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materia nº 13/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 13 / 1998
Date 1998-06-29
EmentaDispõe sobre o regime jurídico do Magistério de Campo Magro.
native_id1854

Autoria

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/
PREFETTURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N." 013/98
Súnrula: dispõe sobre o rtgime jurídico
do Mâgfutério no MunicíPio de CamPo
Magro.
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminho à Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 1.. - os professores do quadro próprio do magistério do Município de campo
Magro serão regiáos pelo disposto nesta lei, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, no que
corÃer, as leis 
-municipais n:s. O0l/97 e Oostg7 e as lei lederais n.o 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e n.o 9.424, de 24 dezembro de 1996'
An. 2.o - Para os efeitos desta lei. considera-se:
I- por quadro próprio do Magistério, o conjunto de professores que, nas unidades
escolarás " à".ais órgãos da rede municipal de educação, ministra, assessora, planeja,
àirige. supervisiona, cãordena, avalia e/ou orienta a educação sistemática, sob sujeiÇão às
normas pedagógicas;
II- por professor, genericamenle, os docentes e os especialistas de educação
integrantes do quadro próprio do Magistério de Campo Magro;
III- por atividades de magistério, a regência de classe , a direção' o ensino e a
pesquisa. desenvolvidas no âmbito da rede municipal de educaçào;
lv- por efetivo exercicio do magistério, para fins de contagem do tempo de serviço.
somente a atividade relerente à regência de classe.
CAPITTILO 2
As carreiras do Magistério
Art. 3.o - O quadro próprio do Magisterio compreende as seguintes carreiras:
I- Docente;
lI- Especialista de Educação.
§ l.o - Entende-se por Docente o professol que' nas unidades escolares, exerce a
regência de classe, ministrando o ensino sistemático no desempenho de atividades
docentes.
§ 2.o - Entende-se por Especialista de Educação o professor que, possuindo a
respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação,
supervisão e outras similares no campo da educação￾Art.4.. - os cargos da carreira de docente são agrupados nas seguintes series de
classes. conforme a formação profissional exigida:
I- CLASSE A - Integrada pelos professores com lormação mínima de 2.o grau,
habilitação especifica em Magisterio;
II- CLASSE B - Integrada pelos prolessores que além da habilitação minima
especifica de 2.. grau, em Magisterio, tenham cursado estudos adicionais, devidamente
reconhecidos.
II- CLASSE C - tntegrada pelos prolessores licenciados, possuidores de curso
superior, ao nivel de graduação, obtida em curso de curta duração, representada por
Licenciatura de l.o grau;
IV- cLAssE D - lntegrada pelos proÍ'essores licenciados, possuidores de curso
superior , ao nível de graduação com duração plena,
v- CLASSE E - lntegrada pelos prolessores licenciados. possuidores de curso
superior e com especialização lato senso, Mestrado ou Doutorado'
Art. 5.'- Os cargos da carreira de Especialista de Educação sào agrupados nas
seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida:
l_ CLASSE A - Integrada pelos especialistas licenciados. possuidores de curso
superior de pedagogia, ao nivel de graduaçào com duração plena'
II- CLASSE B - Integrada pelos especialistas licenciados, com curso superior de
Pedagogia mais especialização lato senso, Mestrado ou Doutorado.
Art. 6.'- Cada classe e composta de doze referências, sendo que a primeira
corresponde ao vencimento inicial da Classe, e as demais correspondem aos avanços
hoúontais previstos nesta Lei.
Art. 7' - O Plano de Carreira do quadro próprio do Magisterio está especificado nos
anexos desta Lei.
AÍt. 8.o - O ingresso nas carreiras do magisteÍio ocorrerá mediante aprovação em
concurso público, obedecid4 quanto à nomeação, rigoÍosamente, a ordem de
classificação, o número de vagas existentes e o prazo de validade do concurso.
Art. 9.o - os dois primeiros anos de efetivo exercício do magistério representam
período de estágio probatório, a ser disciplinado na forma da Lei n.'005/97.
