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materia nº 5/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 5 / 1999
Date 1999-05-25
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
native_id1887

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Aprovado em Z0' Dlrcuseáo
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0, AprovaÇ,9pm Diecussão Súnrrrla: Dispõe sobre o regime
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de adiantlmento e dá outras
providências. §ala pas Sess tç14.
O PITEFEITO iTiUNICIPAL DE CAI{PO MAGRO,
Estado do Paraná , n
seguinte projeto de lei.
uso de suas airibuições legais encaminha à Câmara Municipal o
Art. 1." - A execução de despesas realizadas pelo regime de
adiantamento só deve ser efetuada para aquelas que não possam subordinaÍ-se ao processo
nonnal de apticação ( empenho, liquidação ou pagamellto atraves da via bancária ).
Art. 2.' - Ficam restritos os adiantamenlos a servidores municipais,
após previa autorização do Chefe do Poder Execu.tivo, aos casos estabelecidos a seguir:
I - pequenas despesas de pronlo pagamento ou uÍgentes, em sua
realização, que não poderá ultrapassar o valor de até 02 (dois) salários mínimos por item, de
serviços ou materiais.
II - Fica estabelecido o valor de até i5 (quinze) salários minimos para o
atendimento de despesas de viagem a serviço do municipio.
Parágrafo Único - r\s iinportâncias para o atendimento do que consta
neste artigo serão entregues diretamente ao servidor designado para tal fim, por indicação
expressa do titular do Departamento de Administração, a que responderá subsidiariamente
pelo servidor no tocante à presente regulamentação.
Art. 3." - O servidor deverá aplicar o numerário em um prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data do recebimento, quando fará a prestação de contas
dentro dos próximos 30 (trinta) dias. O saldo não aplicado deverá ser devolvido.
. Parágrafo Único - O Chefe do Executivo poderá conceder dilatação
de prazo para prestação de contas, rnediante justificativa aceitável do responsável.
Estrada do Ceme - PR 090 - n' 55 - Centro - Fonc,€ax: 767-1254 - Carpo lú:lglo - Pararxí
ccc 01.607.53910001-76
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CAll,{POll4ACRO p.a,.frp
Art. 4.' - O responsável por 01 (um) adiantamento não poderá receber
novo adiantamento enquanto não fizer a prestaÇão de contas, e for dado a baixa do
adiantamento anterior.
Parágrafo Uniro - O servidor só deixará de ser responsável por um
adiantamento quando o Chefe do Ereculivo. ap'ós as lornralidades legais, determinar a baixa
da rêsponsabilidade.
Diretores de
adiantamentos
Art,5.'- Somente a ser,ridores esÍáveis do quadro permanente e aos
Departamentos, Assessores, Chefes de Serviço poderão seÍ entregues os
Art. 6." - Precedendo a autorização do Chefe do Poder Executivo para
entrega do adiantamento, a Divisão de Contabilidade informará se o responsável tem alguma
prestaçâo de contas em atraso.
Art. 7' - Para serem atendidas, as ordens de adiantamento deverão
conter;
I - o exercício;
II - classificação por conta do crédito orçamentário ou adicional;
III - nome e cargo do sevidor a quem será entregue o numerário, após a
indicação de que trata o ParágraÍb Unico do Artigo 2";
lV - a importância a adiantar, em algarismos e por extenso;
V - despacho autorizatório do Chefe do Executivo no expediente que
solicita o adiantamento;
Art. E." - Após efetuado o pagamento, a Divisão de Contabilidade
lançará o valor do adiantamento intitulada "Responsár.eis por Adiantamentos", com subtítulo
que indique o nome do servidor responsável, creditando em contrapartida a conta
"Adiantamento em Trânsito".
Parágrafo Unico - Inverte-se-ão os lançamentos quando o Chefe do
Executivo determinar a baixa da responsabilidade do interessado.
' Art. 9 - Na prestaçãc de contas os documentos devem ser colocados
em ordem cronológica e numerados, juntando-se ainda:
I - cópia da Representação que autorizou o adiantamento;
lI - cópia do empenho;
III - côpia do(s) cheque(s) emitidos, obejto do adiantamento(s);
Estrada do Ceme - PR 090 - n'55 - Cenuo - Fonc/Fax: 767-125-t - Campo Magro - Pârâú
cGC 0r.ó07.539/000r-76
lV - cópia do recibo de depósito bancário, quando houver;
V - DAM - Doculnentô de Arrecadação Municipal;
\rI - só serão admitidos como comprovantes válidos os de despesas que
estejanr classificadas perfeitamente de acordo com a dotação que foi
previamente errrpenhada, sendo glosadas as demais e levadas a débito
do responsável, que deverá recolher as importâncias glosadas no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que tomou ciência da
decisão.
Art. l0 - Os docurnentos de despesas deverão esÍar revestidos das
fornralidades seguintes.
I - isentos de emendas ou rasuras, sem ressalvas que possam causar
dúvida e aritmeticamente exatos;
II - colocados os documentos de dimensões inferiores à do Oficio em
folhas do tamanho deste, podendo ser colocados um ou mais na mesma
folha, desde que haja o necessário espaço;
III - os documentos serão numerados cronologicamente, o mesmo
ocorrendo em reiacão às folhas do processo;
IV - juntados sonlente os Cocumentos relativos a cada requisição de
numerário, não podendo ern hipótese alguma a soma dos comprovantes
ultrapassar o vaior recebido no adiantamento;
V - cálculo conferido por servidor que reuna as condições estabelecidas
nos Artigos 5o e 6o deste Dgcreto,
VI - o responsável pelo adiantamento certficará em cada documento
que a despesa loi efetuada em proveito do Municipio, com visto do
Titular da Pasta.
Art. ll - Os recibos deverão ser repassados em nome do responsável
pela aplicação ou da Prefeitura do lvlunicipio de Campo Magro e por quem prestou os
serviços ou lez os fomecimentos e, quanrio llassado "a rogo", serão necessárias as
assinaturas de duas testemunhas idôneas, cujos uomes deverão constar legivelmente no
documento.
Art. 12 - A Divisão de Contabiiidade informará sobre a prestação de
contas, com parecer conclusivo que será submetido ao Diretor do Departamento
Administração e Finanças para exârne, a fim de aprováJo ou propor diligência ou glosas,
quando for o caso.
Art. 13 - Nenhuma prestação de contas poderá passar de um exercício
para o seguinte, ou seja, os suprimentos devetn ser aplicados e respectiva prestaÇão de contas
ser feita no exercício de origem.
-' Art. 14 - Nos ptocessos enl diligência o Chefe do Executivo
determinará o prazo para devolução. que deverá ser rigorosamente observado, sob pena das
sanções previstas no Artigo 16" deste Decreto.
Estrada do Ceme - PR 090 - n" 55 - Centro - Fone/Fax: 767-t254 - Campo Magro - Paraná
ccc 0 t.607.s39 i404,.76
Art. 15 - Após decorrido o prazo normal para a respectiva prestação de
contas ou para diligências detenninadas pelo Chefe do Executivo, o responsável poderá ser
considerado em "alcance", correndo ele inquérito administrativo'
Parágrafo Único - O servicior em alcance terá o seu salário bloqueado
até garantir o valor do adiantamento recebido.
Art. 16 - O Prelbito Municipal poderá regulamentar por decreto, as
medidas necessárias ao eletivo cumprimento do disposto nesta lei'
Art' 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário
Apro"'ado en I C^' Discussáo t (x>rr/IÂlr
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