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materia nº 8/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 8 / 2003
Date 2003-03-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Convênio, mediante licitação, de acordo com a Lei 8.666/93, para fornecimento de Vale-alimentação ou Vale-Refeição, concedido mensalmente ao servidor da ativa, a título de Auxilio-refeição.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 008/2003
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar
Convênio, mediante licitação, de acordo com a Lei
8.666/93, para fornecimento de Vale-alimentação ou
Vale-Refeição, concedido mensalmente ao servidor
da ativa, a título de Auxilio-refeição. q
O Prefeito do Município de Campo Magro, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, visando melhores condições ao
Servidor Público Municipal, submete a essa Egrégia Câmara, o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal,
mediante procedimento licitatório prévio, de acordo com as determinações
das Leis Federais 8666/93 e 9.648/98, a firmar contrato com empresa
especialmente constituída, para a concessão de Auxilio-refeição aos
Servidores Municipais, através de Vale-alimentação ou Vale-refeição.
Art. 2- O Auxilio-refeição será concedido
mensalmente ao servidor da ativa, independentemente do teto remuneratório.
Art. 3º- O Vale-alimentação c o Vale-refeição de que
trata o art 1º. desta lei, serão representados por documento individual de
crédito, a ser utilizado pelo servidor junto aos estabelecimentos comerciais de
gêneros alimentícios e de refeição.
“ Art. 4º O valor pago a título de Auxílio-refeição, não
integrará a remuneração do servidor para qualquer efeito legal, e não incidirá
em encargos. ,
Art. 5º- O valor correspondente ao Auxílio-refeição,
será pago mensalmente, em parcela destacada, não incorporável, através de
“ticket” de Ya Alimentação ou Vale-refeição, no total de R$ 100,00 (cem
Aprovadoem 17. Discussão ,
Por. ie e: o Apoena em 22 2.
8: la “das
- Discussão
Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná
mb ate
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
reais/mês), a todos os Servidores Municipais, que estiverem no exercício de
suas funções em período integral.
Art. 6º- No caso de alteração de jornada de trabalho ou
de retorno de afastamento sem remuneração, o beneficio Auxilio-refeição,
será devido ao servidor, apenas a partir do mês subseguente ao da
comunicação formal do fato ao Departamento de Recursos Humanos do
Município.
Art. 7- O Auxilio-refeição, será concedido a todos os
beneficiários desta lei, podendo o servidor a partir de então, optar
expressamente pela modalidade de recebimento do benefício, em Vale-
alimentação ou Vale-refeição.
Parágrafo único - Fica facultado ao servidor alterar sua
opção anterior, pela outra modalidade de benefício, observados os prazos
estabelecidos em Ordem de Serviço.
Art. 8- O disposto nos artigos anteriores, aplica-se no
que couber, aos Servidores Municipais efetivos, e aos que exercerem
função de confiança no Município de Campo Magro, designados pelo
Chefe do Executivo.
Art. 9º- Fica a Secretaria de Desenvolvimento
Institucional do Município autorizada a efetuar a transposição de saldos
orçamentários destinados à concessão do Auxilio-refeição, para atender o
disposto nos artigos anteriores.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei,
correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento,
suplementada se necessário.
“Art, 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovado em 4 E Discussão
Por | Tepes.ps PARES | Campo Magro, 25 de março de 2005.
PREFEITO M
Lido ro txpediente da Sessão
do dia 01 pose ça
Por ghA hu. has. 12.
Sula -das “essões, 45.1 E [2.008
Estrada do ;

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