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materia nº 3/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-04-01
EmentaRegulamenta a instalação de cemitérios no Município.
native_id1876

Autoria

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PROJETO DE LEI N.º 03/98
Súmula: regulamenta a instalação de
cemitérios no Município.
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminho à Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1.º - Os cemitérios de Campo Magro terão caráter secular, constituirão
parques de utilidade pública e serão reservados, preservados e respeitados.
Art. 2º - Será permitida a criação de cemitérios particulares, com concessão
onerosa de sepultura, sujeitos à prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 3.º - Os cemitérios serão administrados por órgão competente da Prefeitura
Municipal, e as normas de construção, funcionamento, manutenção, administração e
concessão de sepulturas serão objeto de regulamento editado pelo Executivo Municipal.
Art. 4.º - Depois de permitido o primeiro cemitério particular, os demais somente
serão permitidos se observada a proporção de um cemitério para cada vinte e cinco mil
habitantes do Município.
Art. 5.º - Os cemitérios terão, no mínimo, uma área total de superfície de trinta e
cinco mil metros quadrados.
Art. 6º. - Os cemitérios serão localizados em área previamente autorizada pela
Prefeitura Municipal, atendidas as seguintes exigências:
a) a área deve ser limitada por muros, alambrados ou cerca viva;
b)a área deve ter recebido terraplanagem, podendo preservar a topografia
original do terreno;
c) início de arborização;
d) pavimentação do arruamento;
e) abastecimento de água:
£) conter dependências sanitárias para o público;
£) conter coletores de lixo;
h) conter dependências próprias para a administração;
i) conter pelo menos uma sala mortuária destinada a velórios.
Parágrafo primeiro - Os requisitos das alíneas “b”, “o” e “d” podem ser cumpridos em
mais de uma etapa.
Parágrafo segundo - Os requisitos das alíneas “h” e “4 ” poderão ser localizados fora da
área do cemitério.
Parágrafo terceiro - É facultada a instalação, nas dependências dos cemitérios, de
lanchonetes, comércio de flores, objetos funerários € de luto, desde que previamente
aprovados pelo órgão competente da Prefeitura .
Art. 7º - Os cemitérios particulares serão construídos, mantidos e administrados
por seus proprietários, na forma por estes decidida, observada a legislação pertinente.
Art. 8º - Os cemitérios serão obrigados a manter um sistema de segurança para
resguardo patrimonial e prevenção de ilícitos de vilipêndio aos mortos.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Aprovado em à ppiicuasto Aprovado em . o Discussão
Por TODOS OS PARES
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