| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2003 |
| Date | 2003-06-24 |
| Ementa | Altera a Lei n° 027/97, que Alterou a Lei n° 017/97, que criou o Conselho Tutelar do Município de Campo Magro, com nova redação e outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 020/2003 Súmula: Altera a Lei nº 027/97, que Alterou a Lei nº 017/97, que criou o Lid: edlente da Sessãp Conselho Tutelar do Município de MN 0% tw Campo Magro, com nova redação e al outras providências. O Bogotáno —— O Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, visando aplicar as medidas de proteção definidas pelo Poder Judiciário e as previstas na Lei nº 8.069/90, submete a essa Egrégia Câmara Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º- O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal nº017/97, alterado pela Lei nº 027/97, na forma da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente — e nos termos do disposto na presente Lei, passa a vigorar com nova redação para atualização dos objetivos e competências; composição e Nu funcionamento; forma de escolha dos Conselheiros Tutelares: afastamento e perda de mandato e outras providências. SEÇÃO! v " Dos objetivos e competências Art. 2º- | O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Aprovadoem 2 Discussão TE. Discussão nan Z VAO fAiprovado em Por UNI LA — Nm] Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art.3º- | Compete aos membros do Conselho Tutelar: | — atender as crianças e os adolescentes e aplicar-lhes as medidas de proteção previstas na Lei nº 8.069/90; Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar- lhes as medidas previstas no art. 129 da Lei nº 8.069/90; ll - promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, e recorrer ao Poder Judiciário, quando for o caso; IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que w constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V — providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção definidas pelos órgãos judiciários para criança ou adolescente que cometer ato infracional; : VI — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; VII - assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração da proposta orçamentária referente a planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Vil - representar em nome da pessoa e da família, contra programas de rádio e de televisão que contrariem o princípio constitucional de “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (art. 221 da Constituição Federal); IX — fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que atuam no Município, em articulação com o Ministério Público: X — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. . Estrada do Cerne - Xm 19.5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO I Da composição e funcionamento Art. 4º- O Conselho será composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade, para mandato de três anos, permitida uma recondução. $ 1º- Caso seja reconhecida a necessidade de composição de mais um Conselho, por solicitação do CMDCA, mediante projeto de lei submetido à apreciação da Câmara Municipal, este o seguirá os trâmites legais aprovados nesta lei. 8 2º O exercício da função de Conselheiro Tutelar é considerado serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em-caso de crime comum, até o julgamento defiúitivo. . S 3- Os conselheiros tutelares titulares perceberão remuneração mensal no valor a ser fixado em projeto de lei proposto pelo Executivo e submetido à apreciação da Câmara Municipal. S$ 4º- Somente terão direito à percepção de remuneração os conselheiros tutelares titulares que estejam em efetivo exercício de suas funções. $ 5º- A remuneração de que trata este artigo não gera vínculo empregatício entre os conselheiros tutelares e a municipalidade. “ 8 6º- Cabe ao Conselho Tutelar elaborar seu Regimento interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua instalação, a fim de especificar os direitos e deveres dos conselheiros. Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 5º- O Conselho Tutelar funcionará em local próprio, diariamente e em plantões, no modo a ser disciplinado no Regimento Interno, para que possam ser atendidas as crianças e os adolescentes do Município, em qualquer horário, ininterruptamente. Art. 6º- O Conselho Tutelar estabelecerá sua sede em imóvel a ser autorizado pelo Executivo Municipal. Art. 7º- | O Conselho manterá livro de ata em que registrará «- todos os casos de ameaças aos direitos das crianças e dos adolescentes que lhe forem noticiados, fazendo constar todos os elementos que identifiquem as pessoas envolvidas, respectivos dados (nomes, RG, endereço), bem como as medidas, corretivas e/ou preventivas cabíveis. e SEÇÃO II A escolha dos Conselheiros Tutelares Art. 8º- A escolha dos membros do Conselho Tutelar será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Publico, conforme determina o Art. 139 da Lei nº 8.069/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.242, de 12/10/91. Art. 9º. A escolha será efetuada em três etapas, a saber: | — primeiro, os pré-candidatos participarão de um teste psicotécnico; “ Il — segundo, mediante a realização e aprovação em teste de conhecimentos gerais e a respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e das atribuições do Conselho Tutelar conforme previsto nesta Lei, a ser aplicado aos inscritos, cuja candidatura for homologada pelo CMDCA; Hl — terceiro, por eleição realizada para a escolha dos conselheiros a partir dos candidatos aprovados no teste seletivo. Estrada do Cerne - Xm 19.5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 10- O registro de candidatos será efetuado diretamente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante o preenchimento de formulário próprio e comprovação das exigências arroladas no artigo 11 desta lei. Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) regulamentar, por Resolução, as eleições dos membros do Conselho Tutelar naquilo que não estiver tratado na presente Lei, inclusive quanto à percepção e à apuração dos votos, com ampla divulgação na - imprensa local e na comunidade. Art. 11- Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos, além de outros que sejam estipulados pelo CMDCA: . | - reconhecida idoneidade moral, comprovada pela apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais e de declarações de bons antecedentes emitidas por três pessoas da comunidade, excluídas aquelas que ocupem cargo ou mandato eletivo no Município; Hl = possuir maioridade civil; Il — nível de escolaridade equivalente ao Ensino Médio completo; IV — residência comprovada no Município a pelo menos 02 (dois) anos; V — experiência no trato com crianças e adolescentes, comprovada pela apresentação de declarações emitidas por 03 (três) pessoas ou entidades locais que atuem nesta área. Parágrafo único - Não poderão ser candidatos os ocupantes de cargo eletivo no Município, nem aqueles que possuírem vínculo de parentesco com ocupante de cargo eletivo no Município. Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 12- Qualquer cidadão poderá impugnar as candidaturas individuais, desde que o faça, justificadamente, até 15 (quinze) dias antes da data marcada para o pleito, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual decidirá em até 02 (dois) dias. Art. 43- O voto será universal, secreto e facultativo, podendo votar na eleição dos membros do Conselho Tutelar, os eleitores do Município. “sr Art. 14- A primeira eleição será realizada em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei e, as demais, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixar a data do pleito, através de editais, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade. Art. 15- Concluída a contagem dos votos, serão declarados eleitos para o Conselho Tutelar os 05 (cinco) candidatos mais votados, como membros titulares e os 05 (cinco) seguintes (do sexto ao décimo colocados) como membros suplentes. $ 1º — No caso de vacância, e respeitada a ordem do mais votado, os membros suplentes passarão a titulares, na medida do necessário. $ 2º - No caso de empate entre os candidatos, assumirá o mais idoso e, na hipótese de persistir o empate, assumirá o candidato que residir a mais tempo no Município. SEÇÃO IV Do afastamento e da perda do mandato Art. 16- O conselheiro tutelar será afastado do exercicio de suas funções, sem direito a remuneração: mae mm era Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ I - se vier a responder ação penal, enquanto perdurar o processo; 1 — a pedido, na forma do disposto no S 1º e $ 2º deste artigo. 8 14º - Na hipótese do inciso Il deste artigo, o conselheiro poderá permanecer afastado de suas funções, no máximo por 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante o seu mandato. “ $ 2º - O pedido de afastamento, previsto no inciso Il deste artigo, deverá ser encaminhado pelo conselheiro interessado ao CMDCA, que irá apreciálo, podendo, inclusive, rejeitá-lo, justificadamente, por deliberação da maioria simples dos membros. 8 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o conselheiro afastado será substituído pelo seu suplente, o qual passará a perceber a remuneração de que trata o Art. 4º 8 3º, em lugar do conselheiro afastado, que nada receberá durante seu período de afastamento. Art. 17- Perderá o mandato o Conselheiro que: | = deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, ou deixar de cumprir suas obrigações constantes desta Lei; HW — apresentar mal desempenho no exercício de suas funções, comprovada através de averiguação procedida pelo CMDCA, tendo assegurada a ampla defesa; Ii — for condenado penalmente, por sentença transitada em julgado. : Parágrafo único — A perda do Mandato será Decretada: por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando assegurada ao Conselheiro, ampla defesa no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos. [WD] [W—[ e mm Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 18 - Os Conselheiros eleitos serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO V Disposições finais Art. 19- São impedidos de participar do Conselho Tutelar, num mesmo período, marido e mulher; ascendentes e descendentes; sogro ou sogra; genro ou nora; irmãos; cunhados; tio e sobrinho; padrasto ou madrasta e enteado. Art. 20- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Campo Magro, em 24 de Junho de 2003. 010 /0% 203 snva do em Aprovado em Estrada do Cerne - Km 19,5 - nº 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Ofício n.º 212/2003 GAB Campo Magro, 24 de junho de 2003. Senhores Membros da Câmara Municipal A A Na qualidade de Prefeito do Município de Campo Magro, submeto para apreciação e aprovação, de Vossas Excelências, o Projeto de Lei, nº 020/2003, em anexo, referente à nova redação do Conselho Tutelar de Campo Magro. Agradecendo a habitual atenção, subscrevo-me atenciosamente. Excelentíssimo Senhor Vereador Rilton Boza Digníssimo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Campo Magro - Paraná ——————————e À Estrada do e - Km 19,5 - a 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná