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materia nº 10/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 10 / 2004
Date 2004-02-27
EmentaCria o Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR.
native_id2216

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ffi I' PREFEITURA DO MUNIGíPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N'O1O/2004
ediente da lesaL,-r
do di 02- túr Súmula: Cria o Fundo
Turismo - FUNDETUR.
Municipal de
i,;l.rl.r no Exp
\ru
CODETUR:
Bcorêtldc
Magro, 
O Prefeito em Exercício do Município de Cam llo Esfado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete a esta Egregia Câmara Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI:
Turismo -
visando o
a) Presidente: será o mesmo
Desenvolvimento do Turisrno - CODETUR;
eleito para o Conselho de
fut. lo - Fica criado o Fundo Municipal de FUNDETUR, destinado a captação e aplicação de recursos,
desenvolvimento turístico e econôrnico do município.
- 
Parágrafo único - Os recursos que integram o Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, serâo mantidos em instituiçao financeira estátal
com agencia nesta cidade.
AÍÍ. 2 - O orçamento ou plano de aplicação do Fundo Municipal
de Turisrno - FUNDETUR, acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 3o - A administraçào e representação do FUNDETUR caberá
a uma diretoria cotnposta por:
bt
c)
Vice-Presidente: será o diretor da unidade adminsitrativa;
Tesoureiro: escolhido entre os membros da diretoria do
Secretário: escolhido entre os membros do CODETUR. d)
An. Jo - Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo de Turisrno.
cornposto por 07 (sete) rnembros. escolhidos juntamente com os membros do tL Apro \ , r do cr:1 lL- Digcuesâo àlprovn do ern
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erne Km 19.5 - n" 55 - Fone: (4.í) 6
CEPr 83.535-000 - Campo Ma
774000 - Fax: (41) 677-4024
gro - Paraná
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PREFEITURA OO MUNICíPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
CODETUR. tendo por finalidade fiscalizar a movimentação dos recursos do
Fundo de Turismo.
Paragrafo Unico - O mandato dos membros do conselho será de
dois anos, permitindo a reeleição por igual período.
Art. 5o - A Diretoria do Fundo Municipal de Turisrno -
FUNDETUR, elaborará mensalmente, demonstrativo com receita e despesas
do mês, devidamente comprovados, sendo afixado em quadro de editais e
publicado etr jornal oficial. ambos do Ivlunicipio de Carnpo Magro.
Parágrafo Unico - O Conselho Fiscal tern livre acesso a
documentação contiibil. movimentação bancária e despesa do FUNDETUR.
Art. 6o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação eln
órgão oficial do municipio, revogando-se todas as disposições em contrário.
Carnpo Magro, 27 de fevereiro de 2004
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Estradâ do ceíne Km 19,5 - no 55 _ Fone: (4.1) 677 4}oo _ Fax: (41) 677 _4024
CEp: 83.535-000 - Campo Magro - paraná

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