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materia nº 4/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 4 / 1999
Date 1999-03-31
EmentaDispõe sobre o exercício do poder de Polícia pela Administração Municipal e dá outras providências.
native_id1883

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
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PROJETO DE LEI N.º 04/99 E O aa
Dispõe spbre o exercício do poder de
polícia pdla Administração Municipal e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminho à Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1.º - Esta lei regulamenta o exercício do poder de polícia pela Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único — Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 2.º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, contrária às disposições
de lei ou ato administrativo municipal.
Art. 3.º - Considera-se infrator, para os fins desta lei, todo aquele que praticar a conduta
descrita no artigo anterior.
Art. 4.º - Apurada alguma infração pela Administração, esta lavrará o respectivo auto, o qual
conterá, no mínimo, as seguintes informações:
L dia, mês, ano, hora e local em que o auto foi lavrado;
H- descrição da conduta infratora;
II- | nome e assinatura do agente responsável pela autuação;
IV- nome, endereço e número da cédula de indentidade do autuado; í
V- fundamentação legal da autuação.
$ 1.º - Lavrado o auto de infração, o agente da Administração entregará um via ao autuado,
para eventual recurso.
$ 2º - As omissões ou incorreções formais do auto de infração não acarretarão a sua nulidade,
caso estejam suficientemente caracterizadas a infração e o infrator.
Art. 5.º - O autuado poderá apresentar recurso administrativo em face do auto de infração, no
prazo de cinco dias úteis contados da data de sua lavratura.
Art. 6º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem a apresentação de recurso por
parte do autuado, ou julgado improcedente o recurso, a Administração poderá tomar as
seguintes providências em relação à infração apurada, conforme o caso:
L aplicação de multa ao infrator;
H- fechamento do estabelecimento;
HI- embargo da obra;
IV- apreensão de mercadorias vencidas ou de procedência ignorada.
8 1º - As penas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
8 2º - Se necessário, os agentes da Administração poderão requerer auxílio de força policial
para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 7º - O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, o disposto nesta lei, inclusive
quanto à designação dos servidores que responderão pela atividade fiscalizatória.
Art. 8º - Enquanto não for aprovado o Código de Posturas do Município, aplicar-se-ão as
disposições da Lei nº 16/77 do Município de Almirante de Tamandaré, naquilo que for
compatível com a legislação municipal de Campo Magro.
Art. 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Magro, em...
Aprovadoem 1 —
Por V NAN.
Sala das Sessões, CT
“Aprovado em 44 Discussão
Por TÚDOS OS. PARES.
Sala das tress
lá:

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