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materia nº 4/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 4 / 1998
Date 1998-03-11
EmentaDispõe sobre a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências.
native_id1872

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PREFEITURA DO MUNICiPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
e li e nte da S essão
_t o3 gÔ
PROJETO DE LEI N.'OO4/98
Súmula: *Dispõe sobre à política de
prole§ão. cotr3€n ação e recuperação
do meio ambiente e dá outrâs
prolidências'.
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná" encamiúo à Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei :
TÍTULO T
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. l'- A Política do Meio Ambiente do Município de Campo Magro tem como
objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente
equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de üda" razáo pela qual impõe-se ao poder público o dever de
defendêJo, preserváJo e recuperáJo.
Art.2"- Para o estabelecimento da politica do meio ambiente serão observados os
seguintes principios fu ndamentais:
I - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitiária na defesa do meio ambiente;
III - integração com a poÍtica do meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais
ações do governo;
IV - manutenção do equilíbrio ecológico;
V - racionalização do uso do solo, água e do ar;
VI - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
I
'l
Lido no Ex
do dia
VII - controle e zoneamento das atiüdades potencial ou efetivamente poluidoras;
\rIII - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de área
representativas;
D( - educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da
comunidade;
XI - prevalência do interesse público;
XII - reparação do dano ambiental.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art.3'- Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no que
concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local:
I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas
não prejudiciais ao meio ambiente;
II - a adequação das atiüdades e ações do poder público, econômicas, sociais e
urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
III - a adoção, no processo de planejamento da cidade, de normas relativas ao
desenvolvimànto uôàno que levem em conta a proteção ambiental, a utilização
adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma
criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
IV - a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região Metropolitana e dos
demais Municípios viziúos, mediante convênios e consórcios;
V - a defesa e proteção ambiental de áreas de interesse ecológico e turístico, mediante
convênios e consórcios com Municípios da Região;
vI - a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hidrica, sonora e estética, atraves
de controle, mantendo-os dentro dos padrões tecnicos estabelecidos pelas normas
ügentes;
yII - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental
e as de relevante iflteÍesse ecológico e turístico, entre outros;
\rltr - a utilização de poder de polícia em defesa da flora e da fauna, estabelecendo
política de arboizaçáo e manejo para o Município;
X - incentivo ao estudo cientifico e tecnológico, direcionados paÍa o uso e a proteção
dos recursos ambientais;
á
D( - a preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas ciliares;
X - a garantia de crescentes niveis de saúde ambiental da coletiüdade e dos indiüduos,
através de provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das
edificações, üas e logradouros públicos;
XI - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico do Município;
XII - o monitoramento das atiüdades utilizadoras de tecnologia nuclear, em quaisquer
de suas formas, controlando o uso, aÍmazenagerÍL tralsporte e destinação de residuos,
e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;
XItr - o incentivo a estudos üsando coúecer o ambiente, seus problemas e soluções,
bem como a pesquisa e o desenvolümento de produtos, processos, modelos' sistemas
e tecnicas de significativo interesse ecológico;
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à aÍmazenageÍ\ tÍansporte e
manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos'
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
Art. 4'- Ao Município de Campo Magro, no exercício de sua competência
constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas
ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científrcos, bem como a
pàrticipaçao da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta
Lei, devendo Para tanto:
I - planeju, desenvolver estudos e ações üsando a promoção, proteção, conservação'
pr"r"*ução, restauração, reparação, ügilância e melhoria da qualidade ambiental;
II-definirecontrolaraocupaçãoeusodosespaçosterritoriaisdeacordocomsuas
limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;
III - elaborar e implementaÍ planos de proteção ao meio ambiente;
IV - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
V-definiráreasprioritáriasdeaçãogovernamentalüsandoapreservaçãoemelhoria
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
vI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras ríreas de interesse
pur" u p.ot"çaá de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos geneticos
L ou,.á, bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas
á,reas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, atraves de
planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas'
Art.s. - Cabe ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, alem das
atiüdades que lhe são atribuídas pela Lei orgânica de campo Magro, implementar os
objetos e instrumentos da Política de Meio Ambiente do Município, fazer cumprir a
presente lei, competindo-lhe:
I - propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do
Município de Campo Magro;
II - coordenar açôes e executar planos, programas, projetos e atiüdades de pÍoteção
ambiental,
III - estabelecer as noÍÍna§ de proteção ambiental no tocante às atiüdades que
interleriram ou possam interlerir na qualidade do meio ambiente;
IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e reúsão do
planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão
urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas
protegrdas;
v - estabelecer noÍrnas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição
atmosféric4 hídrica, acústica , úsual e a contaminação do solo;
VI - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse
ambiental em nivel Federal, Estadual e Metropolitano, através de ações comuns'
convênios e consórcios;
vII - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao
meio ambiente;
VIII - regulamentaÍ e controlar a utilização de produtos químicos em atiüdades
agrossilvopastoris, industrias e de prestação de serviços;
IX - paÍicipar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou
sub-bacias iridrográ'"ficas, ào ronáu."nto e de outras atiüdades de uso e ocupação do
solo, de iniciativa de outros organismosl
X - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio
arquiàônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI - exercer a ügilância ambiental e o poder de polícia;
CAPiTULO II
DO DEPARTAMENTO MTJNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
XII - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o contÍole e
utilização, armazenagens e tÍansporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;
XIII - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabiveis, o cadastramento e a
exploraçâo de recursos mineraisl
Xlv - fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão
para resíduos e efluentes de qualquer nai)Íeza;
XV - desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizaÍ o uso e maneJo
de recursos naturais;
XVI - avaliar niveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos
e outras medidas necessárias;
XVII - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços
vegetais sigrrifi cativos;
XVIII - autorizar, de acordo com a legislação ügente, o corte e a exploração racional
ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada,
XD( - identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais
significativos,
XX - administrar as unidades de conservação e outras á'reas protegidas, üsando a
proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e
outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas
áreas;
XXl.promoveraconscientizaçãopúblicaparaaproteçãodomeioambiente,criando
os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo peÍmanente'
integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XXII - estimular a participação comunitríria no planejamento, execução e vigilância
das atMdades que úiem a pÍoteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XXIII - incentivar o desenvolümento e a criação, absoÍção e difusão de tecnologias
compativeis com a melhoria da qualidade ambiental;
XXIV - implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas;
XXV - implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração
técnica relativa ao meio ambiente;
XXVI - garantir aos cidadãos o liwe acesso às informações e dados sobre as questões
ambientais no MunicíPio.
TÍTULO UI Ánrls or, tNrrnwNÇÂo cepÍrulo I
Do coNTRoLr »n rolutçÃo
Art.6' - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de materia, energia,
substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado fisico, prejudiciais ao ar, ao
solo, ao subsolo, às águas, à fauna e a flora, deverá obedecer às normas estabelecidas
uirun6s lsdtrzir, preüamente os efeitos.
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público;
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao u§o, gozo e segurança da propriedade bem
como ao funcionamento normal das atividades da coletiüdade'
Art.7" - Ficam sob o controle do Departamento Municipal de Agricultura e Meio 
'
Ambiente as atiüdades industriais, comérciais, de prestação de serviços e outras fontes
de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às
características do meio ambiente.
Paúgrafo único - Dependem da autorização previa do Departamento Municipal. de
egri.;lturu e Meio Ambiente, as licenças para funcionamento das atiüdades referidas
no "caput" deste artigo.
Art.8' - Caberá ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente '
determinar a realizaçáo de- estudo préüo de impacto ambiental ou anáüise de risco para
instalação, operação e desenvolümento de atiüdades que de qualquer modo possam
;;t;; o meio ambiente, devendo o estudo ser efetuado por equipe multidisciplinar,
"oápo.tu 
por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do
licenciamento, nem do órgão pú-blico licenciador , sendo obrigatório o fornecimento de
in.t-ç0". e info..açO"s adlquadas para a sua realizaçáo e a posterior audiência
fúbli.u" .on o.uda tempestivamente, atraves de edital, pelos ôrgãos de comunicação'
públicos e privados.
Art.g' - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atiüdade
utiúadora de recursos ambieniais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora,
bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma" de causar degradação
ambiental, depenàerão do preüo licenciamento do Departamento Municipal de
Àgri"rttu.u e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigiveis.
Parágrafo único - Os necrotérios, locais de velório, cemiterios e crematórios
obedãcerão as noÍnas ambientais e sanitárias aprovadas pelo Departamento Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente.
Art,10 - Os responsáveis pelas atiüdades preüstâs no artigo anterior são obrigados a
implantar sistema de tratamento de efluentes e promoveÍ todas as medidas necessárias
para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorÍentes da poluição.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO
Art.ll - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo' o
Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá manifestar - se em
relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetâl e das águas
.rpérfi"iuit, út.oâr"ur, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - teúam interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses
paisagísticos e ecológicos;
tr-exijamsistemasespeciaisdeabastecimentodeáguaecoleta,tratamentoe
disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III - apresentem problemas relacionados à üabilidade geotecnica
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art.l2 - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial'
comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do
Poder Público, da coletiüdade e do indiüduo que, paÍa tanto no uso da propriedade'
no manejo dos meios de produção e no exercício de atMdade, fica adstrita ao
cumprimánto das determinações legais, regulamentares, recomendaçôes, vedações e
interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outrâs competentes. '
Art.l3 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água' coleta'
tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer
natureza, estão iujeitos ao controlé do Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, sem prejuizo daquele exercido por outros Orgãos competentes'
Parágrafo único - A con§trução, reconstrução, reforma, ampliação e operação de
,isterias de saneamento básico dependem de préüa aprovação dos respectivos projetos
pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente'
Art.l4 - Os Orgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento púbÍco de água deverão adotar as noÍÍnas e o padrão de potabilidade
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelo
Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente'
Art.ls - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a
adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanâr as falhas que impliquem
inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art.16 - O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, manterá público
o registro permanente de informação sobre a qualidade da água dos sistemas de
abastecimento.
Art.17 - E obrigação do proprietário do imóvel e execução de adequadas instalações
domiciliares de ãbastecimento, Íumazenamento, distribuição e esgotamento de água"
cabendo ao usuário do imóvel a necesúria conservação'
Art.lg - os esgotos sanitririos deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequad4 de forma a se eütar contaminação de qualquer natureza'
Art.19-CabeaoPoderPúblicoainstalação,diretamenteouemregimedeconcessão'
deestaçõesdetratamento,elevatórias,redecoletoraeemissá'riosdeesgotos
sanitários.
Art.20 - E obrigatório a eústência de instalações sanitá,rias adequadas nas edificações
e sua ligação à rede pública coletora para esgoto'
Parágrafoúnico.Quandonãoexistirredecoletoradeesgotos,asmedidasadequadas
ficani sujeitas à aprovação do Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e
manutenção, senào vedado o lançamento de esgotos "in-natura" a céu aberto ou na
rede de águas pluüais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para
solução.
Art.2t-Acoleta"tÍansporte,tratâmentoedisposiçãofinaldolixourbanodequalquer
especie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam maleficios ou
inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente'
§ l" - Fica expressamente Proibido:
I - a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou
agricolas;
II - a incineração e a disposição final de lixo a ceu aberto;
III - a utilização de lixo ..in-natura" para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV - o lançamento de lixo em á'grra de superficie, sistemas de drenagem de águas
pluüais, poços, cacimba e á'reas erodidas;
V-oassoreamentodefundodevaleatravésdacolocaçãodelixo,entulhoseoutros
materiais.
§ 2'- E obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo hospitalar,
sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3% O Depaftamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá estabelecer
ionas uóanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para
posterior coleta seletiva.
CAPITULO TV
DOS RESÍDUOS E REJf,ITOS PERIGOSOS
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÔES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇOES
Art.23 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e
seguança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar de seus ocupantes' a
,.ir. 
"rtob"l".idos 
no regulamento desta Lei, e em noÍÍnas tecnicas estabelecidas pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art.24 - Sem prejuizo de outras ücenças exigldas em lei, estão sujeitos à aprovação
do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, os projetos de
construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a :
I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercializaçáo de produtos
químicos e farmacêutico s;
II - atiüdades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar
pessoas ou poluir o meio ambiente;
III - indústrias de qualquer r,a:o)Íeza;
Art.22 - Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve
tomar precauções para que não afetem o meio ambiente'
§ 1" - os residuos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou
eliminados pelo fabricante ou comerciante.
§ 2" - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, embalagens'
ãb1.to, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta
píbli"" ou diretamente ao comercianie ou fabricante, observadas as instruções tecnicas
pertinentes.
§ 3" - O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, estabelecerá
normas tecnicas de armazenagem e transporte, orgaruzarâ listas de substâncias,
produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Municipio, e baixará instruções
para a coleta e destinação final dos mesmos
^rt.26 
- Os Parques e Bosques Municipais destinados ao lazer, à recreação da .
população e à garantia da conservação de paisagens naturai§, são considerados iíreas
de uso Íegulamentado.
Parágrafo único - As á,reas de uso regulamentado serão estabelecidas por Decreto,
utilizando criterios determinados pelas suas características ambientais, dimensões,
padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais'
Art.27 - o Poder Público criar4 administrará e implantará unidades de conservação,
visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações
vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e
diieminação da população faunistic4 manutenção de paisagens notáveis e outros bens
de interesse cultural.
parágrafo único - As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio
cultu;al, e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa
científica e à recreação em contato com a natureza￾CAPÍTULO lTI
IV - toda e
incompatíveis..
qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados
Art.25 - Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo
anterior, ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades
ambientais e sanitárias, üsando o cumprimento das normas ügentes.
CAPITULO vI
Ánem DE uso REcuLAMENTADo E uNTDADEs DII coNSERvAÇÃo
DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDOS DE VALE E FAD(AS DE
DRENAGEM
Art.28 - Os Setores Especiais de Fundos de Vale são constituídos pelas áreas criticas
localizadas nas imediações ou fundos de vale, sujeitos a inundação, erosão ou que
possam acÍuretaÍ tÍanstornos à coletividade atraves de usos inadequados'
parágrafo único - As áreas compreendidas no setor Especial citadas no "caput" do
artigJ são consideradas faixas de preservação perÍnanente para efeitos dos dispositivos
da iei Federal n." 7.803/89 que alterou o artigo 2o do Código Florestal'
AÍt.2g - são consideradas Faixas de Drenagem as faixas de terreno compreendendo os
cursos de rigua, órregos ou fundos de vale, dimensionados de forma a garantiÍ o
perfeito escoamento das águas pluüais das bacias hidrográficas'
Art.30 - As faixas de drenagem deverão obedecer os seguintes requisitos essenciais:
I - apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal
aberto (valeta) cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia
hidrográfica à montante do ponto considerado;
II - para a determinação da seção de vazÃo, deverá a bacia hidrogriifica ser
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada;
III - os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais como
intensidade das chuvas, coeficiente de escoamento "run-of', tempos de concentração,
coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, entre outros ' serão
definidos pelo ôrgão técnico levando sempÍe em consideração as condições mais
criticas;
IV-paraefeitodepré-dimensionamentoeestimativadasseçõestransversaisdasfaixas
de dienagerq deveiá ser obedecida a tabela constante do ANEXO I, que e parte
integrante desta Lei;
V - para as bacias hidrogriificas contribuintes com área superior a 5 000 ha' a faixa de
dren:agem (não edificávet) será dimensionada pelo órgão tecnico competente;
VI - além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a tabela' serão
incluídas pistas laterais destinaàas à manutenção dos cursos de água a criterio do órgão
competente.
