| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2001 |
| Date | 2001-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentais para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. |
| native_id | 1943 |
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le d PROJETO DE LEI N.O OO9/2001 S essão SUMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. Ltdo no Exp do dia PÍTULO I nte ab''Í' 1 A P s ltL prr'-;r rro e,n JUNFNtu4l) 40. ú1.*-Dtocueeã,o -Dlgeue,o a.r Art. 1o - Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as metas e prioridades da administração pública Municipal, para elaboraçáo dos orçamentos relativos ao exercício de 2002. AÍ1. 20 - A proposta orÇamêntaria será elaborada tendo seu valor fixado em reais, com base na previsáo de arrecadaçáo fornecidas pelos órgãos componentes. Art. 3o - A manutençáo de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Art. 5o - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projêtos orçamentarias relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta lei. Art. 6o - As emendas que proponham alteraÉo da proposta orçamentaria encaminhada pelo executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, seráo apresentadas na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboraçâo orçamentaria. Art. 70 - As emendas apresentadas à proposta orçamentaria somente poderão ser aceitas e aprovadas pelo legislativo caso. | - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de ânulaÉo de despesas, que náo poderão ser as relativas a pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; ll - sejam relacionadas com a correçâo de erros ou omissôes ou ainda, se refiram a dispositivos do texto do projeto de lei. Aprc \.it do em por UNÀÀJIM I .rla das l:'essões,fl!-.1 OL I S I DAS DIRETRíZES GERAIS Art. 4o - Náo poderáo ser fixadas despesas sêm que sejam definidas as fontes de recursos. '''''" _:'_-'-----'--- rr€8lde o ,. 4 5 6 7 CAP|TULO II DAS PRTORTDADES E METAS DA ADMTNTSTRAçÂO MUNTCTPAL Art. 8o - Na fixação das despesas seráo observadas as prioridades e metas a seguir descritas: LEGISLATIVO í - Manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvimento institucional do Poder Legislativo e ao regular funcionamento da Câmara Municipal. 2 - Construir a sede própria da Câmara Municipal 3 I ADMTNTSTRAçÃO, plarue.llMENTO E FrNANÇAS 1 - Manter as atividades de administraÉo geral, planejamento, cadastro, tributação e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade; 2 - informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos sistemas, assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a modern idade. 3 - Assegurar oportunidade de treinamentos aos servidores municipais, visando a formação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento institucional. Construção da sede própria da Prefeitura do Município de Campo Magro Garantir a celebração de futuros Convênios . Contratar serviços de terceiros nas areas de Limpeza, Vigilâncias. ContrataÍ serviços de Locação de Veiculos para Prefeitura. I - Contratar serviços de Divulgação dos atos ofíciais da Prefeitura e de interesse social da populaÉo. 9 - Promover o desenvolvimento dos recursos humanos da prefeitura de acordo com as necessidades de cada dêpartamento Adquirir um Veiculo próprio para Câmara Municipal t ilr - EDUCAçAO 1 - planejar, executar e supervisionar a açâo do MunicÍpio em relação ao Ensino Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar do Município. 2 - manter o atendimento Pré-Escolar na rede de ensino, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 3 - manter ensino especaal paa deficientes na rede Municipal de Ensino na forma da legislaçáo. 4 - Proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao corpo docente do magistério Municipal e servidores do departartamento de educaÉo visando a melhoria da qualidade do ensino ministrado nos estabelecimentos escolares. 5 - Manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando o bem estar do educando e buscando diminuir a evasâo e repetência escolar. 6 - Ampliar, Conservar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar oferta de matrículas no ensino Fundamental e Pré Escolar. 7 - lnstalar e manter a ofeúa de creches visando o bem estar das crianças. I - Assegurar o funcionamento do Conselho e Fundo de Educaçáo. I - Garantir e manter a Celebraçáo de futuros Convênios com o FNDE, com os Estados a Uniâo e outras lnstituições . í0 - Adquirir veiculos para a Educação e o Transporte Escolar. 1't - Manter e Ampliar o Programa de educação a distancia. 12 - Manter o Programa da rua para escola 13 - Restaurar e aumentar o acervo bibliográfico das bibliotecas escolares. 