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materia nº 20/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 20 / 2003
Date 2003-06-24
EmentaAltera a Lei n° 027/97, que Alterou a Lei n° 017/97, que criou o Conselho Tutelar do Município de Campo Magro, com nova redação e outras providências.
native_id2099

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 020/2003
Súmula: Altera a Lei nº 027/97, que
Alterou a Lei nº 017/97, que criou o
Lid: edlente da Sessãp Conselho Tutelar do Município de
MN 0% tw Campo Magro, com nova redação e
al outras providências.
O Bogotáno ——
O Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, visando aplicar as
medidas de proteção definidas pelo Poder Judiciário e as previstas
na Lei nº 8.069/90, submete a essa Egrégia Câmara Municipal, o
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º- O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal
nº017/97, alterado pela Lei nº 027/97, na forma da Lei Federal nº
8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente — e nos termos
do disposto na presente Lei, passa a vigorar com nova redação
para atualização dos objetivos e competências; composição e
Nu funcionamento; forma de escolha dos Conselheiros Tutelares:
afastamento e perda de mandato e outras providências.
SEÇÃO!
v
" Dos objetivos e competências
Art. 2º- | O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente
e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do
adolescente.
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Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Art.3º- | Compete aos membros do Conselho Tutelar:
| — atender as crianças e os adolescentes e aplicar-lhes as
medidas de proteção previstas na Lei nº 8.069/90;
Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar-
lhes as medidas previstas no art. 129 da Lei nº 8.069/90;
ll - promover a execução de suas decisões, podendo
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança, e recorrer ao Poder
Judiciário, quando for o caso;
IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que
w constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
V — providenciar para que sejam cumpridas as medidas de
proteção definidas pelos órgãos judiciários para criança ou
adolescente que cometer ato infracional; :
VI — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente, quando necessário;
VII - assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração
da proposta orçamentária referente a planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Vil - representar em nome da pessoa e da família, contra
programas de rádio e de televisão que contrariem o princípio
constitucional de “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e
da família” (art. 221 da Constituição Federal);
IX — fiscalizar as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que
atuam no Município, em articulação com o Ministério Público:
X — representar ao Ministério Público, para efeito das ações
de perda ou suspensão do pátrio poder. .
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO I
Da composição e funcionamento
Art. 4º- O Conselho será composto por cinco membros,
escolhidos pela comunidade, para mandato de três anos, permitida
uma recondução.
$ 1º- Caso seja reconhecida a necessidade de composição
de mais um Conselho, por solicitação do CMDCA, mediante
projeto de lei submetido à apreciação da Câmara Municipal, este
o seguirá os trâmites legais aprovados nesta lei.
8 2º O exercício da função de Conselheiro Tutelar é
considerado serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em-caso de crime
comum, até o julgamento defiúitivo. .
S 3- Os conselheiros tutelares titulares perceberão
remuneração mensal no valor a ser fixado em projeto de lei
proposto pelo Executivo e submetido à apreciação da Câmara
Municipal.
S$ 4º- Somente terão direito à percepção de remuneração os
conselheiros tutelares titulares que estejam em efetivo exercício de
suas funções.
$ 5º- A remuneração de que trata este artigo não gera
vínculo empregatício entre os conselheiros tutelares e a
municipalidade. “
8 6º- Cabe ao Conselho Tutelar elaborar seu Regimento
interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua
instalação, a fim de especificar os direitos e deveres dos
conselheiros.
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Art. 5º- O Conselho Tutelar funcionará em local próprio,
diariamente e em plantões, no modo a ser disciplinado no
Regimento Interno, para que possam ser atendidas as crianças e
os adolescentes do Município, em qualquer horário,
ininterruptamente.
Art. 6º- O Conselho Tutelar estabelecerá sua sede em
imóvel a ser autorizado pelo Executivo Municipal.
Art. 7º- | O Conselho manterá livro de ata em que registrará
«- todos os casos de ameaças aos direitos das crianças e dos
adolescentes que lhe forem noticiados, fazendo constar todos os
elementos que identifiquem as pessoas envolvidas, respectivos
dados (nomes, RG, endereço), bem como as medidas, corretivas
e/ou preventivas cabíveis.
e
SEÇÃO II
A escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 8º- A escolha dos membros do Conselho Tutelar será
de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Publico,
conforme determina o Art. 139 da Lei nº 8.069/90, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 8.242, de 12/10/91.
Art. 9º. A escolha será efetuada em três etapas, a saber:
| — primeiro, os pré-candidatos participarão de um teste
psicotécnico; “
Il — segundo, mediante a realização e aprovação em teste de
conhecimentos gerais e a respeito do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90) e das atribuições do Conselho
Tutelar conforme previsto nesta Lei, a ser aplicado aos inscritos,
cuja candidatura for homologada pelo CMDCA;
Hl — terceiro, por eleição realizada para a escolha dos
conselheiros a partir dos candidatos aprovados no teste seletivo.
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Art. 10- O registro de candidatos será efetuado diretamente
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante o preenchimento de formulário próprio e comprovação
das exigências arroladas no artigo 11 desta lei.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) regulamentar, por
Resolução, as eleições dos membros do Conselho Tutelar naquilo
que não estiver tratado na presente Lei, inclusive quanto à
percepção e à apuração dos votos, com ampla divulgação na
- imprensa local e na comunidade.
Art. 11- Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os
candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições,
os seguintes requisitos, além de outros que sejam estipulados pelo
CMDCA: .
| - reconhecida idoneidade moral, comprovada pela
apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais e de
declarações de bons antecedentes emitidas por três pessoas da
comunidade, excluídas aquelas que ocupem cargo ou mandato
eletivo no Município;
Hl = possuir maioridade civil;
Il — nível de escolaridade equivalente ao Ensino Médio
completo;
IV — residência comprovada no Município a pelo menos 02
(dois) anos;
V — experiência no trato com crianças e adolescentes,
comprovada pela apresentação de declarações emitidas por 03
(três) pessoas ou entidades locais que atuem nesta área.
Parágrafo único - Não poderão ser candidatos os
ocupantes de cargo eletivo no Município, nem aqueles que
possuírem vínculo de parentesco com ocupante de cargo eletivo
no Município.
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Art. 12- Qualquer cidadão poderá impugnar as candidaturas
individuais, desde que o faça, justificadamente, até 15 (quinze)
dias antes da data marcada para o pleito, perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
decidirá em até 02 (dois) dias.
Art. 43- O voto será universal, secreto e facultativo, podendo
votar na eleição dos membros do Conselho Tutelar, os eleitores do
Município.
“sr Art. 14- A primeira eleição será realizada em até 90
(noventa) dias da publicação desta Lei e, as demais, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos
mandatos, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixar a data do pleito, através de editais,
com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade.
Art. 15- Concluída a contagem dos votos, serão declarados
eleitos para o Conselho Tutelar os 05 (cinco) candidatos mais
votados, como membros titulares e os 05 (cinco) seguintes (do
sexto ao décimo colocados) como membros suplentes.
$ 1º — No caso de vacância, e respeitada a ordem do mais
votado, os membros suplentes passarão a titulares, na medida do
necessário.
$ 2º - No caso de empate entre os candidatos, assumirá o
mais idoso e, na hipótese de persistir o empate, assumirá o
candidato que residir a mais tempo no Município.
SEÇÃO IV
Do afastamento e da perda do mandato
Art. 16- O conselheiro tutelar será afastado do exercicio de
suas funções, sem direito a remuneração:
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I - se vier a responder ação penal, enquanto perdurar o
processo;
1 — a pedido, na forma do disposto no S 1º e $ 2º deste
artigo.
8 14º - Na hipótese do inciso Il deste artigo, o conselheiro
poderá permanecer afastado de suas funções, no máximo por 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, durante o seu mandato.
“ $ 2º - O pedido de afastamento, previsto no inciso Il deste
artigo, deverá ser encaminhado pelo conselheiro interessado ao
CMDCA, que irá apreciálo, podendo, inclusive, rejeitá-lo,
justificadamente, por deliberação da maioria simples dos membros.
8 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o conselheiro
afastado será substituído pelo seu suplente, o qual passará a
perceber a remuneração de que trata o Art. 4º 8 3º, em lugar do
conselheiro afastado, que nada receberá durante seu período de
afastamento.
Art. 17- Perderá o mandato o Conselheiro que:
| = deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três)
sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, ou deixar de
cumprir suas obrigações constantes desta Lei;
HW — apresentar mal desempenho no exercício de suas
funções, comprovada através de averiguação procedida pelo
CMDCA, tendo assegurada a ampla defesa;
Ii — for condenado penalmente, por sentença transitada em
julgado. :
Parágrafo único — A perda do Mandato será Decretada: por
iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ficando assegurada ao Conselheiro, ampla defesa no
prazo de 05 (cinco) dias consecutivos.
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Art. 18 - Os Conselheiros eleitos serão empossados pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO V
Disposições finais
Art. 19- São impedidos de participar do Conselho Tutelar,
num mesmo período, marido e mulher; ascendentes e
descendentes; sogro ou sogra; genro ou nora; irmãos; cunhados;
tio e sobrinho; padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 20- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.
Campo Magro, em 24 de Junho de 2003.
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Aprovado em
Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná
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Ofício n.º 212/2003 GAB Campo Magro, 24 de junho de 2003.
Senhores Membros da Câmara Municipal
A A Na qualidade de Prefeito do Município de Campo Magro, submeto para
apreciação e aprovação, de Vossas Excelências, o Projeto de Lei, nº 020/2003, em anexo,
referente à nova redação do Conselho Tutelar de Campo Magro.
Agradecendo a habitual atenção, subscrevo-me atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Rilton Boza
Digníssimo Presidente e demais Vereadores da
Câmara Municipal de Campo Magro - Paraná
——————————e
À Estrada do e - Km 19,5 - a 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná

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