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materia nº 3/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-03-24
EmentaConcede com exclusividade, por sucessão, a exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água e esgotos sanitários à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - e dá outras providências.
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A.
“Aprovado em 4 A -
y
IN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 003/99
Concede, com exclusividade, por sucessão, a
exploração dos serviços públicos de sancamento básico
de água e de esgotos sanitários à Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR - e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminho à Câmara Municipal
o seguinte projeto de lei:
Art. 1.º - A exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos
sanitários, compreendendo a produção de água para abastecimento, sua distribuição, operação,
conservação, manutenção, coleta e remoção de esgotos, ficam concedidos, com exclusividade, por
sucessão do Município de Almirante Tamandaré — PR, à Companhia de Saneamento do paraná —
SANEPAR, pelo prazo contratual remanescente e até 16 de-maio de 2004.
Art. 2.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o contrato de concessão por
sucessão do Município de Almirante Tamandaré, constando do instrumento obrigatoriamente:
IL os direitos dos usuários;
II- a política tarifária e as regras para orientar os reajustes e as revisões periódicas das
tarifas definindo sua incidência e a remuneração do capital, garantindo o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
HI- | a obrigação de manter o serviço adequado;
IV- | as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão.
Art. 3.º - Fica autorizado a Concessionária fixar as tarifas que permitam a justa remuneração
do investimento, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e
financeiro do sistema explorado, ouvindo-se previamente o Conselho Municipal dos Usuários do
respectivo serviço.
Art. 4.º - É adotado o Regulamento dos Serviços Prestados pela Companhia de Saneamento
do Paraná — SANEPAR, baixado pelo Decreto Estadual n.º 3.926, de 17 de outubro de 1988.
Art. 5.º - As leis orçamentárias do Município de Campo Magro para os exercícios vindouros,
bem como os respectivos orçamentos de investimentos, farão previsão das dotações próprias e
necessárias ao atendimento das despesas de contrapartida municipal, decorrente do contrato
autorizado nesta lei, que será fixado em até 25% (vinte e cinco por cento) para os sistemas,
respeitando o limite de viabilização de cada investimento.
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Art. 6.º - A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR -— responsabiliza-se a
negociar, em caráter prioritário, com os órgãos competentes, a contratação de financiamento
necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos
sanitários, não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuído ao Município de Campo
Magro.
Art. 7.º - O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis que se tornarem
necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e esgotos, de acordo com os projetos
aprovados pelas entidades competentes.
Parágrafo único — Fica a Concessionária autorizada a instaurar os procedimentos de
desapropriação ou de instituição de servidões para os fins previstos neste artigo, respondendo pelas
indenizações cabíveis.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água e
esgotos, mediante participação acionária do Município de Campo Magro no capital da
concessionária, no valor do patrimônio líquido apurado através de avaliação na forma da Lei
Federal n.º 6.404, de 16 de dezembro de 1976.
Art. 9.º - A concessionária gozará de total isenção de impostos e taxas municipais
relativamente a seus bens e serviços.
Art. 10 — No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento,
desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que
incluam as redes de água e esgotos com os projetos previamente aprovados pela SANEPAR.
Parágrafo único — O proprietário do parcelamento do solo urbano, em quaisquer de suas
formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as
redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos.
Art. 11 — É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com
edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponível.
Parágrafo único - A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da SANEPAR,
notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput
deste artigo.
Art. 12 — Será interrompido o serviço por falta de pagamento da conta vencida é não paga há
mais de trinta dias, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento referido no
art. 4.º desta Lei. s
Art. 13 — Para assegurar a exclusividade concedida por esta lei, o contrato disporá sobre o
embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes.
Art. 14 — Fica o Município de Campo Magro sub-rogado nos direitos e obrigações do
contrato originário firmado entre o Município de Almirante Tamandaré e a Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR.
é Í Art. 15 — Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, Urbanismo e
Saneamento, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e Esgoto,
responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de caráter permanente e
deliberativo, com a composição e competência definidas em ato próprio do Executivo Municipal.
Art. 16 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
piscussão

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