| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2003 |
| Date | 2003-12-18 |
| Ementa | Institui no Município de Campo Magro a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública Prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
| native_id | 2161 |
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@ PREFEITURA DO MUNIGÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N'O44i2OO3
Lldo no ExPei,ente da so$b
do dia
O Prefeito do Municipio de Campo Magro, Estado do paraná, no uso
de suas atribuiçôes legais, em consonância com as determinaçôes Estaduais e
Federais, estabelecida na Lei Estadual n" 14.087, de I I de Agosto de 2003,
submete a essa Egregia Câmara Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI:
t
Aú. 1'- Fica instituída no Municipio de Campo Magro,
a contribuição paÍa custeio do serüço de lluminação pública
- coStp,
preüsta no art. 149-Au da Constituiçâo federal.
Parágrafo único - O sewiço previsto no caput deste
artigo, cornpreende a iluminação de üas, logradouios à demais bens públicos,
e a instalação, manutenção, melhoramento e expansâo da rede de iluminaçâo
pública.
{rt.2- A Contribuição incide sobre a propriedade, o
d9mínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edifiôados ou náu,
situados no território do Município de Campo Magro.
Art. 3u- Sujeito passivo da Contribuição, e o
proprietáno, o titular do dominio útil, ou o possuidor, a quatqueí ütulo, de
imóveis, edificados ou não, situados no Município de Campo Mapgo.
§1'- E sujeito passivo solidário da COSÍp, o locatário, o
comodatário ou o possuidor, a qualquer título de imóvel edificado, situado no
t9m1ório do Município e que teúa ligação pivada e regular de energia
eletrica.
§2o- No lançamento da contribuição, poderá ser
indicado como obrigado, qualquer dos sujeitos passivos solidários.
Súmula: Institui no Município de
Campo Magro aa Contribuiçâo para
Custeio do Serviço de lluminação
Pública prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
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Itlt1to Sala §SOES t t2* tza)
Estrada do CeÍne Km 19,5 - no 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax (41) 6Zt4O24
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - paraná
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PREFEITURA DO MUNIGíPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 40 - Ficam isentos do pagamento da COSIP
os consumidores de energia elétrica da classe residencial, com
consumo no mês até 100 kWh (cem guilowatts-hora), bem como os
consumidores das classes residencial e rural enquadrados no
Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei do Estado do Paraná sob
no . 14.087 , de í í de setembro de 2003.
Aú. 5o- O valor da COSIP será fixo, em moeda
corrente, sendo lançado anualmente, para os imóveis não edificados, e
mensalmente, para os edificados.
Art óo- A contribuição será variável, de acordo com a
área e a localização dos imoveis nâo edificados, e de acordo com a quantidade
de consumo e categoria de consunidor (consumidor residencial, comercial,
industrial e rwal), no caso de contnbuintes proprietários, titulares do domínio
útil, ou possuidores, a titulo precário ou não, de imóveis edificados.
{rt.7"- Para o exercicio de 2003, ficam estabelecidos
os seguintes valores da COSIP:
T. CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS,
TTTULARES DO DOMíNIO UTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO
PRECÁRTO OU NÃO, DE IMOVEIS BDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELETRICA NO
MUNICÍPIO:
CLASSE TNTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Industrial
Industrial
lndustrial
Industrial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
0 até 300
301 até 500
501 ate 1000
l00l até 999999
0 ate 300
R$ 7.00
R$ 10,00
R$t 5.50
R$23.s0
R$ 7.00
R$ 10,00
RSl5,50
R$23.s0
Rural R$ r.l0
EstÍada do Cêrne Km '19,5 - no 55 - Fone: (41\ 6774000 - Fax: (41) 677 4024
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - paraná
0 até 300
301 até 500
501 até 1000
1000 ate 999999
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PREFEITURA DO MUNTGíPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Rural
Rural
Rural
301 até 500
501 até 1000
1001 até 999999
0 ate 50
5l até 100
I0l ate 150
15 I até 200
201 até 500
501 até 999999
RS 2.20
R$ 4,50
R$ 7.00
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
R$ 2,00
R$ 3,50
R$ 4,s0
R$ 5.50
R$ 6.50
R$r0,s0
§1" - As taxas rurais de iluminação pública, constantes
deste a(igo, só serão cobradas dos conkibuintes que forem beneficiados com
iluminação pública nas imediações de seu imóvel.
§2" - As taxas de iluminação pública, constantes deste
artigo, serão cobradas atraves do camê de IPTU, e os que nâo forem
cadastrados, pagarão atraves de guia da COPEL.
§3"- A determinação da classe/categoria de
consumidor, observará as normas da agência Nacional de energla eletrica -
ANEEL - ou órgão reeulador que üer a substitui-la.
§4"- O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes
a 2004, será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no
"caput" deste artigo, da vaiação da inflação anual (entre I o de janeiro a 3 I de
dezembro) medida pela variaçâo do IGP/M/IGV, ou outro índice de preços
que vier a ser aplicado para correção dos debitos tributarios municipais.
§5"- Se por noÍrna federal, for admitida a coÍreção
monetária de débitos fiscais, por período inferior a um ano ciüI, o valor da
COSIP deüda mensalmente, passará a ser atualizada em periodicidade
mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal.
Art. 8'- O lançamento da COSP será feito diretamente
pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou nâo, relalivamente à
contribuição deüda pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores
de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá
estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 9'- A COSIP deüda pelos proprietários, titulares
do domínio útil, possuidores, a título precfuro ou não, e que tenlam ligaçâo
regular e privada de energia eletrica, será lançada mensalmente e será paga
Estrada do Cerne Km '19,5 - no 55 - Fone: (4í ) 6774000 - Fax:. (41) 677 4024
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
juntamente com a fatura rnensal de energia elétrica, na forma de convênio a
ser finnado entre o Municipio de Campo Magro e a empresa concessionária
distribuidora de energia eletrica titular da concessão para distribuição de
energia no território do Município.
§1'- O convênio a que se refere este artigo, deverá
obrigatoriarnente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Mturicípio, admitida, exclusivamente, a retenção dos
montantes necessários ao pagamento da energla fomecida para a ihmtinação,
dos valores f,xados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos
que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.
§2o- O montante devido e não pago da COSIP a que se
refere o "caput" deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por pafie da
autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência,
servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência
efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia
eletrica não paga.
{rt. 12 - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicaçâo.
Aprovado em 4u' Dl.*ú"C Por UNruifitDkü
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amp Magro, 18 dezembro de2002
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Estrada do Cerne Km 19,5 - n" 55 - Fone: (41)6774000 - Fax: (41) 6774024
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná
Art 10"- Fica criado o Furdo Municipal de Iluminaçâo
hrblica FUMIP, de natureza contábil e adnrinistrado pela Secretaria da
Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de ilurninaçâo
pública preüstos nesta Lei.
{rt. 1l - O Poder Executivo deverá regulamentar a
aplicação desta lei, inclusive f,rmando convênio a que se refere o "caput" do
art. 8o-, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação
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