| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2002 |
| Date | 2002-12-19 |
| Ementa | Institui no Município de Campo Magro, a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no art. 149-A, da Constituição Federal. |
| native_id | 2007 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ PROJETO DE LEI Nº040/2002 Súmula: Institui no Município de Campo Magro, a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no art. 149-A, da Constituição Lido no Expediente da Sessafederal. O Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete a essa Eprégia Câmara Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º- Fica instituída no Município de Campo Magro, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A. da Constituição federal: Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo. compreende a iluminação de vias. logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2 A Contribuição incide sobre a propriedade. o domimio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Campo Magro. Art. 3º- Sujeito passivo da Contribuição, é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de C ampo Magro. 81º- É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título de imóvel edificado, situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. 82'- No lançamento da contribuição, poderá ser indicado como obrigado, qualquer dos sujeitos passivos solidários. e , . . Discussão E ese Ze Discussão “doem . JE Anrrvadoem (Cc . TE ws a lhes (uine 068 ) E. Tovos OS ires (vive GE) Estrada do Cerne, Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 4º- O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente, para os imóveis não edificados. e mensalmente, para os edificados. Art. 5º- A contribuição será variável, de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados, e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural). no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a titulo precário ou não, de imóveis edificados. Art.:6º- Para o exercicio de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP: E CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, - TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE. ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO: CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL Industrial O até 300 R$ 6,00 Industrial 301 até 500 R$ 9,00 Industrial SOL até 1000 R$13,50 Industrial 1000 até 999999 R$20,25 Comercial O até 300 R$ 6,00 Comercial 301 até 500 R$ 9,00 Comercial 501 até 1000 R$13,50 Comercial 1001 até 999999 R$20,25 Rural O até 300 R$ 1,00 Rural 301 até 500 R$ 2,00 Rural 501 até 1000 R$ 4,00 Rural 1001 até 999999 . R$ 6,00 Residencial O até 50 R$ 1,50 Residencial 51 até 100 R$ 3,00 Residencial 10l ate 150 R$ 4,00 Residencial 151 até 200 R$ 5,00 Residencial Z01 ate 500 R$ 6,00 Residencial S01 até 999999 R$10,00 Estrada do Cerne, Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ 81º — As taxas rurais de iluminação pública, constantes deste artigo, só serão cobradas dos contribuintes que forem beneficiados com iluminação pública nas imediações de seu imóvel. 82º — As taxas de iluminação pública, constantes deste artigo, serão cobradas através do carnê de IPTU, e os que não forem cadastrados, pagarão através de guia da COPEL. 83—- A determinação da classe'categoria de consumidor, observará as normas da agência Nacional de energia elétrica — ANEEL -- ou órgão regulador que vier a substituí-la. 84 O valor da COSIP para os exercícios subsequentes a 2003, será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro a 31 de dezembro) medida pela variação do IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. $5"- Se por norma federal, for admitida a correção monetária de débitos fiscais. por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente, passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsegiente ao da previsão normativa federal. Art. 7 O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não. relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art. 8º- A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga Juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município de Campo Magro e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. 81- O convênio a que se refere este artigo, deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária. 82º- O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da Estrada do Cerne, Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 6877-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. Art. 9º- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública —- FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 10 — O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 8º-, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. i Campo Magro, 19 de dezembro de 2002. joio Ze Estrada do Ceme, Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Ofício n.º489/2002 GAB Campo Magro, 19 de dezembro de 2002 Senhores Membros da Câmara Municipal Na qualidade de Prefeito do Município de Campo Magro, submeto para aprovação de Vossas Excelências, em caráter de urgência, o Projeto de Lei, nº 040/2002, que institui a € “ontribuição para o Custeio de Huminação Pública no Município. Agradecendo a habitual atenção, subscrevo-me atenciosamente. a Excelentíssimo Senhor Vereador Rilton Boza Digníssimo Presidente e demais Vereadores da “Câmara Municipal de Campo Magro - Paraná. ) : Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná