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materia nº 12/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 12 / 2000
Date 2000-08-07
Ementa"Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências".
native_id1959

Autoria

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PROJETO DE LEI N.º 012/2000
Ementa: “Dispõe sobre o Conselho
Municipal Antidrogas - COMAD e dá
outras providências.”
Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD de Campo
Magro, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal,
N
a)
E)
(é)
o
Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n.º 110, de 2 de setembro de -
1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes — CONENIPR.
Art. 2.º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Campo Magro:
|- propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e
entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo
Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
Il — coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da
disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
Ill — estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e
tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV — colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União; E
V — estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de
drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI — propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetos
previstos nos incisos anteriores;
VII — apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a
autoridades e órgãos de outros Municípios, estaduais e federais.
Aprovado em . (9 -Digcussão
Por. UNANIMIDADE.
Art. 3.º - O Conselho Municipal Antidrogas de Campo Magro será integrado pelos
seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
|- 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) do órgão de
Educação e 1 (um) do órgão de Saúde.
Il — 3 (três) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito
Municipal:
Ill — A convite do Prefeito Municipal:
a) o juiz de Direito (se for sede de Comarca);
b) o Promotor de Justiça (idem);
c) o Delegado de Polícia;
d) a autoridade da polícia Militar no Município;
e) a autoridade Estadual de Ensino no Município;
$ Único — Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 4.º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e
designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém,
consideradas de relevante serviço público.
Art 6.º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao prefeito Municipal,
poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento
do órgão.
Art. 7.º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário
indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8.º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas
próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
P Aprovado em * SE Discussão
Por . UNAN. IMD í
Sala das Sessões,
VALADO
Sala das as 1 D009)
OM 2,
Presidente 2

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