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materia nº 6/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 6 / 2000
Date 2000-08-23
EmentaDispõe sobre a remuneração dos Vereadores, para o mandato a ser iniciado em 01 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
native_id1955

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Lidr no Ex edlente da'" Sess'rn
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PROJE'IO DE LEI LEGISLATT\'O N'006i2000
SUMULA: Dispõe sobre a
mandato a ser iniciado em
providências
remuneração dos Vereadores, para o
0l de janeiro de 2001, e dá outras
Os vereadores que abaixo subscrevem apresentam para a devida apreciação o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1'- O subsidio dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 2001 fica fixado
em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais ), não podendo seÍ reajustado;
Artigo 2" - O total das despesas gerais do Legislativo, para a Legislatura que se inicia em
200i não poderá exceder o limite de R$ 427.401,94 ( quatrocentos e vinte e sete mil,
quatrocentos e um reais e novenla e quatro centavos );
Artigo 3. - O total de despesas com pessoal, incluindo vereadores, para a Legislatura que se
iniciã em 2001, não poderá ultrapass ar de 299.181,36 ( duzentos e noventa e nove mil, cento e
oitenta e um reais e trinta e seis centavos ).
Artigo 4" - Esta Lei entrará em vigor em lo de janeiro de 2001, revogando-se as disposições
em contrário.
Campo Magro.23 de agosto de 2000
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Vice Presidente
O vereador que abaixo subscreve apresenta esclarecimentos para melhor entendimento dos
nobres vereadores, justificando desta forma o presente projeto de lei.
Da Legislação I
Diz o parágrafo 4.., do artigo 39, da constituição Federal modificada pelo anigo 5'da
Emenda Constitucional n' 19.
§ 4" O membro tlo kiler, o detentor de mandaÍo eletiyo, os Ministos de Estado, e os
lsecretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente pu subsiditt ftxado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abtmo, prêmio,
veria de representação ou outra espécie remuneralr5ria, obedecido, em qualquer caso o
disposto rut arl. 37, X e XI.
Conclusão: fundamentado no disposto acima conclui-se que o valor seÍá fixado em parcela
única e com vedação de acréscimo de qualquer especie, inclusive de verba de representação
do Presidente Câmara.
Da Legislação lI
A Emenda Constitucional no 25 de 14 de fevereiro de 2000, altera o inciso VI do art. 29 e
acrescenta o aÍÍ. 2g-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o
Poder Legislativo MuniciPal.
Transcrevo a seguir os dispositivos desta Emenda Constitucional que afetam a legislação do
nosso Municipio.
Art. 29 .. .
VI - o suhsítlio dos Vereatlores será ftxaút pelas respecti,as Cânaras Municipais em cada
legislaturu para a subseqüenle, observudo o que dispõe esía Consrttuiçiio, observados os
citértos esiabetecidos na respectit'u l-ei Orgônica e os seguintes limites máximos.
b) em Municípios de ikz mil e um a cinqüenla mil hahitantes, o suhsídio máximo ú»
íereatlores cirresponderá a tri ta por cento th suhsídio tlos Deputadu Esía,looil; 
. -.
ArL 29 - A - 0 tãal da tlespesa tli P\cler Legistativo Municipal, incluídos os subsíditts tlos
Vereatlores e excluídos os gastos com inativos, nífut poderá ultrupossar os seguinles
percentuais, relatituts ao somátóio da receita tributária e das transferências pretistos no §
'5" út arí I 53 e nos arts. I 58 e 159, efetivanente realizado no exercício anÍertor.
I - oito por cento pura Municípitts ctmt populaçfui de alé cem mil hahitanle§
§ I" A ôâmara iliunicipal nifu) gastará mais de setenta por cenío de sua receita com afolha
'd" 
pogo 
"nto, 
incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores
PROJETO Dtr LEI N'006/2000
JUSTIFICATIVAS
§ 3' Constitui crime de responsahilidade tlo Presideníe da Cfunara Municipal o desrespeito
ao § l" desk artigo.
Conclusão:
Base de Dados
a
Dados retirados de Balanço de
Receita Tributária:
IRRI
ITR
IPVA
ICMS
FPM
F EXP.