Art. l0 - Pode haver substituição quando o professor entrar em gozo de licença ou
interromper o exercício de suas atividades por mais de quinze dias corridos.
§ l.'- A substituição depende de ato do Diretor Municipal de Educação e durará
enquanto subsistirem os motivos que lhe deram causa.
§ 2." - A substituição decorrente de licenças concedidas a professores titulares será
feit4 preferencialmente, por professores de área especifica ou professores de apoio
pedagógico, designados especialmente para tais funções.
§ 3." - O professor que retornar às atividades após gozar período de licença especial
para tratar d; assuntos particulaÍes será designado para trabalhar em unidade escolar
escolhida a critério do Departamento Municipal de Educação' de acordo com as
necessidades da Administração, não assistindo ao servidor o direito de exigir sua
indicaÇão para a mesma unidade em que trabalhava antes de se licenciar.
§ 4.'- Nas demais hipóteses legais de gozo de licença" o professor retornará às
atividades na mesma unidade escolar em que trabalhava antes de se licenciar.
Art. ll. Se não houver, no quadro próprio do magisterio municipal' professor
disponivel para substituir aquele licenciado, fica a Administração autorizada a contratar
outro, por tempo determinado, para atender tal necessidade temporária de excepcional
interesse público.
§ l.' - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a contrataçâo por tempo
determinado não poderá ser superior a doze meses e será extinta. automaticamente, pelo
decurso do seu respectivo prazo de validade.
§ 2 . 
- o professor contratado na forma deste anigo será regido pelos dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho e sua jomada será de vinte horas semanais, observado
o disposto no art. 17.
AÍt. 12 - A remoção do professor de uma para outra unidade escolar ou órgão da rede
municipal de ensino é ato de competência do Diretor do Departamento Municipal de
Educaçao e poderá ser efetuada mediante solicitação por escrito do sewidor ou por
decisão administrativ4 tendo em vista os interesses e necessidades da Administração
municipal.
parágrafo único - Decidida a remoção, por iniciativa da Administração, o servidor
será notificado com antecedência de trinta dias da mudança, estando obrigado a acatar a
decisão.
Art. 13 - Os docentes gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano,
consecutivos ou não, conforme decisão do DepaÍamento Municipal de Educação,
devendo ser usufiuídas durante o recesso escolar, na forma da escala referida no artigo l5
desta lei, observado sempre o calendário escolar.
Art. t4. Os especialistas de educação gozarão de 30 (trinta) dias de férias por ano.
consecutivos o, não, conforme decisão do Departaménto Municipal de Educação.
devendo ser usufruídas durante o recesso escolar, na forma da escala referida no art. l5
desta lei, observado sempre o calendário escolar.
Art. 15 - Caberá ao Departamento Municipal de Educação a elaboração de escala
para a concessão das ferias adquiridas pelos integrantes do quadro próprio do Magistério.
de maneira a evitar a coincidência entre os periodos de férias dos professores'
Parágrafo único - A aquisição do direito a férias a que aludem os artigos 13 e lrl
desta lei somente ocorrerá após cada periodo de doze meses de trabalho.
CAPÍTULO 3
As férias
CAPITT'LO -I
As atividades do Magistório
Art. l6 - Alem da atividade ern sala de aula. considera-se em serviço o prolessor que
estiver paíicipando de reunião, encontro, curso. seminàrio ou outro evento relacionado
com a educação, desde que convocado pelo Depanamento Municipal de Educação ou
com a prévia aprovação deste
Parágrafo único - Quando convocado pela Administração, o professor é obrigado a
compaÍecer aos compromissos mencionados Íro capltl deste artigo, acarretando desconto,
na forma do artigo anterior, a sua falta injustificada.
CAPÍTULO 5
A jornada de trabalho
Art. 17 - A jomada de trabalho dos professores será de vinte horas semanais, sendo
dezesseis horas-aula e quatro horas-atividade.
