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materia nº 17/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 17 / 1998
Date 1998-08-12
EmentaDispõe sobre o vale-transporte, disciplinando o art. 203 da Lei Orgânica do Município.
native_id1845

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PREFEITTIRA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
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Súmula: dispõe sobre o vàle-trânsportê,
disciplinando o art. 203 da l,ei Orgânica do
Município.
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, encaminho à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1.o - Fica instituido o vale-transporte, que a Administração Pública Municipal
antecipará aos seus servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento no
trajeto residência-trabalho e vice-versa, através de meio de transporte coletivo público,
urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com [inhas regulares, geridos diretamente pela
Administração ou por terceiro, mediante concessão ou permissão, excluidos os serviços
seletivos ou especiais.
Art 2 o O vale-transporte não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer
efeitos e será devido somente a partir do requerimento do servidor, na forma prevista nesta
lei e sem caráter retroativo.
Art. 3.o - O vale-transporte será custeado do seguinte modo:
I- pelo servidor beneficiário, na proporção de 6% (seis por cento) de seu vencimento
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bryto,observado o disposto nos s§ 1.o e 2.o deste artigo; II- pela Administração, no que exceder ao percentuar referido no inciso anterior
§ I : - A Administração fica autorizada a descontar diretamente em folha, do servidor que receber o beneficio do vale-transporte, o percentual de 6% (seis por cento) o" qu. truá o
inciso I deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte;
§ 2 " - Quando o servidor receber o beneficio do vare-transporte para um período inferior a trinta 
número 
dias, o desconto mencionado no inciso I à; ;g; anterior será proporcional ao de dias alcançado pelo beneficio. -- -.''o"
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Art. 4.o - Para receber o beneficio do vale-transpoÍe, o servidor deverá solicitar à
Administração, por escrito, inlormando as opções de transporte que pode utilizar no
deslocamento residôncia-trabalho e os respectivos custos.
§ 1." - O servidor deverá comunicar a Administração sempre que ocoÍÍerem mudanças nas
informações anteriormente prestadas, sem prejuizo dos recadastramentos periódicos que a
Administração está autorizada a fazer, por iniciativa própria.
§ 2." - O servidor somente poderá utilizar o vale-transporte no seu deslocamento de casa
para o trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão imediata do beneficio.
Art. 5.' - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, os pontos
necessários à operacionalização do vale-transporte.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
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