| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2003 |
| Date | 2003-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a composição e funcionamento de Conferencia Municipal e Saúde, institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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l. Conferência Municipal de Saúde; ll. Conselho Municipal de Saúde.
Projeto de Lei No 015/2003
GERALDo cARPEsKr, Prefeito em Exercício do Município de campo Magro, Estado do Paraná, fundamentado peras deriberações do sistema unico de saúáe - sús, que tratam
as Leis Federais no. 8.080, dê 19 de setembro de íg90 e, no. g.r42, de 2g de dezembro de '1990 e, Lei orgânica do Município de campo Magro, submeto a essa Egrégia cÀmara Municipal para aprovação, o sêguinte projeto de Lei:
Art. ío Dispõe sobre a composição e funcionamento da conferência Municipal de saúde e
a instituição do conserho Municipar de saúde, que contará em níver municipar, com os seguintes colegiados:
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TÍTULO I
DAS O|SPOSIçOES GERÂIS
Art. 20 A representeção dos membros na Conferência Municipal e a nselho Municip al dê Saúde sêrá paritária na proporção de S0% (cinqüenta por cênto) dos memb ros seJam represêntantes dos Usuários e S0o/o (cinqüenta por cento) representantes dos segmentos do governo, prestadores de servi ço e profissionais de saúde, destes 25% (vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) representante s dos prestadores e gestores
Art. 30 Regimento rntemo aprovado peros respectivos coregiados disporá sobre a
organizaçáo e forma de funcionamento da conferêncie Municipal de saúde e conselho Municipal de Saúde.
TiTULo II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 40 A conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os vários segmentos socíais, para avariar a situaçào de saúde e propor diietrizes para a
formação da Política Municipal de Saúde.
Art. 50 A conferência Municipar de saúde reunir-se-á ordin-ariamente a cada 2 (dois)
anos sendo esra convoceda peto podeàb@uti6orp extra6figslulF8hffi este ou pelo Conselho Municipat de Saúde. por ç, 4 A li ; ht, J ^ I t
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Estrada do Cerne - Km 19.5 - ns 55 - CEp 83S35-000
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-1254 - Campo Magro - Paraná
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Dispõe sobre a composição e
funcionamento da Conferência
Municipal de Saúde, institui o Conselho
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
§ 1o cada conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no órgão oficial
de imprensa do MunicÍpio e com maior publicidade possível nos meios de comuniãação.
§ 2o A conferência Municipal de saúde poderá requisitar servidores públicos para
desempenhar atividades no âmbito administrativo junto ao conselho Municipál de saúde.
TITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.60 o conselho Municipal de saúde, órgáo colegiado em caráter permanente e
deliberativo composto paritariamente por representantes do governo , prestadores de
serviços. profissionais de saúde e usuários. tem as seguintes atribuiçôes: l. planejar, organizar, controlar e avaliar as açôes e os serviços de saúde; ll. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado: lll. definir prioridades de saúde, na elaboração do plano Municipal de saúde e
controiar sua execução,
lV. definir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município; V. fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;
Vl. emitir parecer quanto a localizaçáo de unidades prestadoras de serviços de saúde,
públicas e privadas;
Vll. definir prloridades para a celebraçáo de contratos entre o setor público e entidades
privadas,
Vlll. organizar a Conferência Municipal de Saúde;
lX. divulgar o nível de saúde da população;
X. participâr da formulaçâo e execução da política de recursos humanos: Xl. atuar no meio ambiente e nos ambiente e trabalho: Xll. estimular a participação popular;
Xlll. elaborar o programa de educação à saúde;
XlV. elaborar o regimento intemo.
Estrada do Cerne - <m 1 9.5 - n! 55 - CEP 83535-000 - -one/Fax: (41\ 672-1254 - Campo Magro - paraná
Art. 7o o conselho Municipal de saúde - cMS, com representação paritária, presidido por
.-. um dos seus representantes eleito por seus pares, contará com 12 (doze ) membros, assim
distribuídos.
l. os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das
vagas será ocupada pelo secretário Municipal de saúde, que é representante nato.
A segunda vaga será escolhida pelo chefe do Executivo podendo ser indicado
qualquer profissional que pertenÇa a Administração pública e que venha a
contribuir na formulação, controle e execução dos serviços de saúde; ll. os representantes dos prestadores de serviço serão em número dê 1 (um); lll. os representantes dos trabalhadores de saúde serão em número de 3 (três), sendo
que dues vagas pertencerão aos trabalhadores de saúde do setor público com
atrvidede no Município e a outra vaga e um representante do setor privado com
aUVrdade ôo Í\i'lunicipto:
lv os reoresentantes dos usuários serão em número de 6 (seis ) sendo estes.
reDresentantes de entidedes populares representantes de trabalhadores e
entidacjes da sociedade cival organizada, da área urbana e rural, organizados ou
não como pessoas juridicas que lutam na defesa de interesses indlviduais ou
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coletivos na área social ou econômica, ou escolhidos nas conferências de saúde.
§ 1o A cada membro titular do conselho Municipal de saúde conesponde a um suplente
habilitado.
§ 2o os membros do conselho serão indicados por suas entidades, ou escolhidos,
cabendo ao Poder Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto.
Art. 80 A Diretoria Executiva do conselho será eleita, diretamente, em Assembléia Geral, e
será composta de Presidente, Vice Presidente, 1o Secretário e 20 Secretário.
Art. 90 o conselho Municipal de saúde terá gestão colegiada, sendo o secretário
Municipal de Saúde presidente nato do Conselho.
Art. 10 Na ausência ou rmpedimento do presidente, a presidência do conselho será
- assumida pelo Vice Presidente.
Art. í1 o mandato dos Membros do conselho Municipal de saúde será de 2 (dois ) anos,
podendo ser substituído por suas entidades a qualquer momento.
§ 1o O Conselheiro candidato a cargo eletivo para o Poder Executivo ou Legislativo, de
qualquer nível de governo, deverá ser afastado temporanamente, pelo prazo ãefinido em
Lei Eleitoral especÍfi ca.
§ 20 As funçôes dos membros do conselho Municipal de saúde nâo serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da populaçáo.
AtL 12 O Conselho deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e
extraordinanamentê, quando convocado pêlo presidente ou e requerimento da maioria
simples de seus membros.
§ 1o As sessóes plenárias do conselho Municipal de saúde instalar-se-ão com a presença
.--, da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes_
§ 20 Cada membro terá direito a 1 (um ) voto.
§ 30 o Presidente do conselho, alem do voto simples, terá também o voto de minerva.
Art. 13 o conselho Municipal de saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas gerais:
l. o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral; ll. a Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da
maioria dos membros do Conselho:
a Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgaçáo de datas das
reuniões. bem com das ações e deliberaçóes do Conselho, através da imprensa;
o Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar .ad referendum', devendo
submeter-se a sua decisão ao respectivo Conselho, na primeira reunião
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Art. {4 o conselho Municipal de saúde promoverá, como órgão colegiado máximo, com
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivãs, debaies, estimulando a
participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde na
Municipio de Campo Magro.
TÍTULO IV
DAS DTSPOSIÇOES TRANSTTORTAS
ArL í 5 o conselho terá sua regulamentação deíinida em Estatuto próprio aprovada em
Assembleia Geral.
AÉ. í6 Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se a Lei Municipal no 15/1g97 e
r- demais disposições êm contrário.
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