais de saúde;
ll - 50% (cinqüenta por cento) de representantes de entidades de usuários.
- 
Art T o 
- São representantes do Governo, prestadores de serviços e profissionais
de saúde:
I - do Governo Municipal:
a) Titular do Departamento de Saúde;
b) 0l (um) representante do Departamento de Administração e Finanças;
Il - dos prestadores de serviços..
a) 02 (dois) representantes das entidades privadas de prestação de serviços de
saúde;
III - dos profissionais de saúde:
a) 02 (dois) representantes que trabarhem em campo Magro no setor público de
saúde.
A-rt. 8.o - São representantes dos usuários:
a) 03 (três) representantes das Associações de Moradores de Bairros;
b) 0l (um) representante da atividade comercial;
c) 0l (um) representante da atividade industrial;
d) 0l (um) representante dos comerciarios.
Art' 9: - Â habiritação dos representantcs ao conselho Municipar de saúde dar-se- á da seguinte forma: r
I - os membros de trata o inciso I do Art
Municipal;
7." indicados por ato oficial do prefeito
II - os demais m
Saúde, contando
representado.
embros serão bienalmente eieitos durante a Conferência Municipal de em cada caso, os participantcs pertencentes ao segmento a ser
Parágrafo Primeiro - Em caso de empate em números de votos, prevalecerá o criterio de antigüidade, levando_se em conta o t",npo a. existência d;; ;;;;à;, 
"
serern representadas.
Parágrafo segundo - No caso de representantes de entidade, estas deverão estar legalrnente constituídas.
Parágrafo Terceiro - A cada titurar do conselho Municipal de saúde corresponde
um suplente, eleito na fornra deste artigo.
Parágrafo Quarto - A conferôncia Municipal d"-'s:rúd", dentro de sua soberania, cal:erá a soluçào dos casos omissos.
Art. r0 - o ritular do Departamento de saúde é membro nato do conselho e será seu Presidente.
Art. I I - Os membros do Conselho Municipat de Saúde terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, uma única vez.
Art. 12 - O exercício de mandato de membro do Conselho não será remunerado e
será considerado de relevância pública.
Art. l3 - A Diretoria Executiva do conselho será eleita em Assembléia Geral do conselho e será composta de presidente, vice presidente, primeiro secretaiiq §"gr"a, Secretário e um vogal.
,, ;:
[)arágralo
nrunicipais para
atlninistrativo.
Unico-Efacultadaa
atuarent na Secretaria
pelo Conselho, de
dandoJhe apoio
requisição,
Executiva,
servid o res
técnico e
Art. 14 - o conselho Municipar de Saúde terá como órgão máximo de deriberação
a Asscnrl-:leia Ceral.
Art. l5 - o conselho terá a sua reguramentação definida em estatuto aprovado em
Assernbléia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua eleição.
Art. l6 - A primeira conferência Municipal cle saúde realizar-se-á no mês de junrro
do ano enr curso.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições enr contrário.
Sede da Pr-efeitura do Município de Campo Magro, em 1g de junho de 1997
Parágralo Único - A Assemblóia Ge
nreses e extraordinariamente, quando convo
nraioria absoluta dos nternbros do Conselho.
ral ser reunirá ordinariamente a cada 2 (dois)
cada pelo Presidente ou por requerimento da
n
sso
a./ Dlseuseáo
L
Aprovado em 2.0' Dt,euesao
A
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Sala das Sessõe t9L
Proridgata
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