| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2000 |
| Date | 2000-04-12 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar no Município e dá outras providências. |
| native_id | 1997 |
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PREFEITURA Do MUNICípIO OC CAMPO MAGRO
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PROJETO DE LEI N." OOTI2OOO
Ementa: Cria o Conselho de Alimentação Escolar
no Município e dá outras providências.
Parág rafo único - o conselho de Alimentação Escolar, no âmbito de suas atribuiçôes,
a comunidade escolar e sociedade civil deverão formalizar denúncra de qualquer
rrregularidade identificada na execuçáo do programa ao FNDE, à Secretaria Federal de
Contro le do Ministério da Fazenda. ao Ministério Público Fed
Art. 3.o - O CAE será composto por cinco membros. a saber:
Art. 1.o - Fica criado o Conselho de Alimêntaçáo Escolar (CAE) no MunicÍpio de Campo
Magro, na forma prevista nesta lei, mm a finalidade de acompanhar a regularidade de
exelução do Programa Nacional de Alimentação Escolar no âmbito municipal.
Art.2.o - Sáo atribuições do CAE:
l- acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE à conta do PNAE;
ll - acompanhar os procedimentos desde a elaboraçáo da pauta dos produtos a serem
adquiridos até a distribuiçáo da alimentação, obsêrvando as normas no art. 3.o desta
Resolução;
lll - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou
escolas;
lV - comunicar à Entidade Executora a ocorrência de gêneros alimentícios vencidos
e/ou estragados ou furtados para que sejam tomadas as devidas providências;
.
V - apreàar e votar o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade
Executora;
Vl - apreciar e votar a aplicaçáo dos recursos financeiros pela Entidade Executora,
relativa ao PNAE, a ser apresentada aOS órgãOs de controle interno e externo:
Vll - apreciar e votar o Demonstrativo te Execução Físico-Financêira do PNAE
apresentado pela Entidade Executora:
Vttt - Aivutgai todos os recursos financeiros do PNAE em locais públicos:
lX - apresãntar relatório dê atividades ao FNDE. sempre que solicitado'
| - Um indicado pelo Departamento da Educação:
ll - Um indicado pelo s Professores do Município;
lll - Um indicado pelas Associaçoes de Pais e Alu
lV - Um indicado Pelo DePartame nto de Saúde;
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§ 1 " - A cada membro efetivo corresponderá um suplente
§ 2 " - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do
Érefeito Municipal pelo período de 01 (um) ano, permitida a reconduçâo por igual
período.
Campo Magro, em 12 de abril de 2000
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V - Um indicado pelo Departamento da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 3.o - No caso de ocorrêncta de vaga, o novo membro designado deverá completar o
mandato do substituído.
§ 4.o - o conselho de Alimentaçáo Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença
ãa maioria absoluta de seus membros, uma vez por mês, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de um terço (1/3) de seus
membros efetivos.
§ 5.o - Perderá o cargo o membro que deixar de comparecer, sem justificaliva, a 02
[duas) reunioes consecutivas do Conselho, ou a 4 (quatro) altemadas'
§ 6.0 - Na vacância do cargo, o Presidente do conselho oficiará ao responsável para
lue indique o novo represántante e, posteriormente. ao Prefeito Municipal parâ que
proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 4.o - O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço
público relevante.
AÉ. 5.o - A presidência do cAE será exercida pelo representante do Departamento da
Educação.
Art. 6.0 - o cAE aprovará seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de publicação do Decreto que nomear seus primeiros membros'
Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes
em contrário.