| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2007 |
| Date | 2007-08-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação de Empregos Públicos no âmbito da Administração do Município de Campo Magro e dá outras providencias". |
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Lido no Expediente da Sessão D ê PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI n.º 032/2007 Súmula: “Dispõe sobre a criação de Empregos Públicos no âmbito da Administração do Município de Campo Magro e dá outras providências”. 3— (o) PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, RILTON BOZA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com supedâneo no Artigo 49, Inciso Il, da Lei Orgânica do Município submete a apreciação dessa Casa de Leis o seguinte PROJETO DE LEI; Art. 1.º - Fica autorizado à criação de Empregos Públicos no âmbito da Administração Art. 2. Aprovado em Direta do Município de Campo Magro, na forma do que dispuser esta Lei. º - Os Empregos Públicos criados conforme a autorização do Artigo anterior, objetivando operacionalizar a execução de programas descentralizados, firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta Lei. $ 1.º - Leis específicas disporão sobre a criação dos Empregos de que trata o presente diploma legal, para cada programa descentralizando o seu quantitativo e respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal. 8 2º - A lei específica de que trata o $ anterior será acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do programa descentralizado a ser executado mediante convênio, suas características principais e sua correlação com os empregos e funções necessárias à sua execução. $ 3.º - Junto com a motivação referida nos 88 anteriores, serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF). 8 4.º - Nos casos previstos no $& anterior, leis específicas disporão sobre a criação dos Empregos, prevendo-se o número de cargos e respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, casos em que as exigências constantes nos 84 1.º a 3.º não se aplicar. Discussão Co A Por LLVIGAA NVAKAIRA RR: Sala das Sessão "rat jgenta Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 3.º - O provimento dos Empregos referidos no caput do Artigo 1.º desta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 4.º - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei, vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos seguintes casos: | - prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurada em procedimento administrativo; Ill - acumulação ilegal de cargos, empregados ou funções públicas; Ill - necessidade de redução de Quadro de Pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias; V - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações. Parágrafo único. Nas hipóteses dos Incisos Ill e V, a rescisão contratual far- se-á nos moldes do Artigo 477 da CLT. Art. 5.º - Os atos de admissão para os Empregados Públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame de legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo Inciso Ill, do Artigo 76, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 6.º - É vedado submeter ao regime desta Lei: | - Os cargos públicos em comissão, e Il - Os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal. Parágrafo único. Fica vedada a utilização do regime de Emprego Público de que trata esta Lei para atividades que não se enquadrem na ação que motivou a contratação. Art. 7.º - Os salários previstos para os Empregos de que trata o regime desta Lei, obedecerão «aos valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no Inciso XI, do Artigo 37, da Constituição Federal. Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, em 20 de agosto de 2007. « x JO Aprovado em. =X Discussão Por s£eELto Sala das Sess A Discussão Aprenado o am LO ape Por Anne im te ame abr tis Sala das Sessões, Presidente ( Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores: Vai até essa Casa de Leis objetivando sua aprovação, o Projeto de n.º 032/2007, no qual o Poder Executivo Municipal solicita a autorização legislativa para que sejam criados no âmbito da Administração Direta Empregos Públicos, Como é de conhecimento dos Senhores Edis, o Município possui no seu Quadro de Pessoal somente servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, ingressos no serviço público por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos (no caso dos primeiros), todos regidos por estatuto próprio e estáveis (também somente os efetivos, óbvio). Hoje, porém, com a «grande quantidade de programas temporários descentralizados que o Município acaba por assumir, especialmente do Governo Federal e na área de saúde pública, faz-se necessário que no Quadro de Pessoal da Municipalidade haja a figura do Emprego Público, este sem estabilidade e de caráter temporário, ou seja, estritamente correlacionado com a duração do programa específico no qual atua e dependente do desempenho do empregado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Bom lembrar que também para o ingresso nos Empregos Públicos, há necessidade de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. . $: E A JUSTIFICATIVA. f di) Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Campo Magro(PR.), em 03 de dezembro de 2007. Ofício P n.º 312/2007 Excelentíssimo Senhor Presidente: Acusamos o recebimento dos Ofícios n.ºs 102 e 103/07, datados de 27 de novembro p.p., onde seus Pares solicitam informações sobre os Projetos de Lei n.ºs 032/2007 e 059/2007, sendo que o primeiro trata da autorização legislativa para criação de empregos públicos no âmbito da Administração Municipal e o segundo da alteração de nomenclatura na Lei n.º 015/97, pois quando da sua edição, o órgão que cuidava da saúde pública do Município denominava-se Departamento de Saúde. Estranhasse a solicitação de esclarecimentos de ambos os Projetos, pois o primeiro de n.º 032/2007 está diretamente correlacionado aos de n.ºs 036, 035, 034 e 033/2007, datados de 20 de agosto de 2007, os quais já foram aprovados por essa Casa por unanimidade, quando da criação dos empregos públicos de Terapeuta Ocupacional, Médico Psiquiatra, Médico Otorrinolaringologista e Agente Comunitário de Saúde. Portanto, os empregos públicos são aqueles já aprovados por essa Casa. Quanto ao Projeto de Lei n.º 059/2007, como está bastante claro na sua justificativa, trata-se apenas da mudança de nomenclatura, alterando-se os artigos 7.º e 10, que na lei originária fazem referência a “Departamento de Saúde”, quanto hoje trata-se de “Secretaria Municipal de Saúde”. Limitando-se ao expendido, colocamo-nos a disposição para esclarecer eventuais dúvidas, caso se faça necessário, aproveitando o ensejo para manifestar nossos votos de respeito e consideração, bem como solicitando a Vossa Excelência que nos requerimentos a nos encaminhados sejam observados os procedimentos constantes no Regimento Interno dessa Casa Legislativa. g Co NM) OZA - Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor Ver. ARLEI BUENO DE LARA MD. Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro NESTA CIDADE. Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná