| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2000 |
| Date | 2000-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o zoneamento na Unidade Territorial de Planejamento UTP de Campo Magro e dá outras providências. |
| native_id | 1981 |
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Aprovado em
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PROJETO DE LE! Ne 006/2000
Dlscuscáo
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I ),r-L
Dlscussáo
Súmula: Dispóe sobre o zoneamento na
Unidade Territorial de Planeiamento '
UTP de CamPo Magro e dá outras
providências.
eÍeito MuniciPal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminho
Municipal, o sêguinte Proleto de lei
Art. 29 - Esta Lei utiliza como um de seus preceitos básicos o
instrumento de controle e uso do solo, fundamentado no princípio da funçáo social
do solo, adequando sua utilizaçáo, preservando o direito de propriedade, no
sentido de assegurar o interesse comum.
Art.19-EStaLêivisadisciplinaraocupaçáoeousoracionaldosolo
neste Município, de modo a assegurar as condiçóes essenciais à recuperação e à
preservaçáo dos mananciais hàricos e promover o desenvolvimento sócioeconômióo da regiáo, em atenção ao que dispóe a Lei Estadual ne 12.248 de 31 de
iutno Oe 1998 ( L;i Especial de Proteçáo dos Mananciais da Regiáo Metropolitana
ãe Curitibal e'Decreto Estadual no 16tt de 06 de dezembro de 1999 que cria a
unidade Territorial de Planejamento de campo Magro e deÍine o macrozoneamento
AÍt. 3e - A Unidade Territorial de Planeiamento - UTP de Campo
Magro, criada pelo Decreto Estadual N.e 161 1, de 06 de dêzembro de 1999, e seu
timiie coincide com perímetro urbano da sede municipal e encontra-se definida
conforme perímetro a seguir descrito:
opontoinicialdoperímetroestásituadonaconÍluênciadaPR-o90
com a Área da Prêservaçáo Ambiental do Rio Passaúna (APA do Rio Passaúna);
SeguindopelaAPAdoRioPassaúna,nadireçáoSul,atéencontraro
Limite Municipal de Campo LaÍgo com Campo Magro;
CAPíTULO I
DrsPostçoEs PRELIMINARES
DeÍlexionando para a direita, na direção Sudoeste, seguindo pela linha
seca que divide os dois Municípios, até êncontrar a Estrada Municipal ali existente;
SeguindopelaEstradaMunicipal,atéencontrarodivisordeáguasda
Bacia do Rio Verde;
SeguindopelodivisordeáguasdoRioVerde,sentidoNorte,cruzando
a PH 090, até eniontrar o divisor de águas da Bacia do Rio Açungui;
SeguindopelaBaciadoRioAçungui,sentidoleste,atéencontrarnovamenteaAPA
do Rio Passaúna;
Seguindo pela APA do Rio Passaúna' sentido Sul' até encontrar
novamente a PR-090 e assim completando o perímetro'
CAPíTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4e - O zoneamento da UTP de Campo Magro tem por objetivos:
I - estruturar e ordenar a ocupaçáo do espaço urbano da sede do
municíPio;
ll - assegurar as condiçÕes ambientais adequadas à preservaçáo dos
Àun"n"ái", através doordenamento territorial em áreas com pressáo
por ocuPaçáo;
lll - ampliar de maneira disciplinada a- oferta de áreas para
,rOuniràçao, promovendo o potencial paisagístico do município;
lV - definir áreas prioritárias para implantaçáo de inÍra-estrutura de
saneamento;
V - proteger as áreas de recarga do aquíÍero cárstico' os Íundos de
vale e áreas críticas sujeitas a inundação,
Vl - assegurar a proteçáo dos ecossistemas do município' como
,"..nás"ãnt"s Íloiestaié, campos de inundaçáo, matas ciliares e
outros assim considerados pelo Poder Público;
Vll - recuperar áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos
habitacionais Precários;
Vlll - reordenar o território através da regularizaçáo Íundlária de áreas
1á ocuPadas.
f,,- ,
CAPíTULO III
DAS DEFINICÔES
Art. 59 - Considera-se zoneamento, para efeito desta Lei, a divisáo da
UTP de Campo Magro em zonas diÍerenciadas, classiÍicadas quanto ao uso e à
ocupaçáo do solo, cónÍorme suas características ambientais e sua ocupaçáo atual.
Art'69.Adotam.seainda,paraÍinsdestaLei,asseguintesdeÍiniçoes
para os termos utilizados:
|-GLEBA:áreadeterraquenáofoiobietodeparcelamentourbano;
ll - FRAÇÃO MÉO|A: corresponde ao valor da fraçáo ou parcela em m2'
pela qúd será dividida a átea total da gleba (no caso de
parcelamentosecondomíniosresidenciaishorizontais),paraobtençáo
do número de lotes máximos ou Írações ideais máximas' sempre
respeitado o tamanho mínimo de lote'
lll - DESMEMBRAMENTO: parcelamento de glebas em lotes
destinados à ediÍicaçáo' com aproveitamento do sistema viário
existente, e que não implique em abertura de novas vias de circulaçáo'
de logradouios públicos, nem no prolongamento, modiÍicaçáo, ou
amPliaçáo dos iá existentes;
lV - REMEMBRAMENTO: unificaçáo das-áreas de duas ou mais glebas
ou lotes, para formaçáo de novas glebas ou lotes;
V - LOTEAMENTO: parcelamento de glebas em lotes destinâdos à
edificaçáo, com abertura de novas vias de circulaçáo' de logradouros
públicos ou prolongamento, modificaçáo ou ampliação das vias
existentes;
VI.QUADRA:árearesultantedeloteamento,delimitadaporviasde
circulaçáo e/ou limites deste mesmo loteamento;
Vll - LOTE: parcela de terra delimitada' resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de lmóveis, com
pelomenosumadivisalindeiraàviadecirculaçáo'servidadeinfraestrutura básica, cuias dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos por esta Lei, na zona em que se situe;
Vlll - VIAS DE CIRCULAÇÂo: vias existentes ou projetadas que
compóem o sistema viário do Município;
lX-ElxoDAVlA:linhaimagináriaquepassaeqüidistanteaos
alinhamentos;
x.ALINHAMENTo:linhadivisóriaentreoloteeaViadecirculaçáo;
3 I,
Xl - RECUO: distância, medida em projeçáo horizontal, entre o limite
externo da ediÍicaçáo e a divisa do lote, sendo que:
a - os recuos serâo definidos por linhas paralelas às divisas do lote,
salvo projeçÕes de saliências em ediÍicaçóes, nos casos previstos
em lei;
b - os recuos de frênte serão medidos com relaçáo aos alinhamentos;
XII - EQUIPAMENTOS URBANO.COMUNITÁRIOS: áTCAS dEStiNAdAS à
implantaçáo de, equipamentos públicos, de educaçáo, cultura, saúde,
lazer e similares;
Xlll-INFRA-ESTRUTURABASICA:equipamentosdeinÍra-estrutura
urbana de escoamento de águas pluviais, iluminaçáo pública, redes de
esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia
elátrica pública e domiciliar e as vias de circulaçáo;
XIV - TAXA DE OCUPAÇÃO: percentual do lote ou da gleba a ser
ocupado, medido a partir da proieçáo da ediÍicaçáo no mesmo;
XV - TAXA DE PERMEABILIDADE: percentual do lotê que deverá
manter-se permeável;
XVI - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ou POTENCIAL
CONSTRUTIVO: índice que estabelece a relaçáo entre a área total
construída e a área total do lote ou gleba.
XVll - COMERCIO E SERVIÇO VICINAL : é a atividade de pequeno
port", nao incômoda, de utilizaçáo imediata ou cotidiana' destinada a
atender a vizinhança mais próxima, -e que necessita de uma área
construída náo superior a 100 (cem) m2.
Xvlll - COMERCIO E SERVIçO DE BAIRRO : é a atividade de médio
porte, destinada a atender um bairro ou zona, e que necessite de uma
ârea construída náo superior a 200 (duzentos) m2'
XIX - HABITAÇÃO COLETIVA : é a construçáo destinada a abrigar
mais Oe uma iamília, com unidades autônomas de uso exclusivo e
áreas em comum no corpo dessa mesma construçáo'
XX - ATIVIDADE SECUNDÁRIA: atividade que consiste em beneÍiciar'
construir ou transÍormar riquezas, ou seja, os diferentes tipos de
indústria: de beneÍiciamento, de construçáo e de transÍormaçáo'
XXI - ATIVIDADE TERCIÁRIA: atividade formada pelo comércio' tanto
de atacado como de varejo, e por atividades chamadas de serviços'
CAP|TULO IV
DO ZONEAMENTO
Art.Tg.AUTPdeCampoMagro,cujozoneamentoestádeÍinidono
Mapa 01 em anexo, íica dividida em três grandes áreas, para Íins desta lei, a saber:
l- Áreas dê Restriçáo à Ocupaçáo- as de interesse de preservaçáo
com o objetivo de promover a récuperaçáo e á conservaçáo dos recursos naturais,
á.""grt"áOo a manutençáo da biodiversidade e a conservaçáo do ecossistema;
ll- Áreas de Ocupaçáo Orientada: as comprometidas com .processos
de parcelamento dó solo, por processos de ocupaçáo urbana-e as
áreas de transiçáo entre as áreas rural e urbana' suieitas à pressáo de
ocupação, que exijam a intervençáo do poder público no sentido de
minimizar os eÍeitos poluidores sobre os mananciais;
ilt-
| - as faixas marginais ao longo dos corpos d'água;
ll - as áreas cobertas por matas de interesse de preservaçáo;
lll - as áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
lV - as áreas sujeitas a inundaçáo;
V - as áreas de preservaçáo permanente deÍinidas em legislaçáo
federal e estadual:
Vl - as áreas de recarga do aqüífero cárstico;
Art. 9e onstituem a Áreas de Ocupaçáo Orientada as áreas onde
' Áreas de Urbanizaçáo Consolldada- as de
da ocupaçáo urbana, saneando e recuperando
interesse de
as condiçÔes consolidaçáo
ambientais.
seguintes
Art. 8e ' Constituem-se Áreas de Restriçáo à ocupaçáo'- além
daquelas delimitadas no Mapa I anexo como Zona de Restriçáo à Ocupaçáo' as
Vll.outrasáreasdeinteresseaseremincluídasmedianteprévia
aprovaçáo do Conselho Gestor dos Mananciais da Regiáo
Metropolitana àe curitiba e através de Decreto Estadual ou Municipal.