Art.3l.osSetoresEspeciaisdePreservaçãodosFundosdeValeserãodeterminados,
pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente'
§ l' Os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale poderão estar confinados
por üas de tráfego a criterio do órgão competente'
§ 2" As üas de tráfego que seccionam os Setores Especiais de Fundos de Vale serão
determinadas pelo órgão competente.
AÍ.32 - Áreas a serem loteadâs e que apresentarem cursos de água de qualquer porte
ou fundos de vale, deverão receber as diretrizes de amramento ünculadas às faixas de
proteção de que tÍata a presente Lei.
AÉ.33 - As áreas dos Setores Especiais de Fundos de Vale situadas em loteamento
serão determinadas independenteminte do que a legislação em vigor prescrever sobre
áreas destinadas a bens patrimoniais ou dominicais'
Art.34-Notocanteaousodosolo,osSetoresEspeciaisdePreservaçãodeFundosde
Vale deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares'
destinados às atiüd-ades de recreàção e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem
e à preservação de áreas criticas.
TÍTULO Iv
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art.36 - são instrumentos da Politica Municipal do Meio Ambiente de campo Magro: 
'
I - o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - o Fundo Municipal do Meio Ambiente,
III - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade
ambiental;
fV - o zoneamento ambiental;
v - o licenciamento e a reúsão de atiüdades efetiva ou potencialmente poluidoras;
YI - os planos de Manejo das Unidades de Conservação;
VII - a avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;
\rlII - os incentivos à criação ou ósorção de tecnologias voltadas para a melhoria da
qualidade ambiental;
D( - a criação de reservas e estações ecológicas, areas de proteção ambiental e de
relevante inieresse ecológico, dentÍe outrâs unidades de conservação;
X - o Cadastro Técnico de Atiüdades e o Sistema de Informações Ambientais;
XI - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
Art.35 - Competirá exclusivamente, ao Departamento Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, as seguintes medidas essenciais:
I - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior ;
II - propor nornas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados aos fundos
de vale;
Itr - delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale, os
quais serão aprovados Por decreto;
IV-definirosprojetosdeamramentoedemaisinfra-estruturasnecessárias.
?
XII - a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e
outros logradouros públicos;
XIII - a instituição do Relatório de Qualidade Ambiental do Municipio;
XIV - a Educação Ambientai;
XV - a contribuição de melhoria ambiental
Art.37 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de
assessorar, estudar e propor as diretrizes politicas governamentais para o meio
ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos
administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente.
§ 1' - São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente
I - o Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - como Presidente, detentor
do voto de desempate;
II - o Assessor Municipal de Planejamento;
III - o Diretor Municipal de Educação;
IV - um representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - um representante da Assessoria Jurídica do Município;
W - um representante de entidade de defesa e proteção ao meio ambiente,
regularmente constitúda, com sede no Município;
VII - um representante da Superintendência de Desenvolümento de Recursos Hídricos
e Saneamento Ambiental (SUDERHSA );
Wtr - Um representante das Associações de Moradores de Campo Magro;
D( - Um representante do Instituto Ambiental do Paraná (IAP);
X - Um representante do Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos-
§ 2" - Os órgãos municipais e entidades relacionados no parágrafo anterior indicarão
seus representantes e respectivos suplentes.
CAPÍTT]LO tr
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
§ 3' - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente :
I - aprovar a política ambiental do Município e acompaúar a sua execução,
promovendo orientações quando entender necessárias;
II - estabelecer norÍnas e padrões de proteção, consewação, recuperação e melhoria
do meio ambiente;
III - decidir em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e
outras penalidad", i-port"r pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
IV - analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente;
v - opinar sobre a realiza@o de estudos e alternativas das possiveis consequências
ambientais referentes aos piojetos públicos ou privados apresentados, requisitando das
entidades envolúdas as informações necessárias;
vI - propor ao Executivo á,reas prioritiirias de ação governamental relativa ao meio
ambiente, üsando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilibrio
ecológico;
vII - analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com
limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área;
VIII - elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente'
§ 4. poderão participar das reuniões do conselho Municipal do Meio Ambiente, sem
direito a voto, pessoas especialmente conüdadas pelo seu Presidente
§ 5" O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo a
Lnstituição, por Decreto, de comissões integradas por tecnicos especializados em
proteção ambiental, para emitir pareceres e laudos tecnicos'
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO MI]IO AMBIENTE
AÉ.3t - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar recursos
destinados a projetos de interesse ambiental.
§ l" - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias;
II - arrecadação de multas preüstas em Lei;
Á
Itr - contribui@es, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
lV - as resultantes de convênio, contratos e consórcios celebrados entre o Município e
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Departamento
Municipal àe Agricultura e Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
v - as resultantes de doações que veúa a receber de pessoas fisicas e jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiro§ e internacionais;
YI - rendimentos de qualquer natuÍeza que veúa a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VII - outros Íecursos que, por sua natureza, possâm ser destinados ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
§ 2" . o Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na qualidade de
iresidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo'
cabendolhe aplicar os Íecursos dê acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO Iv
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art.39 - O Município de Campo Magro, mediante convênio ou consórcios, poderá
repâssar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins
lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, bem como
poderá contribuir financeiramente com os Municípios da Região Metropolitana para
proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos
ambientais de interesse coletivo
parágrafo único - Poderá ser instituído prêmio de merito ambiental para incentivar a
p"rqul." e apoiar inventores de inovações tecnológicas que üsem proteger o meio
ambiente, ".'horn.n"g". 
àqueles que se destacarem em defesa da ecologia'
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÁO AMBIENTAL
Art.40-AEducaçãoAmbientaléconsideradauminstrumentoindispenúvelparaa
consecução dos oúletivos de preservação e convocação ambiental estabelecidos na
presente Lei.
Art.41 - O Município criará condições que gÍrantam a implantação de programas de
Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas.
^rt.42 
- A Educação Ambiental será promoüda:
I - na Rede Municipal de Ensino, em todas as á,reas do coúecimento e no decorrer de
todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados
pelo Departamento Municipal de Educação, em articulação com o Departamento
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - para os outros segÍnentos da sociedade, em especial àqueles que possam.atuar
comá agentes multiplicadores atraves dos meios de comunicação e por meio de
atiüdadis desenvolüdas por órgãos e entidades do Municipio;
III - junto às entidades e Associações Ambientalistas , por meio de atiüdades de
orientação tecnica;
IV - por meio de instituições específicas existentes ou que veúam a ser criadas com
este objetivo;
Art.43 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas
escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campaúas junto à comunidade'
atraves de programações eáucativas, na quarta semana de novembro de cada ano'
Parágrafoúnico-Nodia22deabrilserácomemoradooDiadaTerra;nodia2lde
setenibro, o Dia da Árvore; no dia 05 de outubro, o Dia da Ave; e no dia 24 de
novembro, o Dia do Rio.
DA ASSESSORIA JURÍDICA AMBTENTAL
Art.44 - O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente' contará com
apoio tecnico júridico em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio
tiriod"o, cultural, paisagistico, arquitetônico e urbanístico, na implementação dos
objetos desta Lei e demais normas ambientais ügentes'
CAPITULO VI
CAPÍTULO \TI
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃo n prxarr»-l'»us
SEÇAO I
DA FICALIZAÇÀO
Art.45 - Para a tealizaçáo das atiüdades decorrentes do disposto nesta Lei e s€us
regulaÍnentos, o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá
utíizar-se , além dos Íecursos técnicos ê funcioná'rios de que dispõe' do concurso de
outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios'
Art.46-Sãoatribuiçõesdosfuncionáriospúblicosmunicipaisencarregadosda
fi scalização ambiental:
I - realizar levantamentos, üstorias e avaliações;
II - efetuar medições e coletas de amostras para aniílises técnicas e de controle;
III - proceder inspeções e üsitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infr ações;
IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais ügentes;
V - lawar notificação e auto de infração.
parágrafo único - No exercício da ação fiscalizadora, os tecnicos terão liwe acesso
nas dãpendências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município'
onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário'
Art.47 - Quando for dificultada à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão
prestar auxilio aos agente§ fi36alizxdores para a execução da medida determinada.
sEÇÃo II
DAS INFRAÇÕES
AÍ.48 - Constitui infração toda a ação ou omissão' voluntá'ria ou não, que importe
inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio
ambiente.
parágrafo único - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao
Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art.49.Aapuraçãooudenúnciadequalquerinfraçãodaráorigemàformaçãode
pÍocessos administrativos.
