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materia nº 17/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 17 / 2000
Date 2000-11-22
EmentaAltera a redação dos arts. 13, 15, 43, paragrafo terceiro, e 60 da Lei n° 036/97 e dá outras providências.
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Projeto de Lei n.º 017/2000
SÚMULA: Altera a redação dos
arts. 13, 15, 43, parágrafo
terceiro, e 60 da Lei n.º 036/97
e dá outras providências.
Art. 1º - Os aíts. 13, 15 e 43, parágrafo terceiro, e 60 da Lei n.º
036/97 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Contribuinte do imposto predial e territorial urbano é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título, a exemplo dos ocupantes de áreas invadidas e/ou
localizadas em sub-divisões irregulares, loteamentos ou
desmembramentos sem a aprovação prévia dos órgãos competentes.”
" Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, a ser
determinado mediante avaliação do órgão competente da Prefeitura,
devendo ser considerados os seguintes aspectos:
I- preço corrente de mercado;
H- localização;
II- outras características do imóvel relevantes para a fixação do seu
valor imobiliário, tais como área, edificações e equipamentos
urbanos.
Parágrafo primeiro - Anualmente, Comissão composta por três servidores,
instituída para esse fim específico por Decreto do Prefeito Municipal,
elaborará a Planta Genérica de ValoresIMobiliários, a qual estabelecerá os
valores do metro quadrado de terrenos e edificações, para efeito de tributos
municipais. “
Parágrafo segundo - A Comissão referida no parágrafo anterior poderá
consultar terceiros, como corretores de imóveis, entidades ligadas ao setor
imobiliário, no intuito de levantar informações e esclarecer dúvidas, se for
o caso. "
«& . a
Aprevado em L 7 Discussão
Lido no Expediente da, Sessão
qio dia 2 DÁ
Parágrafo terceiro - A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de
atividade permanente, em estabelecimento fixo ou não, será válida apenas
para o próprio exercício em que for concedida, sendo devido pelo
interessado, a cada renovação, o valor da taxa de expediente, na forma da
Tabela II desta lei.”
“Art. 60. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras
realizadas pela administração municipal, diretamente ou por terceiro
contratado, inclusive quando resultantes de convênios com a União ou o
Estado ou qualquer de suas entidades.”
Art. 2.º - Ficam revogados os arts. 59, parágrafo segundo, e 90 da
Lei n.º 036/97.
Art. 3.º - As tabelas constantes da Lei n.º 036/97 passam a vigorar
na conformidade dos valores introduzidos pelos anexos desta lei.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Campo Magro, 08 de novembro de 2000.
Apross ado Lim
: UMA NAO.
guia gas cessões,A
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000.
TABELA |
Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano
Discriminação Alíquotas
1 - Terrenos não edificados 2%
2 - Terrenos edificados
2.1 - Residências 1%
2.2 - Comércios 1%
2.3 - Indústrias 1%
2.4 - Mistos 1%
3 - Terrenos com edificações inacabadas, deterioradas ou em ruinas 2%
considera-se como não edificadas
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000.
TABELA Il
Tabela para Cobrança de Coleta de Lixo
por m? de área construída
UEM
Cc
a
ES
a) Unidades residenciais 1%
b) Comércio e serviços 2%
c) Industrial
d) Agropecuária 8%
e) Hospitalar 10% UFM
aq
Es
Cc
m
E
[em
a
&
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000.
TABELA ill
Taxas diversas
Tl Tn
Brlicenças > DT Tm
b) Subdivisão ou Unificação de lotes (por lote subdividido/unificado)
1% UFM
C.1) por metro quadrado
d) Comércio em vias públicas, por mês ou por ato concessivo
No
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000.
TABELA IV
Tabela para Taxa de Localização
a) Pequenas atividades (até 10 empregados 100% UFM
b) Médias atividades (de 11 até 30 empregados) 150% UFM
c) Grandes atividades (acima de 30 empregados) 200% UEM
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000.
TABELA V
Taxa de Licença para Verificação de Funcionamento
3) Taxa de verificação de funcionamento regular, de saneamento e vigilância sanitária, por atividade e po:
n.º de empregados
a) Pequenas atividades:
1 - Comércio, indústria, prestação de serviço, atividades mistas 100% UEM
b) Médias atividades:
1 - Comércio, indústria, prestação de serviço, atividades mistas 150% UFM
c) Grandes atividades:
1 - Comércio, indústria, prestação de serviço, atividades mistas 200% UFM
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000.
TABELA Vl
Tabela para cobrança de Taxa de Licença para Publicidade
1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. - Qualquer espécie 100% UEM
ou quantidade, por produto anunciado, por ana.
2 - Publicidade
2.1 - No interior de veiculos de uso público, não destinados a
publicidade como ramo de negócio. - Qualquer espécie ou quantidade, o
: 100% UFM
por produto anunciado, por ano.
2.2 - Sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade. - Qualquer espécie ou quantidade, por matéria anunciada,
por dia.
2.3 - Escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade. - Qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada,
por dia 1% UFM
2.4 - Em cinemas, teatros, circos, boates, e similares, por meio de
projeção de filmes, ou dias positivos, por matériaanunciada, por dia de
projeção
3 - Publicidade em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer
que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. - Por 200% UFM
matéria anunciada, por ano.
4 - Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou
logradouros públicos. - Por matéria anunciada e por dia. 10% UFM
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 017/2000.
TABELA Vil
Tabela para cobrança do ISS de autônomos
a) Profissional de nivel superior 400% UFM
b) Demais autônomos 200% UFM
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
*ESTADO DO PARANÁ*
Os Vereadores infra assinados, apresentam a Emenda Aditiva como
segue, com justificativa registrada:
EMENDA ADITIVA; ao Projeto de Lei No.017/2000, “Altera a
redação dos artigos 13, 15, 43, parágrafo terceiro, e 60 da Lei No. 036/97 e
dá outras providências .”
O Artigo 4º. , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 4º. “ Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar com o Banco do Brasil os serviços de cobrança
extrajudicial dos tributos municipais, inclusive o protesto em
cartório dos inadimplentes, na forma da legislação pertinente.
JUSTIFICATIVA:
1 - O Município ainda não conta com estrutura própria de
cobrança judicial de créditos tributários lançados e não pagos.
Campo Magro, 22 de novembro de 2000.
Nas
Rar
OSÉ RAGANHAM
Vereador
Vereador
Aprovado em o: = Discussão
Aprovado em £& Discussão
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
CAMPO MAGRO - PARANÁ
Oficio n.º 371 2000 - GAB Campo Magro, 08 de novembro de 2000.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a V.Exa., em anexo, Projeto de Lei nº 017/2000,
que altera parcialmente a redação da Lei Municipal nº 036/97 e dá outras providências, tendo em *
vista a necessidade de adaptar a legislação tributária do Municípios às novas regras previstas na Lei
Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Agradeço antecipadamente, renovando a V.Exa. votos de elevada e estima
consideração.
Cordialmente
v
Lido no Expediente da Sessio
Exceletissimo Senhor
Vereador Amarildo Pase
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro
Campo Magro - PR
Estrada do Cerne, Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná

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