Parágrafo único - Considera-se hora-atividade aquela destinada à preparação e à
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à aniculação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 18 - Em caráter extraordinário, será admitida a cumulação de duas jomadas por
um mesmo professor, a bem do interesse da Administração e a critério dest4 por prazo
determinado e desde que não haja incompatibilidade de horários.
AÍt. 19 - Na hipótese de cumulação de jornadas de trabalho, prevista no artigo
anterior, observar-se-á o seguinte:
I - a cumulação será formalizada mediante portaria do Diretor do Departamento de
Educação, que conterá o nome do professor, o da unidade escolar em que será cumprida a
jornada de trabalho e as datas de inicio e termino da acumulação;
II- a escolha de professor para acumular duas jornadas de trabalho será feita pelo
Diretor do Departamento de Educação e levará em conta a produtividade do servidor,
assim entendidos os resultados demonstrados pelo professor na regência de classe quanto
aos seguintes quesitos: assiduidade, titulação e desempenho dos respectivos alunos nas
provas, testes e demais instrumentos de avaliação.
Art. 20 - A cumulação de jomada de trabalho será remunerada mediante a concessão
de gratificação de cem por cento sobre o valor bruto do vencimento mensal percebido
pelo proflessor, observado o previsto no Plano de Classificação de Cargos, anexo a esta
lei.
Art. 2l - A cumulação de jomada de trabalho extingue-se, automaticamente, pelo
decurso do seu prazo de validade, não gera qualquer direito ao professor, tendo em vista
sua natureza excepcional, e o periodo relativo à segunda jomada não será computado
como tempo de serviço, para os efeitos legais.
Aí. 22 - Se não houver professor disponível para acumular jornadas de trabalho,
poderá a Administração contrataÍ profissional por tempo determinado, na forma do art.
I I desta lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com
base no art. 37, IX da Constituição Federal.
An. 23 - Poderá o professor, ainda" acumular duasjomadas de trabalho, sem o caráter
extraordinário referido no art. 17, desde que seja aprovado em dois concursos públicos
distintos, correspondendo uma jornada para cada concurso.
CAPITULO 6
0 regime disciplinar, direitos, devcres e proibições
Aí. 24 - Além do disposto neste capitulo, aplicam-se aos integrantes do quadro
próprio do Magisterio do Município de Campo Magto os dispositivos relativos ao regime
disciplinar, contidos no Título trI da Lei n." 005/97.
Art. 25 - Os professores do magistério municipal serão avaliados duas vezes por ano,
ao final de cada semestre, por uma Comissão composta por cinco membros, a saber:
I￾It￾III.
IV￾um representante dos pais dos alunos da esco'la em exame;
o diretor da escola cujos professores estiverem sendo avaliados;
um representante dos professores da escola;
um representante do Departamento Municip-al de Educação;
um representante do pessoal administrativo da escola.
§ l.' - Em cada escola será constituida uma comissão própria de avaliação' na lorma
prevista neste artigo, cabendo ao Departamento Municipal de Educação supervisionáJas.
§ 2.'- Todas as comissões, após o término da avaliação semestral, deverão
encaminhar os resultados ao Departamento Municipal de Educaçâo.
§ 3." - O representante dos pais, mencionado no inciso I deste artigo, será indicado
pela APM da escola. onde houver.
§ 4' - O representante do Departamento Municipal de Educação será indicado pelo
Diretor do Departamento, podendo ser ele próprio.
§ 5' - O representante dos professores da escola e o do pessoal administrativo,
citados nos incisos III e V deste anigo, respectivamente. serào escolhidos na forma a ser
deÍinida internamente. em cada escola.
AÍ1. 26 - Os membros integrantes da comissão de avaliação terão mandato de um
ano, permitida a sua recondução.
AÍÍ.27 - As avaliaçôes dos professores tomaÍão em conta os critérios da assiduidade,
da capacidade de iniciativa, da participação em atividades extra-classe e do desempenho
pedagógico.
§ l '- A participação em atividades extra-classe refere-se à atuação do professor nos
evenlos promovidos na escol4 bem como à sua colaboração com os demais colegas do
magistério municipal.
....§.2.' -.Pelo desempenho pedagógico, avaliar-se-á o professor quanto aos aspectos
didático, disciplinar, em sala de aul4 é interpessoal, em relàção a pais e alunos.
AÍ1. 28 - os professores que apresentarem desempenho insatisfatório nas avaliações
semestrais estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei n." 005/97.
§ 6." - Nas escolas em que não houver diretor e/ou somenle um professor, a comissào
de avaliação será composta apenas pelos membros referidos nos incisos I, IV e V deste
artigo, conforme o caso.
CAPITULO 8
Disposições finais
Arl. 29 - Fica o Executivo autorizado a reguramentar, mediante ato do Diretor do Departam€nto de Educação, o processo de escolha dos diretores das escolas da rede municipal de ensino.
Aí. 30 - No dia l5 de outubro será comemorado o Dia do professor.
lr, 3 I 
.-. 
o Municipio não abrirá mais concursos púbricos para a admissâo de professores leigos.
. 
Art.. 32 - Os professores leigos, devidamente concursados como tal, hoje desenvolvendo atividades na rede municipar de ensino, na regência de crasse, p..r", u
integrar quadro em extinção.
§ l'o - os professores leigo-s- que se enquadrarem na hipórese descrita neste artigo terão ale 20 de dezembro de 2001 para se habiritarem ao ingresso ." qr"a?. pràpri" ã, magisterio, sem necessidade de novo concurso.
§ 2." - Os professores leigos que não se habilitarem no prazo fixado no parágrafo
anterior somente poderão ingressar no quadro próprio do magistério mediante aprovação
em concurso público.
§ 3.. - Os professores leigos que foram transferidos do Município de Almirante
Tamandaré para o Município de Campo Magro, por ocasião da instalação deste último,
ficam tambem integrados ao quadro em extinÇão referido neste artigo.
§ 4.'- Os professores leigos que estiverem em desvio de função serão enquadrados
na lorma a ser definida por decreto do Poder Executivo
AÍ. 33 - Os professores que exercerem funções na direção de escola terão direito a
gratificação, variável de acordo com o número de alunos da escola, observada a seguinte
tabela:
I￾il￾III￾Iv￾escola com até I 50 alunos - gÍatificação de l5o/o;
escola com mais de I 50 alunos até 250 alunos - gratificação de 30Yo'
escola com mais de 250 alunos até 350 alunos - gratificação de 40oÁ;
escola com mais de 350 alunos ate 500 alunos - gratificação de 45%o;
escola com mais de 500 alunos - gratificaçdo de 50Yo.
Art. 14 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena
regulamentação e execução das disposições desta lei.
Art. 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrârio.
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ANEXO AO PROJETO DE LEI N." OI3/9E
ESTRUTURÁ DOS CARGOS EFETIVOS
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PROFESS CI,ASSE À
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PROFESS ok CLASSE B
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PROFE SSOR AaE MGI A)oI
GRUPO
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ll(; I IÍ(; ll \I(; III Il(; I1 M(; v }IG }'III MC IIi vcx M(; xt TÍ(; XII
2s5 259 263 267 271 275 283 287 291 295 299
28() 28{ 2ti8 296 300 30.t 308 3t2 316 320 32{
Jtí) J I.I
PROFESSO R CLASSE C
3l Ít 322 326 330 33{ J39 213 3l'.l 351 35s
3'to 37t
PRo FESS oR CLASS E D
37Íi JÍI2 186 390 39{ 398 102 10(» {10 {l{
l|l) lt{ PRoFESSO R CLASSE f, .l|8 t22 t26 .t30 {3{ {38 112 146 {50 15{
PRoFf,SSoR LE GO
2r5
TABELA DE VENCIMENTO NO PESSOAL MÁCISTÉRIO
CLASSE NÍVEL DE￾REFERÊNCIA

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