14 - Construir prédio para instalação de Biblioteca Municipal '15 - Efetivar convênio com Estado para aplicação dos recursos provenlentes do Salário Educaçáo I IV HABITAçAO E URBANISMO E TRANSPORTE I - Executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e praças, e a conservaçáo das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário de ruas. 4 - Ampliar e manter a rede de lluminaçáo pública, abastecimento d'agua e serviço telefonia em parceria com empresas públicas e privadas visando atender as necessidades da comunidade. 5 - Promover , programas de habitação popular, visando a melhoria das condiçôes habitacionais da populaçáo carente do MunicÍpio. 6 - Executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente abrigos para usuários e terminais de transporte. 7 Garantir a Celebração de futuros Convênios I - Executar a pavimentaçáo de vias urbanas em parcerias com a comunidade - Plano Comunitário de Pavimentação. 10 - Mantêr, supervisionar e controlar, o serviço de conservação viária municipal, assegurando os equipamentos e os recursos matêriais e humanos e indispensáveis aos eu regular funcionamento, visando a manutençáo, conservação e ampliaçáo do sistema viário do Município. 11 - Assegurar recursos necessários à aquisiçâo de Máquinas e Equipamentos Rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades_ V SAUDE E SANEAMENTO 1 - Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive o monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 2 - Ampliar e manter a rede Municipal de Saúde. 3 - Proporcionar a ofêrta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede Municipal de Saúde 3 - Execução de pavimentaçáo, calçadas, meio fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de lobo e caixa de visita em vias urbanas. 9 - lmplantar a Base Cartográfica com Mapas digitais. I 4 - Assegurar o funcionamento o Conselho Municipal de Saúde e os recursos do Fundo Municipal de Saúde 5 - Garantir a Celebraçâo de futuros Convênios o Estado e a Uniáo e outras lnstituições, inclusive consórcios de saúde. 6 Adquirir ambulâncias equipadas com UTI móvel 1 - Planejar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 2 - Proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho do Menor e Conselho Tutelar e respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 3 - Atender na medida do possível a Associação de Apoio a Maternidade e lnfancia e familia de Campo Magro e ao financiamento de suas creches e outras ações.. 4 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e os recursos do Fundo de Assistência Social. 5 Garantir a Celebração de fuluros Convênios 6 - Edificar, instalar e manter praças esportivas municipais, promover programas de desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local. 7 - Ampliar o apoio as associações de bairros e outras entidades, param que em convêncio com a prefeitura construam e mantenham creches, casas de pasagens casa do idoso, visando o atendimento da população. I - Manter convênios com órgáos do Governo Estadual , Federal e outras lnstituiçôes visando assegurar os meios para o exercício da plena Cidadania aos Municípes ( DETRAN JUNTA DE SERVIÇO MILITAR, INSTITUTO DE TDENTTF|CAÇÃO, DEFESA CrvrL OUTROS) VII . AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 1 - Manter ações municipais visando o fomento agropecuário desenvolvimento da agricultura. eo 2 - Assegurar através de convênio a instalaçáo de escritório local da EMATER, e os benefícios da assistência técnica e extensão rural aos produtores locais. vr - sERVrÇos socrAL, CULTURA E ESPoRTES 3 - Contratar serviços de Limpeza de Coleta do Lixo. 4 - Apoiar a instalação de um centro comunitário para sediar os órgãos representativo dos produtores e de outras instituiçóes representativas da comunidade. 5 - Apoiar a instalaçáo de um horto municipal em convênio com outras instituições privadas e públicas, inclusive com a cessáo de funcionários. 6 - Apoiar as ações da inic,ativa privada e pública visando a organizaçáo econômica e a respectiva geração de empregos. 7 - Executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento auto sustentável do município. vilt INDUSTRIA COMERCIO E TURÍSMO 1 - Assegurar a infra estrutura básica indispensável à ampliação das atividades comerciais, industriais em Campo Magro, buscando garantir efetividade à política de desenvolvimento e geração de empregos no Município. 2 - Apoiar as ações da iniciativa privada e pública visando a organizaçáo econômica e a respectiva geraçáo de empregos. 3 - Executar ações que visem o desenvolvamento turístico do Município. 4 - Criar e lnstalar o Distrito lndustrial do Município; 5 - Apoiar as atividades empresariais e de serviços já instaladas; 6 - Promover campanhas a fim de atrair novas empÍesas. 7 Garantrr a celebraÉo de futuros convênios. tx PREVIDENCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR Í - Contribuir a Previdência Social relativo aos encargos dos Servidores do Município de Campo Magro. CAPíTULO III DO ORçAMENTO MUN|C|PAL Art. 90 - O orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboraçáo os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade 8 Garantir a Celebração de futuros Convênios. ê Parágrafo 2 - A reestimativa de receita por parte dos membros da Câmara de Vereadores só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica. Parágrafo 3o - são vedados, o estabelecimento de fundos especiais não previstos em lei, a criação de órgão de administração indireta na administraçâo pública Municipal e a vinculação de receitas a programas de governo. Parágrafo 40 - lncluir na Proposta orçamentaria as Reservas de contingência Art. í0o - A proposta orçamentaria do poder Legislativo, deverá ser elaborada pela câmara Municipal e encaminhada ao executivo municipal em tempo para a sua inclusão no orçamento geral do Município . Art. í1o - Na elaboração do orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes espêcificas de que trata esta lei. Art. 12o - Assegurar a rimitação de empenho sempre que for verificada a diminuição de receita que implique no não cumprimento das melas do resultado primário ou nominal no bimestre. As limitações de empenho não pode ser aplicada nas obrigações constitucionais e legais nem nas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. Art. í3o - As despesas com pessoar e encargos sociais, náo poderão exceder o limite de 54% ( cinqueta e quatro ) para o Executivo e de 6% ( Seis ) para o Legislativo, conforme determinaÉo da Lei complementar 101 , de 4 de maio de 2000, artigo 20, inciso lll, alineas "a" e "b" , Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 14o - As despesas com a manutençáo e o desenvorvimento do ensino, observarão no mínimo o limite estabelecido no art. 212 da constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo ío - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alteraçÕês na legislação, da variação do Índice de preços, do crescimento economico ou qualquer outro fator relevante e serâo acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos tres anos, da projeçáo para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. serviços já implantados Art. 15o - os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios juduciais, bem como a contrapartida a programas financiados e aprovados por lei Municipal. Art. 160 - Na fixação das despêsas serão observadas as prioridades ê metas estabelecidas no Art. 80 desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos CAPITULO IV aa DAS ALTERAÇôes rue ueclsmçÃo rRleurÁRÁ Art. í7o - Para o exercício de 2OO1 o Município adotará a legislaçáo Tributária do Município de Campo Magro. As ações em que impliquem na renuncia de receitas, representadas pela concessão de anistia, subsidios crédito presumido, isenção em caracter não geral, alteraçáo de aliquota ou modificação de base de cálculo que leve a redução discriminada de tributos ou contribuições, devem estar acompanhadas de estimativa de impacto orçamentario no exercício que se inicia e nos dois exercícios subsequentes, e que não comprometam as metas fiscais de resultado. CAP|TULO V DO QUADRO DE PESSOAL Art. 18o - Objetivando evitar a paralisaçâo de serviços essenciais à comunidade, fica o executivo municipal autorizado a proceder a contratação temporária, nos termos do disposto no inciso lX do Art. 37 da Constituição Federal, e de servidores destinados às áreas de Educação, Saúde, Serviços Social, Limpeza Urbana, Conservaçáo Rodoviária, e atividades Fazendárias. Art. í9o - Fica autorizada a concessão de vantagens ou aumento de remuneraçâo a servidores públicos, a criaÉo de cargos, empregos e funçôes ou alterações na estrutura de carreira, bem como admissão ou a contratação de pessoal mediante concurso público , em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal CAP|TULO VI DAS DTSPOS!ÇÕeS prrunrs Art. 20o - é vedada a inclusáo no Orçamento programa, bem como em suas alterações, de dotaçáo para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído. Art. 21o - E vedada a inclusão no Orçamento programa, bem como em suas alterações, de dotações a título de auxilio ou subvenção social a associaçôes, clubes ou sindicatos de servidores. AÍ1.22 - Somente receberáo Recursos através de Transfêrencias Correntes, Subvenções Sociais, Subvençóes Economica e Auxílios , as lnstituiçôes que atenderêm o dispoto no art. 17o da Lei 4.320. Paragráfo unico - A destinaçáo de Recursos deverá ser autorizada através de Lei Específica. .a Art. 23o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro. Cc di:r Jnq 6 ab 40- P UÀi dl. j l) ftTÚ, 4q ob Jal Aprc'rrdo e- J, por UNM,/llü4 a Dhcueeáo §ala das sessoes,fl$-- t-\Ll@ Prosldaú M ú