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materia nº 5/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 5 / 2000
Date 2000-04-05
EmentaEstatuto dos Servidores Públicos Municipais.
native_id1995

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 005/2000
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO aprovou, e, eu Prefeito
Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º Os servidores Públicos do Município de Campo Magro serão regidos na
forma desta Lei.
TÍTULO |
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CARGOS PÚBLICOS
CONCEITO- CLASSIFICAÇÃO -.CRIAÇÃO - QUADRO
Art 2º Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público na
administração direta autárquica e fundacional do Municipio de Campo Magro.
Art 3º Cargo Público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em
número certo, com denominação própria e pago pelo Tesouro Municipal.
$1º A Lei que criar cargo público, de iniciativa do Chefe do Executivo, deverá
conter além das condições previstas neste estatuto, a abertura de crédito
necessário à despesa respectiva; :
82º Cargo é a vaga no quadro de pessoal, correspondente ao conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional, que devem ser cometidas a um servidor, cujas atribuições
serão definidas em decreto; :
83º Os cargos serão efetivos ou em comissão.
“Drovado em 2%
a
pós
Aprovado em E4 — Discussão
ot
Art. 4º Os cargos efetivos serão os de carreira ou isolados.
8 1º São cargos de carreira os que, compostos por classes, permitem o acesso
hierárquico às classes subsequentes, mediante o preenchimento das
condições que a lei determina;
82º Carreira é o agrupamento de classes de natureza ocupacional semelhante,
dispostas em ordem crescente, segundo complexidade e responsabilidade;
83º Classe é a agrupamento de cargos de grau semelhante de atribuições e
responsabilidades, observadas as exigências de escolaridade, qualificação
profissional e demais requisitos;
84º São cargos isolados os que correspondem a determinados deveres,
atribuições e responsabilidades, não integrando classes nem carreiras,
podendo ser efetivos ou em comissão;
8 5º Os cargos efetivos podem ser divididos em funções, que consistem no
conjunto de determinadas tarefas atribuições e responsabilidades de um cargo,
que guardam similaridade entre si, cometidas a um servidor, a serem definidas
em decreto;
8 6º Q exercício das funções é determinado pela Administração, podendo ser
alterado desde que o servidor tenha concluído o estágio probatório, seja
detentor de habilitação e/ou qualificação profissional para exercê-las;
8 7º É vedado atribuir ao servidor encargo ou serviço diferente daqueles
próprios de seu cargo ou função, assim definidos em decreto.
Art. 5º Cargo em Comissão é aquele destinado ao desempenho de atribuições
de direção, chefia e assessoramento, cujo ocupante, servidor ou não, pode ser
livremente nomeado ou exonerado pelo Chefe do Executivo.
Art. 6º Quadro de pessoal é o quantitativo de cargos, composto de:
| Parte permanente, compreendida pelos cargos de caráter definitivo;
|l- Parte especial, agrupando os cargos de qualquer natureza, remanescentes
de quadros anteriores, que não tenham correspondência no novo quadro, a
serem extintos quando vagarem.
TITULO Il
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os cargos públicos municipais são acessíveis a brasileiros e
estrangeiros, observados os requisitos fixados em lei.
Art. 8º Compete ao Prefeito prover, por decreto, os cargos públicos municipais.
Art. 9º Os cargos públicos são providos por:
I- nomeação;
Il- promoção;
Iil- reintegração;
IV- reversão;
V- readaptação;
VI- aproveitamento.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA
Art. 10 A investidura em cargo efetivo, no serviço público municipal ocorrerá
por concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargo, padrão e
referência salarial iniciais de cada classe de carreira.
Art. 11 São requisitos básicos para a investidura em cargo público municipal:
|- a nacionalidade brasileira;
H- o gozo de direitos políticos: '
IH- a regularidade com o serviço militar,
IV- a regularidade perante a Justiça Eleitoral;
V- a aptidão física e mental, e
VI- ser maior de 18 (dezoito) anos, no ato da investidura.
Art. 12 A investidura em cargo efetivo ou em Cargo em Comissão ocorrerá
através do ato de nomeação. .-
SEÇÃO II |
DAS NOMEAÇÕES
Art. 13 As nomeações serão feitas:
|- em caráter efetivo, para cargo isolado ou de carreira, sujeito ao cumprimento
de estágio probatório; .
|l- em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei,
assim deva ser provido, sendo de livre escolha do Chefe do Executivo.
Art. 14 A nomeação, para cargo efetivo seguirá rigorosamente a ordem de
classificação no concurso público e atenderá o requisito de aprovação em
exame de saúde a ser realizado pelo órgão competente do Município.
Art.15 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos que a lei declare como de
livre nomeação e exoneração;
S 2º Ao entrar em exercício, o servidor público, nomeado para cargo de
provimento efetivo, ficará sujeito a avaliação especial de desempenho, por
período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual apurar-se-ão os
seguintes requisitos:
I. idoneidade moral;
ll. Aptidão;
Wl. - Dedicação ao serviço;
IV. Eficiência;
V. Iniciativa;
VI. Assiduidade e pontualidade;
Vit. Disciplina;
Mill. Produtividade;
IX. Responsabilidade;
x. Dominio metodológico e de conteúdo; .
XI. Capacidade física e mental compatível: com O desempenho das
atribuições de seu cargo. o
$ 3º Para efeitos de estabilidade e estágio probatório não serão considerados
como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. Licença Maternidade;
IR Licença para frequentar curso;
[VIR Licença para fins de adoção;
Iv. Licença por período superior a 30(trinta) dias para tratamento da própria
saúde, de pessoa da família e por acidente de serviço;
V. Licença sem vencimento para tratar de interesses particulares,
VI. Prisão para apuração de responsabilidade em crime ou condenação;
Mil. Afastamentos considerados obrigatórios pela Lei;
Vil. Disposição funcional a órgão ou entidade pública federal, estadual ou
municipal estranhos a Prefeitura do Município de Campo Magro.
