| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1998 |
| Date | 1998-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providencias. |
| native_id | 1853 |
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,,<E ExPodlente da SeeçÚo MUNICiPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 4' recursos no do PROJETO DE LEI N." OI5/98 SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências. CAPiTULO I DAS DIRETRÍZES GERAIS Art. 1'- Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as metas e prioridades da administração pública Municipal, para elaboração dos orçamentos relativos ao exercicio de 1999. Art. 2' - A proposta orçamentaria será elaborada tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de arrecadação fornecidas pelos órgãos componentes. Art.3'- A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam deÍinidas as fontes de Aí. 5" - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos orçamentarias relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta lei. Art.6" - As emendas que proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada pelo executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração orçamentaria . Art. 7' - As emendas apresentadas à proposta orçamentaria somente poderão ser aceitas e aprovadas pelo legislativo caso: I - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser as relativas a pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se refiram a dispositivos do texto do projeto de lei. U«lo á CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES f, METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AÍ. E - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a seguir descritas: I I - Manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensár'eis ao desenvolvimento institucional do Poder Legislativo e ao regular funcionamento da Câmara Municipal. ll ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS I - Manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, tributação e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade; 2 - informatizar os serviços da rnunicipalidade, buscando a integração dos sistemas, assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a modemidade. 3 - Assegurar opoÍunidade de treinamentos aos servidores municipais, visando a formação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento institucional. ilt EDUCAÇÃO, CUITUNE E trSPORTES I - planejar, executar e supervisionar a ação do Municipio em relação ao Ensino Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar do Município. 2 - manter o equipamentos e funcionamento. atendimento os recur§os Pre-Escolar materiais e na rede humanos de ensino, proporcionando os indispensáveis ao seu regular 3 - manter ensino especial para deficientes na rede Municipal de Ensino na forma da legislação. 4 - Proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao corpo docente do magistério Municipal, visando a melhoria da qualidade do ensino ministrado nos estabelecimentos escolares. 5 - Manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando o bem estar do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar. LEGISLATIVO 6 - Ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar oferta de matrículas no ensino Fundamental e Pre Escolar. 7 - Edificar, instalar e manteÍ praças esportivas municipais, promover programas de despoÍo amador e apoiar as manifestações da cultura local. 8 - Manter programas de treinamento profissional . 9 - Instalar e manter a oferta de creches visando o bem estar das crianças. l0 - Assegurar o funcionamento do Conselho e Fundo de Educação. IV . HABITAÇÃOEURBANISMO I - Executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e praças, e a conservação das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário de ruas. 3 - Execução de pavimentação, calçadas, meio fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de lobo e caixa de visita em vias urbanas. 4 - Ampliar e manter a rede de Iluminação pública, visando atender as necessidades da comunidade. 5 - Promover r progÍamas de habitação popular, visando a melhoria das condições habitacionais da população carente do Município. 6 - Executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente abrigos para usuários e terminais de transporte. v SAÚDE E SANIAMENTO I - Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive o monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispenúveis ao seu regular funcionamento. 2 Ampliar e manter a rede Municipal de Saúde 3 - Proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede Municipal de Saúde. á 4 - Assegurar o funcionamento b Conselho Municipal de Saúde e os recursos do Fundo Municipal de Saúde. I - Planejar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispenúveis ao seu regular funcionamento. 2 - Proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho do Menor e Conselho tutelar e respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 3 - Atender, na medida do possível)a Associação dob Voluntariado de Campo Magro e ao financiamento de suas creches e outras ações.. 4 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e os recursos do Fundo de assistência Social. VII - TRANSPORTE I - Manter, supervisionar e controlaç o serviço de conservação viária municipal, assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos gindispensáveis aoâ eu regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema viário do Município. 2 - Assegurar recursos necessários à aquisição de Máquinas e Equipamentos Rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades. VIII - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE I - Assegurar a infra estrutura básica indispensável à ampliação das atividades comerciais, industriais em Campo Magro, buscando garantir efetividade à política de desenvolvimento e geração de empregos no Município. 2 - Manter a@es municipais visando o fomento agropecuário e o desenvolvimento da agricultura. 3 - Assegurar a instalação de escritório local da EMATE& e os beneficios da assistência tecnica e extensão rural aos produtores locais. 4 Executar ações que visem o desenvolvimento turístico do Municipio 5 - Executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento auto sustentável do município. t. t VI - SERVIÇOS SOCIAL IX PREVIDENCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR t - Manter e asseguraÍ a Previdência Social para os Servidores do Município de Campo Magro. CAPÍTULO I I I DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 9' - O orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as politicas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os principios da anualidade, unidade, universalidade, equilibrio e exclusividade. Parágrafo Único - São vedados, o estabelecimento de fundos especiais não previstos em lei, a criação de órgão de administração indireta na administração pública Municipal e a vinculação de receitas a programas de govemo. Art. 1l - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes especificas de que trata esta lei. AÍt. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite de 6070 ( sessenta por cento ) das receitas correntes do município, na forma da legislação vigente. AÍ. 13 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão no mínimo o limite estabelecido no art 212 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 15 - Na frxação das despesas serão observadas as prioridades e metas estabelecidas no AÍ. 8o desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. ,l I AÍ. l0 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao executivo municipal em tempo para a sua inclusão no orçamento geral do Município . AÍ. 14 - Os recursos ordinarios do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, \. operacional e precatórios judYciais, bem como a contrapartida a programas financiados e aprovados por lei Municipal. ^ 't ri CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇOTS NI LEGISLAÇÁO TRIBUTÁRIA Art. 16 - Para o exercício de 1999 o Município adotará a legislação Tributária do Município de Campo Magro. CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL Art. l7 - Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o executivo municipal autorizado a proceder a contratação temporário, nos termos do disposto no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e de servidores destinados às áLreas de Educação, Saúde, Serviços Social, Limpeza Urbana, Conservação Rodoviária, e atividades Fazendárias. CAPITULO VI DAS DTSPOSTÇÕES rmnrs Art. l8 - é vedada a inclusão no Orçamento programa, bem como em suas alterações, de dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído. Art. 19 - É vedada a inclusão no Orçamento Programq bem como em suas alterações, de dota@es a título de auxilio ou subvenção social a associações, clubes ou sindicatos de servidores. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 30 dejunho de 1998. \ SSO