Parágrafo único - O processo administrativo será instruido com os seguintes
elementos:
I - parecer tecnico;
tr - ópia da notificação;
ffr - outros documentos indispenúveis à apuração e julgamento do processo;
IV - cópia do auto de infração;
V - atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
VI - decisão no caso de r@urso;
á
VII - despacho de aplicação da pena.
ArL50 - o Auto de Infração será lawado pela autoridade ambiental que a houver
constatado, devendo conter:
I - o nome da pessoa fisica ou jurídica autuada e respectivo endereço;
tr - local, hora e data da constatação da ocorrência;
III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o in&ator e o respectivo preceito legal que autoriza a
sua imposição;
V - ciência do autuado de que responderá pelo fato em proce§so administrativo;
VI - assinatura da autoridade competente,
VII - assinatura do autuado, ou na ausência ou recus4 de duas testemunhas e do
autuante,
VIII - prazo para o recolhimento da mult4 quando aplicada, no caso do infrator
abdicar do direito de defesa;
D( - prazo para interposição de recurso de 30 dias'
Art.sl - Os servidores ficam responúveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infr"çao, sendo passiveis de puniçao por falta gÍave, em caso de falsidade ou omissão
dolosa.
Art.52 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente, por agente da Prefeitura, ou pelo correio, por carta regitrada;
II - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido'
§ 1' - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exaraÍ ciência deverá
ãssa circunstância ser mencionada exptessamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
§ 2" O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado, na imprensa oficial ou
em jornal de circulação escolhido pelo Municipio, considerando-se efetivada a
notificação 05 ( cinco) dias após a publicação'
,Á
Art.53 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez
esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final,
dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art.54 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso paÍa o
conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 dias da ciência ou publicação.
Art.55 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo
relativo ao pagamento de penalidade pecuniá,ria, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art.56 - Quando aplicada a pena de mult4 esgotados os recursos administrativos, o
infrator será notific;do p*u "f.tu"r o pagamento no pritzo de l0 (dez ) dias, contados
da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro Municipal'
§ 1. - o valor estipulado da pena de multa cominada no auto de infração será corrigido
felos índices oficiais ügentes por ocasião da intimação para o seu pagamento
§ 2' - A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou
ior meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 3. - o não recolhimento da mult4 dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na
iua inscrição em díüda ativa e demais cominações contidas na legislação tributária
municipal.
Art.57-Asinfraçõesàsdisposiçõeslegaiseregulamentaresdeordemambiental
prescrevem em 05 (cinco ) anos.
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da
autorildade competente que objetive a sua apuÍação e conseqüente imposição de pena'
Art.sE - A pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer
dispositivo àesta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita
às seguintes penalidades, inàependente da reparação do dano ou de outras sanções
ciüs ou penais:
I - a advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessaÍ a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei,
II - Multa de 0l (uma) a 1.000 ( mil) {.lFM;
III.Suspensãodeatiüdades,atécorreçãodasirregularidades,salvooscasos
reservados a competência da União e do Estado;
sEÇÃo m
DAS PENALIDADES
fV - Perda ou restrição de incentivos e beneficios fiscais concedidos pelo Município;
V - Apreensão do produto;
VI - Embargo da obra;
vII - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos
competentes do Executivo.
§ 1' - As penalidades preüstas neste artigo serão objeto de especificação em
iegulamento,'de forma a càmpatibilizar penalidade com a infração cometida, levando￾se em consideração sua naturez4 graüdade e conseqüência para a coletiüdade'
podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente'
§ 2' - Nos casos de reincidência, as multas, a criterio do Departamento Municipal de
Àgri"ultutu e Meio Ambiente, poderão ser aplicadas por dia ou em dobro'
§ 3' - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concoÍrer
para sua prática, ou delas se beneficiar.