8 4º O servidor municipal, já estável, ficará sujeito a nova avaliação especial de
desempenho quando nomeado para outro cargo, sem interrupção de tempo,
durante o qual a sua capacidade e aptidão serão objeto de avaliação para o
desempenho do novo cargo;
85º Os requisitos da avaliação especial de desempenho serão aferidos em
instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor,
conforme dispuser o regulamento;
e
& 8º Apresentadas irregularidades funcionais, apontadas pela chefia imediata, a
qualquer tempo, o órgão de recursos humanos pertinente deverá encaminhar
as avaliações à Comissão, composta por servidores efetivos e instituída em
caráter permanente, especialmente para este :fim pelo Chefe do Poder
Executivo;
8 7º Na hipótese de acumulação legal, a avaliação especial de desempenho
deverá ser cumprida em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido
nomeado.
SEÇÃO |V.
DOS CONCURSOS
v
Art. 16 A investidura em cargo efetivo no serviço público municipal dar-se-á por
concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão e referência
iniciais de cada classe de cargo na carreira.
Art.17 Os limites de idade para a inscrição em concurso público, o prazo de
validade deste e as condições especiais que o candidato deva satisfazer para O
provimento de determinados cargos, serão fixados nos regulamentos e
instruções respectivas.
Parágrafo Único: apenas poderá ocorrer limitação de idade para a inscrição
caso a natureza das atribuições do cargo a preencher assim exija.
SEÇÃO V
DA RESERVA DE VAGAS
Art. 18 Poderão ser reservados até. 3% (três por cento) das vagas, nos
concursos públicos, 'a pessoas portadoras de deficiência.
8 1º A reserva poderá ocorrer quando o provimento for pretendido para mais de
uma vaga do quadro;
8 2º A relação de deficiências compatíveis com o exercício do cargo deverá
constar de edital de concurso público; '
83º O percentual a ser reservado corresponderá a número redondo, sendo em
caso de arredondamento lançado o imediatamente inferior.
8 4º O resultado classificatório será divulgado em lista específica;
8 5º Inexistindo candidatos inscritos ou aprovados, as vagas reservadas ou
remanescentes serão remanejadas; «
$ 6º A convocação ocorrerá respeitando-se a proporcionalidade de candidatos
aprovados, iniciando-se pela relação geral.
SEÇÃO VI
DA POSSE
Art. 19 Posse é o ato que investe 0 cidadão em cargo público e formaliza o
início do exercício.
Parágrafo Único: Não haverá posse nos cargos providos por promoção,
reintegração, reversão, readantação e aproveitamento, bem como, na
designação para o exercício de função gratificada.
Art. 20 A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo, no qual o
nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade e exação os
deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição, as Leis e demais
Regulamentos envidando esforços para o bem do Município.
Parágrafo Único: O termo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que
der a posse.
Art. 21 Nenhum servidor poderá tomar posse sem exibir título de
nomeação.
Parágrafo Único: A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser
responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei para a
investidura no cargo.
Art. 22 A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados
da data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.
8 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias
mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade
competente para dar a posse;
82º o prazo inicial para o servidor em férias ou em licença, exceto no caso de
licença para tratamento de interesses particulares, será contado da data em
que voltar ao serviço;
83º Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, se esta
tiver sido concedida, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.
e
SEÇÃO VI!
DO EXERCÍCIO
Art. 23 O início, a interrupção e 6 reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem
serão comunicados pelo Chefe da unidade administrativa em que estiver lotado
o servidor no órgão competente.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art.24 Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado retorna à atividade,
após verificação de que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria.
81º A reversão far-se-á ex-ofício;
82º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70
(setenta) anos de idade ou se houver decorrido prazo superior a 05 (cinco)
anos da data da aposentadoria;
83º A reversão será condicionada a realização de exame pelo órgão médico
de pericial, o qual declarará a capacidade do servidor para o exercício das
atribuições do cargo;
$ 4º O servidor que reverter deverá reiniciar o exercício no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de caracterizar-se o abandono do cargos
Art. 25 A reversão far-se-á ao mesmo cargo ou seu sucedâneo, caso extinto.
$ 1º Caso o cargo extinto não tenha sucedâneo especificado em lei, a reversão
poderá dar-se a cargo de requisitos e conteudos similares;
& 2º Verificada a inexistência do cargo que atenda as condições do “caput” e do
parágrafo anterior, o servidor ficará em disponibilidade até posterior
aproveitamento;
8 3º A reversão não poderá ocorrer a cargo de vencimento superior àquele
ocupado pelo servidor antes da aposentadoria,
e
8 4º Se a reversão se fizer a cargo de vencimento inferior àquele ocupado
anteriormente pelo servidor, será devida gratificação a titulo de
complementação.
Art. 26 O tempo em que o servidor esteve aposentado, no caso de reversão
será considerado como de efetivo exercício para efeito da nova aposentadoria.
SEÇÃO IX
DO APROVEITAMENTO
Art. 27 Aproveitamento é o ingresso em novo cargo do servidor em
disponibilidade. -
$ 1º Os servidores em disponibilidade terão preferência no preenchimento de
vagas que se verifiquem no quadro de pessoal,
8 2º O aproveitamento far-se-á ex-ofício;
8 3º O: aproveitamento não poderá dar-se em cargo com requisitos, atribuições
e vencimentos superiores aqueles do cargo que o servidor ocupava quando
colocado em disponibilidade;
8 4º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior aquele
ocupado anteriormente pelo servidor, será devida gratificação a título de
complementação;
8 5º O aproveitamento será condicionado à realização de exame pelo órgão
médico pericial, o qua! declarará a capacidade do servidor para o exercício das
atribuições do cargo;
8 6º O servidor aproveitado deverá reiniciar o exercício no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de caracterizar-se o abandono do cargo;
8 7º Sendo declarada, pelo órgão médico pericial, a incapacidade definitiva do
servidor, para o exercício das atividades de todos os cargos em que seria
possível o seu aproveitamento, será este aposentado por invalidez, na forma
da lei sendo considerado o período de disponibilidade como de efetivo
exercício para este efeito especifico.