ParágraÍo Único: - As Áreas de Restriçáo à Ocupaçáo' observadas as
normas da Lei Estaduat n'.c-iZ,ZABlgS e Decreto Eétadual n.s 161 1/99 e desta Lei,
;;J;ã- a"; computadas como espaços de equipamentos comunitários' em
ã;;Ã;"" Jo solo, como ,"""*u ilor""tal ou áreas verdes, conforme legislaçáo
em vigor, ou para aquisiçáo de potencial construtivo'
será permitido Parcelamento de média e baixa densidade, desde que náo cause
qualquer tipo de Poluiçáo ou danos nos corPos d'água superficiais ou subterrâneo
Art. 1O - A Area de Ocupaçáo Orientada subdivide-se em:
Zona de Ocupaçáo Orientada I - áreas que deveráo permanecer com
uma baixíssima densidade de ocupaçáo, onde será estimulada a manutençáo dos
usos e ocupaçÕes existentes, permitido-se uma fraçáo média de parcelamento de
20.000,00 m2 e lotê mínimo de 10.000,00 m2.
Zona de Ocupaçâo Orientada ll - áreas que poÍ sua Íunçâo de
proteçáo ao aqüífero cárstico deveráo permanecer com uma baixa densidade de
ocupaçáo, com uma previsáo de subdivisáo em lotes mínimos de 5.000,00m2'
Zona de Ocupaçáo Orientada lll - áreas que por sua Íunçáo de
proteçáo ao aqüíÍero cárstico deveráo permanecer com uma baixa densidade de
ocupáçáo, com uma previsáo de subdivisáo em lotes mínimos de 2'000,00 m2'
Zona de Ocupaçáo Orientada lV - áreas de média densidade de
ocupação, onde será permitidá uma Íraçáo média de 1.200,00 m2 e lote mínimo de
600,00 m'?.
Zona de Ocupaçáo Orientada V - áreas que por sua funçáo de
proteçáo ao aqüífero cárstico
-deveráo
permanecer com uma baixa densidade de
ocupaçáo, com uma previsáo de subdivisáo em lotes mínimos de 2.000,00 m2'
desiinádos a implantaçáo de atividades comerciais e de serviços
predominantemente, com possibilidade de instalaçâo de atividades secundárias
náo poluitivas e uso habitacional unifamiliar.
Zona de Ocupaçáo Orientada Vl - áreas de média densidade de
ocupaçáo, destinadas a implantaçáo de atividades industriais e de serviços, com
uma pievisão de subdivisáo em lotes mínimos de 5.000,00 m2'
Art. 11 _ constituem a Área de urbanizaçáo consolidada as áreas com
possibilidade de adensamento em relaçáo a outras abrangidas por esta lei, onde as
ocupaçóes humanas já se consolidaram e que suportem maiores densidades,
"oniorà" a disponibilidade das redes existentes de inÍra-estrutura, ou após
investimentos viáveis para sua expansão, em que poderá haver aquisiçáo de
potencial construtivo.
Art. 12 - A Área de Urbanizaçáo Cpnsolidada fica subdividida em:
zona de urbanizaçáo consolidada l: Áreas com maior possibilidade
de adensamento, onde há interàsse de consolidaçáo da ocupaçáo urbana. Nassas
Àreas será permitida a subdivisáo em lotes mínimos de 420,00 m2. Será admitida a
aquisiçáo de potencial construtivo em até 50% da ârea desta zona, que poderá ser
utitizado para estruturaçáo de uma zona central e/ou setor comercial/habitacional, a
ser detalirado em legisiação própria. Nas áreas onde for permitida a aquisiçáo de
potencial construtivó, pôaerá ser utilizado um coeficiente de aproveitamento
mâimo equivalente a 1 ,2.
Zona de Urbanização Consolidada ll: Áreas onde já existem
ocupaçóes desprovidas de qualquer infra-estrutura urbanística-sanitária, e
loteamãntos em fase de implantaçáo, em locais com restriçóes geológicas,
<-\ ----.-\o
2... \) ,\/
geotécnicas e hidrológicas orlü'e a condiçâo para consolidaçáo está vinculada a
análise geológica/geotécnica da ârea.
CAPíTULO V
DOS USOS E DA OCUPAÇÁO
Art. 13 - Na UTP de Campo Magro seráo proibidas as seguintes
atividades:
| - implantaçáo e funcionamento de indústrias potencialmente
poluidoras capazes de afetar os cursos d'água e a biota;
ll - demais usos deÍinidos como proibidos constantes na Tabela 03
Art. 14 - Excepcionalmente, nas Zonas de Urbanizaçáo Consolidada I
e ll, observadas as normas dà L"i E"t"dr"l n.e 12.24aP8 e do Decreto Estadual n c
16í1/99, poderáo ser criadas, através de Decreto Municipal, Áreas de lnteresse
Social de Ocupação destinadas a:
| . assentamentos h&itacionais precários, objeto de interesse público
paraarecuperaçáoambiental,desdequenáose,iamalteradasas
densidades Previstas Para a UTP;
ll - atendimento habitacional a Íamílias residentes em áreas de risco e
reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restriçáo à
Ocupaçáo e das Áreas de Ocupaçáo Orientada, de acordo com o
PlanodeProteçãoAmbientaleReordenamentoTerritorialdaRegiáo
Metropolitana de curitiba, e desde que aprovadas pelo conselho
Gestor dos Mananciais da RMC.
lll - atendimento a pÍogramas especÍficos de habitação popular'
considerando a demanda real do municÍpio'
desta lei.
Art. 15 - Todo lote igual ou superior a 5.00O,00 m2 localizado na Zona
de ocupaçáo orientada vl deve mantêr no mínimo 20% (vinte por cento) de sua
área total óomo área verde, Os empreendimentos que vierem a se implantar nessa
zona da uTP, êm lotês iguais ou superiores a 5.000,00 m2, deverão averbar a área
de vegetaçáo a ser preservada no Registro de lmóveis da comarca, sendo esta
condiçáo prévia para a obtenção do alvará de construçáo' /
.+- )/--.-) ' l.-_ ,
7
§1e - Nos empreendimentos na modalidade de condomínios
horizontais, a ârea verde deverá lazet parle das áreas de uso comum do
emprêendimento.
§2e - Caso não êxista no local, a área verde deverá ser ímplantada
com espécies nativas da região, de acordo com projeto especÍfico e cronograma de
implantaçáo.
Art. 17 - Na UTP de Campo Magro, a implantaçáo de novos
empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a náo ocasionar aumento da
cheia natural.
AÍt'í8_OinteressadoemparcelarouediÍicaremqualquerárea,
deverá elaborar o projeto de drenagem de maneira a náo transferir para iusante os
àíeitos cursados pela'implantaçáo áo empreendimento, caso se,ia comprovada esta
necessidade.
Urbanização Consolidada ll, situadas em
fornecimento de diretrizes para elaboraçáo
loteamentos será exigida elaboraçáo de laudo geotécnico'
Art. 20 - Os parâmetros para transferência de ârea em troca de
potencial construtivo e os parâmetros de uso e ocupaçáo do solo encontram-se
iespectivamente nas tabelas 01 , 02 e 03 anexas a esta Lei'
AÍt. 19 - Nas Zonas de OcuPaçáo Orientada ll, lll e V e Zona de
relevo cárstico, na ocasiáo de
de' projetos construtivos e de
8
Art.l6.Paraefeitodeproteçáonecessáriadosrêcursoshídricosdo
Município na zona de Restriçáo à ocupaçáo seráo proibidos aterros, de forma a
garantir o escoamento natural da Bacia.
-t6
obrigatória
Art. 21 - Nos parcelamentos de solo sob a forma dê loteamento é
Aít. 22 'No parcelamento do solo sob a Íorma de desmembramento
poderá ser exigida, conÍorme diretrizes municipais, a implantaçáo de .obras
ielacionadas no ãrtigo anterior, de Íorma a assegurar a proteçáo do meio ambiente
edasaúde,garantindotambémaqualidadepaisagísticadosempreendimentos,
Art.23.Todoloteamentodeverápreúeratransferênciadeáreaspara
o domínio público, sob forma de áreas institucionais e de vias públicas e espaços
livres, quando Íor o caso. s.
parágrato Único - A transferência de âreas para o Município dar-se-á
porocasiáodoregistrodoparcelamento,semquaisquerônusouencargossob
qualquer título ao MunicíPio.
CAPíTULO VI
DO PARCEIáMENTO DO. SOLO
I - a implantaçáo do sistema coletivo de abastecimento de água;
ll - tratamento paisagístico dos passeios, ê canteiros centrais das vias,
quando for o caso;
lll - arborizaçáo pública com espécies adequadas e densidade a ser
deÍinida pela Prefeitura;
lV - a coleta e tratamento de esgotos, conforme especificaçÕes do
órgáo ambiental;
V - a implantaçáo da rede de energia elétrica e iluminaçáo das vias
públicas;
Vl- a captaçáo, conduçáo e disposiçáo das águas pluviais;
Vll_adequaçáotopográÍicademodoagarantiracessibilidadeentre
vias e quadras e greide aProPriado;
Vlll - a demarcação das quadras e lotes;
lX - pavimentaçáo das vias públicas, de acordo com parâmetros
definidos pela Prefeitura Municipal;
X - tratamento urbanístico e paisagístico das margens dos córregos'
linhas de drenagem sazonais e corpos d'água em geral, além de
taludes de corte e aterro dos terrenos;
9
Art. 24 - Antes da elaboração de proieto de parcelamento, o
interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal a expediçáo das diretrizes para o
uso do solo, sistema viário, espaços livres e áreas institucionais, apresentando, para
este Íim, requerimento acompanhado de:
| - certidáo de Registro de lmóveis atualizada, que comprove o
domínio do imóvel;
ll-certidóesnegativasdeimpostosmunicipaisrelativosaoimóvel;
lll-plantasdesituaçáodoterreno,naescaladel:5000,assinalando
as áreas limítrofes que iá estejam arruadas;
lV. plantas do imóvel em escala.,l :1000, assinadas pelo proprietário
ouseurepresentantelegaleporprofissionalregistradonoCREAena
PreÍeitura, contendo:
a - divisas do imóvel perÍeitamente deÍinidas e de acordo com o
Registro de lmóveis ;
b - cursos d'água, nascentes e olhos d'água;
c - curvas de nível de metro em metro, reÍerenciadas à RN (referência
de nível) da rede oficial;
d-arruamentosvizinhosatodooperímetro,comlocalizaçáoexata
das vias, áreas de recreação, equipamentos urbanos e
comunitários:
e - bosques, monumentos naturais ou artificiais e vegetaçáo de porte;
Í - construÇÓes existentes;
g - orientaçáo magnética ou verdadeira;
h - outras indicaçoes que possam interessar'
§ 'l I - Sempre que se Íizer necessário' o órgáo competente da
preÍeitura poãerá exigir a e)densáo do levantamento altimétrico ao longo de uma ou
mais divisas daâreaâser parcelada, até o talvegue ou espigáo mais próximo'
§ 2e ' O levantamento topográÍico deverá ser acompanhado de
caderneta de camPo.
§ 3e - O responsável técnico pelos projetos deverá. obrigatoriamente
anexar,asanotaçÕesderesponsabilidadetécnica-ARTsrelativasaosserviços
executados,
§49.FicaacritériodoórgãoeompetehtedaPreÍeituraadefiniçáodas
informaçóes mínimas necessárias quã deveráo constar em projeto' assim como
exigência de quaisquer outros documentos'
Atl. 25 - A PreÍeitura Municipal indicará nas plantas apresentadas'
dém das diretrizes, a relação dos eouipamentos urbanos que deveráo ser
ó.i"t"ãá" e/ou executado" pLlo interessado, bem como os perfis transversais d7
vias que deveráo ser respeitado,. (-T ,
',xd
§ 1e - O prazo mâimo para estudo e Íornecimento das diretrizes será
de 60 (sessenta) dias, neles náo se computando o tempo despendido na prestaçáo
de esclarecimentos pela partê intêÍessada ou para a conclusáo de estudos em
andamento que se façam necessários. !
§ 2s - As diretrizes vigoraráo pelo prazo máximo de um ano, após o
que poderáo ser alteradas se assim o exigirem novas circunstâncias de ordem
urbanística, de vigência de nova legislaçáo ou'de lnteresse público.
Art. 26 - Na ocasiáo do fornecimento de diretrizes para elaboraçáo de
projeto, a Prefeitura Municipal poderá ainda solicitar:
| - Estudo de lmpacto Ambiental e Relatório de lmpacto Ambiental -
EIA-RIMA ê/ou Licença Ambiental Íornecida pelo lnstituto Ambiental
do Paraná;
ll - elaboraçáo de um parecer geotécnico, nos casos de terrenos de
elevada complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá
compreender a delimitaçáo das zonas ou unidades do terreno que
apresentam comportamento geotécnico homogêneo;
lll - o parecer geotécnico deverá ser conclusivo sobre a viabilidade do
empreendimento, em Íace das condiçóes geológicas locais;
lV - estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas
para o desenvolvimento dos projetos.
§ 19 - As diretrizes geotécnicas incluiráo, dentre outras,
recomendaçóes relacionadas a escavaçÕes, estabi{idade de taludes de corte e
aterro, comportamento de aterros quanto a deformaçoes, estabilidade dos terrenos
à erosão, bem como orientaçÕes para escolha de fundações e drenagem.
§ 2e - São considerados terrenos de elevada complexidade geológica
ou geotécnica aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características:
| - mais do que 30% (trinta por cento) da ârea total do terreno
envolvendo declividade natural superior a 15"/o (quinze por cento);
ll - mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno
apresentando solos moles de elevada compressibilidade;
lll - mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando
afloramentos de rocha ou matacÔes em superfície;
lV - mais do que 30% (trinta por cento) do têírêno apresentando
evidências de intervençoes anteriores potencialmente problêmáticas
como cortes, aterros, depósitos de resíduos ou atividades de
mineração;
V - presença de zonas com risco de afundamentos,
abatimentos,escorregamentos, erosáo de grande porte ou inundação;
lt
*ó
Vl - áreas ,unto a córregos e locais potencialmente inundáveis em
decor:'ência da alteraçáo das condiçÕes de escoamento do córrego ou
do aumento de vazão da bacia de drenagem;
Vll - zonas insalubres sob o ponto de vista da drenagem superficial,
com locais de acumulaçáo de água e lençol freático raso ou aÍlorante.
§ 39 - As zonas indicadas como de ocorrência de rochas carbonáticas
ou carbonatadas e que compóom o complexo hidrosubterrâneo
cárstico, além de serem consideradas de complêxidadê geológica ou
geotécnica, serão também consideradas de interesse para Íins de
abastecimento público de água potável, e deveráo conter em seus
pareceres geotécnicos, as zonas de recarga natural ou de
susceptibilidade à Poluiçáo.
An. 2A - Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua
aprovaçáo através de Decreto Municipal, no qual deverá constar:
| - condiçóes em que o loteamênto Íoi autorizado;
ll - as obras a serem realizadas;
lll - o cronograma e o orçamento para execuçáo;
lV - as áreas caucionadas para garantia da execuçáo das obras;
t2
All,2T.Paraaprovaçáodeloteamentos,orientadopelasdiretrizes
oficiais, o projeto contendo desenhos, memorial descritivo, orçamento e
cronogtrama de execuçáo das obras será apresentado à PreÍeitura Municipal,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da planta de diretrizes emitida pela PreÍeitura Municipal;
ll.cêrtidóesnegativasdetributosmunicipais,estaduaisefederais;
lll - caderneta de campo e cópia autenticada do nivelamento dos eixos
dos logradouros, Íeitos de 20 em 20 metros, com referência à RN
(referência de nível) fornecida pela PreÍeitura;
lV - perfis transversais e longitudinais de'cada via pública;
V - perÍis transversais e longitudinais de todos os espaços livres de
uso público e áreas institucionais;
Vl - memorial descritivo;
Vll-projetourbanísticodeacordocÔmasorientaçÕesdaPreÍeitura'
em meio digital acompanhado de 5 plotagens;
Vlll-proietodosequipamentosurbanosquedeverãoSerimplantados,
em meio digital acompanhado de 5 plotagens'
ParágraÍoÚnico-ParaelaboraçáodorequisitadonosincisoslVao
Vlll, a preÍeitura Minicipal Íornecerá orientaçáo e modelos próprios para cada caso'
V - as áreas transÍeridas ao domínio público;
Vl - os lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo
Art. 29 - Em garantia da execução das obras exigidas no artigo
anterior, dar-se-á a caução de ârea de terreno correspondente ao custo da época
de aprovaçáo dos serviços a serem realizados.
§ 1o - A cauçáo será formalizada mediante escritura pública que deverá
ser levada a registro no Cartório de Registro de lmóveis, juntamente com o projeto
de loteamento e o rêspectivo decreto de aprovaçáo municipal.
§ 2e - As áreas a serem transferidas ao domÍnio público náo poderáo
ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
§ 3e - A náo execuçáo das obras, dêntro do prazo previsto no
cronograma, implicará na ad.iudicação dos lotes caucionados para regularizaçáo
das obras.
§ 4s - A liberaçáo das áreas caucionadas não poderá ser parcial e
somente ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas.
AÍt. 30 - Para a aprovação de projeto de desmembramento' o
interessado apresentará à Prefeitura Municipal:
| - cópia da planta de diretrizes emitida pela PreÍeitura Municipal;
ll - planta do imóvel em meio digital, acompanhada de 5 plotagens,
indicando a divisáo de lotes pretendiela na gleba e o tipo do uso
predominante no local;
lll - projeto dos equipamentos urbanos que deverão ser implantados,
quando for o caso.
lV - outras informações de pro.ieto de acordo com orientaçÕes do
órgáo competente da Prefeitura.
Art. 3í - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela
diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em
relaçáo às medidas dos parcelamentos aprovados, sendo a responsabilidade
exclusiva do interessado.
Atl.. 32 - Fica estabelecido que somente serão aplicados os
parâmetros da Lei Municipal 430/96 de Almirante Tamandaré àqueles processos de
parcelamento e de ocupação de solo que porventura tenham sido encaminhados,
via protocolo oficial desta PreÍeitura, em data anterior ao dia 06 de dezembro de
1999.
§ 1e - A partir do dia 07 de dezembro de 1999' inclusive, passam a ser
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l3
analisados os processos de acordo com o Decreto Estadual ns 161 1/99.
§ 2e - A PreÍeitura reserya-se no direlto de indeferir os pedidos de
aprovaçáo de pro,etos de parcelamênto dê solo e/ou ocupaçáo de solo (
construções ) caso €ntenda que êstes náo sejam adequados ao Plano da UTP,
mesmo que exista comprovação de entrada do processo com data anterior à
vigência do decreto estadual.
CAPíTULO VII
DOS ESPAçOS LIVRES E ÁREAS INSTITUCIONAIS
Art.33-AsáreasinstitucionaisserãotransferidasaoMunicípio
atendendo as diretrizes municipais e devem corresponder a no mínimo 1o"/" da área
total do terrêno a ser Parcelado.
ParágraíoÚnlco-Asáreasinstitucionaisdestinadasàimplantaçáode
equipamentos urúano-comunitários deveráo apresentar condiçóes eÍetivas de
imptãntaçao desses equipamentos, constituídas somente por áreas edificáveis'
Art.34-EmurbanizaçóesnamodalidadeCondomínioHorizontal,a
translerência de áreas para o Município dar-se-á atendendo o disposto para
loteamentos no art. 33.
Parâgralo Único - A transferência de áreas para o Município de
Campo Magro, no-caso de condomínios horizontais, poderá ser efetuada em.outro
fo"áf, a""Oé que nos limites da UTP, a critério do órgáo de planeiamento da
Prefeitura Municipal, respeitando-se a área mínima a Ser doada'
AÍt. 35 - Em parcelamentos que resultem em um total de áreas
públicas inÍerior a l.BOO,OO m2 (mil e oitocentos metros quadrados) excetuando-se a
á,rea de vias, seráo estudadas, pelo órgáo de planejamento da PreÍeitura Municipal,
as seguintes alternativas:
I - a transferência de áreas para o Município de Campo Magro Íora
daquela obleto do parcelamento, desde que nos limites da UTP;
ll - o pagamento, em moeda corrente, do valor correspondente à área
que seria obleto de dóaçáo, em nome do Fundo Municipal do Meio Ambiente'
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CAPíTULO VIII
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 36 - O sistema viário da UTP de Campo Magro será instituído nos
têrmos desta Lei e tem por Íinalidade fornecer acesso às atividades urbanas, bêm
como, garantir a circulaçáo de pessoas e mercadorias em seu terÍitório.
Art. 37 - As vias pertencentes ao Sistema Viário da UTP de Campo
Magro estáo classificadas de acordo com as seguintes categorias funcionais:
- Rodovia - sáo as vias com a funçáo de conduzir, de forma
expressa,otráfegocomorigemeoudestinoÍoradoterritórioda
UTP.
-ViasArteriais_sáoasviascomafunçáodeconduzirotráÍegonos
percursosdemaiordistância,internamenteaáreasurbanasnaUTP
de CamPo Magro.
-ViasMarginais-sáoasviasparalelaseÍrontaisàsrodovias,coma
funçáo dã Íacilitar o acesso às atividades lindeiras a essas vias'
- Vias Coletoras - sáo as vias responsáveis pela conduçáo do
tráÍegoentreasviaslocaiseasdemaisviashierarquicamente
superioras do sistema viário urbano'
-ViasdePenetraçáoRural-Sáoasviasresponsáveispelaconexáo
daáreaurbanadaUTPdeCampoMagrocomasáreasruraisdo
municíPio.
