| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1999 |
| Date | 1999-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o exercício do poder de Polícia pela Administração Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1883 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO Z jo ESTADO DO PARANÁ uonto da Sess quão no HZP +! pod o = non Be PROJETO DE LEI N.º 04/99 E O aa Dispõe spbre o exercício do poder de polícia pdla Administração Municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminho à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1.º - Esta lei regulamenta o exercício do poder de polícia pela Administração Pública Municipal. Parágrafo único — Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 2.º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, contrária às disposições de lei ou ato administrativo municipal. Art. 3.º - Considera-se infrator, para os fins desta lei, todo aquele que praticar a conduta descrita no artigo anterior. Art. 4.º - Apurada alguma infração pela Administração, esta lavrará o respectivo auto, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: L dia, mês, ano, hora e local em que o auto foi lavrado; H- descrição da conduta infratora; II- | nome e assinatura do agente responsável pela autuação; IV- nome, endereço e número da cédula de indentidade do autuado; í V- fundamentação legal da autuação. $ 1.º - Lavrado o auto de infração, o agente da Administração entregará um via ao autuado, para eventual recurso. $ 2º - As omissões ou incorreções formais do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, caso estejam suficientemente caracterizadas a infração e o infrator. Art. 5.º - O autuado poderá apresentar recurso administrativo em face do auto de infração, no prazo de cinco dias úteis contados da data de sua lavratura. Art. 6º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem a apresentação de recurso por parte do autuado, ou julgado improcedente o recurso, a Administração poderá tomar as seguintes providências em relação à infração apurada, conforme o caso: L aplicação de multa ao infrator; H- fechamento do estabelecimento; HI- embargo da obra; IV- apreensão de mercadorias vencidas ou de procedência ignorada. 8 1º - As penas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente. 8 2º - Se necessário, os agentes da Administração poderão requerer auxílio de força policial para o cumprimento do disposto nesta lei. Art. 7º - O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, o disposto nesta lei, inclusive quanto à designação dos servidores que responderão pela atividade fiscalizatória. Art. 8º - Enquanto não for aprovado o Código de Posturas do Município, aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 16/77 do Município de Almirante de Tamandaré, naquilo que for compatível com a legislação municipal de Campo Magro. Art. 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, em... Aprovadoem 1 — Por V NAN. Sala das Sessões, CT “Aprovado em 44 Discussão Por TÚDOS OS. PARES. Sala das tress lá: