| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1998 |
| Date | 1998-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o vale-transporte, disciplinando o art. 203 da Lei Orgânica do Município. |
| native_id | 1845 |
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,ÇJd' PREFEITTIRA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ $oc#omroDELEIx" orz / sB ôl 1lüo 90 lo ô\s Súmula: dispõe sobre o vàle-trânsportê, disciplinando o art. 203 da l,ei Orgânica do Município. O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, encaminho à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1.o - Fica instituido o vale-transporte, que a Administração Pública Municipal antecipará aos seus servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento no trajeto residência-trabalho e vice-versa, através de meio de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com [inhas regulares, geridos diretamente pela Administração ou por terceiro, mediante concessão ou permissão, excluidos os serviços seletivos ou especiais. Art 2 o O vale-transporte não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e será devido somente a partir do requerimento do servidor, na forma prevista nesta lei e sem caráter retroativo. Art. 3.o - O vale-transporte será custeado do seguinte modo: I- pelo servidor beneficiário, na proporção de 6% (seis por cento) de seu vencimento -_ bryto,observado o disposto nos s§ 1.o e 2.o deste artigo; II- pela Administração, no que exceder ao percentuar referido no inciso anterior § I : - A Administração fica autorizada a descontar diretamente em folha, do servidor que receber o beneficio do vale-transporte, o percentual de 6% (seis por cento) o" qu. truá o inciso I deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte; § 2 " - Quando o servidor receber o beneficio do vare-transporte para um período inferior a trinta número dias, o desconto mencionado no inciso I à; ;g; anterior será proporcional ao de dias alcançado pelo beneficio. -- -.''o" a Art. 4.o - Para receber o beneficio do vale-transpoÍe, o servidor deverá solicitar à Administração, por escrito, inlormando as opções de transporte que pode utilizar no deslocamento residôncia-trabalho e os respectivos custos. § 1." - O servidor deverá comunicar a Administração sempre que ocoÍÍerem mudanças nas informações anteriormente prestadas, sem prejuizo dos recadastramentos periódicos que a Administração está autorizada a fazer, por iniciativa própria. § 2." - O servidor somente poderá utilizar o vale-transporte no seu deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão imediata do beneficio. Art. 5.' - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, os pontos necessários à operacionalização do vale-transporte. Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação LO SO Prefeito pa Aprovado em Por -.tt.y'-l *t Sala düs p Dlreuteáo i .P.)-.Q(- ...---- l3b *.._....-_.._ (-F" '-l-'r ' o!a.noqq-' Âptnvll6 | ,: §. ii, ío oa oÁ) "*2/e7 --.€ Campo Magro, em ^e tz$ a .' :) lllBs rod úJ \/i".rOJdV