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materia nº 17/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 17 / 2002
Date 2002-06-14
EmentaDispõe sobre o parcelamento dos créditos Tributários e dá outras providências correlatas.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
CAMPO MAGRO - PARANÁ
Lido no PIRES :
a
do dia
Sealetázio
PROJETO DE LEINº 017/2002
* Ementa: Dispõe sobre o parcelamento dos créditos
Tributários e dá outras providências correlatas.
O Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do
Paraná, no uso de suas: atribuições legais, submete à Egrégia Câmara
Municipal, para aprovação o seguinte Projeto de Lei:
is Art. 1º- Fica criado o sistema de parcelamento dos
créditos tributários inscritos em dívidas ativas, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º- O parcelamento será concedido por parecer
fundamentado do Chefe da Divisão de Finanças, e através de requerimento do
sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 3º- Os débitos tributários poderão ser parcelados em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
$ 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a
R$30,00 (trinta reais), para todos os débitos tributários.
$ 2º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do
parcelamento.
Art 4º - Ao débito tributário objeto do parcelamento
poderá incidir juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
sobre o valor da parcela. :
Parágrafo Único — Após o primeiro dia do vencimento
de cada parcela não paga, será atribuído ao valor, juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês ou fração.
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Estrada do Cerne, Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
CAMPO MAGRO - PARANÁ
Art. 5º- A concessão do parcelamento, implica na
confissão irretratável dos débitos fiscais e na renúncia expressa do requerente
a qualquer impugnação ou demanda, administrativa ou judicial, bem como,
desistência dos já interpostos, que tenha por objeto os tributos de que resultam
os créditos tributários ou seu valor.
Art. 6º- Para beneficiar-se do parcelamento a que alude
esta lei, o contribuinte deve estar em dia com os tributos com fato gerador
ocorrido no exercício de 2002, ou exercícios posteriores, quando do pedido e
na vigência do parcelamento, sob pena de revogação do benefício e
vencimento antecipado das parcelas.
Art. 7º- Tratando-se de débito tributário inscrito em
dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento
deverá ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de
suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito,
suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do
Município, até a quitação do parcelamento.
Art. 8- | O parcelamento será revogado, quando, da
inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou não, do pagamento das
parcelas.
Parágrafo Único - A renovação do parcelamento
implicará na exigência do débito tributário de cobrança judicial.
Art. 9 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campo Magro, 14 de junho de 2002.
Estrada do Cerne, Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná

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