| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2000 |
| Date | 2000-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores, para o mandato a ser iniciado em 01 de janeiro de 2001, e dá outras providências. |
| native_id | 1955 |
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Lidr no Ex edlente da'" Sess'rn rio rlia 7 PROJE'IO DE LEI LEGISLATT\'O N'006i2000 SUMULA: Dispõe sobre a mandato a ser iniciado em providências remuneração dos Vereadores, para o 0l de janeiro de 2001, e dá outras Os vereadores que abaixo subscrevem apresentam para a devida apreciação o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1'- O subsidio dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 2001 fica fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais ), não podendo seÍ reajustado; Artigo 2" - O total das despesas gerais do Legislativo, para a Legislatura que se inicia em 200i não poderá exceder o limite de R$ 427.401,94 ( quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e um reais e novenla e quatro centavos ); Artigo 3. - O total de despesas com pessoal, incluindo vereadores, para a Legislatura que se iniciã em 2001, não poderá ultrapass ar de 299.181,36 ( duzentos e noventa e nove mil, cento e oitenta e um reais e trinta e seis centavos ). Artigo 4" - Esta Lei entrará em vigor em lo de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário. Campo Magro.23 de agosto de 2000 ASE O DE CRISTO nte ODA RDEIRO *b l'Secretârio )o vado em -/l--o1rlíjuasto Ap ualLNtül .1e. rova do em I)lseussáo Por t to-t-t@- o Apro Por -l1l!4tu-4.fl 1. PARÀ À ÉSI ÀDO o0 wPO \I\uNrc <\ (J Sirla diis SessÕ t@ S;la d.rÉ Se8ÊOe8, I ( Vice Presidente O vereador que abaixo subscreve apresenta esclarecimentos para melhor entendimento dos nobres vereadores, justificando desta forma o presente projeto de lei. Da Legislação I Diz o parágrafo 4.., do artigo 39, da constituição Federal modificada pelo anigo 5'da Emenda Constitucional n' 19. § 4" O membro tlo kiler, o detentor de mandaÍo eletiyo, os Ministos de Estado, e os lsecretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente pu subsiditt ftxado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abtmo, prêmio, veria de representação ou outra espécie remuneralr5ria, obedecido, em qualquer caso o disposto rut arl. 37, X e XI. Conclusão: fundamentado no disposto acima conclui-se que o valor seÍá fixado em parcela única e com vedação de acréscimo de qualquer especie, inclusive de verba de representação do Presidente Câmara. Da Legislação lI A Emenda Constitucional no 25 de 14 de fevereiro de 2000, altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o aÍÍ. 2g-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo MuniciPal. Transcrevo a seguir os dispositivos desta Emenda Constitucional que afetam a legislação do nosso Municipio. Art. 29 .. . VI - o suhsítlio dos Vereatlores será ftxaút pelas respecti,as Cânaras Municipais em cada legislaturu para a subseqüenle, observudo o que dispõe esía Consrttuiçiio, observados os citértos esiabetecidos na respectit'u l-ei Orgônica e os seguintes limites máximos. b) em Municípios de ikz mil e um a cinqüenla mil hahitantes, o suhsídio máximo ú» íereatlores cirresponderá a tri ta por cento th suhsídio tlos Deputadu Esía,looil; . -. ArL 29 - A - 0 tãal da tlespesa tli P\cler Legistativo Municipal, incluídos os subsíditts tlos Vereatlores e excluídos os gastos com inativos, nífut poderá ultrupossar os seguinles percentuais, relatituts ao somátóio da receita tributária e das transferências pretistos no § '5" út arí I 53 e nos arts. I 58 e 159, efetivanente realizado no exercício anÍertor. I - oito por cento pura Municípitts ctmt populaçfui de alé cem mil hahitanle§ § I" A ôâmara iliunicipal nifu) gastará mais de setenta por cenío de sua receita com afolha 'd" pogo "nto, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores PROJETO Dtr LEI N'006/2000 JUSTIFICATIVAS § 3' Constitui crime de responsahilidade tlo Presideníe da Cfunara Municipal o desrespeito ao § l" desk artigo. Conclusão: Base de Dados a Dados retirados de Balanço de Receita Tributária: IRRI ITR IPVA ICMS FPM F EXP. TOTAL 1999 346.476,38 43.991,98 4.777,67 37 728,77 2.395.513,03 2 429.668,30 84.368.16 R$ 5.312.521,29 Base de Cálculo: 30% de R$ 6 000,00 = R$ 1.800,00 8% deR$ 5342.524,29 : R$ 427.401,94 7Oo/o deR:§ 427.401,94 = R$ 299.181,36 Com base nos demonstrativos acima conclui-se que: a) O subsídio do vereador para 2001 não poderá ser superior a R$ I 800,00; bi eue o total das despesai gerais do Legislativo, para o exercicio de 2001, não poderá exceder ao limite de R$ 427 .401,94; c) Que o total da despesa com pessoal, incluindo os vereadores, no exercício de 2001, não poderá ultrapassar a R$ 299. 181,36. Da Legislação llI A Lei complementar no 101, de 05 de maio de 2000, traz em seus artigos 7l e 72 dispositivos que interessam ao presente projeto de lei Arí 7I - Ressalyatla a hipótese fut inciso X do an. 37 da constituição Federal, até o término rlo terceiro exercício financeiro seguinte a entfada em vigor desta l.ei Complementar, a despesa totsl com pessoal dos Poderls e órgiios refertdos no art 20 niio iitrop,,"u*a, i^ p"ri"ntrol da receita corrente lír1uida, a despesa veiJicada no exer_cício imeáiatonente aiterior, acrescida tle aré I0% ( dex por cento ), se esta for infeior ao limite definido na formu do 20. R$ R$ R$ RS R$ R$ R$ Subsidio Atual do Deputado Estadual: R$ 6.000,00. Conclusão: Base de Dados: RTC: (TC + TFM + TRCF + 0,6[RTR]) Onde Onde Onde RTC TC TFM TRCF RTR RCL RCB DDS DDS CSPS CSAS TDCF Receita de Transferências Correntes Transferências Correntes Transferências Financeiras aos Municipios - LC 87/96 Transferências de Receitas de Compensação Financeira Receitas de Transferências de Recursos - FUNDEF Deduções Contribuições dos Servidores - Previdência Social Contribuições dos Servidores - Assistência Social Transferências de Despesas de Compensação Financeira Receita Corrente Liquida Receita Corrente Bruta Deduções DDS: (CSPS + CSAS + TDCF) RCL: (RCB _ DDS) RCL = (RT + PP + RS + RTC + OR) - (CSAS) Onde: Conforme Balanço de 1.999 Receita Tributária Receita Patrimonial Receita de Serviços Receitas de Transferências Correntes Outras Receitas R$ 346.476,38 R$ 53.803,84 R$ 0,00 R$ 6 346.683,92 R$ 216.618.00 R$ Dedução das Contrib.dos + Servidores Prev. Social (R$ 157.864'30) R$ Resultado da Receita Corrente Líquida no exercício de 1.999 RS Desp.com Pessoal da Câmara Municipal em L999 R$ 241 2O7,42 ó.963.582.14 6.805.717.84 6.805.717'E.l Base de Cálculo: (241.207,42 X I 00) : 6.805.7't7,84 = 3,s4oÁ Fica demonstrado que durante o exercício de 1999, a despesa total com pessoal da Câmara Municipal de Campo Magro, representou um indice de 3,54Yo da receita corrente liquida Portanto, o percentual máximo possível para a Câmara Municipal de Campo Magro despender com pessoal no exercicio de 2.001 será de 3,89%0. Chegou-se a este limite em função da somatória de 3,54 + o acréscimo de l0 Yo, que é de 0,35, totalizando então, com aproximação o percentual precitado de 3,54%o. O percentual de 3,89 % é sobre a receita corrente liquida do Município para o exercício de 2001 Da Legislação lV o inciso vll, do art. 29 da constituição Federal diz: " o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5 7o (cinco por cento ) da receita do Município." Conclusão: Trata-se de mais um limitador a ser observado no exercício CONSIDERAÇÕTS TMUS: As justificativas aos dispositivos do presente Projeto de Lei se faz necessário para que se cumpra o acompanhamento da Lei complementar n" 101/2000 de 05/05/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -LRF, bem como o dispositivos da Constituição Federal, emendadas pela EC no 19 de 0410611998, EC n' 25 de 14 de fevereiro de 2000' Campo Magro, em24 de agosto de 2000 AMARILDO PASE Presidente E CRISTO Vice Presidente ODA]R DE PAIJ'LA CORDEIR l'Secretário ftt t A 2'S ano AN