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materia nº 14/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 14 / 1998
Date 1998-07-24
EmentaDispõe sobre os serviços de transporte escolar no Município de Campo Magro.
native_id1848

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 014/98
Lido DO Expediente da Sessão
: ; / A 1 Súmula: dispõe sobre os serviços de
do dia pi transporte escolar no Município de
Campo Magro.
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminho à Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1.º - Os serviços de transporte escolar prestados no Município de Campo Magro
serão regidos pelo disposto nesta lei.
Art. 2.º - Os serviços de transporte escolar poderão ser prestados diretamente pela
Administração ou por terceiro, pessoa física ou jurídica, contratada, mediante prévia
licitação, na forma da lei.
Art. 3.º - As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço de transporte escolar
neste Município, deverão, obrigatoriamente, atender às seguintes exigências:
I submeter o veículo a vistoria prévia perante o órgão competente da Prefeitura
Municipal, antes de iniciar as atividades;
H- pintar o veículo nas cores do Município, de acordo com a indicação da Prefeitura;
HI- | prover o veículo de seguro completo contra acidentes;
IV- realizar o transporte somente com motoristas devidamente habilitados.
8 1º - O descumprimento de qualquer das exigências fixadas neste artigo acarretará
ao infrator multa de 50% (cincoenta por cento) do valor do contrato assinado com a
Administração. “nd
$ 2.º - Além da aplicação da multa acima fixada, a Administração marcará prazo
para o infrator regularizar sua situação, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo de
eventual indenização.
Aprovadoem IT Discussão
Por TO
Art. 4º - Correrão por conta do prestador de serviço as despesas com a conservação
e manutenção do veículo, bem como aquelas relativas ao atendimento das exigências
contidas no artigo anterior.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o trajeto a ser observado
pelos prestadores de serviço de transporte escolar, assim como os demais pontos
necessários à fiel execução do disposto nesta lei.
Art. 6º - Os atuais prestadores de serviço de transporte escolar no Município
deverão enquadrar-se ao disposto nesta lei num prazo máximo de trinta dias, a contar de sua
publicação.
Parágrafo único — Decorrido o prazo de que trata este artigo, a Administração
revisará os contratos em curso e cancelará os serviços de transporte escolar realizados em
desacordo com os termos" da presente lei, sem qualquer direito de indenização aos
prestadores do serviço.
Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Magro, EM ..sccasecacsssesscrsesssemresasassasessassenemações
Prefeito +CIp:
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