| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2000 |
| Date | 2000-08-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências". |
| native_id | 1959 |
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PROJETO DE LEI N.º 012/2000 Ementa: “Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências.” Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD de Campo Magro, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, N a) E) (é) o Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n.º 110, de 2 de setembro de - 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes — CONENIPR. Art. 2.º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Campo Magro: |- propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; Il — coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; Ill — estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV — colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; E V — estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; VI — propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetos previstos nos incisos anteriores; VII — apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros Municípios, estaduais e federais. Aprovado em . (9 -Digcussão Por. UNANIMIDADE. Art. 3.º - O Conselho Municipal Antidrogas de Campo Magro será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal: |- 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) do órgão de Educação e 1 (um) do órgão de Saúde. Il — 3 (três) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal: Ill — A convite do Prefeito Municipal: a) o juiz de Direito (se for sede de Comarca); b) o Promotor de Justiça (idem); c) o Delegado de Polícia; d) a autoridade da polícia Militar no Município; e) a autoridade Estadual de Ensino no Município; $ Único — Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 4.º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 5.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. Art 6.º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Art. 7.º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 8.º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. P Aprovado em * SE Discussão Por . UNAN. IMD í Sala das Sessões, VALADO Sala das as 1 D009) OM 2, Presidente 2