| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2002 |
| Date | 2002-11-24 |
| Ementa | Altera o valor constante do Art 32, e por consequência, a tabela de Vencimentos dos Profissionais do Magistério, constante do Anexo I da Lei n° 178/2001. |
| native_id | 2041 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANA PROJETO DE LEI nº 028/2002 Súmula: Altera o valor constante do Art 32, e por conseqiiência, a tabela de Vencimentos dos Profissionais do Magistério, constante do Lido no Expediente da Sessão É) Anexo I da Lei n.º 178/2001. do dia 41/04/02 Eu, Louvanir Joãozinho Menegusso, Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, visando o interesse público, submeto a esta Egrégia Câmara Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º- Em consonância com o Art 7º da Lei n.º 9.424/96 e $ 5º do Art 60 do ADCT, com redação dada pela EC n.º 14/96, fica alterada o valor do vencimento básico dos Profissionais do Magistério fixado no Art 32, de R$ 281,09 (Duzentos e oitenta e um reais e nove centavos) para R$ 300,77 (Trezentos reais, setenta e sete centavos): Art. 2º- Em conseqiência, fica alterada a Tabela constante do Anexo I da referida Lei; Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2002, revogando-se as disposições contrárias. v E MAAn idas À ss OP 2292 E -MENEGUSSO PREFEITO it A z = o , provadoem | 2 Discussão Campo Magro, 24 dg setembro de 2002. Aprovado em, 2º. "Discussão Por | UNANUM IVA DE Sula das Sessõés,04 | AD. [2002 Estrada do Cerne, Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO - PARANÁ Secretaria Municipal de Educação Tabela de Vencimentos dos Profissionais do Magistério - Jornada de 20h Anexo | Classes | Vencime nto (o) J L Níveis | Básico N 294,34 | 303,17 | 312,26 | 321,63 | 331,28 | 341,22 | 351,45 | 362,00 | 372,86 | 384,04 | 395,56 | 407,43 EM 303,17 | 312,26 | 321,63 | 331,28 | 341,22 | 351,45 | 362,00 | 372,86 | 384,04 | 395,56 | 407,43 419,65 281,09 EM 412,07 | 424,43 | 437,17 | 450,28 | 463,79 | 477,70 492,04 506,80 | 522,00 | 537,66 | 553,79 | 570,40 ES 453,28 | 466,88 | 480,88 | 495,31 | 510,17 | 525,47 | 541,24 | 557,48 | 574,20 | 591,43 | 609,17 627,44 E . 4 : dé 4º UNANIMIDADE UNANIMI DA) ( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO - PARANÁ Secretaria Municipal de Educação Classes | Vencime nto Cc J L Níveis Básico 324,39 | 334,12 | 344,15 | 354,47 | 365,11 | 376,06 | 387,34 | 398,96 | 410,93 | 423,26 | 435,96 314,94 24,39 | 334,12 | 344,15 | 354,47 | 365,11 | 376,06 | 387,34 | 398,96 | 410,93 | 423,26 | 435,96 | 449,03 ES º 300,77 EM 440,92 | 454,15 | 487,77 | 481,81 | 496,26 | 511,15 | 526,48 | 542,28 | 558,55 | 575,30 | 592,56 | 610,34 ES 485,01 | 499,56 | 514,55 | 529,99 | 545,89 | 562,26 | 579,13 | 596,51 | 614,40 | 632,83 | 651,82 | 671,37 & X ê as | A, 2 |Sr 9; É S=E= Ei gd £oOS E 2 Justificativa para utilização de procedimentos que distinguem o magistério de outras carreiras com a aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos seus profissionais. Base Legal: e Art. 7º, e Parágrafo único, da Lei 9.424/96: Art. 7º “Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.” e $5º,art. 60 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 14/96: “Uma proporção não inferior a 60% dos recursos de cada Fundo referido no 8 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercicio no magistério.” . : É importante destacar os seguintes aspectos a serem observados no cumprimento destes mandamentos legais: e Esse limite deve ser observado anualmente, por se tratar de receita integrante da parcela mínima de 25% dos impostos e transferências a que Estado e Municípios estão obrigados a aplicar anualmente em educação, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e A aplicação dessa parcela de recursos compreende a efetiva execução orçamentária e financeira ocornida no exercicio em que os recursos são transferidos, ou seja, a remuneração paga deve ter como competência o mesmo exercício da transferência dos recursos ao respectivo Município; A Lei 9.424, de 24.12.1996, de 24.12.1996, em seu art. 7º, ao regulamentar este dispositivo constitucional que subvincula a parcela mínima de 60% do FUNDEF, estabelece que a utilização desses recursos seja, direcionada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental público. Assim, torna-se oportuno esclarecer evidenciar as seguintes definições: e Remuneração: Para efeito da utilização dos 60% do FUNDEF, a remuneração é constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargo ou função de direção ou chefia, salário família, devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga com esses recursos aos profissionais em efetivo exercício: - independente do valor pago, da data, da frequência e da forma de pagamento: crédito em conta bancária, cheque nominativo ou em espécie, mediante recibo; - da vigência da contratação: permanente ou temporária, inclusive para fins independente de substituição eventual de profissionais que se encontrem, legal e temporariamente afastados; - “independente do regime ou vinculo de emprego: celetista ou estatutário: - observada sempre a legislação federal que trata da matéria e as legislações estadual e municipal, particularmente o respectivo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. e Profissionais do Magistério: Constituem o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção, supervisão e orientação educacional, consoante dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08.10.1997. e Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamerftos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou patemidade, licença para tratamento de saúde. não caracterizam ausência ao efetivo exercicio. CONCLUSÃO A obrigação de o Municipio destinar o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Ofício n.º 392/2002 GAB Campo Magro, 08 de outubro de 2002 Senhores Membros da Câmara Municipal Na qualidade de Prefeito do Município de Campo Magro, submeto para aprovação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 029/2002, que corrigenda do Anexo da Lei nº 048/98, que criou o Hino Oficial do Município de Campo Magro. R Agradecendo a habitual atenção, coloco-me à disposição para conciliar interesses comuns. Excelentíssimo Senhor Vereador Rilton Boza, Dignissimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro - Paraná. Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná