| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2000 |
| Date | 2000-11-22 |
| Ementa | Altera a redação dos arts. 13, 15, 43, paragrafo terceiro, e 60 da Lei n° 036/97 e dá outras providências. |
| native_id | 1989 |
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Projeto de Lei n.º 017/2000 SÚMULA: Altera a redação dos arts. 13, 15, 43, parágrafo terceiro, e 60 da Lei n.º 036/97 e dá outras providências. Art. 1º - Os aíts. 13, 15 e 43, parágrafo terceiro, e 60 da Lei n.º 036/97 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - Contribuinte do imposto predial e territorial urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, a exemplo dos ocupantes de áreas invadidas e/ou localizadas em sub-divisões irregulares, loteamentos ou desmembramentos sem a aprovação prévia dos órgãos competentes.” " Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, a ser determinado mediante avaliação do órgão competente da Prefeitura, devendo ser considerados os seguintes aspectos: I- preço corrente de mercado; H- localização; II- outras características do imóvel relevantes para a fixação do seu valor imobiliário, tais como área, edificações e equipamentos urbanos. Parágrafo primeiro - Anualmente, Comissão composta por três servidores, instituída para esse fim específico por Decreto do Prefeito Municipal, elaborará a Planta Genérica de ValoresIMobiliários, a qual estabelecerá os valores do metro quadrado de terrenos e edificações, para efeito de tributos municipais. “ Parágrafo segundo - A Comissão referida no parágrafo anterior poderá consultar terceiros, como corretores de imóveis, entidades ligadas ao setor imobiliário, no intuito de levantar informações e esclarecer dúvidas, se for o caso. " «& . a Aprevado em L 7 Discussão Lido no Expediente da, Sessão qio dia 2 DÁ Parágrafo terceiro - A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de atividade permanente, em estabelecimento fixo ou não, será válida apenas para o próprio exercício em que for concedida, sendo devido pelo interessado, a cada renovação, o valor da taxa de expediente, na forma da Tabela II desta lei.” “Art. 60. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras realizadas pela administração municipal, diretamente ou por terceiro contratado, inclusive quando resultantes de convênios com a União ou o Estado ou qualquer de suas entidades.” Art. 2.º - Ficam revogados os arts. 59, parágrafo segundo, e 90 da Lei n.º 036/97. Art. 3.º - As tabelas constantes da Lei n.º 036/97 passam a vigorar na conformidade dos valores introduzidos pelos anexos desta lei. Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 08 de novembro de 2000. Apross ado Lim : UMA NAO. guia gas cessões,A ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000. TABELA | Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano Discriminação Alíquotas 1 - Terrenos não edificados 2% 2 - Terrenos edificados 2.1 - Residências 1% 2.2 - Comércios 1% 2.3 - Indústrias 1% 2.4 - Mistos 1% 3 - Terrenos com edificações inacabadas, deterioradas ou em ruinas 2% considera-se como não edificadas ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000. TABELA Il Tabela para Cobrança de Coleta de Lixo por m? de área construída UEM Cc a ES a) Unidades residenciais 1% b) Comércio e serviços 2% c) Industrial d) Agropecuária 8% e) Hospitalar 10% UFM aq Es Cc m E [em a & ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000. TABELA ill Taxas diversas Tl Tn Brlicenças > DT Tm b) Subdivisão ou Unificação de lotes (por lote subdividido/unificado) 1% UFM C.1) por metro quadrado d) Comércio em vias públicas, por mês ou por ato concessivo No ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000. TABELA IV Tabela para Taxa de Localização a) Pequenas atividades (até 10 empregados 100% UFM b) Médias atividades (de 11 até 30 empregados) 150% UFM c) Grandes atividades (acima de 30 empregados) 200% UEM ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000. TABELA V Taxa de Licença para Verificação de Funcionamento 3) Taxa de verificação de funcionamento regular, de saneamento e vigilância sanitária, por atividade e po: n.º de empregados a) Pequenas atividades: 1 - Comércio, indústria, prestação de serviço, atividades mistas 100% UEM b) Médias atividades: 1 - Comércio, indústria, prestação de serviço, atividades mistas 150% UFM c) Grandes atividades: 1 - Comércio, indústria, prestação de serviço, atividades mistas 200% UFM ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000. TABELA Vl Tabela para cobrança de Taxa de Licença para Publicidade 1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. - Qualquer espécie 100% UEM ou quantidade, por produto anunciado, por ana. 2 - Publicidade 2.1 - No interior de veiculos de uso público, não destinados a publicidade como ramo de negócio. - Qualquer espécie ou quantidade, o : 100% UFM por produto anunciado, por ano. 2.2 - Sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade. - Qualquer espécie ou quantidade, por matéria anunciada, por dia. 2.3 - Escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade. - Qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada, por dia 1% UFM 2.4 - Em cinemas, teatros, circos, boates, e similares, por meio de projeção de filmes, ou dias positivos, por matériaanunciada, por dia de projeção 3 - Publicidade em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. - Por 200% UFM matéria anunciada, por ano. 4 - Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos. - Por matéria anunciada e por dia. 10% UFM ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000. TABELA Vil Tabela para cobrança do ISS de autônomos a) Profissional de nivel superior 400% UFM b) Demais autônomos 200% UFM CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO *ESTADO DO PARANÁ* Os Vereadores infra assinados, apresentam a Emenda Aditiva como segue, com justificativa registrada: EMENDA ADITIVA; ao Projeto de Lei No.017/2000, “Altera a redação dos artigos 13, 15, 43, parágrafo terceiro, e 60 da Lei No. 036/97 e dá outras providências .” O Artigo 4º. , passa a vigorar com a seguinte redação: Art 4º. “ Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil os serviços de cobrança extrajudicial dos tributos municipais, inclusive o protesto em cartório dos inadimplentes, na forma da legislação pertinente. JUSTIFICATIVA: 1 - O Município ainda não conta com estrutura própria de cobrança judicial de créditos tributários lançados e não pagos. Campo Magro, 22 de novembro de 2000. Nas Rar OSÉ RAGANHAM Vereador Vereador Aprovado em o: = Discussão Aprovado em £& Discussão or UN Dae P nora AO TO "x PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Oficio n.º 371 2000 - GAB Campo Magro, 08 de novembro de 2000. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a V.Exa., em anexo, Projeto de Lei nº 017/2000, que altera parcialmente a redação da Lei Municipal nº 036/97 e dá outras providências, tendo em * vista a necessidade de adaptar a legislação tributária do Municípios às novas regras previstas na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Agradeço antecipadamente, renovando a V.Exa. votos de elevada e estima consideração. Cordialmente v Lido no Expediente da Sessio Exceletissimo Senhor Vereador Amarildo Pase Dignissimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro Campo Magro - PR Estrada do Cerne, Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná