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materia nº 11/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 11 / 2006
Date 2006-04-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria para exercício de 2007 do Município de Campo Magro e dá outras providências.
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a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 011/2006
. SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes
Lido no Expediente da Sessão para a Elaboração da . Lei
do di edi / Orçamentária para o exercício de
2007 do Município de Campo Magro
e dá outras providências.
Na DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo
165, $ 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e no artigo 101 da Lei Orgânica do Município de
CAMPO MAGRO, as diretrizes orçamentárias do Município para 2007,
compreendendo:
| - metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
Il - estrutura e organização dos orçamentos,
IH - diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
NE IV - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos
do Município e suas alterações,
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - disposições relativas à Dívida Pública Municipal, e
VIII - disposições finais.
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Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
| - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - de Metas Fiscais; e
HI - de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO |
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual
- PPA - 2006 a 2009, e o Orçamento para o exercício financeiro de 2007.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º do artigo 165 da
Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar no 101/2000 e no
artigo 101 da Lei Orgânica do Município de Campo Magro, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à
programação das despesas.
8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2007, será dada maior prioridade.
| - às políticas de inclusão;
Il - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
Il - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
8 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do
Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio
das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente
lei.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
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Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública
Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 44, da Lei Federal nº
10.257/2001 — Estatuto da Cidade buscar-se-á a contribuição de toda a
sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal,
por meio do Orçamento Participativo.
Art. 5º O Município de CAMPO MAGRO viabilizará atendimento
integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os
órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas
voltadas à satisfação de suas necessidades.
CAPÍTULO It
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de CAMPO
MAGRO, relativo ao exercício de 2007 deve assegurar os princípios de justiça,
incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e
execução do orçamento, observado o seguinte:
t- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e
na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a
exclusão social;
Il - o princípio de controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, e
Ill - o princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º Para efeito desta lei, entende-se por:
| - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do
Programa de Governo;
Il - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
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ll - subfunção: uma partição da função visando agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público:
Iv - programa: o instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
VI — projeto: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VHI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de
aplicação dos recursos orçamentários.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
Na especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vincula.
8 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que
possível.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da
programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.
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Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até 31 de agosto de 2006, nos termos do artigo 2º, inciso III,
dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de
CAMPO MAGRO, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as
categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de
aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
8 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
| - Despesas Correntes; e
Il - Despesas de Capital.
8 2º Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
Na, Ill - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
8 3º Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
|- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
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Il - Transferências a Instituições Multigovernamentais: e
Wi - Aplicações Diretas.
8 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada
por unidade orçamentária.
8 5º O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que
compõem a receita municipal.
8 6º As fontes de recursos poderão ser alteradas e/ou nelas
incluídas novas fontes exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças,
mediante ao atendimento às necessidades de fontes de execução.
8 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as
mesmas fontes dos recursos originais.
8 8º A Reserva de Contingência prevista no artigo 40 desta lei será
identificada pelo dígito “9” no que se refere às categorias econômicas, aos
grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos
de despesa e às fontes de recursos.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
|- o comportamento da arrecadação do exercício anterior:
NA Il - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa
efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa
autorizada;
IN - a situação observada no exercício de 2005 em relação ao limite
de que trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe
sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do Ensino; '
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos
E:
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resultantes de impostos em saúde; e
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
No Il - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o
artigo165, $ 50, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa referentes
ao Orçamento Fiscal.
8 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no
inciso III, do artigo 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os
quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.
S CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 13. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 04 de julho do
corrente ano.
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CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO!
Diretrizes Gerais
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
de transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro.
$ 1º Serão divulgados na Internet, ao menos:
I- pelo Poder Legislativo:
a) emendas propostas ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias/2007, com seus respectivos pareceres; e
b) emendas propostas ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual/2007,com seus respectivos pareceres.
o Il - pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o $ 3º, do artigo 12, da Lei
Complementar 101/2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c) a Lei Orçamentária Anual; e
d) as alterações orçamentárias realizadas através da abertura de
Créditos Adicionais.
8 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal
de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria Municipal de Finanças, deverá:
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| - mânter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão, com os dados e as informações descritas no artigo 48 da Lei
Complementar nº 101/2000; e
Il — providenciar as medidas previstas no inciso II deste artigo a
partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2007 e nos
prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
especificado por órgão, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei.
$ 1º A Câmara Municipal de Campo Magro deverá enviar até dez
dias após a publicação da Lei Orçamentária/2007, ao Poder Executivo, a
programação de desembolso mensal para o referido exercício.
8 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso até 60 (sessenta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2007.
Art. 17. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder
Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas
bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação,
bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da
dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, nos termos do art 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior a realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
8 1º Caso seja necessário, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto
no artigo 9º da Lei Complementar no 101/2000, visando a atingir as metas
fiscais previstas no Anexo Il desta lei, será feita de forma proporcional ao
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montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas
correntes” e “investimentos” de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 20. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo
serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2006 e
apresentadas à Assessoria de Planejamento até o dia 4 de junho de 2006, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 21. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de
prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado,
bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal,
de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta
orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou
autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal.
Art. 23. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à
Assessoria de Planejamento, até 30 de junho do corrente ano, a relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2007 devidamente atualizados, conforme determinado pelo
art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza
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de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta lei,
especificando:
| - número e data do ajuizamento da ação originária;
Il - número do precatório;
HI - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 24. A programação de investimento, em qualquer dos
orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá
apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano
Plurianual para o período de 2006 a 2009 e suas alterações e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de
2007.
$ 1º As metas constantes do Anexo | - Metas e Prioridades da
Administração Municipal, da presente lei, que não estão incluídas no Plano
Plurianual, ficam a ele incorporadas.
8 2º As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos
para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
Il - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de
Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
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reconhecida na forma do artigo 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 26. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados -
recursos para atender a despesas com:
| - ações que não Sejam de competência exclusiva do Município ou
comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a
Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar
técnica e/ou financeiramente; e
IH - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres.
Art. 27. Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei
orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de
educação, saúde e assistência social.
8 1º Os programas de assistência social que contemplem
fornecimento de remédios, cestas, básicas, passagens e cobertura de outras
necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por
meio de lei específica e a autorização dos conselhos municipais de saúde e
assistência social.
Art. 28. É vedada a destinação de recursos públicos para
instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à
sociedade civil.
Art. 29. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas
suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes
prioridades:
| - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e
encargos sociais;
ll - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
IH - contrapartida das operações de crédito; e
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IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em
especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto nos
artigos 34 e 35, desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades
supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos
investimentos.
Art. 30. Na execução orçamentária de 2007, a apuração dos custos
dar-se-á através do Sistema “Arquivos” (sistema orçamentário e contábil-
financeiro), o qual possibilitará o acompanhamento e a avaliação dos custos,
através de cada unidade, conforme determina a alínea e, do inciso I, do art. 4º
eo 83º, do art. 50, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 31. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e
potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos,
Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas
e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 32. É vedada a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade
precisa.
Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
Il - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a
tendência do exercício; e
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Ill - as alterações tributárias.
Art. 34. O Município aplicará 25% de sua receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 35. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7o da Emenda
Constitucional no 29/2000 e no artigo 77, inciso Ill, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 36. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 5% da Receita Corrente Líquida, destinada
a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 37. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no $ 2º, do art. 167, da Constituição Federal será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 38. O Orçamento Fiscal destinará recursos, através de projetos
específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
“CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis — Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal no 9.717, de 27 de
novembro de 1998 e legislação municipal em vigor.
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Art. 40. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais
deverá observar a previsão de recurso orçamentário e financeiro previstos na
Lei Orçamentária de 2007, em categoria de programação específica,
observado o limite do art. 21, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 41. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de maio de 2006
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº
101/2000, observando o contido no inciso Hl, do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo
serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de
14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar no 101/2000.
Art. 42. No exercício financeiro de 2007, observado o disposto no
artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores
se:
| - existirem cargos vagos a preencher.
Il - houver vacância, após 31 de julho de 2006, dos cargos
ocupados constantes da referida tabela;
Hl - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa; e,
IV - forem observados os limites previstos no artigo 40 desta lei,
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar no
101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções,
somente poderão ocorrer depois de se atender o disposto neste artigo e no
artigo 169, 8 10, incisos le II, da Constituição Federal e artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
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Art. 43, No exercício de 2007, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no
artigo 40 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 44. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,5%
(meio por cento) do orçamento anual para a capacitação e desenvolvimento
dos servidores municipais.
Art. 45. O disposto no $ 1o do artigo 18 da Lei Complementar no
101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos
contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente; e
Hi — não caracterizem relação direta de emprego.
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cb
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 46. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrente de lei aprovada até o término deste exercício e que implique
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei
orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes
na execução orçamentária,
Art. 47. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente
segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que
venha a substituí-lo.
Art. 48. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU de 2007, terão desconto de 20% (dez por cento) do valor lançado para
pagamento em cota única.
Art. 49. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2007
serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis
Municipais de Isenções e de incentivo à Industrialização, conforme detalhado
no Anexo Il — Metas Fiscais — Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de
Receita.
Art. 50. Os valores apurados nos artigos 47 e 48 desta lei não
= serão considerados na previsão da receita de 2007, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. Os Orçamentos da Administração Direta e dos Fundos
Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida
municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
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despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida de
operações contratadas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos
como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar
a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2007
ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas as previsões dos
resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores
previstos e fixados na Lei Orçamentária/2007.
Art. 53. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar no 101/2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o artigo 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o 8 30 do artigo 182 da Constituição; e
Il - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 30 do
art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos | e II do artigo 24 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 54. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar
no 101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-
G
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se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 55. Cabe à Assessoria de Planejamento e Departamento de
Contabilidade a responsabilidade pela coordenação da elaboração
orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento determinará sobre:
| - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Il - a elaboração e a distribuição do material que compõe as
propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de
- Economia Mista; e
Il - as instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 56. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela
Administração Direta e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento
Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no Sistema “Arquivos” (sistema orçamentário e contábil-
financeiro) no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores
de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos
os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 58. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo
Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de
contas ao Departamento de Contabilidade.
Art. 59. A Assessoria de Planejamento divulgará, no prazo de 30
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L
CG
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(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa — QDD, especificando-o por atividades, projetos e
operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento
Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.
Art. 60. Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem
despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária,
poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e
específica autorização legislativa, nos termos do 8 8º, do art. 166, da
Constituição Federal.
No Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Magro, 13 de abril d
UNICIPAL
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ANEXO | DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2007
METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃOS, OBJETIVOS E METAS
OBJETIVO: Assegurar o funcionamento da Câmara, em consonância com os
preceitos constitucionais e com as normas estabelecidas na Lei Orgânica,
NE oferecendo as condições necessárias para os vereadores legislarem e
exercerem o controle sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos do
Município; organizar e administrar os seus serviços internos, conforme o
previsto no Regimento Interno da Câmara.
Adquirir equipamentos de .
MUNICÍPIO informática equipamento 05
Manter contrato de locação . r
MUNICÍPIO de imóvel Imóvel 02
Adquirir um aparelho de
MUNICÍPIO projeção E aparelho L 01
| MUNICÍPIO Adquirir móveis Unidade 05
MUNICÍPIO | Equipamentos eletronicos E Aparelho l 03
Contratar Serviço Tecnico Pessoa
o MUNICÍPIO Área Jurídica + Fisica/Jurídica 01
Capacitação de cursos e
Municúpoio desenvolvimento para Cursos 10
funcionários e vereadores + E
Contratação Assessoria
MUNICÍPIO L parlamentar Pessoal 12 |
MUNICÍPIO Construção Sede CMCM || Imóvel! 01
MUNICÍPIO Aquisição de Veículo automóvel | 01
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OBJETIVO: Atender às despesas com a formulação, coordenação, supervisão,
avaliação e divulgação das políticas públicas; Manter as ações relacionadas ao
comando político-administrativa do município; Manter as ações relacionadas
ao comando político-administrativo do Município.
Adquirir equipamentos de
o MUNICÍPIO informática
Adquirir mobiliário para o
MUNICÍPIO gabinete peça
í Adquirir equipamentos de
MUNICÍPIO áudio, vídeo e som J
Contratar serviços de
MUNICÍPIO auditoria, consultoria e contrato 02
assessoria A
Manter e ampliar convênios
com órgãos públicos,
MUNICÍPIO federais, estaduais e
municipais 1
Divulgar atos oficiais do
MUNICÍPIO | Município, contrato 01 |
equipamento 02
02
equipamento 02
convênios 10
No OBJETIVO: Atender às despesas de origem tipicamente administrativas
objetivando o controle interno das ações do executivo.
MUNICÍPIO Adquirir notebook aparelho
MUNICÍPIO | Adquirir máquina fotográfica máquina 01
MUNICÍPIO | Adquirir microcomputador conjunto 01
MUNICÍPIO Adquirir mobiliário conjunto 03
MUNICÍPIO | Ampliar quadro pessoal Pessoa 02 ]
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OBJETIVO: Atender às despesas de origem tipicamente administrativas, mas
que colaborem para a consecução dos programas finalísticos e não passíveis
de sua apropriação. Coordenar e controlar convênios com órgão públicos para
facilitar ao atendimento da população.
MUNICÍPIO | Adquirir microcomputador conjunto 1
MUNICÍPIO | Adquirir filmadora máquina 1
MUNICÍPIO Adquirir mobiliário conjunto 1
Manter e ampliar convênios
com órgãos públicos estaduais
e federais (Correio, Ministério
do Exército, Ministério do
Trabalho, ITR , INCRA, - convênios 10
MUNICÍPIO | DETRAN. PR, Banco Social = |
SERT, Secretaria de
Segurança, Polícia Civil e
Polícia Militar, Departamento
de Estradas e Rodagem).
OBJETIVO: Atender às despesas de origem tipicamente administrativas mas
que colaborem para a consecução dos programas finalísticos e não passíveis
de sua apropriação. Coordenar as ações relativas ao processo de
planejamento e acompanhamento dos objetivos propostos no Plano Plurianual
de Ações e seus instrumentos de controle e avaliação.
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de
informática conjunto t
Adquirir equipamentos de .
MUNICÍPIO escritório conjunto 1
Contratar serviço técnico .
MUNICÍPIO especializado consultoria 1
| MUNICÍPIO Contratar servidor Pessoa 1
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OBJETIVO: Atender às despesas de origem tipicamente administrativas mas
que colaborem para a consecução dos programas finalísticos e não passíveis
de sua apropriação. Desenvolver as ações necessárias à defesa jurídica do
Município.
MUNICÍPIO | Adquirir veículo de passeio a veículo
de? MUNICÍPIO | Adquirir microcomputador conjunto 02
MUNICÍPIO Adquirir impressora equipamento 01
MUNICÍPIO Contratar estagiário Pessoa 02
Renovar assinaturas de , +
MUNICÍPIO revistas jurídicas assinatura 04
Adquirir livros e coleções ;
MUNICÍPIO jurídicas livro 50 ã
MUNICÍPIO Contratar servidor II Pessoa | 02
OBJETIVO: Manter as ações relacionadas ao comando político-administrativo
do Município, principalmente no relacionamento com os governos estadual e
federal, bem como, com organizações públicas e privadas.
Adquirir equipamentos de si IE
informática equipamento 2
Adquirir mobiliário para o
MUNICÍPIO
MUNICÍPIO abinete peça 2
Contratar serviços de
MUNICÍPIO auditoria, consultoria e contrato 1
assessoria
Manter e ampliar convênios
com órgãos públicos,
MUNICÍPIO federais, estaduais e
municipais
convênios 10
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OBJETIVO: Atender às despesas de origem tipicamente administrativas mas
que colaborem para a consecução dos programas finalísticos e não passíveis
de sua apropriação. Manter e modernizar a estrutura fazendária e financeira
do promovendo estudos e melhoramento do processo de arrecadação do
município. melhorar a eficiência fiscal; realizar campanhas educativas e
programas para melhoria da arrecadação; garantir a execução e a qualidade
dos serviços prestados à sociedade.
No
Manter sistema de
MUNICÍPIO erenciamento do ISS/IPTU contrato 1
Capacitação / treinamento
MUNICÍPIO de pessoal curso 8 |
Contratar consultoria para
MUNICÍPIO serviço técnico consultoria 1
especializada
Adquirir equipamentos de ;
MUNICÍPIO informática conjunto 5
Adquirir equipamentos de ,
MUNICÍPIO escritório conjunto 5
MUNICÍPIO | Aquisição de acervo técnico livros 30
Realizar recadastramento |
dos imóveis urbanos e dos gui
MUNICÍPIO contribuintes do IPTU, estagiário 20
ISSQN
No Realizar recadastramento iai
MUNICÍPIO de imóvel rural estagiário Ê 5
. qi Realizar Atividades
MUNICÍPIO | específicas na melhoria do estagiário 2
atendimento ao contribuinte
Contratar serviço técnico
MUNICÍPIO especializado contrato 2
Locar equipamentos e contrato 04
MUNICÍPIO sistemas
Controlar a movimentação conta 70
MUNICÍPIO | financeira - contas
bancárias
| MUNICÍPIO | Proceder a recebimento de | contribuinte | 12000
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| tributos T "|
MUNICÍPIO | Realizar pagamentos | Empenho/ano | 8000
Coordenar e administrar a lei 01
MUNICÍPIO Lei de Orçamento Anual o
MUNICÍPIO Coordenar e gerir a Lei de | lei 01 "|
Diretrizes Orçamentária LL
Elaborar prestações del Anual 01 +]
MUNICÍPIO | contas convênios | 50
| Analisar prestações de rm ]
MUNICÍPIO contas de convênios com entidade 02
entidades que recebem
da [ subvenções sociais
MUNICÍPIO | Contratar Estagiário Pessoa | 01
Contratar servidor área Pessoa 10
| MUNICÍPIO | tributação 3 |
Nos
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OBJETIVO: Manter as ações de educação; Dotar a rede municipal de ensino
dos meios necessários e capazes de ofertar ensino de qualidade e em
condições de evitar a repetência e a evasão escolar; manter e melhorar a
Educação Infantil, o Ensino Fundamental, a Educação Especial e a de Jovens
e Adultos; dotar a rede escolar do Município, de estrutura física capaz de suprir
com qualidade, a demanda do ensino; manter e melhorar os programas de
alimentação e transporte escolar; valorizar os profissionais de educação;
transferir recursos a APMs para manutenção de suas atividades,
Nes
Contratar assinatura de
MUNICÍPIO revista, jornais e contrato 2
E periódicos
MUNICÍPIO aaa A vemamento pessoa 200
MUNICÍPIO 4 Contratar estagiário pessoa 5 |
Contratar consultoria para
MUNICÍPIO serviço técnico consultoria 1
— especializado 1
Adquirir equipamentos de E
MUNICÍPIO informática conjunto 20 |
Adquirir equipamentos de :
MUNICÍPIO [o escritório conjunto 5
Promover Festivais
S | MUNICÍPIO Educacionais eventos 10 E
| Renovar convênios com
MUNICÍPIO Escolas Especiais e convênios 2
Apaes o
MUNICÍPIO Desapropriar áreas área 5 ]
Construção de uma
MUNICÍPIO | escola especial construção | 1
Loo
| MUNICÍPIO Construção de escola construção 2
MUNICÍPIO Ampliar escolas ampliação 4
Construção de Centro de x
MUNICÍPIO E ducação Infant L construção 1
lanter educação de ;
MUNICÍPIO | jovens e adultos em convênio 5 |
&
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E | parceria com instituições
estaduais lo
Aquisição de veículo para
MUNICÍPIO Transporte Escolar |
Ampliação de Centros de
MUNICÍPIO Educação Infantil
Manter e ampliar
MUNICÍPIO | contratos de transporte contrato 22
+ escolar
MUNICÍPIO Fomecimento de Material
Fornecimento de
MUNICÍPIO alunos 3200
- o | Realizar a manutenção | E
MUNICÍPIO em Escolas Municipais escolas 10
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos e escolas | 10 |
veículo 4
imóvel 2
alunos 3200
mobiliários para Escolas
Adquirir equipamentos e
MUNICÍPIO | mobiliários para Centros centros 2
de Educação Infantil l
Criar e Implementar o |
MUNICÍPIO Conselho Municipal de conselho 1
Educação L
Ampliar o acervo das
MUNICÍPIO | Bibliotecas das Escolas livro 2000 |
(literatura infantil)
Informatizar as Escolas
MUNICÍPIO Municipais
Manter e Ampliar
Convênios com os
MUNICÍPIO Governos Estadual e
Federal
í Promover aços de R
MUNICÍPIO | inclusão digital a Convênio 1
4 |
conjunto 10
convênio 4
Manter e Ampliar
Hunciro | conventos e parcerias convênio/parceria
com outras instituições
públicas e privadas | +
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OBJETIVO: Manter as ações de desenvolvimento social e cultural: consolidar a
política de assistência social, priorizando ações voltadas a criança,
adolescente, idoso, pessoas portadoras de deficiências, gestantes e famílias,
população esta, excluída dos mínimos sociais, possibilitando acesso às
políticas sociais básicas estabelecidas nas legislações vigentes (federais,
estaduais e municipais); dar acesso ao esporte a todas as camadas da
população, como forma de educação para a saúde, lazer e melhoria da
qualidade de vida do cidadão, promover eventos culturais, procurando valorizar
Os costumes e etnias existentes; propiciar o esporte a toda população, como
forma de educação para a saúde, lazer e melhoria da qualidade de vida do
cidadão.
UNICÍPIO Capacitação / treinamento
M de pessoal
MUNICÍPIO Contratar estagiário
Contratar consultoria para
MUNICÍPIO serviço técnico Consultoria 1 |
Curso
Pessoa
especializado
Adquirir equipamentos de
MUNICÍPIO informática
Adquirir equipamentos de
MUNICÍPIO escritório
Manter contrato de locação
MUNICÍPIO de veículo
Construir casa de
MUNICÍPIO passagem
Manter contrato de locação
MUNICÍPIO de imóvel
Firmar convênio com as
entidade prestadora de
serviços de assistência social
no município — APMIF —
Associação de Proteção da
MUNICÍPIO Mulher, Infância e Família de
Campo Magro — Através de
repasse de Subvenções
Sociais e com a Fundação
Solidariedade.
conjunto 3
conjunto 3
contrato 2
imóvel 1
contrato 2
convênio 2
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CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Apoiar técnica e
financeiramente os Conselhos
Municipais da Assistência
MUNICÍPIO Social, dos Direitos da Criança conselho 4
e do Adolescente, Conselho
Tutelar, Conselho do Trabalho. N
Desapropriar área para
MUNICÍPIO construção Centro de área 1
IR Convivência | 1 1
Construir, equipar e manter
MUNICÍPIO Centro de Convivência centro 1
Familiar e da Produção
MUNICÍPIO Contratação de casa lar pessoas | 30 |
Nos Gerenciar e manter comodato
do Estabelecimento “Piá
MUNICÍPIO Ambiental” em convênio com a
APMIF — Associação de comodato 1
Proteção da Mulher, Infância e
Família de Campo Magro
| MUNICÍPIO | Fornecer auxílio natalidade Gestante 50
MUNICÍPIO Fornecer auxílio Funeral pessoa 95
Apoiar as necessidades de
MUNICÍPIO pessoas em situação de famílias 200
no risco e de vulnerabilidade
Manter o Ginásio de gos
MUNICÍPIO esportes ginásio 1
MUNICÍPIO Construção do Snásio de ginásio | 1
Construir campos E
º | MUNICÍPIO comunitários campo | 2
No Adquirir áreas para construir | =
MUNICÍPIO campos comunitários de área 2
esportes + 1
[ | Premiaratletas participantes Troféu 1 400
MUNICÍPIO de jogos e práticas medalhas 800
desportivas
| Adquirir material esportivo,
MUNICÍPIO | bolas, uniformes, e outros material 1000
artigos esportivos À
MUNICÍPIO [ Manter escolinha de futebol aluno 1000
Realizar convênios com |
MUNICÍPIO instituições esportivas convênio 5
públicas e privadas
<p
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ESTADO DO PARANA
MunicípiO | Participar de jogos a nível
Municipal é Estadual evento y
MUNICÍPIO | Realizar jogos estudantis evento 1
| MUNICÍPIO | Construir casa da cultura imóvel 1
OBJETIVO: Planejar e apoiar as ações para a secretaria de desenvolvimento
urbano;; implantar proceder à análise de projetos arquitetônicos; expedir
alvarás, fiscalizar a execução de obras e serviços públicos e a aplicação do
código de obras e posturas em construções civis e outras; expedir certificados
de conclusão de obras; Desenvolver ações relativas à implantação e operação
da infra-estrutura rodoviária, vias expressas, estradas vicinais, controle e
tráfego rodoviário, dos serviços de transportes rodoviários e serviços de
transporte urbano, conservar e proceder a melhorias em ruas urbanas e outros
logradouros públicos; arborizar ruas; proteger solos contra os desgastes
provocados pelas águas pluviais: melhorar a qualidade das áreas urbanas,
através da pavimentação e conservação das vias públicas; manter e melhorar a
iluminação pública de vias e logradouros; construir praças e logradouros;
executar obras de saneamento básico, galerias de águas pluviais, dragagem
de rios e córregos, em conjunto com a SANEPAR; apoiar a ampliação de rede
de distribuição de água: desenvolver outras ações nas áreas de habitação,
urbanismo, sistema viário, em conjunto com a Secretaria de Obras Públicas.
asas de E Ses
MUNICÍPIO Capacitação / treinamento de Curso 8
pessoal a
MUNICÍPIO Contratar estagiário || Pessoa 5 À
MUNICÍPIO | Adquirir equipamentos de conjunto 5
informática I |]
Adquirir equipamentos de ;
MUNICÍPIO escritório conjunto | 5 N
Realizar recadastramento de iai
MUNICÍPIO imóvel rural Estagiário 5 |
Realizar Atividades |
MUNICÍPIO | específicas na melhoria do Estagiário 10
atendimento ao contribuinte
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1 Contratar serviço técnico =]
MUNICÍPIO especializado . Consultoria | 2
Realização de Concurso
MUNICÍPIO | Público para Pessoal concurso -
Assinar convênio com a
MUNICÍPIO | COMEC para ações de convênio 1
desenvolvimento Urbano do
Município
Assinar Convênio com o
Paraná Cidade para a
MUNICÍPIO realização de ações no
Município |
Realizar a sinalização viária TT
e turística Urbana —
MUNICÍPIO horizontal e vertical do
Município
Construção de terminal
MUNICÍPIO rodoviário
Construção de pontos de
MUNICÍPIO ônibus com abrigo
Construção do Prédio
MUNICÍPIO Próprio do Executivo prédio
Municipal
MUNICÍPIO Desapropriação de área Imóvel
Implantação e manutenção
MUNICÍPIO de sistema de | sistema
convênio 1
contrato 2
terminal 1
abrigo 50
geoprocessamento
Assinar e manter convênio
MUNICÍPIO com órgãos públicos convênio
estaduais e federais
Atualização do cadastro
| MUNICÍPIO imobiliário |
Construção de Praças
MUNICÍPIO | Públicas +
MUNICÍPIO Abrir ruas e estradas
Pavimentação de ruas e
MUNICÍPIO estradas pelo sistema de km
pavimentação comunitária
cadastro
praça
km
50 |
14
A
Executar pavimentação de
| MUNICÍPIO ruas e estradas km | 14
MUNICÍPIO | Manter e ampliar contrato de contrato p |
serviços de iluminação
O
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
pública e ampliação de “|
| pontos de iluminação pública | —|
Apoiar e incentivar a . r
regularização de
MUNICÍPIO | loteamentos irregulares em convênio 4
convênio com órgãos
H | públicos estaduais e federais
MUNICÍPIO Capacitação de servidores pessoa 50
Contratação de serviços de |
urbanização terraplanagem e
MUNICÍPIO recuperação de ruas é contrato 5
L estradas terceirizados 1
o MUNICÍPIO Construir pontes | ponte 4
Construir pontes em
convênio com outros
MUNICÍPIO municípios e com o governo ponte 2
estadual —
MUNICÍPIO Reformar ponte ponte 2 i
Adquirir materiais de
MUNICÍPIO revestimento primário m3 70000
Aluguel de equipamentos
MUNICÍPIO | para conservação de ruas e | contrato 4
estradas
[ Aquisição de equipamentos ; +
pENcro de informática conjunto 4 |
Adquirir equipamentos para .
MUNICÍPIO a secretaria de obras | equipamento | 10
MUNICÍPIO Aquisição de ônibus veículo 2 a
S MUNICÍPIO | Aquisição de automóvel | veículo
Implantar sistema de esgoto
MUNICÍPIO | sanitário e ampliar sistema convênio 1
de abastecimento de água 1
Desapropriação de imóvel |
MUNICÍPIO para implantação de imóvel 1
cemitério municipal E |
Desapropriação de imóvel E
MUNICÍPIO | para construção de casas Imóvel 1
populares
Construção de Casas
MUNICÍPIO l Populares J Imóvel II 50
MUNICÍPIO | Construção de Creche — Via Imóvel 1 JJ]
«asd
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Convênio Governo do
+ Estado
Construção de Ginásio de
MUNICÍPIO | Esportes — Via Convênio
Governo do Estado
Implantação de Sistema de
MUNICÍPIO Geoprocessamento
Construção de Praças
MUNICÍPIO Públicas
Imóvel 1
Sistema 1
Praça 2
OBJETIVO: Planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e
serviços de promoção, proteção e atenção integral à saúde, bem como gerir
executar serviços públicos de saúde. Participar do planejamento, da
programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do
SUS, em articulação com a direção estadual. Celebrar contratos e convênios
para aquisição de serviços de assistência à saúde, com prestadores de
serviços de saúde, cuja a complexidade interessa para garantir a resolutividade
do sistema de saúde. Controlar e fiscalizar os estabelecimentos públicos e
privados de interesse à saúde do município, expedir licença sanitária para
todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço de
sua competência. Participação na formulação da política e da execução de
ações das vigilâncias sanitária e epidemiológica. Enfim, implementar as
políticas de atuação em saúde no Município, baseando-se nas Leis Federais
nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
bem como da Lei orgânica do Município.
rganizar, gerir, fiscalizar e
manter os postos de saúde
Transformar posto de saúde
MUNICÍPIO
posto
MUNICÍPIO | de atendimento básico em posto
posto de especialidades
Contratação de empresa
MUNICÍPIO para prestação de contrato 1
atendimento médico
especializado
a
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
MUNICÍPIO
L
T Contratação de empresa de
exames médicos
especializados
contrato
|
MUNICÍPIO
Celebrar contratos e
convênios de prestação de
serviços
contrato
MUNICÍPIO
nas diversas áreas de
atuação da saúde
+
Capacitação de servidores
+
pessoas
MUNICÍPIO | Aquisição de computadores |
MUNICÍPIO
Manter e ampliar contratos
de locação de imóveis
conjuntos
contratos
MUNICÍPIO
Construção de Posto de
Saúde
construção Ê
4
| MUNICÍPIO
Ampliação Posto de Saúde
MUNICÍPIO
com o governo municipal e
Estadual
| Manter é ampliar convênios |
posto |
convênio
MUNICÍPIO
Adquirir móveis,
equipamentos e
instrumentais para as
| | Unidades de Saúde
equipamentos
MUNICÍPIO |
Manter e ampliar equipes
de Saúde de Família
equipe |
MUNICÍPIO
Manter e ampliar contrato
com Cooperativa de
Trabalho para as Agentes
de Saúde
contrato
MUNICÍPIO
Divulgação de eventos de
saúde e campanhas de
vacinação
campanha
10
MUNICÍPIO
Atualizar, implementar novo
plano de cargos e salários
na área de saúde.
Plano
MUNICÍPIO
Manutenção de
equipamentos
odontológicos e médicos
| contrato
E
MUNICÍPIO
Construção de Unidade
Saúde 24 — Via Convênio
Ministério da Saúde
Imóvel
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
OBJETIVO: Apoiar o aumento da produtividade e da renda do setor
agropecuário; apoiar as ações de manutenção e monitoramento das áreas de
proteção e preservação do meio ambiente; estimular a exploração racional dos
recursos naturais renováveis; identificar fontes poluidoras e orientar as ações
de correção das mesmas; Estimular e orientar a produção agrícola e
agropecuária sustentável; Estimular as formas de produção alternativas, tipo
orgânicas, plantas medicinais e aromáticas; Desenvolver parcerias com órgãos
estaduais e federais, no campo da agricultura e do meio ambiente.
MUNICÍPIO
É EE SE
Capacitação / treinamento
de pessoal
MUNICÍPIO | Contratar estagiário | pessoa + 5
Contratar consultoria para
MUNICÍPIO serviço técnico consultoria 1
especializado L
Adquirir equipamentos de .
MUNICÍPIO | informática conjunto 5
Adquirir equipamentos de :
MUNICÍPIO escritório conjunto 5
Manter contrato de ]
MUNICÍPIO assistência técnica rural contrato 2
com órgãos estaduais e
federais - EMATER
MUNICÍPIO | Manter e ampliar as ações
do Viveiro de mudas
Desenvolver ações de
mudas l 120.000
MUNICÍPIO incentivo a pisicultura, Incentivos 03
fruticultura e calcário E |
Coleta de Lixo, manter
MUNICÍPIO terceirização contrato 1
Implantação da Patrulha de
MUNICÍPIO | Acidentes Ambientais — patrulha 1
Aquisição de Equipamentos 1
Desenvolver parcerias e :
MUNICÍPIO Cooperação Técnica + 2
MUNICÍPIO | Recuperação e adequação | 200 |
das estradas de acesso em
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
í
Q
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
[ propriedades rurais |
Apoiar e organizar as feiras
MUNICÍPIO e exposições da feira 2
| agroindústria 1 L
Apoiar e organizar feiras,
MUNICÍPIO encontros, concursos na evento 4
L área agroindustrial
| Participação de técnicos em | E
MUNICÍPIO eventos do setor eventos
L agropecuário | | |
E Ampliar e manter convênios
| MUNCIPIO com órgãos públicos e convênio | 4
- privados -
Implantar depósito de
MUNICIPIO resíduos sólidos
+ Desapropriação de área |
MUNICÍPIO | para depósito de resíduos área 1
sólidos 1 |
Implantação e manutenção
de estação de tratamento
MUNICÍPIO de sistema de
abastecimento de água
Aquisição de um caminhão 1
MUNICÍPIO para limpeza de fossa veículo 1
séptica
r Recuperação de fundo de
MUNICÍPIO vales e proteção de projeto 4
encostas
| MUNICÍPIO E Construir lavadores de lavador | 2 |
a
depósito
A
estação 1
A
+
olericolas
Construir abastecedouros
MUNICÍPIO de água comunitários
Incentivar a realização de
feiras livres de
MUNICÍPIO | hortifrutigranjeiros de evento 12
utilização transitória e
bastecedor E 2 |
L. momentânea
Estrada do Ceme Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
OBJETIVO: Apoiar e incentivar a implantação de novas indústrias e estimular o
desenvolvimento do comércio no Município, através do incremento de cadeias
produtivas e da oferta de toda infra-estrutura necessária a cada setor. Divulgar
os atrativos turísticos, planejar e fortalecer o desenvolvimento do turismo do
município. Apoiar e incentivar o desenvolvimento e a implantação de empresas
e instituições voltadas ao turismo e hotelaria através do incremento de cadeias
produtivas e da oferta de toda infra-estrutura necessária ao setor de turismo
MUNICÍPIO
Capacitação / treinamento
de pessoal
MUNICÍPIO
Contratar estagiário
Pessoa
MUNICÍPIO
Contratar consultoria para
serviço técnico
especializado
Consultoria
MUNICÍPIO
Adquirir equipamentos de
informática
|
conjunto
MUNICÍPIO
Adquirir equipamentos de
escritório
conjunto
MUNICÍPIO
Adquirir imóvel para
instalação de área para
implantar a cidade industrial
L de campo magro
área
MUNICÍPIO
Contratar serviços de
terraplanagem, e toda a
infra-estrutura para a
instalação da Cidade
| industrial de Campo Magro
contrato
E
MUNICÍPIO
Apoiar as iniciativas da
Associação Comercial e
Industrial de Campo Magro
convênio
|
MUNICÍPIO
Realizar campanhas para
valorização do comércio local
em convênio com a
Associação Comercial e
Industrial de Campo Magro e
outras entidades
campanha
Ê
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
MUNICÍPIO
Viabilizar a organização da
Feira de Exposição de Campo
Magro, incentivando as
atividades da indústria,
comércio, serviços , agricultura
e prestadoras de serviço. |
eventos
MUNICÍPIO
Implantar posto de
informações turísticas
posto |
| MUNICÍPIO
Aquisição de sanitários
móveis
sanitário
:
MUNICÍPIO
Apoiar ações de divulgação
dos eventos turísticos do
município através da
contratação de empresas
publicitárias
contrato
|
MUNICÍPIO
Aquisição de uma área para |
instalação de centro de
eventos em conjunto com a
secretaria do meio-ambiente
área
MUNICÍPIO
| Construção de um barracão
para atender as ações
geradoras de emprego e
renda
barracão
MUNICÍPIO
Identificar através de placas
do roteiro turístico do
município, “verde que te
quero verde”
placa
100
MUNICÍPIO
+
Construção Pólo do
Artesanato — Via Convênio
| Ministério Turismo
Imóvel
Estrada do Ceme Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
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OBJETIVO: Atender às despesas de origem tipicamente administrativas, mas
que colaborem para a consecução dos programas finalísticos e não passíveis
de sua apropriação. Manter e modernizar a estrutura administrativa e de
gestão de recursos humanos do Município: avaliar e proceder a ajustes na
estrutura de pessoal; exercer o controle dos bens patrimoniais; modernizar e
agilizar informações e outras atribuições a serem determinadas pelo executivo
EEE
SG FERE e implanta
r programa de
MUNICÍPIO modernização contrato 1
administrativa 1
Capacitação / treinamento
MUNICÍPIO de pessoal curso | 10 |
MUNICÍPIO Contratar estagiário pessoa 2
Revisão do Plano de plano 01
MUNICÍPIO | Carreiras
Contratar consultoria para
MUNICÍPIO serviço técnico consultoria 2
especializado +
Contratar servidor
| MUNICÍPIO (concurso público) pessoa 200
Adquirir equipamentos de ,
MUNICÍPIO informática | conunto [ 2 |
Adquirir equipamentos de .
MUNICÍPIO | escritório Ê conjunto | 2 |
NA Adquirir Livro (acervo '
MUNICÍPIO técnico) livros + 30
Desapropriar área para
MUNICÍPIO construção da sede própria E terreno 1
Contratar e manter locação
MUNICÍPIO | de imóveis | contratos 10
Publicar atos oficiais do
MUNICÍPIO município contrato 1
Contratar firma E
especializada para
MUNICÍPIO realização de concurso contrato 1
público
MUNICÍPIO Capacitar servidores | pessoas IR 100 JJ
À
Estrada do Ceme Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
Desenvolver ações relativas manutenção da infra-estrutura rodoviária, vias
expressas, estradas vicinais, controle e tráfego rodoviário, dos serviços de
transportes rodoviários e serviços de transporte urbano, conservar e proceder a
melhorias em ruas urbanas e outros logradouros públicos; arborizar ruas;
proteger solos contra os desgastes provocados pelas águas pluviais; melhorar
a qualidade das áreas urbanas, através da pavimentação e conservação das
vias públicas; manter e melhorar a iluminação pública de vias e logradouros;
construir praças e logradouros; proceder a guarda e manutenção dos veículos
e máquinas e equipamentos do Município, em parceria com a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano.
MUNICÍPIO Abrir ruas e estradas km 60 ]
Pavimentação de ruas e
MUNICÍPIO estradas pelo sistema de km 14
avimentação comunitária +
Executar pavimentação de
[munciro UaS O estradas. km 14
Manter e ampliar contrato de
serviços de iluminação pública
MUNICÍPIO e ampliação de pontos de
iluminação pública
MUNICÍPIO Capacitação de servidores pessoa 50
Contratação de serviços de
contrato 1
urbanização, terraplanagem e
MUNICÍPIO recuperação de nuas e contrato 5
estradas terceirizados
MUNICÍPIO Construir pontes ponte 4
Construir pontes em convênio
MUNICÍPIO | com outros municípios e com o ponte 2
overno estadual |
MUNICÍPIO Reformar ponte ponte 2
Adquirir materiais de
MUNICÍPIO revestimento primário m3 | 70000
Aluguel de equipamentos para
MUNICÍPIO | conservação de ruas el contrato 4
estradas
í Aquisição de equipamentos de ; |
MUNICIPIO | informática conjunto 4
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos para a
secretaria de obras equipamento 10
MUNICÍPIO L Aquisição de ônibus veículo 2
MUNICÍPIO Aquisição de automóvel 7 veículo
Aquisição de uma moto -
MUNICÍPIO niveladora e uma retro- máquina 2
escavadeira
Implantar sist. de esgoto 7
MUNICÍPIO sanitário e ampliar convênio 1
abastecimento de água
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
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ANEXOS METAS FISCAIS
ANEXO II
METAS FISCAIS
Artigo 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - Portaria nº 517 de 14/10/2002 - STN
Em Mithares R$
DISCRIMINAÇÃO 2003 | 2005 [ 2005 2006 2007 2008
REALIZADO PROVÁVEL | “ESTIMADO *ESTIMADO
| Receita Total 14.341.229 | 16.682.669| 16.595.000| 17.175.825 | 17.776.979 18.399.173
Despesa Total 14.336.103 | 15.888.865 | 16.300.000 | 16.870.500 | 17.460.968 18.072.101
Ne” Resultado Orçamentário (1-11) 5.126] 793.805 295.000, 305.325] 316011 327.072
Resultado Primário 11.942 974.294 | 265.000 274.275 283.875 293.810
Resultado Nominal (503.900) | (140.759) [ 146.408 17.850 18.475 19.121
RESULTADO PRIMÁRIO
Em Milhares R$
DISCRIMINAÇÃO 2003 2005 2005 2006 2007 2008
REALIZADO PROVÁVEL | “ESTIMADO *ESTIMADO 4
(!) Receita Total 14.341.229 | 16.682.669| 16.595000| 17.175.825 | 17.776.979 18.399.173
| (1) Deduções 844.249] 485.581 740.000 765.900 | 792.707 820.451
Rendimento de Aplicações —
Financeiras 176.046 127.092 140.000 144.900 149.972 155.221
Rendimento de Operação de
Credito 639.053 358.489 600.000. 621.000 642.735 665.231
Amortização de Empréstimos po) [y o 0 o 0
Alienação de Ativos 29.150 Do) [o [) o[ [O
TI RECEITAS FISCAIS o
LÍQUIDAS (14) 13.496.980 | 16.197.088 | 15.855.000| 16.409.925 | 16.984.272 17.578.722
— —
IV Despesa Total Tasso 15.888.865| 16.300.000 | 16.870.500 17460968] — 18.072.101
No ——
V Deduções T 470.374 666.070 710.000 734.850 760.570 787.190
Juros e Encargos da Dívida 140.821 182.493 190.000 196.650 203.533 210.656
Concessão de Empréstimos E) [o [o o o
Aquisição de Título Repres. de
Capital Já integralizado o 0 [) [o [o
Amortização da Divida 329.553 483.578 520.000 538.200 I 557.037 576.533
MI Reserva de Contingência 0 o o) o] [o [uy
VII Despesas Fiscais Líquida (IV- |
V+VI) 13.865.729 | 15.222. 795] 15.590.000 | 16.135.650 16.700.398 | 17.284.912)
VIII Saldos de Exercícios |
Anteriores - Superávit Financeiro 380.691 | [o [1 o o o
Q
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
Resultado Primário (H!-Vil+VIII) 11.942] 974.294 265000] 274.275 L 283.875 293.810
—
RESULTADO NOMINAL
Em Milhares R$
DISCRIMINAÇÃO 2003 2005 2005 |” 2006 2007 2008
REALIZADO PROVÁVEL | *ESTIMADO *ESTIMADO
| - Dívida Consolidada 1.939.200 DE 2.173.500 2.249.573] 2.328.308
4 -Deduções 1.434.849 | 1.595.968 1.590.000 1.645.650 | 1.703.248 1.762.861
Ativo Disponível 1442404 | 1.143.055 1.500.000 1.552.500 | 1.606.838 1.663.077
Haveres Financeiros o 453.164 40.000 41.400 42.849 44.349
| €-) Restos a Pagar Processados (7.555) 251 50.000 51.750 53.561 55.436
W- Divida Consolidada Líquida E |
[DR 504.350 363.592 510.000. 527.850 546.325 565.446
IV - Receita de Privatizações 0 ER
V - Passivos Reconhecidos po)
Divida Fiscal Liquida QUU+IV=V) 504.350 363.592 510.000 527.850 546.325) 565.446 |
*** Resultado Nominal 503.900) | (140759)] 446408] | 17.850 [18475 19.121
* Valores estimados
*” Valores estimados, acrescidos da previsão de incremento do Produto Intemo Bruto em
3,50%
**= É a diferença dos valores da Divida Fiscal Líquida entre períodos
Foram excluidos os valores da Caixa de Assistência, Aposentadoria e
Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML - Plano de
Previdência Social
P
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
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ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000)
Riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão
frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências de
outras esferas de governo, como por exemplo, alterações no nível! de
atividade econômica e no índice de inflação; estes fatos da mesma forma
poderão ser fatores determinantes em possíveis desvios na projeção
Na utilizada para as previsões da despesa.
Os riscos fiscais dividem-se em duas categorias:
Y” Orçamentários; e
Y” Passivos Contingentes.
Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade
de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que
durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e
despesas orçadas.
Alguns fatores poderão frustrar a expectativa de
arrecadação de tributos e transferências de outras esferas de govemo,
entre as quais pode-se destacar a não-concretização de crescimento do
Produto Interno Bruto — PIB previsto para 2006.
As variáveis que influem diretamente no montante de
recursos arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica
e a taxa de inflação.
O Município Campo Magro vem mantendo o equilíbrio em
suas contas. Para o ano de 2007 não será diferente.
Outros riscos que poderão acontecer são os chamados
passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores
imprevisíveis, tais como os resultados de julgamentos de processos
LG
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
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ESTADO DO PARANÁ
judiciais que envolvam o Município, danos causados pelo Município a
terceiros, passíveis de indenizações, entre outros.
Fica estabelecido superávit orçamentário que será
alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de
Contingência, parte da qual - aproximadamente 10% (dez por cento) -
será reservada para atender aos Passivos Contingéêntes.
No
| LidoneExpediente da Sessão
| od 1 1
si
Secretário
2? e '
«Aprovado em De DiscUAntO Aprovado em a
E: Por LUI LS Saia
Sala das Sessões, OM. OZ. Sala das Tos500S, — Ls | DO LO
— presidenta Presidente.
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Oficio P Nº 073/2006 Campo Magro, 17 de abril de 2006.
Senhores Membros da Câmara Municipal,
o Na qualidade de Prefeito do Município de Campo Magro, encaminho a
V.Exas., o Projeto de Lei nº 011/2006 para que seja apreciado, revisto e aprovado, por essa
egrégia Câmara.
Agradecendo a habitual atenção, subscrevo-me.
Cordialmente,
Lido no Expediente da Sessão
do dia 04/05/
Secretário
Excelentíssimo Senhor
Lufrido Menegusso
Dignissimo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal
Campo Magro /PR |
Estrada do Cerne Km. 19,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024
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