| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1998 |
| Date | 1998-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre os serviços de transporte escolar no Município de Campo Magro. |
| native_id | 1848 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI N.º 014/98 Lido DO Expediente da Sessão : ; / A 1 Súmula: dispõe sobre os serviços de do dia pi transporte escolar no Município de Campo Magro. O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminho à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1.º - Os serviços de transporte escolar prestados no Município de Campo Magro serão regidos pelo disposto nesta lei. Art. 2.º - Os serviços de transporte escolar poderão ser prestados diretamente pela Administração ou por terceiro, pessoa física ou jurídica, contratada, mediante prévia licitação, na forma da lei. Art. 3.º - As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço de transporte escolar neste Município, deverão, obrigatoriamente, atender às seguintes exigências: I submeter o veículo a vistoria prévia perante o órgão competente da Prefeitura Municipal, antes de iniciar as atividades; H- pintar o veículo nas cores do Município, de acordo com a indicação da Prefeitura; HI- | prover o veículo de seguro completo contra acidentes; IV- realizar o transporte somente com motoristas devidamente habilitados. 8 1º - O descumprimento de qualquer das exigências fixadas neste artigo acarretará ao infrator multa de 50% (cincoenta por cento) do valor do contrato assinado com a Administração. “nd $ 2.º - Além da aplicação da multa acima fixada, a Administração marcará prazo para o infrator regularizar sua situação, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo de eventual indenização. Aprovadoem IT Discussão Por TO Art. 4º - Correrão por conta do prestador de serviço as despesas com a conservação e manutenção do veículo, bem como aquelas relativas ao atendimento das exigências contidas no artigo anterior. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o trajeto a ser observado pelos prestadores de serviço de transporte escolar, assim como os demais pontos necessários à fiel execução do disposto nesta lei. Art. 6º - Os atuais prestadores de serviço de transporte escolar no Município deverão enquadrar-se ao disposto nesta lei num prazo máximo de trinta dias, a contar de sua publicação. Parágrafo único — Decorrido o prazo de que trata este artigo, a Administração revisará os contratos em curso e cancelará os serviços de transporte escolar realizados em desacordo com os termos" da presente lei, sem qualquer direito de indenização aos prestadores do serviço. Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, EM ..sccasecacsssesscrsesssemresasassasessassenemações Prefeito +CIp: Des 05 PA RES Á, (MO. “Redes 7