SEÇÃOX
DA READAPTAÇÃO
Art 28 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com as modificações no seu estado de saúde
devidamente comprovadas pelo Ótgão Médico Pericial do Município que
inviabilizem, definitivamente. a realização das tarefas inerentes à função a qual
integra.
Parágrafo Único: Considera-se readaptação. para os fins desta lei, O
aproveitamento compulsório do servidor estável em cargo o mais compatível
com a capacidade física ou mental residual do servidor.
Art 29 A readaptação tanto para cargo de igual ou inferior classificação
respeitará a habilitação exigida, não acarretará redução do vencimento, ficando
o servidor obrigado a cumprir a jornada estabelecida para a qual foi
readaptado.
Parágrafo Único: É vedada readaptação para cargo em carreira de
classificação superior a ocupada pelo readaptando.
v
Art. 30 OQ servidor readaptado será enquadrado no padrão e referência de igual
valor ou imediatamente superior do novo cargo. Recebendo, quando for o
caso, complementação de vencimento, a titulo de diferença salarial, e terá o
seu valor corrigido de conformidade com os reajustes salariais concedidos ao
servidor.
8 1º Sobre a diferença salarial constante no “caput” deste artigo incidirão todas
as vantagens e descontos legais, como se vencimento fosse;
8 2º Não sendo possível o enquadramento da forma prevista no “caput” o
servidor readaptado fará jus a complementação de vencimento, a titulo de
diferença salarial integrará cálculos dos proventos, quando de sua
aposentadoria pelos cofres municipais.
Art. 31 Fica criada a gratificação pela redução de capacidade laborativa para o
servidor readaptado sendo devida desde que:
|- viesse o servidor percebendo gratificação de risco de vida ou saúde ou
gratificação de responsabilidade técnica até o momento da readaptação e;
| - houver comprovação pelo Órgão Médico Pericial do Municipio de que a
modificação do estado dg saúde tenha sido gerada pela atividade de risco de
vida, de saúde ou pela atividade técnica que vinha exercendo no cargo de
origem.
8 1º A gratificação pela redução de capacidade laborativa será remunerada
pelo valor percentual da gratificação de risco de vida ou saúde ou gratificação
de responsabilidade técnica que o servidor estava percebendo á época da
readaptação;
$ 2º Sobre a gratificação criada peto "caput" deste artigo incidirão todas as
vantagens e descontos legais previstos para a gratificações que lhe deram
origem;
$ 3º A gratificação pela redução de capacidade laborativa integrará os cálculos
proventos desde que cumpridos os requisitos previstos para a incorporação
gratificações que lhe deram origem como se estas fossem.
SEÇÃO x! .
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 A reintegração, que decorre de sentença judicial transitada em julgado,
é O reingresso no quadro de servidores municipais, com O restabelecimento
dos direitos decorrertas do afastamento. .
Art. 33 A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado, se este
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto,
em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação
profissional. '
Art. 34 Quem estiver ocupando o lugar do servidor reintegrado ficará destituído
de plano ou será reconduzido no cargo anterior, se não tiver estabilidade.
Art. 35 O servidor reintegrado deverá ser submetido à inspeção médica.
Art. 36 Verificada a incapacidade para o exercício da função, na forma deste
Estatuto no cargo em que houver sido reintegrado, o servidor deverá ser
readaptado.
CAPÍTULO Hl
DA VACÂNCIA
Art. 37 A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) aposentadoria;
f) falecimento.
8 1º Dar-se-á exoneração: a
a) a pedido do servidor, :
b) a critério do Chefe do Executivo, quando se tratar de cargo em comissão ou
função gratificada; .
c) quando não satisfeitas as condições para aquisição da estabilidade,
d) por ato do Chefe do Executivo, para redução das despesas com pessoal,
na forma da lei. é
8 2º A demissão será aplicada como penalidade administrativa;
8 3º Verificada a vaga no cargo, automaticamente .será considerada aberta
para o regular preenchimento.
CAPÍTULO IH
SEÇÃO ÚNICA
DA PERDA DO CARGO
Art. 38 O servidor público estável só perderá o cargo:
[R em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
H. mediante processo administrativo em que lhe, seja assegurada ampla
defesa;
WI. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada ampla defesa;
IV. mediante ato normativo motivado do Chefe do Executivo, no caso de
redução de pessoal em atividade funcional, órgão ou unidade
administrativa, na forma da lei.
/
Parágrafo Único: A implementação do disposto no inciso IV, é condicionada ao
ajuste dos gastos com pessoal aos limites estabelecidos em lei quando a
redução das despesas com cargos em comissão e funções gratificadas e a
exoneração de servidores não estáveis não tiver sido suficiente.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
DA DISPONIBILIDADE
Art. 39 Disponibilidade é o afastamento do servidor, em virtude da extinção ou
declaração da desnecessidade do cargo que ocupava.
8 1º O servidor em disponibilidade perceberá vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço até que se dê o seu aproveitamento;
8 2º Aplicam-se igualmente aos servidores reintegrados, quando couberem, as
normas relativas à disponibilidade.
CAPÍTULO V
SEÇÃO ÚNICA
DO AVANÇO FUNCIONAL |
POR PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
Art. 40 O avanço funcional ocorrerá por meio:
|- Progressão, que consiste na passagem de uma referência para a seguinte,
dentro do mesmo padrão e classe cumpridos, no mínimo, 980 (novecentos e
oitenta) dias de trabalho efetivo na referência em que se encontra, na forma do
respectivo regulamento;
|l- Promoção, poderá ocorrer, de acordo com as necessidades da
Administração, por meio de processo seletivo específico, e que consiste na
passagem de uma classe para O padrão e a referência iniciais da classe
imediatamente superior dentro do mesmo cargo, respeitada a qualificação
profissional a aptidão e a escolaridade do sefvidor, cumpridos, no mínimo, 980
(novecentos e oitenta) dias de trabalho efetivo'na classe em que se encontra,
na forma do respectivo regulamento. '
8 1º No caso de promoção, se o vencimento, padrão e referências iniciais da
nova classe tiver valor igual ou inferior ao padrão e referência cujo valor já era
percebido pelo servidor, este será colocado no padrão e referência de valor
imediatamente superior àquele em que se encontrava.
Art. 41 A progressão e a promoção estarão condicionadas aos resultados da
avaliação de desempenho e poderão ser realizadas a critério e por
necessidade da Administração, segundo disponibilidade orçamentária e
financeira.
8 1º O processo de promoção está condicionado a inexistência de candidatos
aprovados em concurso público, durante O período de validade fixado em
regulamento próprio; ,
8 2º No edital do processo de promoção deverá ser definido O número de
vagas ofertadas e Os critérios para a pontuação do tempo de serviço, cursos
profissionalizantes, aperfeiçoamento e especialização, e resultado da avaliação
de desempenho que serão considerados como títulos.
TÍTULO tl
SEÇÃO ÚNICA
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 42 Os servidores públicos integrantes do quadro próprio do Município de
Campo Magro, serão regidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO |
DOS DIREITOS
SEÇÃO |
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 43 A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção e
disponibilidade será feita em dias.
g 1º Serão computados os dias de efetivo de frequência ou da folha de
pagamento;
82º 0 número de dias será convertido em anos;
83º Feitaa conversão de que trata O parágrafo anterior, os dias restantes até
182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01
(um) ano, quando excederam esse número.
Art. 44 Serão considerados de efetivo exercicio as faltas abonadas.
Art. 45 Serão considerados dias de efetivo exercício aqueles decorrentes do
afastamento do servidor em virtude de:
I. férias;
H. casamento até 08 (oito) dias;
HI. por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão e sogros;
Iv. convocação, para o serviço militar;
V. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI. ter sido colocado à disposição de outro município, do governo estadual e
federal, por ato do Chefe do Executivo;
Vil. “licença ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença
profissional;
MIN. licença maternidade;
IX. licença paternidade;
X. moléstia devidamente comprovada até 03 (três) dias por mês;
XI. missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro,
quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo
Chefe do Executivo;
Art. 46 O tempo de serviço público federal, estadual e o prestado a outros
municípios e a organizações autárquicas, computar-se-á para efeitos de
disponibilidade e aposentadoria.
Art. 47 O tempo de serviço público municipal, o prestado às autarquias
municipais, ao Estado do Paraná, e às Forças Armadas, será contado para /
todos os efeitos legais.
Art. 48 Será assegurado ao servidor o direito de licença para o exercício de ,
o
cargo eletivo, enquanto durar os efeitos legais.
Art. 49 Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. “
SEÇÃO I º
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 50 É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.
v
Art. 51 O requerimertto será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado
o requerente.
Art. 52 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedida o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento é o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores deverão ser despachados na prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
rá
A
A
Art. 53 Caberá recurso:
Í- do indeferimento do pedido de reconsideração;
H- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º Orecurso será dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão.
Art. 54 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, O ;
que for provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 55 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I- em 05 (cinco) anos quanto aos atos de que decorram aposentadoria ou
disponibilidade;
H- Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. /
Art. 56 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação impugnado /
ou, quando este for de natureza reservada da data interessado
Art. 57 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem /
a prescrição até 02 (duas) vezes.
Art. 58 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo e
) SEÇÃO HI
DO HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE
Art. 59 Ao servidor estudante, poderá ser concedido horário especial: para O
cumprimento de sua jornada de trabalho, segundo o funcionamento da /
respectiva unidade administrativa, ficando a critério da administração a
concessão, conforme regulamento próprio.
TÍTULO V
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
CAPITULO ÚNICO .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 60 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 61 Remuneração é a retribuição total paga ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo, e mais quotas ou percentagens atribuídas em lei.
Art. 62 Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou
remuneração o servidor que não estiver no exercício do cargo, cabendo, em
caso de pagamento indevido, à autoridade que ordenar, a imediata reposição
da importância correspondente. ,
Art. 63 O servidor nomeado para exercer cargo isolado provido em comissão,
perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
f
Parágrafo Único: Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for
superior, o servidor poderá optar por ele.
Art. 64 O servidor perderá o vencimento ou remuneração do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo por motivo de afastamentos permitidos neste
estatuto.
Art. 65 Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto. <
Ed
Art. 66 Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente as entradas e *
saídas dos servidores em serviço, segundo regulamentação das unidades
administrativas. a
g 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessários à apuração da frequência, - '
82º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios eletrônicos ou
magnéticos;
8 3º Enquanto não adotados os meios eletrônidis ou magnéticos a que se
refere o parágrafo anterior, serão usados folhas ponto ou livros próprios;
8 4º Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é
vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço;
8 5º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará, quando for o
caso, a responsabilidade pecuniária da autoridade que tiver expedido a ordem,
sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível. É
Art. 67 Os regimentos e demais regulamentos, observadas as disposições
legais, determinarão para as unidades administrativas a forma e o período de
trabalho diário.
Art. 68 As descrições para cada cargo ou função determinarão a carga horária
semanal, a forma e o período de trabalho diário.
Art. 69 O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá
ser antecipado ou prorrogado pelas chefias imediatas.
8 1º No casa de antecipação ou prorrogação desse periodo, será remunerado
o trabalho extraordinário, na forma estabelecida em lei; .
$ 2º Caso comprovada a flagrante desnecessidade de antecipação ou
prorrogação de periodo de trabalho, a chefia imediata que houver concedido ou
ordenado, por ela responderá disciplinarmente. é
Art. 70 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de
funcionar as unidades administrativas municipais ou ser suspensos os seus
trabalhos. .
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO GRATIFICADA.
Art. 71 As funções gratificadas são instituídas por ato do Chefe do Executivo
para o atendimento de encargos de chefia e outros que não justifiquem a
criação de cargo, sendo o seu exercício privativo de servidor municipal efetivo.
$ 1º Será de livre escolha do Chefe do Executivo a designação de servidor
para o exercício de função gratificada, mediante ato expresso,
8 2º A designação para função gratificada implica no cumprimento de regime
de tempo integral; º '
& 3º Aos servidores com jornada de trabalho. diferenciada, assegura-se O
pagamento de complementação de vencimentos para ajustá-los á carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto durar o exercício da função;
Art. 72 A gratificação será paga cumulativamente com o vencimento do cargo.
Art. 73 Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, doença, serviços obrigatórios por lei ou atribuições
decorrentes da função para a qual foi designado.
Art. 74 Poderá haver substituição remunerada no afastamento temporário que
exceder 30 (trinta) dias do ocupante de cargo em comissão ou do designado
para função gratificada.
8 1º A substituição será condicionada à expedição de ato pela autoridade
competente e perdurará enquanto subsistirem os motivos que a determinaram. “
Art.75 Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o servidor poderá
perceber, pela natureza da atividade, segundo regulamentação própria, as
seguintes vantagens:
I- ajuda de custo;
H- diárias;
ll- | gratificação;
pela execução de trabalho de natureza especial;
com risco de vida ou saúde;
pela prestação de serviço extraordinário;
pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
pelo regime de dedicação integral;
a título de representação quando em serviço ou estudo fora do Município,
ou quando designado, pelo Chefe do. Executivo, para fazer parte de órgão
legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
g) de magistério;
h) adicional por tempo de serviço;
i) de representação de gabinete;
j) outras que forem previstas em lei;
k) quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário
de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de
bancas em comissões de concursos e provas, de professor ou auxiliar de
cursos legalmente instituídos;
|) pelo exercício de função gratificada prevista em lei;
myadicional noturno de 25% (vinte e cinco) por cento, sobre o valor hora,
devido nos casos em que o servidor prestar serviços no período de 22 (vinte
e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte;
IV - Percentagem, por produtividade.
920070
o
Art. 76 Excetuados os casos expressamente previstos, o servidor não poderá
receser, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento,
nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das
entidades autárquicas ou paraestatais, ou organizações públicas, em razão de
seu cargo ou função, nas quais tenha sido mandado servir, ou ainda, de .
particular. dá
Art. 77 Os vencimentos e proventos do servidor não poderão sofrer descontos
que não sejam previstos em lei ou decoram de sentença judicial transitada e
julgado. ,
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Ar. 78 A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela
execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida e de saúde, x
será determinada em Decreto.
Art. 79 À gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser paga
por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma base do padrão de
vencimento percebido pelo servidor em cada hora de período normal. -
8 1º A prestação de serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada;
8 2º A prestação de trabalho durante o descanso semanal será pago com
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada;
83º Não se aplicam acréscimos sobre a hora trabalhada quando decorrente
de turnos ou escalas de trabalho.
Art. 80 A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou
científica ou de utilidade para o serviço público será arbitrada sempre após sua /
conclusão, pelo Chefe do Executivo. .
An. 81 A gratificação relativa ao exercício em órgão local de deliberação
coletiva será fixada em Decreto.
Art. 82 Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção
preliminar que couber, a chefia que ordenar a prestação de serviço
extraordinário sem que disponha da necessária autorização, salvo o caso de
urgência comprovada.
SEÇÃO Iv '
DAS DIÁRIAS
Art. 83 Ao servidor que se deslocar da sede do Mynicípio no desempenho de
suas atribuições , por período previamente determinável, poderá ser concedida
diária, em valor estimado, para a cobertura de despesas a título de /
alimentação, pousada, locomoção e outras necessárias ao desempenho da
incumbência. . Í
Ar. 84 O servidor deverá prestar contas à Administração, das despesas
realizadas e devidamente comprovadas , em até cinco dias úteis após o retomo
ao Municipio, ressarcindo aos cofres municipais eventuais saldos.
SEÇÃO V
DAS FÉRIAS
Art. 85 O servidor gozará a cada 12 (doze) meses, 30 (trinta) dias consecutivos
de férias, observada a escala que for organizada de acordo com a
conveniência da Administração.
8 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. /
Art. 86 Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens como se
estivesse em exercício. ”
Art. 87 O chefe da unidade administrativa organizará a escala de férias para
o ano, considerando-se o ano civil, podendo alterá-la de acordo com as
conveniências do serviço, avisados os servidores interessados, sempre que
possível, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Os servidores que exercerem função de chefia e direção não
serão compreendidos na escala. A
Art. 88 É proibida a acumulação de férias, bem como o seu pagamento em
numerário. «
Parágrafo Único: Identificada a conclusão de novo período aquisitivo, o servidor Á
estará automaticamente em férias.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO |
DOS AFASTAMENTOS
Art. 89 Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outra vantagem legal, o
servidor poderá faltar ao serviço, por motivo de:
a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos;
b) falecimento do cônjuge ou companheiro(a), a ele equiparado na forma da
lei, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias consecutivos;
c) falecimento dos sogros, até 02 (dois) dias consecutivos.
SEÇÃO Il
DAS LICENÇAS
Art. 90 O servidor efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
a) para tratamento de saúde;
b) quando acidentado no exercicio de suas atribuições
c) quando acometido de doença, devidamente comprovada e acolhida pela
administração.
d) por motivo de doença em pessoa de sua família;
) quando convocado para o serviço militar:
f) para tratamento de interesses particulares, (só para servidores efetivos). 2
Art. 91 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo
indicado no respectivo laudo ou atestado.
Art. 92 Finda a licença, o servidor reassumirá Imediatamente o exercício do
cargo, salva caso de prorrogação.
Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda total do
vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, na
demissão por abandono do cargo. '
Art. 93 Em gozo de licença o servidor não contará tempo para nenhum efeito,
exceto quando se tratar de licença concedida à gestante e por acidente em
serviço.
SEÇÃO III
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 94 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos
de segurança nacional, será concedida licença com vencimentos e adicionais
inerentes ao cargo, descontada mensalmente a importância que receber na
qualidade de incorporado.
81º A licença será concedida mediante comunicação do servidor ao Chefe da
unidade administrativa ou serviço, acompanhada de documento oficial que
prove sua incorporação;
8 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30
(trinta) dias para que reassuma o exercício sem" perda do vencimento ou
remuneração.
