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materia nº 15/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 15 / 1998
Date 1998-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providencias.
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ExPodlente da SeeçÚo
MUNICiPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4'
recursos
no
do
PROJETO DE LEI N." OI5/98
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1999
e dá outras providências.
CAPiTULO I
DAS DIRETRÍZES GERAIS
Art. 1'- Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as metas e prioridades da
administração pública Municipal, para elaboração dos orçamentos relativos ao exercicio
de 1999.
Art. 2' - A proposta orçamentaria será elaborada tendo seu valor fixado em reais, com
base na previsão de arrecadação fornecidas pelos órgãos componentes.
Art.3'- A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens
públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam deÍinidas as fontes de
Aí. 5" - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em
consonância com as atividades e projetos orçamentarias relacionados com as metas e
prioridades estabelecidas nesta lei.
Art.6" - As emendas que proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada
pelo executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se
refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível de
detalhamento estabelecidos para a elaboração orçamentaria .
Art. 7' - As emendas apresentadas à proposta orçamentaria somente poderão ser aceitas
e aprovadas pelo legislativo caso:
I - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser as relativas a pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida;
II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se refiram a
dispositivos do texto do projeto de lei.
U«lo
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES f, METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÍ. E - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a seguir
descritas:
I
I - Manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os recursos
materiais e humanos indispensár'eis ao desenvolvimento institucional do Poder
Legislativo e ao regular funcionamento da Câmara Municipal.
ll ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I - Manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, tributação e
administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e
humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade;
2 - informatizar os serviços da rnunicipalidade, buscando a integração dos sistemas,
assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a modemidade.
3 - Assegurar opoÍunidade de treinamentos aos servidores municipais, visando a
formação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento institucional.
ilt EDUCAÇÃO, CUITUNE E trSPORTES
I - planejar, executar e supervisionar a ação do Municipio em relação ao Ensino
Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos
indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar
do Município.
2 - manter o
equipamentos e
funcionamento.
atendimento
os recur§os
Pre-Escolar
materiais e
na rede
humanos
de ensino, proporcionando os
indispensáveis ao seu regular
3 - manter ensino especial para deficientes na rede Municipal de Ensino na forma da
legislação.
4 - Proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao
corpo docente do magistério Municipal, visando a melhoria da qualidade do ensino
ministrado nos estabelecimentos escolares.
5 - Manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando o bem
estar do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar.
LEGISLATIVO
6 - Ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade
escolar oferta de matrículas no ensino Fundamental e Pre Escolar.
7 - Edificar, instalar e manteÍ praças esportivas municipais, promover programas de
despoÍo amador e apoiar as manifestações da cultura local.
8 - Manter programas de treinamento profissional .
9 - Instalar e manter a oferta de creches visando o bem estar das crianças.
l0 - Assegurar o funcionamento do Conselho e Fundo de Educação.
IV . HABITAÇÃOEURBANISMO
I - Executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e
praças, e a conservação das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e os recursos
materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento.
2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário
de ruas.
3 - Execução de pavimentação, calçadas, meio fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de
lobo e caixa de visita em vias urbanas.
4 - Ampliar e manter a rede de Iluminação pública, visando atender as necessidades
da comunidade.
5 - Promover r progÍamas de habitação popular, visando a melhoria das condições
habitacionais da população carente do Município.
6 - Executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente
abrigos para usuários e terminais de transporte.
v SAÚDE E SANIAMENTO
I - Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive o
monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do
Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos
indispenúveis ao seu regular funcionamento.
2 Ampliar e manter a rede Municipal de Saúde
3 - Proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede
Municipal de Saúde.
á
4 - Assegurar o funcionamento b Conselho Municipal de Saúde e os recursos do
Fundo Municipal de Saúde.
I - Planejar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do Município,
proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispenúveis ao seu
regular funcionamento.
2 - Proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho do Menor e
Conselho tutelar e respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
3 - Atender, na medida do possível)a Associação dob Voluntariado de Campo Magro
e ao financiamento de suas creches e outras ações..
4 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e os
recursos do Fundo de assistência Social.
VII - TRANSPORTE
I - Manter, supervisionar e controlaç o serviço de conservação viária municipal,
assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos gindispensáveis aoâ eu
regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema
viário do Município.
2 - Assegurar recursos necessários à aquisição de Máquinas e Equipamentos
Rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades.
VIII - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO
AMBIENTE
I - Assegurar a infra estrutura básica indispensável à ampliação das atividades
comerciais, industriais em Campo Magro, buscando garantir efetividade à política de
desenvolvimento e geração de empregos no Município.
2 - Manter a@es municipais visando o fomento agropecuário e o desenvolvimento da
agricultura.
3 - Assegurar a instalação de escritório local da EMATE& e os beneficios da
assistência tecnica e extensão rural aos produtores locais.
4 Executar ações que visem o desenvolvimento turístico do Municipio
5 - Executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio
ecológico e o desenvolvimento auto sustentável do município.
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VI - SERVIÇOS SOCIAL
IX PREVIDENCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR
t - Manter e asseguraÍ a Previdência Social para os Servidores do Município de
Campo Magro.
CAPÍTULO I I I
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 9' - O orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da administração
direta e indireta, de modo a evidenciar as politicas e programas de governo, obedecidos
na sua elaboração os principios da anualidade, unidade, universalidade, equilibrio e
exclusividade.
Parágrafo Único - São vedados, o estabelecimento de fundos especiais não previstos em
lei, a criação de órgão de administração indireta na administração pública Municipal e a
vinculação de receitas a programas de govemo.
Art. 1l - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as
diretrizes especificas de que trata esta lei.
AÍt. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite de
6070 ( sessenta por cento ) das receitas correntes do município, na forma da legislação
vigente.
AÍ. 13 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão no
mínimo o limite estabelecido no art 212 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 15 - Na frxação das despesas serão observadas as prioridades e metas estabelecidas
no AÍ. 8o desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
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AÍ. l0 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal e encaminhada ao executivo municipal em tempo para a sua inclusão
no orçamento geral do Município .
AÍ. 14 - Os recursos ordinarios do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, \.
operacional e precatórios judYciais, bem como a contrapartida a programas financiados e
aprovados por lei Municipal. ^
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CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇOTS NI LEGISLAÇÁO TRIBUTÁRIA
Art. 16 - Para o exercício de 1999 o Município adotará a legislação Tributária do
Município de Campo Magro.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. l7 - Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o
executivo municipal autorizado a proceder a contratação temporário, nos termos do
disposto no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e de servidores destinados às
áLreas de Educação, Saúde, Serviços Social, Limpeza Urbana, Conservação Rodoviária, e
atividades Fazendárias.
CAPITULO VI
DAS DTSPOSTÇÕES rmnrs
Art. l8 - é vedada a inclusão no Orçamento programa, bem como em suas alterações,
de dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente
constituído.
Art. 19 - É vedada a inclusão no Orçamento Programq bem como em suas alterações,
de dota@es a título de auxilio ou subvenção social a associações, clubes ou sindicatos de
servidores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campo Magro, 30 dejunho de 1998.
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