| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2007 |
| Date | 2007-06-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Campo Magro, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural." |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI n.º 023/2007 Súmula: “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio ) ente da Sessã Cultural e Natural do Município de Campo Lido no Expediente ca Sessão Magro, cria o Conselho Municipal do do dia 027! [6 Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO RILTON BOZA, no uso e suas atribuições legais, especialmente amparado no Artigo 69, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação dessa Casa Legislativa o seguinte: PROJETO DE LEI CAPÍTULO | Art. 1.º — A preservação do patrimônio cultural do Município de Campo Magro é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único: O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados. Art. 2.º — O patrimônio cultural do Municipio de Campo Magro é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagistico, turístico e/ou científico. Art. 3.º — O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural, segundo os procedimentos regulares desta Lei, por meio do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural. Art. 4.º — Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL B Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 5.º — Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania. $1.º- O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Promoção Social e Cidadania, na condição de Presidente, pelo Diretor do Departamento de Cultura, na condição de secretário, por um representante de cada secretaria municipal ligada diretamente à questão e mais seis (06) membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal de Promoção Social e Cidadania. $ 2.º — Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos profissionais representantes das diversas profissões ligadas a área e da sociedade em geral. $ 3.º — Em cada processo, a critério de qualquer Conselheiro, o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas, que poderão ser técnico- - profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. 8 4.º —- O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. 8 5.º — O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse de seus Conselheiros. & 6.º —- O Conselho contará com 03 (três) suplentes. Os poderes e os requisitos dos suplentes serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 6.º — Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia v por iniciativa: a) do Poder Público Municipal; b) do proprietário, ou c) de qualquer cidadão. $ 1.º — Caberá ao Departamento de Cultura a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e cotação do Conselho. 8 2.º — Nos casos das alíneas “b” e “c” deste Artigo, o requerimento será dirigido ao Diretor do Departamento de Cultura. Em todos os casos, os processos serão protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Art. 7.º — O Conselho poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados ou não pelo Estado e/ou pela União. Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ — Os requerimentos do proprietário ou de qualquer cidadão, poderão ser indeferidos pelo Departamento de Cultura, com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao Conselho. 9.º — Se a iniciativa for do Departamento de Cultura ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação. Parágrafo único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária. 10 — Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e a paisagem do bem tombado, será usado o procedimento dos Artigos 8.º e 9.º aos respectivos proprietários. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. 42 -— Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao Conselho para julgamento. 43 — O Conselho poderá solicitar ao Departamento de Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento. Parágrafo único — O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas. 14- A sessão de julgamento será pública. 15 — Na decisão do Conselho que determinar o tombamento deverá constar: | - Descrição e documentação do bem; Il - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; Il - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações; IV - A limitações impostas ao entorno e paisagem do bem tombado, quando necessário, e ' V - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantem sua integridade. 16 -— A decisão do Conselho que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial do Município, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Em Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único — Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o Registro de Imóveis para as averbações das matérias respectivas. Art. 17 — Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 11 da presente Lei. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 18 — Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do Conselho. Art. 19 — O bem tombado não poderá ser descaracterizado. & 1.º — A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho, cabendo ao Departamento de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. 8 2.º — Havendo dúvida em relação às prescrições do Conselho, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo Departamento de Cultura. Art. 20 — As construções, demolições, paisagismo no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o Conselho. Art. 21 — Ouvido o Conselho, o Departamento de Cultura poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu término. & 1.º — Este ato do Departamento de Cultura será realizado através ofício ou por solicitação de qualquer órgão. 8 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Conselho, que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 22 — Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando em Dívida Ativa o montante expendido. Art. 23 — As obras de que trata o Artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento, caso o proprietário não possa fazê-lo, sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado. Parágrafo único - Comprovado o fato, caberá ao Poder Público as providências necessárias para a execução de obras, utilizando-se para isto o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ne Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ ' 24 — O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art. 25 — Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas, pelo Conselho, normas precisas para a preservação. Art. 26 — No caso de extravio ou furto do bem móvel tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho, no prazo de 48 horas. Art. 27 — O deslocamento ou transferência de propriedade o bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Departamento de Cultura pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo único — Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser V autorizada pelo Departamento de Cultura, cabendo ao Município o direito de preferência. Art. 28 — O Poder Público Municipal, ouvido, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento a ser editado. 8 1.º — Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto. 8 2.º — A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado. g 3.º — A redução que trata este Artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal. Art. 29 — As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, | deverão consultar previamente O Departamento de Cultura, antes de | qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. [a v CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 30 — A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de | 1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal Municipal), serão fiscalizadas pelo Departamento de Cultura, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao Conselho. ET () Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único — A aplicação da multa não desobriga a conservação ou restauração do bem tombado. Art. 31 — Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Departamento de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. | Art. 32 — Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de sua restauração e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal. e, CAPÍTULO VI DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 33 — Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, gerido e representado ativa e passivamente pelo Conselho, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Art. 34 — Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural: | | - Dotações orçamentárias; Il - Doações e legados de terceiros; Ill - O produto das multas aplicadas com base nesta Lei; IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos, e V - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 35 — O Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas fisicás ou jurídicas tendo por objetivo suas finalidades. Art. 36 — O Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural funcionará junto à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, sob a orientação do Conselho, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa. Art. 37 — Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ê " Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ 7 38 — Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 — O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ss Art. 41 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, em 26 de junho de . 2007. fo) e ; Aprovado em o Discussão A. piscuasão P Smam ado mo ——— ci Por Mato IÁÇÃão Eraig ra, ru STToES Sala das Sessógsal LOGIQL. Sala das sa EE ” Z Ê E = 'reridente à JO SPU JM VVONVA Da a s AB (£2 Cy dinda punto Dai A ordiges IRA Ora 4 veto (ee aros q adia € Lover ontun ob? 48: Ludo Corinório a Hpprerámis OA? dy: À ugto Centranso + 4 fosenantir Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores: O presente Projeto de Lei objetiva entabular uma legislação própria voltada para a preservação do patrimônio cultural e natural do Município de Campo | Magro, criar o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, além de instituir o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural. Campo Magro possui uma série de atrativos naturais, sendo focado especialmente para a preservação do meio ambiente, que acaba por influenciar A diretamente na visitação de turistas não só da Região Metropolitana, Capital e até de vários estados brasileiros. Da mesma forma existem atrativos culturais que merecem ser preservados, inexistindo uma legislação própria que venha contemplar esta preservação. Assim sendo, com o intuito de caminhar em parceria com as demais áreas voltadas para o desenvolvimento sustentado, o turismo e a preservação de seus monumentos naturais merecem uma legislação adequada e que, inclusive, venha a editar normas àqueles que as detém, visto que a preservação é bem coletivo, de interesse público. É A JUSTIFICATIVA. LD ( DD Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Oficio PNº 177/2007 Campo Magro, 26 de junho de 2007. Senhores Membros da Câmara Municipal, Na qualidade de Prefeito do Município de Campo Magro, encaminho a V.Exas., o Projeto de Lei nº 023/2007 para que seja apreciado, revisto e aprovado, por essa egrégia Câmara. Agradecendo a habitual atenção, subscrevo-me. a Cordialmente, Excelentíssimo Senhor Arlei Bueno de Lara Digníssimo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal Campo Magro / PR Estrada do Cerne Km 18,5 - n.º 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná