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materia nº 40/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 40 / 2002
Date 2002-12-19
EmentaInstitui no Município de Campo Magro, a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no art. 149-A, da Constituição Federal.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
CAMPO MAGRO - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº040/2002
Súmula: Institui no Município de Campo Magro,
a contribuição para custeio da iluminação
pública prevista no art. 149-A, da Constituição
Lido no Expediente da Sessafederal.
O Prefeito do Município de Campo Magro, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete a essa Eprégia Câmara
Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Fica instituída no Município de Campo Magro,
a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP,
prevista no art. 149-A. da Constituição federal:
Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste
artigo. compreende a iluminação de vias. logradouros e demais bens públicos,
e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2 A Contribuição incide sobre a propriedade. o
domimio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não,
situados no território do Município de Campo Magro.
Art. 3º- Sujeito passivo da Contribuição, é o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não, situados no Município de C ampo Magro.
81º- É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o
comodatário ou o possuidor, a qualquer título de imóvel edificado, situado no
território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia
elétrica.
82'- No lançamento da contribuição, poderá ser
indicado como obrigado, qualquer dos sujeitos passivos solidários.
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Art. 4º- O valor da COSIP será fixo, em moeda
corrente, sendo lançado anualmente, para os imóveis não edificados. e
mensalmente, para os edificados.
Art. 5º- A contribuição será variável, de acordo com a
área e a localização dos imóveis não edificados, e de acordo com a quantidade
de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial,
industrial e rural). no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio
útil, ou possuidores, a titulo precário ou não, de imóveis edificados.
Art.:6º- Para o exercicio de 2003, ficam estabelecidos
os seguintes valores da COSIP:
E CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS,
- TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO
PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM
LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE. ENERGIA ELÉTRICA NO
MUNICÍPIO:
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Industrial O até 300 R$ 6,00
Industrial 301 até 500 R$ 9,00
Industrial SOL até 1000 R$13,50
Industrial 1000 até 999999 R$20,25
Comercial O até 300 R$ 6,00
Comercial 301 até 500 R$ 9,00
Comercial 501 até 1000 R$13,50
Comercial 1001 até 999999 R$20,25
Rural O até 300 R$ 1,00
Rural 301 até 500 R$ 2,00
Rural 501 até 1000 R$ 4,00
Rural 1001 até 999999 . R$ 6,00
Residencial O até 50 R$ 1,50
Residencial 51 até 100 R$ 3,00
Residencial 10l ate 150 R$ 4,00
Residencial 151 até 200 R$ 5,00
Residencial Z01 ate 500 R$ 6,00
Residencial S01 até 999999 R$10,00
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81º — As taxas rurais de iluminação pública, constantes
deste artigo, só serão cobradas dos contribuintes que forem beneficiados com
iluminação pública nas imediações de seu imóvel.
82º — As taxas de iluminação pública, constantes deste
artigo, serão cobradas através do carnê de IPTU, e os que não forem
cadastrados, pagarão através de guia da COPEL.
83—- A determinação da classe'categoria de
consumidor, observará as normas da agência Nacional de energia elétrica —
ANEEL -- ou órgão regulador que vier a substituí-la.
84 O valor da COSIP para os exercícios subsequentes
a 2003, será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no
“caput” deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro a 31 de
dezembro) medida pela variação do IGP/M/FGV, ou outro índice de preços
que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
$5"- Se por norma federal, for admitida a correção
monetária de débitos fiscais. por período inferior a um ano civil, o valor da
COSIP devida mensalmente, passará a ser atualizada em periodicidade
mensal, a partir do mês subsegiente ao da previsão normativa federal.
Art. 7 O lançamento da COSIP será feito diretamente
pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não. relativamente à
contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores
de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá
estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 8º- A COSIP devida pelos proprietários, titulares
do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação
regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga
Juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a
ser firmado entre o Município de Campo Magro e a empresa concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de
energia no território do Município.
81- O convênio a que se refere este artigo, deverá
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos
montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação,
dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos
que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.
82º- O montante devido e não pago da COSIP a que se
refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da
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autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência,
servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência
efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia
elétrica não paga.
Art. 9º- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação
Pública —- FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da
Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CSIP e que deverá custear os serviços de iluminação
pública previstos nesta Lei.
Art. 10 — O Poder Executivo deverá regulamentar a
aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o “caput” do
art. 8º-, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. i
Campo Magro, 19 de dezembro de 2002.
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ESTADO DO PARANÁ
Ofício n.º489/2002 GAB Campo Magro, 19 de dezembro de 2002
Senhores Membros da Câmara Municipal
Na qualidade de Prefeito do Município de Campo Magro,
submeto para aprovação de Vossas Excelências, em caráter de urgência, o
Projeto de Lei, nº 040/2002, que institui a € “ontribuição para o Custeio de
Huminação Pública no Município.
Agradecendo a habitual atenção, subscrevo-me atenciosamente.
a
Excelentíssimo Senhor
Vereador Rilton Boza
Digníssimo Presidente e demais Vereadores da
“Câmara Municipal de Campo Magro - Paraná.
) :
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