| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1999 |
| Date | 1999-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal. |
| native_id | 1885 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE Lf,I N." OO2l99 Dispih sobrc r cootrelâçilo por tcmpo dctcrminado prra âtcndcr a n(xcasidrdc tcmporáriâ dc crccpcional itrtcÍrssc público, nos lcrmos do lrt. 37, XI dr Constituição ['odcrd. O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do paraná, encaminho à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: Ârt. l.'- Para atendcr a necessidade temporária dc exccpcional intcrcssc público, a Âdministração Pública Municipal poderá cfctuar contratação de pcssoal pui t.,npu dctcrminado, nos tcrmos dcsta lci. AÍ1.2.o - Considcra-se ncccssidade temporária de excepcional intcressc público IIlutIVvlrealização dc provas, se for o caso; proclamação dos resultados; Ap diwlgação, na imprensa local, das condições gerais do proccsso dc scleção, incluindo a natureza dos serviços a serem contratadoi, o número de_vagas, as datas dc provq se houveq e a documentação a ser aprcsentada pelos candidatos; inscrição dos candidatos, Art. 3.o - A contratação dc profissional, nas hipóteses do artigo antcrior, é dispcnsada da realização de concurso público e scrá efetuida mediantc proccssu sclctiuo simplificado, na forma prcvista ncsta lei. ^rt. 4.' - O processo selctivo obscrvará as seguintes etapas IIII IIV- rovado em Dheus Po rfyl! -as- ,l)li 10»q a! Sula qlo 'fr. contrataÇão ô j q* §sL à Ze dos Sessõec;*Jassistôncia a situações de calamidadc pública; combate a cpidcmias; rcalizaçdo dc reccnscamcntos da população; contratação dc profcssor substituto; contratação dc profissional da árca da saúdc; obras e scrviços emcrgenciais cm vias públicas. Parágrafo único - Quando, nas hipóteses arroladas no art. 2.o, houver urgôncia na contratação, as etapís dc diwlgação na imprensa local e dc rcalização dc prova podcm ser substituídas, a critério da Âdministração, pela análise de currículo dos intcrcssados c dc sua qualificação tecnica. Art. 5.o - As contratações serão feitas poÍ pÍazo determinado ate o máximo dc um ano, vedada a prorrogação, salvo nas hipótcscs dos incisos lV e V, em que e permitida uma única prorrogação, por igual período. ^rt. 6.o - A rcmuneração do pessoal contratado nos termos dcsta lci será fixada pela Administração em importância não superior àqucla percebida pelos servidorcs públicos municipais quc dcscmpcnhcm função igual ou semelhante. Art. 7.o - Flnquanto estivcÍ vigente o rcspectivo contrato, o pcssoal contratado na lorma dcsta lci não podcrá scr nomcado ou dcsignado para o cxcrcício dc cargo cm comissã«l ou função «lc «rnfiança, ainda quc a título prccário, salvo se rcqucrcr a cxlinção do contrato. Parágrafo único .A inobscrvância do disposto neste aÍtigo implicará a rcscisão do contrato, scm prcjuízo da rcsponsabilização civil, criminal e administrativa das pcssoas envolvidas. Art. 8.'- O contrato firmado com fundamcnto na presente lei será extinto automxticamentc, pcl«l dccurso do scu prazo dc vigência; rr:ili ..rl:ncnte: a) por iniciativa do contratado, dcsdc comunicada tal dccisão por cscrito à Âdministração, com ::rtcct:.. i:rcil mínima dc trinta dias, observando-sc o dispo::lrr ro parágraí'ir úl:ico dcstrj.ulillo; i b) por iniciativa da Âdministração, na forma do art. 9.'dcsta lei Parágrafo único - Nas hipótcscs em que a denúncia unilateral do mntrato, por partc do contrrtÍr,1,), ., ',:r resultar r:rn prcjuízo da «rls1iyidldc, Íica ampliado para scsscnta dias o pÍar... .. .... ..lncia mirrirna da cornunicação prevista na alinca "a" do inciso ll dcstc artigo. lParágrafo único - Para os fins desta lei, é proibida a contratação dc scrvidor ativo da Administração Pública dircta ou indircta, municipal, estadual ou fcdcral. Art. 9.o - A Âdministração poderá extinguir o contrato, antes do decurso do seu prazo e sem dever dc indenização, nos cilsos em que cessarem os motivos causadores da contratação e/ou quando o mntratado apresentÍr dcsempenho insatisfatório no cumprimento das obrigações ajustadas, assegurado o contraditório, ncsta última situação. Art. l0 O pessoal contratado nos termos desta lei será vinculado ao lnstituto Nacional de Seguridadc Social, para fins de previdência, e o respectivo tcmpo de serviço será computado para todos os efeitos legais. Art. I I - O Poder Executivo regulamcntará" por Decreto, as mcdidas necessárias à execução do disposto nesta lei. AÍt. 12 Esta lci entrará em vigor na data de sua publicação Campo Magro, ... sso \-- t.o