| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2002 |
| Date | 2002-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento dos créditos Tributários e dá outras providências correlatas. |
| native_id | 2027 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Lido no PIRES : a do dia Sealetázio PROJETO DE LEINº 017/2002 * Ementa: Dispõe sobre o parcelamento dos créditos Tributários e dá outras providências correlatas. O Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas: atribuições legais, submete à Egrégia Câmara Municipal, para aprovação o seguinte Projeto de Lei: is Art. 1º- Fica criado o sistema de parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívidas ativas, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º- O parcelamento será concedido por parecer fundamentado do Chefe da Divisão de Finanças, e através de requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 3º- Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. $ 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais), para todos os débitos tributários. $ 2º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. Art 4º - Ao débito tributário objeto do parcelamento poderá incidir juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela. : Parágrafo Único — Após o primeiro dia do vencimento de cada parcela não paga, será atribuído ao valor, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Vi » &2 Discussão Aprevado em ts o NA scussão De a qi : m di E Por VNANL. MOLDADO or Qv MEM DA. DN Es Sula das s =espões, gl. | 2 + IZast E8riei.. | ab Jal Estrada do Cerne, Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 5º- A concessão do parcelamento, implica na confissão irretratável dos débitos fiscais e na renúncia expressa do requerente a qualquer impugnação ou demanda, administrativa ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, que tenha por objeto os tributos de que resultam os créditos tributários ou seu valor. Art. 6º- Para beneficiar-se do parcelamento a que alude esta lei, o contribuinte deve estar em dia com os tributos com fato gerador ocorrido no exercício de 2002, ou exercícios posteriores, quando do pedido e na vigência do parcelamento, sob pena de revogação do benefício e vencimento antecipado das parcelas. Art. 7º- Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. Art. 8- | O parcelamento será revogado, quando, da inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou não, do pagamento das parcelas. Parágrafo Único - A renovação do parcelamento implicará na exigência do débito tributário de cobrança judicial. Art. 9 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 14 de junho de 2002. Estrada do Cerne, Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná