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materia nº 19/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 19 / 1998
Date 1998-11-04
EmentaRegulamenta os serviços de táxi, no município.
native_id1849

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CÂMÀRÂ MUNICIPÂI DE CÂMPO MÂGRO
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI n.' 0t9/98, PELA
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI N.'019/98
Súmula: regulamenta os serviços de
táxi. no Municipio.
I- DTSPOSIÇOES TNTCWS
Art. I .o - Fica denominado "serviço de tiixi" o serviço remunerado de
traÍlsporte de passageiro por meio de veículo particular, prestado sem vínculo
empregatício entre o condutor e o passageiro.
Afi. 2.o - Entende-se por permissioná'rio, para os fins desta lei, a pessoa fisica
ou a pessoa jurídica autorizada pela Prefeitura Municipal, mediante Termo de
Permissâo, a explorar comercialmente o serviço de trixi.
Art. 3.o - Entende-se por condutor, paÍa os fins desta lei, o motorista do
veiculo de taxi.
Art. 4." - O serviço de táxi é considerado de utilidade pública e somente
poderá ser explorado comercialmente por permissionií,r-io autorizado pela
Prefeitura Municipal de Campo Magro, na forma preüsta nesta lei.
RUÀ SILVESTRE ]AKEK S / N'
FONE/FAX (O41) 767-t 25t
cA^4rcMAGRo PARANÁ
CCC: 01.645.691 /NAt 4)
Ii.t3t!(
;E- * rr
X ESTADO DO PÂRÂNÁ *
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do paraná, encamiúa
à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
rr- coNDrÇoES PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVrÇO DE TÁXr
CÂNL,\R,\ MUNICIPÂL DE CAN,ÍPO À,L{GRO
* ESTÂDO DO PÀRÂNÁ *
Art. 5.o - O Termo de Permissão é outorgado pela Prefeitura ao interessado,
com prívo determinado, em caráter pessoal e intransferível, a qualquer tifulo,
salvo mediante anuência expressa da Prefeitura.
Art. ó." - A outorga e a renovação do Termo de permissão estão
condicionadas ao cumprimento das seguintes exigências pelo interessado:
I- no caso de pessoa fisica
a)
b)
c)
d)
e)
residir no Município de Campo Magro;
ser proprietiírio de, no minimo, um veículo para prestar o serviço de táxi;
apresentar certidão negativa criminal das Comarcas de Almirante
Tamandare, Curitiba, Campo Largo eColombo;
não possuir outro Termo de Permissão;
ausência de impedimento legal para o exercicio da atiüdade.
no caso de pessoa jurídica:
a)
b)
c)
d)
estar legalmente constituída;
ter sede no Município de Campo Magro;
estar preüsta no objeto do contrato social da empresa a atiüdade de
serviço de táxi;
nâo possuir outro Termo de Permissão;
) ausência de impedimento legal para o exercicio da atiüdade. e
§ l.'- Assiste à Administração o direito de revogar o Termo de permissão, a
qualquer tempo, unilateralmente, sempre que for apurada infração do
permissionário ao disposto neste artigo.
§ 2.'- A Administração, mediante decreto, poderá limitar a outorga de termos
de permissão e o número de táxis por permissionário, de acordo com as
necessidades do Mwricipio.
Art 7." - O
permissioniirio
serviço
ou por
de táxi
condutor
poderá ser
legalmente
prestado
habilitado
diretamente
e registrado
pelo
no
Cadastro da Prefeitura Municipal
8 r. t, t-ooo cAMPoMAGRo pzgzt'tÁ
ccc 01.645.691 /Unt4)
Parágrafo único - O Departamento de Administração é o órgão competente
da Prefeitura Mwricipal para tratar da outorga de permissão de serviço de
taxi, para decidir pela sua revogação e renovaçâo, bem como para cuidar dos
demais aspectos relativos a tal atiüdade.
RUA SILI,ESTRE IAREK S/ N'
FONE/FAX (O4t ) 767-1251
CÂMÂR-{ MUNICIPAI DE CÂMPO N{-.\GRO
* ESTÂDO DO PÂRÂNÁ *
Art. 8.o - Além do Termo de Permissão, o permissioná,r'io também deve obter
da Prefeitura Municipal Alvará de Licença para cada veículo a ser utilizado
na prestação do serviço de tríxi, bem como Certidão Cadastral de Condutor
para os motoristas dos táxis.
Parágrafo l.o - O prazo de validade será de cinco anos para o Termo de
Permissão, e um ano para o Alvará de Licença e para a Certidão Cadastral de
Condutor, permitida a renovação, desde que observadas as exigências legais.
Parágrafo 2.o - Terá prioridade na outorga do novo Termo de Permissão o
permissioniirio que estiver explorando o serviço de tríxi à época da renovação.
AÍt. 9.o - A Prefeitura Municipal somente concederá Alvará de Licença para
os veículos deüdamente üstoriados que atenderem as exigências da lei,
inclusive as disposições da Lei Federal n." 9.503197, que contém o Código
Brasileiro de Trânsito, e que estiverem em condições de transitar sem
oferecer risco a terceiros.
Parágrafo unico O permissionário deve apresentar o(s) veículo(s) de táxi
para üstoria perante a Administração em até trinta dias da data de outorga do
Termo de Permissão, sob pena de revogação deste último.
Art. l0 - A inscrição do motorista no Cadastro de Condutores será efetuada
mediante solicitaçâo dele próprio, encamiúada ao Departamento de
Administraçâo da hefeitura Municipal, juntamente com os seguintes
documentos:
carteira nacional de habilitação, na categoria de automóvel;
comprovante de residência no Município de Campo Magro;
certidão negativa criminal referente às Comarcas de Almirante
Tamandaré, Curitiba, Campo Largo e Colombo;
atestado médico que comprove a boa condição fisica e mental do
interessado e a ausência de causa que o impeça de exercer a atiüdade
de taxista;
Termo de Permissão, se o requerente for o próprio permissionário;
carta de apresentação, a ser assinada pelo permissionário, quando o
requerente for seu preposto ou empregado.
V￾u￾Parágrafo único - A carta de apresentação, mencionada no inciso VI deste aÍigo, servirá para confirmar que o requerente está acertado com algurn
permissioniirio para prestar serviço de trixi.
CAMPoMAGR) PARANÁ
CGC:01.ó45.691/NNt4)
81. t 3 5-000
I￾II￾III -
IV￾RUA SILI,ESTRE ]AREK S/ N "
FONE./FAX (O4t ) 767-1253
CÂMÂRÂ MUNICIPÂL DE CÂMPO À,tr{GRO
* ESTÀDO DO PÂRÀNA *
fut. I I - A Prefeitura poderá recusar o registro no Cadastro de Condutores
do interessado que não atender as erigências contidas no artigo anterior,
cabendo-lhe, tambem, a qualquer momento, cancelar o registro do condutor,
se houver fato superveniente que o justifique.
III. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. l2 - São obrigaçôes dos permissionários:
II￾n￾IV￾I dar adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, tais como
taxímetro e extintor de incêndio;
apresentar o veículo perante a Administração para üstoria sempre que
for solicitado ou quando for renovar o respectivo Alvará de Licença;
manter o veículo em perfeito estado de segurança, conforto e higiene;
cumpú rigorosamente as disposições desta lei e de seus atos
regulamentadores, bem como da legislação federal e estadual
pertinente;
zelar pelo comportaÍnento e profissionalismo dos condutores sob sua
responsabilidade, exigindo dos mesmos o fiel cumprimento do disposto
na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e os
servidores da Administração ;
cunprir rigorosamente as disposições desta lei e de seus atos
regulamentadores, bem como da legislação federal e estadual
pertinente;
cobrar o valor exato da corrida, conforme indicação no taxímetro;
conduzir o veículo de acordo com as normas de fânsito,
não confiar a direção do veículo a terceiro, salvo anuência do
permissionário e observados os requisitos legais.
IV- rNFRAÇÔES n PENALTDADES
Art. l3 - Os permissionários responderão solidariamente pelos atos
praticados pelos condutores dos veiculos.
I
II￾III -
IV￾RUA SILVESTRE ]AREK S/ N "
FONE/ FAX (O4t ) 767-125'
AÍt. 14 - São obrigações dos condutores de veiculos:
I3.5 3 5t)00 CAMPOMAGRO PABANÁ
CGC: 01 .645.691 /00O143
CÀN,L{RÀ MUNICIPÀL DE CÀMPO À,LA.GRO
* ESTÀDO DO PÂRÂNÁ *
Art. l5 - As infrações cometidas por permissionário ou condutor, conforme o
caso, são agrupadas da seguinte forma:
I - Grupo 1:
f)
a)
b)
c)
d)
e)
trafegar sem Alvará de Licença válido;
trafegar sem Certidâo Cadastral de Condutor váLlido;
dirigr expondo a risco o passageiro;
desrespeitar os valores indicados no taxímefo;
trafegar com o veiculo e/ou seus equipamentos fora das condições
preüstas na lei;
entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou sem
autorização legal,
s) tratar passageiro com desrespeito ou agressiüdade.
II - Grupo 2
a)
b)
c)
recusar passageiros, salvo em caso justificado;
traÍlsportar passageiros com o taxímetro desligado,
retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou percorrer trajeto
mais longo que o necessário;
interromper a prestação dos serviços, injustificadamente e sem préüa
ciência à Administração;
utilizar no serviço veícúo com estado precilrio de segurança, conforto
e higiene.
d)
e)
§ 1.'- As infrações discriminadas neste artigo não excluem oufas preüstas
em legislação especial.
§ 2.'- As infrações do grupo I serão aplicadas as seguintes penalidades,
cumulativamente ou não, conforme o caso:
I.
II￾III -
IV.
V￾suspensão por trinta dias;
multa;
revogação do termo de permissão;
cancelamento do alvará de licença;
cancelamento do registro no cadasffo de condutores
§ 3.'- As infrações do grupo 2 serão aplicadas as seguintes penalidades,
cumulativamente ou não, conforme o caso:
RUA SILL.ESTRE ]AREIç S/ N '
FONE/FAX (O4t ) 767-t 2t3
CA,IúPOMÀGR1 - PARÁNÁ
CCC: 0l .645.691 /0OOl43
83.t)544)
CAMÀRÂ MUNICIPÀL DE CÀMPO XL{GRO
* ESTÂDO DO PÂRANÂ *
I￾II.
III -
IV￾V￾advertência;
suspensão por quinze dias;
multa;
revogação do termo de permissão;
cancelamento do alvará de licença;
v- DISPOSIÇOES FINATS
Art. 17- A Administração regulamentará, por decreto, os pontos necessários
à integral aplicação do disposto nesta lei e ao bom firncionamento dos
serviços de táxi no Mmicípio, inclusive quanto à tarifa.
kt. l8 - Esta lei entrará em ügor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 04 de novembro de 1998.
Ra
sidente Relator Membro
Aprovado em !1.,,.-r Ú2\-Dhcusúo
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§ala das Sessõe
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RUA SILVESTPE ]AREK S/ N' tlNn
FONE/FAX (O4Í ) 767-í 251
CAA,TNMACRO . PARÁNA
cGC 0t .64t.691 lrynl43
Art. 16- A Administração se reserva o direito de revogar o Termo de
Permissâo e cancelar o registro do Cadastro de Condutores, a qualquer
tempo, unilateralmente, sempre que for apurada infração ao disposto nesta lei.
Cr?
ose
I

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