Art. 95 Ao servidor que houver feito curso para oficial de Reserva das Forças
Armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração,
durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes
não tiver direito àquela vantagem pecuniária assegurado em caso contrário. a
direito de opção.
Ed
SEÇÃO IV
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 96 Depois de 03 (três) anos de exercício, o servidor poderá obter licença, :
sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
8 1º A licença poderá ser negada quando o atastamento do servidor do
exercício for inconveniente ao interesse do serviço;
8 2º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença. /
é
'
“Art 97 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao
servidor nomeado ou transferido antes de assumir o exercício. 4
Art. 98 Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses
particulares ao servidor que, a qualquer título, estiver ainda obrigado a
indenização ou devolução aos cofres públicos.
Art. 99 Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses |,
particulares depois de decorrido 02 (dois) anos da terminação da anterior.
Art.100 O servidor poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo
da licença. í
Art.101 A autoridade que houver concedido a licença poderá, a todo o tempo,
desde que o exija o interesse do serviço público, cassá-la, marcando razoável <
prazo para o servidor licenciado reassumir o seu exercício,
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO!
DA ACUMULAÇÃO
v
Art. 102 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para :
I- dois cargos privativos de médicos;
II- dois cargos de professor;
WI- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Parágrafo Único: Para efeito do parágrafo anterior são necessárias a /
compatibilidade de horário e a correlação de matérias.
Art. 4103 A compatibilidade de horário será reconhecida quando houver
possibilidade de exercício dos dois cargos em horários diversos, sem prejuízo
do número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
Art. 104 Verificado, mediante processo administrativo, que o servidor está
acumulando, deverá ele optar por um dos cargos ou funções, sendo obrigado a ,
restituir o que indevidamente houver recebido.
SEÇÃO Il
DOS DEVERES
E
8
Art. 105 São deveres do servidor, além dos que lhe cabem pelo cargo ou
função:
I- | comparecer na unidade administrativa, às horas de trabalho ordinário, e às
do extraordinário, quando convocado,, executando os serviços que lhe
competirem;
li- cumprir as ordens superiores exceto quando forem manifestamente ilegais;
Hl- guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa que não devem
ser divulgados;
IV- representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que
tiver conhecimento e que ocorrerem na unidade administrativa em que
servir, ou as autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes,
quando estes não tomarem em consideração suas representações. Se o
chefe não encaminhar a representação às autoridades superiores dentro
de cinco dias da data em que a tiver recebido para esse fim, o servidor
poderá fazê-lo diretamente;
V- tratar com urbanidade os cidadãos; : E
Vl- frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou
especialização;
VIl- zelar pela economia do Município e pela conservação do que for confiado à
sua guarda ou utilização;
Vill-providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento
individual, a sua declaração de família;
IX-trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções, e
ordens de serviço que lhe forem distribuídos;
X- apresentar-se decentemente trajado sm serviço ou com uniforme que for
determinada para cada caso; ç
XI- apresentar relatório'ou resumos de suas atividades, nas Hpelesos e prazos
previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIl- atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às
requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe
forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em
juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito;
XIII- proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função
pública;
XIV- desempenhar suas atribuições em obediência aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade
administrativa, publicidade e eficiência.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 106 Ao servidor é proibido:
|- referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às
autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo porém, em
trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário,
técnico e da organização e eficiência do serviço público; '
ll - retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou material existente na unidade administrativa;
HI - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em
virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;
IV - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
V- celebrar contratos com o Município, em nome próprio ou como
representante de outrém;
VI - requerer ou promover a concessão de privilégios garantias de juros ou
outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio
de invenção própria;
VII - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em
empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relação contratual ou de
dependência com o Município;
IV - comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais ou bancárias ou
nela exercer encargo ou gerência, ressalvado, porém, o direito de ser acionista
ou comanditário.
V - praticar a usura em qualquer das suas formas;
VI - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante
qualquer unidade administrativa pública municipal, exceto quando se tratar de
interesse de parente até o segundo grau;
Vil - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar
atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta
ou indiretamente, por si ou pr interposta pessoa +
VIII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidário.
(
SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 107 O servidor é responsável:
| - pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, ignorância,
indolência, negligência ou omissão;
Il - pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os
materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram
ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter
evitado;
Wt - por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos
seus subordinados;
IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de
despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas
relação desde que resulte sonegação qu insuficiência no pagamento do que for
devido à Fazenda Municipal.
*
Art. 108 Ressalvados os casos de decisão judicial condenatória, o servidor que
tiver que indenizar a Fazenda municipal, por ato do qual não tenha culpa,
poderá fazê-lo mediante desconto em folha de pagamento.
& 1º O desconto em folha de pagamento incidirá sobre o valor da remuneração
do servidor e respeitará o limite mínimo de 10% (dez por cento), salvo se o
servidor autorizar desconto maior;
S 2º0 pagamento de indenização não prejudica a aplicação de pena disciplinar
mediante sindicância ou processo disciplinar, nos termos da lei;
S 3º A responsabilidade administrativa não exime o servidor da
responsabilidade civil ou criminal, nos termos da lei.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 109 São penas disciplinares:
| - repreensão;
||-- suspensão;
IH - multa:
IV - destituição de função;
V - demissão. e
Art. 110 A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de
desobediência ou falta de cumprimento de deveres. í
Art. 111 A pena de suspensão, que não exceder de 90 (noventa) dias será
aplicada em caso de falta grave, devidamente fundamentada, ou de
reincidência, nos termos da lei.
8 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do
vencimento ou remuneração, obrigado o servidor, neste caso, a permanecer
em serviço; e
8 2º Q servidor suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício «
do cargo.
Art. 112 A destituição da função dar-se-á:
|- quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
Il - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o servidor
contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrém.
Art. 113 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I- abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao serviço sem Vá
causa justificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias
alternados;
H - receber propinas, comissão, presentes, ou vantagens de qualquer espécie
ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrém, ainda que fora de
suas funções mas em razão delas
HI - pedir ou aceitar empréstimos, dinheiros ou quaisquer valores a pessoas
que tratem ou tenha interesse na unidade administrativa ou que estejam
sujeitas à sua fiscalização;
IV - exercer a advocacia administrativa.