.ViasLocais-sáoasviasresponsáveisprioritariamenteaoacesso
àsatividadesurbanas|indeiraseaconduçãodeveículosem
pequenos percursos.
Art. 38 - As diretrizes e a categoria Íuncional a gue pertencem as vias
integrantesdosistemaviáriourbanodaUTPdeCampoMagroestãodefinidasno
mapa O2, anexo a Presente Lei.
§ le - As vias náo indicadas no mapa pertencem a categoria de vias
locais.
§ 2e - O mapa 02 poderá ser alterado suplementaÍmênte por decreto
municipal, com a inclusáo de novas vias nas categorias Íuncionais estabelecidas ou
pela inclusáo de novas vias em novas categorias Íuncionais
i.\
Art. 39 - O estacionamento ê as paradas de veículos nas vias públicas
seráo regulamentadas pelo órgáo competente da Prefeitura Municipal de Campo
Magro, sendo a sua proibiçáo indicada através de sinalizaçeo implantada ao longo
das vias.
Parágrafo Único - O órgáo de planejamento da Prefeitura Municipal
emitirá norma complementar quanto a exigência de áreas de estacionamento para
as atividades que se instalarem ao longo.das vias definidas como pertencentes a
categoria de arterial. :
AÍt. 40 - As larguras das faixas de domínio a serem preservadas para
a implantaçáo ou ampliação das vias integrantes do sistema viário urbano ficam
definidas de acordo com as dimensÕes em metros (m) abaixo descritas:
cLASSTFTCAçÁO
Rodovia + Via Marginal
Via Arterial
Via Coletora 0l
Via Coletora O2
Via Coletora 03
Via de Penetraçáo Rural
Via Local 01
Via Local 02
FAIXA DE DOMINIO (m)
50
26
20
18
16
16
14
-12
Parágraío Único - Quando as maÍginais náo estiverem implantadas, o
acesso as atividades lindeiras às vias regionais seráo concedidos através da
aprovação, pela Prefeitura Municipal, de projetos específicos de acesso.
AÍ1. 42 - Os proietos de parcelamento do solo deveráo obedecer às
diretrizes do sistema viário e incluirão obrigatoriamente a doaçáo, para o poder
público, das Íaixas de domínio necessárias a sua implantaçáo ou ampliaçáo de
acordo com valores estabelecidos no artigo 210 desta Lei.
Art. 43 - Os padrões de urbanizaçáo para o sístema viário obedeceráo
aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto:
| - à largura dos passeios e faixas de rolamento;
ll - ao tratamento paisagístico;
l6
AÍ1. 41 - Os acessos das atividades lindeiras às vias regionais
somente seráo autorizados a partir das vias marginais.
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lll - ao tipo de pavimentaçáo;
lV - às rampas máximas para cada categoria viária
Art. /t4 - Para as diretrizes viárias que coincidirem com as vias
êxistentes, a PreÍeitura Municipal de Campo Magro implantarâ a taixa de domínio
final das vias quando do licenciamento do parcelamento dos terrenos lindeiros ou
pela exigência da ampliaçáo dos recuos das novas ediÍicaçóes em relaçáo aos
alinhamentos atuais.
CAPITULO IX
DA AOUISIçÁO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
AÍt. 45 - Será permitida a aquisiçáo de potencial construtivo dentro do
perímetro da UTP de Campo Magro, com o intuito de reverter situaçoes que hoje
comprometam sua qualidade ambiental, bem como promover a manutençáo de
áreas a serem preservadas.
Art. 46 - O potencial construtivo de imóveis transÍeridos a título de
incentivo construtivo só deverá ocorrer sem o acréscimo da densidade de
ocupação total prevista para a UTP de Campo Magro.
An. 47 - Para a aqulsiçáo do potenôid construtivo, o interessado
transferirá ao Município áreas inseridas na zona de Rêstriçáo à ocupaçáo, através
de escritura pública, sem ônus para o Poder Público Municipal, sendo esta
condiçáo prévia para expediçáo do alvará de construçáo.
Parágrafo Único - A aquisiçáo de áreas dêntro da Zona de Restriçáo à
Ocupaçáo, deverá ser efetuada preferencialmente nas áreas lindeiras ao Rio Verde
e nos lotes situados em áreas críticas dentro dessa zona.
Art. 48 - As áreas passíveis de receber potencial construtivo sáo
aquelas localizadas nazonade urbanização consolidada l, em até 50% do total da
zona. A definiçáo dessas áreas será eÍetuada através de Decreto Municipal.
Parágrafo Único - Os lotes que poderáo receber o potencial
construtivo deveráo estar indicados em proieto de parcelamento ou
remembramento, que será aprovado pela Prefeitura, e constaráo em seu respectivo
Decreto de Aprovaçáo.
AÍt. 49 - A área mínima a ser transferida ao Município será o resultado
da multiplicaçáo do total de ârea a ser construída adicionalmente ao permitido, pelo
Íator aplicado ao caso, conforme Tabela 01 a seguir:
Tabela 01 - Parâmetros para doaçáo de áreas em troca de potenclal con§tÍutivo
TIPo DE EMPREENDIMENTo
Unidades Habitacionais < 80 m2
Unidades Habitacionais > 80 m'? à 150 m'?
Unidadês Habitacionais > 150 m2
Comércio e Serviços
(r)
(2)
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Art. 51 - A aquisiçáo de potencial construtivo dependerá de prévia
apreciaçáo e aprovaçáo ouvidos os setores municipais competentes, através de
requerimento próprio feito à PreÍeitura Municipal
Art. 52 - O requerimento deverá ser in§truído com os documentos a
segurr:
| - Consulta Amarela ê Registro de lmóveis atualizado do lote onde se
pretende o aumento do potencial construtivo;
ll - No caso de pagamento em moeda corrente, a avaliaçáo será Íeita
pelo setor competente da PreÍeitura Municipal, da área ou dos lotes a
serem adquiridos e transÍeridos para o Município, priorizados nesta Lei
e que obedeceráo os critérios utilizados para a apuraçáo do lmposto
de Transmissáo lnterativos de Bens lmóveis - lTBl.
lll - No caso de pagamento através de imóvel, consulta amarela e
registro de imóveis atualizado do lotê a ser transferido para o
Município.
Art. 53 - Após análise, parecêÍ e aprovaçáo' proceder-se-á à emissão
de certidão de concessáo de Aumento de Potencial construtivo, devendo ser parte
do processo de expedição de Alvará de Construçâo, o qual especiÍicará o critéíio
de aquisiçáo de potencial.
3
2
5
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§z*- l\r8
FAToR DE DoAÇÂo
(r ) (2)
Art. 50 - Caso fiquê constatada a inviabilidade de transferência de
áreas ao Município, para a aquisiçáo do potencial construtivo, fica facultado ao
intêressado, mediante concordância da Prefeitura Municipal de Campo Magro,
repassar o equivalente a ser doado através de pagamento em moeda corrente ,
com recursos destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, ouvido ao setor
competente Prefeitura Municipal de Campo Magro.
Art. 54 - Tanto no caso de pagamento através de imóvel como através
de moeda corrente, a expediçáo de alvará de construçáo ficará condicionada à
transferência e êscrituração dos terrenos ao Município de Campo Magro, ou à
comprovaçáo do pagamento através de guia de recolhimento emitida pela
PreÍeitura Municipal.
I
AÍt. 55 - A utilizaçáo do potencial construtivo terá validade de 3 (três)
anos contados de sua compra, independentemente de alteraçáo na posse do
imóvel.
Parágrafo Único - Formalizada a transferência dos terrenos ou pagas
as importâncias em moeda corrêntê para a obtênçáo do potencial construtivo, o
interessado não será ressarcido em hipótese alguma.
CAPíTULO X
DrsPosrçÓES FrNArs
Art. 56 - Todo parcelamento ou urbanizaçáo realizados dêntro do
perímetro da UTP de campo Magro deverão atendeÍ, além do disposto na presente
Lei, o constante na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo,
revogando as disposiçÕes em contrário.
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USO PROIBIDO
UEo6 qu6 por 6uas caractêísticas
comprorn€tam a qualidadê hÍdrica da
bacia I s qualidad6 dê conservaçáo
do rnsio ambi€nts
Usos que por suas caractêrísticâs
comprometam a qualidade hídraca da
bacia e a qualidade de conservaçáo
do rneio ambiente
Usos que por suas caÍacterísticas
compÍon€tam a qualidade hÍdrica dâ
bacia € a qualidadê de conssÍvaçáo
do mêio ambi6ntê
Usos que por suas caractêrísticas
compÍomêtam a qualidade hídÍica da
bacia e a qualidade de conservaçáo
do rneio ambiente
Usos que por suas características
comprornetam a qualidade hídraca da
bacia e a qualidade de conservaçáo
do rneio ambiênte
Usos que por suas caracterÍsticas
comprornetam a qualidâde hídÍica da
bacia e a qualidade de consêrvaçáo
do rneio ambiênte
Usos quê por suas características
compromêtam a qualidade hÍdrica da
bacia ê a qualidadê de consêrvaçáo
do mêio âmbiente
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USO PERMIÍIDO USO PERMISSIVEL
Atividades secundárias
nâo poluidoras
Atividades secundárias e
terciárias náo poluidoras
Habitaçáo Coletiva*
EdiÍÍcios Cornerciais'
Urna moradia a cada
20.000,00 l#
Pousadas
Habitagâo uniíamiliaÍ; Pousadas
chácaras de laz6r; ároas do
ospoítdlazeri atividadês
agícolas.
Hâbitaçáo uniíamiliar;
chácaras de lazer, áÍeas de
esporte/lazeÍ, alividades
agrícolas.
Habitaçâo unifamiliar
condomÍnios resldenciais
horizontais: chácaras ds
lazer: pousadas, áÍeâs ds
êsporte, lazer e atividados
agrícolas, cornércio e serviço
vicinais e de bairro.
Habitaçáo uniÍamiliar;
condomínios residênciais
horizontais; chácaras da
lazer, pousadas, comércio s
serviço vicinais e de bairro.
Habitaçáo uniÍamiliar;
atividadês terciárias nâo
poluidoras.
HabitaÉo uniÍamiliar
Habitaçáo uniíamiliar;
habitaçáo coletiva,
condomínios residenciais
horizontais; conÉrcio e
serviço náo poluidores..
Habitaçáo uniÍamiliari
comércio e serviço náo
poluidores.
Atividades de lazere de
conservaçáo delinidas em
plano de nraneio e/ou Proieto
urbanístico esPecÍÍico.
* Permissível mêdiante aquisiçáo de potencial construtivb
2t
Usos que por suas caractêrísticas
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade dê conssrvaçáo
do rnêio ambientê
Usos que por suas características
comprometam a qualidade hÍdrica da
bacia e a qualidade de conservaçáo
do rneio ambiente