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materia nº 23/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 23 / 2007
Date 2007-06-26
Ementa"Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Campo Magro, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural."
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI n.º 023/2007
Súmula: “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio
) ente da Sessã Cultural e Natural do Município de Campo
Lido no Expediente ca Sessão Magro, cria o Conselho Municipal do
do dia 027! [6 Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e
institui o Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural e Natural.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO RILTON BOZA, no uso e suas
atribuições legais, especialmente amparado no Artigo 69, Inciso III, da Lei Orgânica
do Município, submete a apreciação dessa Casa Legislativa o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO |
Art. 1.º — A preservação do patrimônio cultural do Município de Campo Magro é
dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal dispensará proteção
especial ao patrimônio cultural do Município, segundo os preceitos desta
Lei e de regulamentos para tal fim editados.
Art. 2.º — O patrimônio cultural do Municipio de Campo Magro é constituído por bens
móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja
preservação seja de interesse público, dado seu valor histórico, artístico,
ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico,
arqueológico, paleontológico, paisagistico, turístico e/ou científico.
Art. 3.º — O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu
patrimônio natural e cultural, segundo os procedimentos regulares desta
Lei, por meio do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e
Natural.
Art. 4.º — Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens
que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse
de preservação para o Município.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
B
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Art. 5.º — Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural, de
caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de
Promoção Social e Cidadania.
$1.º- O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Promoção
Social e Cidadania, na condição de Presidente, pelo Diretor do
Departamento de Cultura, na condição de secretário, por um
representante de cada secretaria municipal ligada diretamente à questão
e mais seis (06) membros nomeados pelo Prefeito Municipal por
indicação do Secretário Municipal de Promoção Social e Cidadania.
$ 2.º — Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser
escolhidos profissionais representantes das diversas profissões ligadas a
área e da sociedade em geral.
$ 3.º — Em cada processo, a critério de qualquer Conselheiro, o Conselho
poderá ouvir a opinião de especialistas, que poderão ser técnico-
- profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da
comunidade de interesse do bem em análise.
8 4.º —- O exercício das funções de Conselheiro é considerado de
relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
8 5.º — O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
& 6.º —- O Conselho contará com 03 (três) suplentes. Os poderes e os
requisitos dos suplentes serão regulamentados pelo Regimento Interno do
Conselho.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 6.º — Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia
v por iniciativa:
a) do Poder Público Municipal;
b) do proprietário, ou
c) de qualquer cidadão.
$ 1.º — Caberá ao Departamento de Cultura a tarefa de instruir o processo
de tombamento para posterior apreciação e cotação do Conselho.
8 2.º — Nos casos das alíneas “b” e “c” deste Artigo, o requerimento será
dirigido ao Diretor do Departamento de Cultura. Em todos os casos, os
processos serão protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 7.º — O Conselho poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já
tombados ou não pelo Estado e/ou pela União.
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Art.
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— Os requerimentos do proprietário ou de qualquer cidadão, poderão ser
indeferidos pelo Departamento de Cultura, com fundamento em parecer
técnico, caso em que caberá recurso ao Conselho.
9.º — Se a iniciativa for do Departamento de Cultura ou se o requerimento para
tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio,
através de Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 20 (vinte) dias,
oferecer impugnação.
Parágrafo único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado
uma vez no Diário Oficial do Município e pelo menos duas vezes em
jornal de circulação diária.
10 — Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do
entorno e a paisagem do bem tombado, será usado o procedimento dos
Artigos 8.º e 9.º aos respectivos proprietários.
11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as
limitações ou restrições administrativas próprias do regime de
preservação de bem tombado, até a decisão final.
42 -— Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será
encaminhado ao Conselho para julgamento.
43 — O Conselho poderá solicitar ao Departamento de Cultura, novos estudos,
pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único — O prazo final para julgamento, a partir da data de
entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
14- A sessão de julgamento será pública.
15 — Na decisão do Conselho que determinar o tombamento deverá constar:
| - Descrição e documentação do bem;
Il - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no
Livro do Tombo;
Il - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
instalações e utilizações;
IV - A limitações impostas ao entorno e paisagem do bem tombado,
quando necessário, e '
V - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantem sua
integridade.
16 -— A decisão do Conselho que determina a inscrição definitiva do bem no
Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial do Município, oficiada ao
Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e
Documentos para os bens móveis. Em
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Parágrafo único — Havendo restrições impostas aos bens do entorno
será oficiado o Registro de Imóveis para as averbações das matérias
respectivas.
Art. 17 — Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente
serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 11 da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 18 — Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação,
segundo os preceitos e determinações desta Lei e do Conselho.
Art. 19 — O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
& 1.º — A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente
poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na
decisão do Conselho, cabendo ao Departamento de Cultura a
conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
8 2.º — Havendo dúvida em relação às prescrições do Conselho, haverá
novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad
referendum, pelo Departamento de Cultura.
Art. 20 — As construções, demolições, paisagismo no entorno ou paisagem do bem
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do
tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o
Conselho.
Art. 21 — Ouvido o Conselho, o Departamento de Cultura poderá determinar ao
proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem
tombado, fixando prazo para o seu término.
& 1.º — Este ato do Departamento de Cultura será realizado através ofício
ou por solicitação de qualquer órgão.
8 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por
qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao
Conselho, que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 22 — Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início
da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando em Dívida Ativa o
montante expendido.
Art. 23 — As obras de que trata o Artigo anterior poderão ser dispensadas de
pagamento, caso o proprietário não possa fazê-lo, sem comprometer o
próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.
Parágrafo único - Comprovado o fato, caberá ao Poder Público as
providências necessárias para a execução de obras, utilizando-se para
isto o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ne
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' 24 — O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua
vizinhança e paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe
em cassação de alvarás.
Art. 25 — Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com
permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas, pelo Conselho,
normas precisas para a preservação.
Art. 26 — No caso de extravio ou furto do bem móvel tombado, o proprietário deverá
dar conhecimento do fato ao Conselho, no prazo de 48 horas.
Art. 27 — O deslocamento ou transferência de propriedade o bem móvel tombado
deverá ser comunicado ao Departamento de Cultura pelo proprietário,
possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único — Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
V autorizada pelo Departamento de Cultura, cabendo ao Município o direito
de preferência.
Art. 28 — O Poder Público Municipal, ouvido, poderá reduzir o IPTU e outros
impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável
à manutenção do bem, de acordo com regulamento a ser editado.
8 1.º — Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do
imposto.
8 2.º — A redução de impostos será condicionada à preservação do bem
tombado.
g 3.º — A redução que trata este Artigo poderá ser revogada a critério da
Administração Municipal.
Art. 29 — As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta
ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e
outras autorizações para construção, reforma e utilização,
desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais,
| deverão consultar previamente O Departamento de Cultura, antes de
| qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as
respectivas áreas envoltórias.
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 30 — A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de
100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e se houver como
consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de
| 1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal Municipal), serão fiscalizadas pelo
Departamento de Cultura, devendo o montante ser recolhido à Fazenda
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação ou no mesmo prazo
ser interposto recurso ao Conselho. ET
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Parágrafo único — A aplicação da multa não desobriga a conservação ou
restauração do bem tombado.
Art. 31 — Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da
ambiência ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou
retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo
Departamento de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo
responsável.
| Art. 32 — Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado
responderá pelos custos de sua restauração e por perdas e danos, sem
prejuízo da responsabilidade criminal.
e, CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 33 — Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e
Natural, gerido e representado ativa e passivamente pelo Conselho, cujos
recursos serão destinados à execução de serviços e obras de
manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim
como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 34 — Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico,
Artístico e Natural:
| | - Dotações orçamentárias;
Il - Doações e legados de terceiros;
Ill - O produto das multas aplicadas com base nesta Lei;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos, e
V - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 35 — O Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural poderá
justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar
convênios e acordos, com pessoas fisicás ou jurídicas tendo por objetivo
suas finalidades.
Art. 36 — O Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural
funcionará junto à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania,
sob a orientação do Conselho, valendo-se de pessoal daquela unidade
administrativa.
Art. 37 — Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e
Natural as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em
geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
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7 38 — Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do
Patrimônio Histórico, Artístico e Natural serão apresentados
semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 — O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo
que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ss Art. 41 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, em 26 de junho de .
2007.
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e ; Aprovado em o Discussão
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
e
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei objetiva entabular uma legislação própria
voltada para a preservação do patrimônio cultural e natural do Município de Campo
| Magro, criar o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, além
de instituir o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural.
Campo Magro possui uma série de atrativos naturais, sendo focado
especialmente para a preservação do meio ambiente, que acaba por influenciar
A diretamente na visitação de turistas não só da Região Metropolitana, Capital e até de
vários estados brasileiros. Da mesma forma existem atrativos culturais que merecem
ser preservados, inexistindo uma legislação própria que venha contemplar esta
preservação.
Assim sendo, com o intuito de caminhar em parceria com as demais
áreas voltadas para o desenvolvimento sustentado, o turismo e a preservação de
seus monumentos naturais merecem uma legislação adequada e que, inclusive,
venha a editar normas àqueles que as detém, visto que a preservação é bem
coletivo, de interesse público.
É A JUSTIFICATIVA. LD
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Oficio PNº 177/2007 Campo Magro, 26 de junho de 2007.
Senhores Membros da Câmara Municipal,
Na qualidade de Prefeito do Município de Campo Magro, encaminho a V.Exas., o
Projeto de Lei nº 023/2007 para que seja apreciado, revisto e aprovado, por essa egrégia
Câmara.
Agradecendo a habitual atenção, subscrevo-me.
a
Cordialmente,
Excelentíssimo Senhor
Arlei Bueno de Lara
Digníssimo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal
Campo Magro / PR
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