Parágrafo Único: A pena de demissão poderá ser aplicada nos casos previstos
no artigo 106 — Das Proibições.
Art. 114 Atenta à gravidade de falta, a demissão poderá ser aplicada com a
nota "A Bem do Serviço Público”. ,
Ant. 115 O ato de demissão do servidor mencionará sempre a sua causa.
Parágrafo Único. Uma vez submetido a sindicância ou processo administrativo,
o servidor público só poderá ser exbnerado a pedido depois da conclusão do
processo e de reconhecida a sua inocência.
Art. 116. Para a aplicação das penas de suspensão superior a 07 (sete) dias,
demissão e destituição da função, apuráveis por Sindicância ou por Comissão
de Inquérito Administrativo, é competente o Chefe do Executivo.
8 1º As penas de repreensão e suspensão até 07 (sete) dias, poderão ser
aplicadas, independente de sindicância ou inquérito, pelos Diretores de
Departamento diretamente subordinados ao Prefeito;
8 2º No caso de reincidência a aplicação de penalidade deverá ser precedida
de sindicância.
Art. 117 Deverão constar no assentamento individual todas as penas impostas
ao servidor. inclusivê as decorrentes de falta de comparecimento às sessões
de júri para que for sorteado.
Art. 118 As faltas puníveis com repreensão, prescrevem no prazo de 04
(quatro) anos.
wa
Art. 119 Será cassada por decreto a aposentadoria ou a disponibilidade. se
ficar provada que o servidor aposentado ou em disponibilidade:
I- praticou falta grave no exercício do cargo ou função ainda não prescrita;
Il - foi condenado por crime cuja pena importará em demissão, se estivesse na
atividade;
HI - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - exerceu advocacia administrativa, sob qualquer forma;
V - firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, por si
ou como representante de outrém;
VI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal.
8 1º Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir
no prazo legal o cargo ou função para o qual foi determinado o seu
aproveitamento; ,
S 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato da cassação de E
aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á de demissão.
. SEÇÃO VI
DA SINDICÂNCIA ADNINISTRATIVA
Art. 120 A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência | de
irregularidade no serviço é obrigada a promover-lhe-a apuração imediata, por
meio de sindicância administrativa, a qual será instaurada pelo Chefe do
Executivo.
Art. 121 Promoverá a sindicância Comissão designada pela autoridade que a
houver determinado e composta por 03 (três) servidores estáveis.
Parágrafo Único: Ao designar a Comissão o Chefe do Executivo deverá
indicar seu Presidente.
Ar. 122 A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos
trabalhos da sindicância ficando os seus membros, em, tal caso, dispensados
do serviço na unidade administrativa durante o curso das diligências e a |
elaboração do relatório.
Art. 123 A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de 3
(três) dias, contados da designação dos membros da Comissão, e concluída no
prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar da data de seu início.
Parágrafo Único: Durante o período de apuração dos fatos e para que em nada
seja obstaculizada, por recomendação da Comissão e decisão do chefe do
executivo, o servidor poderá ser afastado por no máximo 15 (quinze) dias,
ficando preservada a percepção da remuneração. /
Art. 124 A Comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou
que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato bem como proceder a /
todas as diligências que julgar conveniente à sua elucidação.
Art. 125 Ultimada a sindicância remeterá a Comissão à autoridade que a
instaurou, através de relatório que configura o fato, indicando o seguinte:
1) Se é irregular ou não;
2) Caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.
Parágrafo Único. O relatório não deverá propor qualquer medida excetuada a
abertura de Processo Administrativo, limitando-se a responder os quesitos do /
artigo anterior.
Art. 126 Decorrido o prazo previsto no artigo 123, sem que seja apresentado o
Relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilização dos
membros da Comissão.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 127 Julgado procedente o Relatório da Comissão de Sindicância que
conclua pela irregularidade do fato e pela discriminação de autoria, a
autoridade que a houver determinado ficará obrigada, dentro do prazo de 5
(cinco) dias, sob as penas da lei, a instaurar processo administrativo para
responsabilização do iniciado ou indiciados, assegurando-se-lhes amplo direito
de defesa.
Parágrafo Único. A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, será procedida ,
pelo processo administrativo.
Art. 128 O processo administrativo será realizado por Comissão de Inquérito.. f
Art. 129 O prazo para o inquérito, que constará da instrução e defesa será de
60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, nos casos de força
maior pela autoridade que lhe tiver determinado a instauração.
8 1º O acusado será intimado inicialmente para acompanhar todos os atos e
diligências do inquérito, podendo constituir advogado;
& 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, a intimação será feita por edital
publicado em órgão oficial, durante 03 (três) dias consecutivos, dando-se-lhe o
AL
prazo de 10 (dez) dias, findo os quais correrá o inquérito à revelia.
Art. 130 Na fase de instrução a Comissão deverá ouvir o acusado, as pessoas
que tenham conhecimento do fato que lhe é imputado ou que ihe possam
prestar esclarecimento a respeito, bem como proceder a todas as diligências
que julgar convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. “
Art. 131 Ultimada a instrução, a Comissão mandará, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, citar o acusado, para, no prazo de 20 (vinte) dias apresentar defesa
escrita e requerer a produção de provas.
8 1º Achando-se o acusado em lugar incerto, proceder- se-á nos termos do
parágrafo 2º do artigo 129;
8 2º Será aberta vista do inquérito ao acusado no lugar designado pela
Comissão durante o prazo para a defesa.
Art. 132 Será designado "ex-ofício”, por quem houver instaurado o processo,
servidores sempre que possível da mesma classe e categoria e, de
preferência, bacharel em Direito para acompanhar o processo.e se incumbir de
defesa do indiciado revel.
Art. 133 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade
competente, acompanhado de Relatório no qual concluirá indicando:
I- Se foi ou não cometida falta;
II- Qual o dispositivo transgredido ou violado;
lll- Sehá ou não atenuantes ou agravantes.
Art. 134 Apresentado o Relatório, a Comissão ficará a disposição da
autoridade que houver mandado instaurar o inquérito para prestação de
qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após
a data em que for proferido o julgamento.
Art. 135 Recebido o processo a autoridade que o houver instaurado proferirá a
decisão no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilização.
8 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá
automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento,
quando suspenso preventivamente;
8 2º No caso de alcance ou malversação apurado em inquérito, o afastamento
poderá ser prolongado por todo o processo administrativo.
Art. 136 Tratando-se de crime, a autoridade que determinou o processo
administrativo providenciará a instauração de inquérito policial encaminhando o
translado das peças do processo à autoridade competente.
Pd
/
Art.137 A autoridade que instaurou O processo proporá a quem de direito,
obedecidos os prazos legais, as sanções e providências que excederem de sua
alçada.
Parágrafo Único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,
caberá o julgamento à autoridade competente para imposição de penas mais
graves.
Art. 138 Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de
defensor constituído pelo indiciado.
Art. 139 Caracterizado o abandono do cargo ou função na forma deste
Estatuto, a autoridade competente, em face das informações da unidade
administrativa ou de recursos humanos, promoverá publicação no órgão oficial
de editais de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
$ 1º Findo q prazo fixado neste artigo, a autoridade, dentro do prazo de 5
(cinco) dias, ficará obrigada, sob as penas de lei, a instaurar processo
administrativo; -
$ 2º O indiciado, na fase da defesa, só poderá argumentar em seu favor
apresentando provas de existência de força maior ou de coação;
e
8 3º Se as conclusões do processo administrativo forem contrárias ao
indiciado, a Comissão proporá ao Prefeito a expedição do Ato de demissão.
Art. 140 O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua
inocência.
Art. 141 A suspensão preventiva de até 30 (trinta) dias será ordenada pelo
Prefeito desde que o afastamento do servidor seja necessário para que este
não venha influir na apuração de falta que lhe é atribuída.
SEÇÃO VINI
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 142 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de processo
administrativo findo, de que resultou pera disciplinar, quando se aduzam
provas, fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
requerente.
8 1º Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, à revisão poderá ser
requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual,
$ 2º Correrá a revisão em apenso ao processo originário;
8 3º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da ,
penalidade. f
Art. 143 O requerimento de revisão deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 144 Deferida a revisão, o Prefeito a distribuirá a uma Comissão
previamente designada, composta de três servidores estáveis, sempre que
possivel de categoria igual ou superior a do acusado, indicado o que deva
servir de Presidente para processá-la.
8 1º O Presidente da Comissão designará o membro que deva secretariá-la.
8 2º É impedido de funcionar na revisão quem houver participado da Comissão
do Processo Administrativo. rá
Art. 145 Na inicial, a requerente pedirá dia e hora para inquirição das
testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerada informante a testemunha que! residindo |,
fora do Município, prestar depoimento por escrito.
Art. 146 A Comissão deverá instalar-se dentro de 3 (três) dias de sua
designação e marcar o prazo de 10 (dez) dias ao interessado para contestar
os fundamentos da acusação do processo que o puniu. J
Art. 147 Concluída a revisão, será o processo, dentro de 5 (cinco) dias,
encaminhado, com o relatório da Comissão ao Chefe do Poder Executivo, para
julgamento.
Parágrafo Único: O relatório não deverá propor qualquer medida, limitando-se a
apreciar as provas, alegações e depoimentos.
Art. 148 O prazo da revisão será de 30 (trinta) dias, podendo nele serem
realizadas as diligências necessárias. O prazo de julgamento será de 10 (dez)
dias, prorrogáveis, pelo mesmo tempo se for consultada a Comissão para /
maiores esclarecimentos. :
Art. 149 Proferido na revisão julgamento favorável ao requerente, o Prefeito
tornará sem efeito'as penalidades aplicadas, expedindo ato revogatório de
demissão, quando for o caso. .
Parágrafo Único. O julgamento favorável implicará no restabelecimento de º
todos os direitos perdidos em consequência da penalidade aplicada.
Art. 150 Quando no curso da revisão falecer a pessoa cuja condenação tiver
de ser revista, para prosseguir a defesa será. designado um servidor de
preferência diplomado em Direito.
Art. 151 No julgamento da revisão, poderá ser alterada a classificação da
infração, declarado isento de culpa o recorrente, modificada a pena ou anulado
o processo.
Parágrafo Único: Não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão.
TÍTULO Vil
CAPÍTULO UNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 152 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público. ;
Art.153 Os prazos previstos neste Estatuto serão contadôs por dias corridos. “
Art. 154 Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou
funções que a lei determinar.
$ 1º Na alteração de jornada de trabalho por lei específica, será concedido ao
servidor o direito de opção;
S 2º Na hipótese de manutenção da jornada anterior a alteração, se menor,
não poderá o servidor realizar trabalho em horário extraordinário, exceto com
prévia deliberação do Chefe do Executivo.
Art.155 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Aprovado em
ba
PREFEITURA DO MUNICÍPIO Di: :AMIPO MAGRO —
CAMPO MAGRO - PARANÁ
Ofício nº 121/2000 — GAB Campo Macro 05 de abril de 2000
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à egrégia Câm de “orcadores de Campo
Magro, em caráter de urgência, por intermédio de Vossa [Eceloocia projeto de Lei que
estabelece o Estatuto dos Servidores do Município de Cimmno fúsio com o propósito de
tornar claras as normas que regem os servidores do mi MICIPIO
O Executivo do Município de Campo Magro tom procurado adotar
mecanismos que traduzam a transparência da Administração e nesse sentido é que
busca através do presente clarificar a todos e em especial aos servidores as regras que
disciplinam a vida funcional.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência e seus nobres pares os meus
protestos de admiração e apreço.
Cordialmente
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amarildo Pase
Dignissimo Presidente da
Câmara Municipal de Campo Magro
Campo Magro - PR
Estrada do Cerne, KM 19,5 — nº 55 pp onnas man
Campo Magro — Paraná — Fonelr ax AT tip iZta
Aprovado em “dE Discussão
ma La.

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