TOTAL
1999
346.476,38
43.991,98
4.777,67
37 728,77
2.395.513,03
2 429.668,30
84.368.16
R$ 5.312.521,29
Base de Cálculo:
30% de R$ 6 000,00 = R$ 1.800,00
8% deR$ 5342.524,29 : R$ 427.401,94
7Oo/o deR:§ 427.401,94 = R$ 299.181,36
Com base nos demonstrativos acima conclui-se que:
a) O subsídio do vereador para 2001 não poderá ser superior a R$ I 800,00;
bi eue o total das despesai gerais do Legislativo, para o exercicio de 2001, não poderá
exceder ao limite de R$ 427 .401,94;
c) Que o total da despesa com pessoal, incluindo os vereadores, no exercício de 2001, não
poderá ultrapassar a R$ 299. 181,36.
Da Legislação llI
A Lei complementar no 101, de 05 de maio de 2000, traz em seus artigos 7l e 72 dispositivos
que interessam ao presente projeto de lei
Arí 7I - Ressalyatla a hipótese fut inciso X do an. 37 da constituição Federal, até o
término rlo terceiro exercício financeiro seguinte a entfada em vigor desta l.ei
Complementar, a despesa totsl com pessoal dos Poderls e órgiios refertdos no art 20 niio
iitrop,,"u*a, i^ p"ri"ntrol da receita corrente lír1uida, a despesa veiJicada no exer_cício
imeáiatonente aiterior, acrescida tle aré I0% ( dex por cento ), se esta for infeior ao limite
definido na formu do 20.
R$
R$
R$
RS
R$
R$
R$
Subsidio Atual do Deputado Estadual: R$ 6.000,00.
Conclusão:
Base de Dados:
RTC: (TC + TFM + TRCF + 0,6[RTR])
Onde
Onde
Onde
RTC
TC
TFM
TRCF
RTR
RCL
RCB
DDS
DDS
CSPS
CSAS
TDCF
Receita de Transferências Correntes
Transferências Correntes
Transferências Financeiras aos Municipios - LC 87/96
Transferências de Receitas de Compensação Financeira
Receitas de Transferências de Recursos - FUNDEF
Deduções
Contribuições dos Servidores - Previdência Social
Contribuições dos Servidores - Assistência Social
Transferências de Despesas de Compensação Financeira
Receita Corrente Liquida
Receita Corrente Bruta
Deduções
DDS: (CSPS + CSAS + TDCF)
RCL: (RCB _ DDS)
RCL = (RT + PP + RS + RTC + OR) - (CSAS)
Onde:
Conforme Balanço de 1.999
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Receitas de Transferências Correntes
Outras Receitas
R$ 346.476,38
R$ 53.803,84 R$ 0,00
R$ 6 346.683,92 R$ 216.618.00 R$
Dedução das Contrib.dos + Servidores Prev. Social (R$ 157.864'30) R$
Resultado da Receita Corrente Líquida no exercício de 1.999 RS
Desp.com Pessoal da Câmara Municipal em L999 R$ 241 2O7,42
ó.963.582.14
6.805.717.84
6.805.717'E.l
Base de Cálculo:
(241.207,42 X I 00) : 6.805.7't7,84 = 3,s4oÁ
Fica demonstrado que durante o exercício de 1999, a despesa total com pessoal da Câmara
Municipal de Campo Magro, representou um indice de 3,54Yo da receita corrente liquida
Portanto, o percentual máximo possível para a Câmara Municipal de Campo Magro
despender com pessoal no exercicio de 2.001 será de 3,89%0. Chegou-se a este limite em
função da somatória de 3,54 + o acréscimo de l0 Yo, que é de 0,35, totalizando então, com
aproximação o percentual precitado de 3,54%o.
O percentual de 3,89 % é sobre a receita corrente liquida do Município para o exercício de
2001
Da Legislação lV
o inciso vll, do art. 29 da constituição Federal diz: " o total da despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5 7o (cinco por cento ) da receita do
Município."
Conclusão:
Trata-se de mais um limitador a ser observado no exercício
CONSIDERAÇÕTS TMUS:
As justificativas aos dispositivos do presente Projeto de Lei se faz necessário para que se
cumpra o acompanhamento da Lei complementar n" 101/2000 de 05/05/2000 - LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL -LRF, bem como o dispositivos da Constituição Federal,
emendadas pela EC no 19 de 0410611998, EC n' 25 de 14 de fevereiro de 2000'
Campo Magro, em24 de agosto de 2000
AMARILDO PASE
Presidente
E CRISTO
Vice Presidente
ODA]R DE PAIJ'LA CORDEIR
l'Secretário
ftt t A
2'S ano
AN

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