§ 4" - As penalidades serão aplicadas sem prejuizo das que, por força da lei, possam
também ser impostas por autoridades Federais ou Estaduais'
AÍ.59 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: '
I-nasinfraçõesleves,de0l(uma)a100(cem)UnidadesFiscaisdoMunicípio;
II - nas infrações graves, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta) unidades
Fiscais do Município;
m - nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinqüenta e uma) a 500
(quinhentas) Unidades Fiscais do Município;
IV - Nas infrações graüssimas, de 501 (quinhentos e uma) a 1 000 (hum mil )
Unidades Fiscais do MunicíPio.
§ 1' - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade
levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2" - As multas poderão ter a §ua exigibilidade suspensa quando o infrator, por terÍno
ãe compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir e
interromper a degradação ambiental.
§ 3' - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá teÍ uma
redução de aié 9Oo/o (noventa por cento) do seu valor original'
Art.60-FicaoPoderExecutivoautorizadoadeterminarmedidasdeemergência,afim
de eütar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso
de grave ou iminente risco para üdas humanas ou recursos ambientais'
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata- este
*ig"', p"aoa ser reduzida ou impedida, durante o. período crítico' a atiúdade de
ilaíd; fonte poluidora na área atingida pela ocorrência" respeitadas as
competências da União e do Estado.
Art.ól - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público' atraves do
o"f*ur.n o Municipal de AgÍ.icultura e Meio Ambiente, os produtos potencialÍnente
pe.igoros para a saúde pública e para o ambiente'
Art.62 - Na forma da legislação pertinente, as áreas de proteção ambiental poderão ser
desapropriadas pelo poder público.
Art.63 - Fica o DepartaÍnento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente' autorizado
u 
"*p"ai. ". no.rn", tecnicas, padrõei e critérios a serem aprovados pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente, destinados a completar esta lei e regulamentos'
^rt.64 
- O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará os procedimentos
fiscalizatórios necessários à implementação desta Lei e demais norÍnas pertinentes,
nu. pr.ro de 120 (cento e ünte) dias contados da data de publicação desta'
Art.65 - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação'
TÍTULO V
DISPOSIÇÔES FINAIS
Campo Magro,l l de março de 1998
LOUV
Aprovado em .. 19 I»acussáo APrc'.'::rl'' a' 2 DtrcusgÉo
Por.-LtPÁ 1J- Por UNNM ! n*-\. I F,( ADG
§alr dae
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§ 4" - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar
medidas de interesse para a proteção ambiental.
ANEXO I - PROJETO DE LEI N. OO4/9E
FAD(AS NÃO EDITICÁVf,IS DE DRENAGEM
Área Contribuinte (ha )
0
25
50
75
100
200
350
500
700
1000
1300
1500
1700
2000
a25
a50
a'7 5
a 100
a 2OO
a 350
a 500
a700
a 1000
a 1300
a 1500
a 1700
a 2000
a 5000
60
70
80
100
Faixa não Edificavel (m)
4
6
l0
15
20
25
30
35
40
50
-JI...oircussao Por _.r._t.cl§- {t \
§a
C' tqz
Aprovado em ..3 e--or.corre
Por o
SaIa dae l
ôê
tçd
Aprot'ado e;n
ANEXO I - LEI N. 045/98
FAD(AS NÃO EDIFICÁ\'EIS DE DRENAGEM
Área Contribuinte (ha ) Faixa não Edificavel (m)
4
6
l0
l5
20
25
30
Q
50
ó0
70
80
100
0 a25
25 a50
50 a75
75 a 100
100 a 200
200 a 350
350 a 500
500 a 700
700 a 1000
1000 a 1300
1300 a 1500
1500 a 1700
1700 a 2000
2000 a 5000
35
.\_-

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