| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1988 |
| Date | 1998-04-01 |
| Ementa | Regulamenta a instalação de cemitérios no Município. |
| native_id | 1875 |
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PROJETO DE LEI N.º 03/98 Súmula: regulamenta a instalação de cemitérios no Município. O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminho à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1.º - Os cemitérios de Campo Magro terão caráter secular, constituirão parques de utilidade pública e serão reservados, preservados e respeitados. Art. 2º - Será permitida a criação de cemitérios particulares, com concessão onerosa de sepultura, sujeitos à prévia aprovação da Prefeitura Municipal. Art. 3.º - Os cemitérios serão administrados por órgão competente da Prefeitura Municipal, e as normas de construção, funcionamento, manutenção, administração e concessão de sepulturas serão objeto de regulamento editado pelo Executivo Municipal. Art. 4.º - Depois de permitido o primeiro cemitério particular, os demais somente serão permitidos se observada a proporção de um cemitério para cada vinte e cinco mil habitantes do Município. Art. 5.º - Os cemitérios terão, no mínimo, uma área total de superfície de trinta e cinco mil metros quadrados. Art. 6º. - Os cemitérios serão localizados em área previamente autorizada pela Prefeitura Municipal, atendidas as seguintes exigências: a) a área deve ser limitada por muros, alambrados ou cerca viva; b)a área deve ter recebido terraplanagem, podendo preservar a topografia original do terreno; c) início de arborização; d) pavimentação do arruamento; e) abastecimento de água: £) conter dependências sanitárias para o público; £) conter coletores de lixo; h) conter dependências próprias para a administração; i) conter pelo menos uma sala mortuária destinada a velórios. Parágrafo primeiro - Os requisitos das alíneas “b”, “o” e “d” podem ser cumpridos em mais de uma etapa. Parágrafo segundo - Os requisitos das alíneas “h” e “4 ” poderão ser localizados fora da área do cemitério. Parágrafo terceiro - É facultada a instalação, nas dependências dos cemitérios, de lanchonetes, comércio de flores, objetos funerários € de luto, desde que previamente aprovados pelo órgão competente da Prefeitura . Art. 7º - Os cemitérios particulares serão construídos, mantidos e administrados por seus proprietários, na forma por estes decidida, observada a legislação pertinente. Art. 8º - Os cemitérios serão obrigados a manter um sistema de segurança para resguardo patrimonial e prevenção de ilícitos de vilipêndio aos mortos. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. fa O Aprovado em à ppiicuasto Aprovado em . o Discussão Por TODOS OS PARES >) CA ISS