| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2000 |
| Date | 2000-04-12 |
| Ementa | Modifica o plano de carreiras da Administração Municipal. |
| native_id | 1998 |
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PROJETO DE LEI No o8A
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Modifica o Plano de Caneiras da Administração Muni
A Câmara do MunicíPi
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Das Diretrizes Básicas
o de CamPo Magro, aProvou e eu' Prefeito MuniciPal,
Aprovado em
Sala das S
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Art. 1o Fica modiÍcado o Plano de Carreiras para os servidores' a administração
MuniciPal.
Art. 20 o prano de carreiras tem por objetivo organizar os cargos públicos em
carreiras funcionais, fundamentados na valorizaçao da funSo pública' na
profissionalização, no aperfeiçoamento e eficiência do serviço público'
Art. 3o o plano de carreiras será constituído em Ôuadro, composto por parte
permanente e Parte esPecial'
CAPíTULO II
Da lmplantação do Plano de Carreiras
Seção I
Dos Procedimentos lniciais e da Sistemática de Enquadrame nto
Art.40 Todos os servidores poderão ser enquadrados nas classes integrantes do
plano de carreiras, observado o limite de vagas e desde que:
sejam efetivos ou tenham optado pelo Rgime Jurídico Unico nos termos da
Lei Municipal No 006/97;
ll- estejam prestando serviços em órgáos e entidades da Administraçáo
Municipal de Campo Magro, na data da publicação desta Lei e'
ilr- as atribuiçÕes efetivamente exercidas sejam iguais ou assemelhadas às
previstas nas especiticações de classes;
§ 1o Os servidores que não preencherem os requisitos deste artigo' passarão a
integrar o novo Quadro na parte especial, em cargos isolados' que serão extintos
quando vagarem.
a escolaridade exigida;
§ 2' Não haverá vinculaçáo automática
existentes com as do novo sistema;
dos cargos e funçóes até então
§ 2o Os servidores que integrarem a parte especial do Quadro serão aproveitados
de acordo com a necessidade da Administraçáo' podendo ficar em disponibilidade
remunerada, até seu aproveitamento;
Art.50oenquadramentodoservidorseráindividual,mediantePropostadoseu
superior imediato à Comissão especialmente instituída para esse fim'
§1o O enquadramento atenderá às especiÍicaçôes de classes em que melhor se
enquadremasfunçõesefetivamenteexercidaspeloservidordesdequeatendida
§ 30 Compatibilizadas as atividades exercidas pelo servidor' o enquadramento
ocorrerá em padrão e referência igual ou imediatamente superior ao valor do
vencimento no momento do enquadramento;
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§ 40 Nas situações em que o vencimento atual seja
proposta, será o servidor enquadrado em cargo
compatível, respeitada a exigência da escolaridade;
supeflor
de faixa
a faixa salarial
de vencimentos
§ 5o A Comissão de enquadramento terá 3o(trinta dias), a contar da presente lei
para divulgar a proposta de enquadramento através de listagem afixada em
edital;
CAPíTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.60Ficaautorizadooremanejamêntodosquantitativosdecargosatualmente
existentes para a realizaçâo do enquadramento'
§ 1o ApÓs concluído o enquadramento de todos os servidores municipais' o
número de caÍgos será considerado deÍinitivo, admitida a alteração posterior
somente Por lei,
§ 20 Os servidores que permanecerem nos cargos originários comporão quadro
isolado e farâo jus somente a reajustes salariais nos mesmos índices e na
mesma data praticada para os demais servidores'
§ 6o Da proposta de enquadramento o servidor terá 10(dez) dias úteis para
recorrer à Comissão Superior de enquadramento' justificando suas razões'
§ 7o Da recepção do rêcurso a Comissão Superior de Enquadramento terá
os(cinco) dias úteis para resposta, sobre a qual nâo caberá mais recurso'
§ 8o Cumpridas as etapas constantes deste artigo' os atos de enquadramênto
seráo submetidos à assinatura do CheÍe do Executivo Municipal'
Art. 70 Fica autorizada a criação de novos cargos segundo quantitativo constante
Art. Bo os servidores que estiverêm à disposiçáo de outros órgáos públicos serão
convocados para se submeter aos procedimentos relativos ao enquadramento.
Art. 90 Os decretos necessários à regulamentação da presente Lei deveráo ser
editados no prazo de 3O(trinta) dias a partir da data da sua publicação'
Art. 10 O Anexo ll relaciona as Caneiras
Art.lloAnexolrelacionaoscargosdeprovimentoefetivocomaresPectiva
nomenclatura , faixa de vencimentos e quantitativo'
Art. 12 O Anexo lll relaciona as tabelas salariais
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correráo por conta do
orçamento próprio do Poder Executivo'
Art. 14 Ficam extintos os atuais cargos e vagas de Operador de RX' Operador de
PABX e Monitora I
Art. 15 Revogadas as disposi@es em contrário' esta lei entra em vigor na data de
sua publicação
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no anexo L
ANEXO I
CARREIRA CARGO QUANT. CLASSES PADRÁO
DESENVOLVIMENTO
TNSTITUCIONAL
ProcuÍador 02
0.1 t16
Contador 02 t6
Assistenle dc Adminiíração l5 l0
Contabilislâ o2 l3
Auxiliar dc Serviços Admmist. 55 05
Motorislâ 20 I
ll
08
09
Auxiliar de Serviços Gerais 160 I
II
04
05
DESENVOLVIMENTO
URBANO E INFRAESTRUTURA
02 l6
Civil 02 t6
02
02
Desenhisla 05 l3
Técnico A Ia 0.1 1l
AuxiliâÍ dc Manuleção I
II
05
06
Operador de Máquinas 08 09
DESENVOLVI
MENTO SÓCIO.
CULTURÁL
Assistentc Social 05 t6
o2 l6
SAUDE
F 03 l6
l0 l6
l0 l5
veEriúrio 02 l6
Enfermciro 02 l6
Fo 0t l6
Nuúicionista 02 l6
Fi 02 t6
Tecnico ent Hi e Dental 03 l3
Tccnico em V SanitiLria 03 l3
Atendefle de Cons. DcnuiLÍio 05 ll
10 t2
IITAGISTERIO 230
stÚio I
0t
Ma steío ll 02
M stcrio lll 03
stério lV 04
s1ório V
05
ícrio VI 06
Pcdagogo 0{ I
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05
06
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Analií.Des. Institucional
Agrônomo
Arqúleto I6
Eneenhciro Florestal l6
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Psióloga
Médico
Odontólogo
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iar de Enlcrnu gcn,
ANEXO II
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