| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2003 |
| Date | 2003-03-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio, mediante licitação, de acordo com a Lei 8.666/93, para fornecimento de Vale-alimentação ou Vale-Refeição, concedido mensalmente ao servidor da ativa, a título de Auxilio-refeição. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 008/2003 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio, mediante licitação, de acordo com a Lei 8.666/93, para fornecimento de Vale-alimentação ou Vale-Refeição, concedido mensalmente ao servidor da ativa, a título de Auxilio-refeição. q O Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, visando melhores condições ao Servidor Público Municipal, submete a essa Egrégia Câmara, o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, mediante procedimento licitatório prévio, de acordo com as determinações das Leis Federais 8666/93 e 9.648/98, a firmar contrato com empresa especialmente constituída, para a concessão de Auxilio-refeição aos Servidores Municipais, através de Vale-alimentação ou Vale-refeição. Art. 2- O Auxilio-refeição será concedido mensalmente ao servidor da ativa, independentemente do teto remuneratório. Art. 3º- O Vale-alimentação c o Vale-refeição de que trata o art 1º. desta lei, serão representados por documento individual de crédito, a ser utilizado pelo servidor junto aos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios e de refeição. “ Art. 4º O valor pago a título de Auxílio-refeição, não integrará a remuneração do servidor para qualquer efeito legal, e não incidirá em encargos. , Art. 5º- O valor correspondente ao Auxílio-refeição, será pago mensalmente, em parcela destacada, não incorporável, através de “ticket” de Ya Alimentação ou Vale-refeição, no total de R$ 100,00 (cem Aprovadoem 17. Discussão , Por. ie e: o Apoena em 22 2. 8: la “das - Discussão Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná mb ate PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ reais/mês), a todos os Servidores Municipais, que estiverem no exercício de suas funções em período integral. Art. 6º- No caso de alteração de jornada de trabalho ou de retorno de afastamento sem remuneração, o beneficio Auxilio-refeição, será devido ao servidor, apenas a partir do mês subseguente ao da comunicação formal do fato ao Departamento de Recursos Humanos do Município. Art. 7- O Auxilio-refeição, será concedido a todos os beneficiários desta lei, podendo o servidor a partir de então, optar expressamente pela modalidade de recebimento do benefício, em Vale- alimentação ou Vale-refeição. Parágrafo único - Fica facultado ao servidor alterar sua opção anterior, pela outra modalidade de benefício, observados os prazos estabelecidos em Ordem de Serviço. Art. 8- O disposto nos artigos anteriores, aplica-se no que couber, aos Servidores Municipais efetivos, e aos que exercerem função de confiança no Município de Campo Magro, designados pelo Chefe do Executivo. Art. 9º- Fica a Secretaria de Desenvolvimento Institucional do Município autorizada a efetuar a transposição de saldos orçamentários destinados à concessão do Auxilio-refeição, para atender o disposto nos artigos anteriores. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento, suplementada se necessário. “Art, 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aprovado em 4 E Discussão Por | Tepes.ps PARES | Campo Magro, 25 de março de 2005. PREFEITO M Lido ro txpediente da Sessão do dia 01 pose ça Por ghA hu. has. 12. Sula -das “essões, 45.1 E [2.008 Estrada do ;