br-locleg corpus explorer

← Campo Magro (PR)

materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa"Altera a Lei Municipal n° 602/2010."
native_id2586

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U manter na comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 047/2025
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
602/2010.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Magro, no uso de suas
atribuições legais submetem à aprovação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art, 1º Altera o art. 5º da Lei 602/2010, que passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 6º A progressão na carreira dar-se-á de duas formas:
| - progressão vertical, de um nível para outro, mediante o
cumprimento e comprovação da titulação exigida para cada nível, ou
cumprimento de 5 (cinco) anos, 10 (dez) anos ou 15 (quinze) anos de
atividade no exercício das atribuições da carreira.
Il - progressão horizontal, de uma referência para outra, dentro de um
mesmo nivel, mediante o transcurso de 2 anos de efetivo exercício
das atribuições da carreira.
Art. 2º Revoga o $ 4º do art. 7º da Lei 602/2010.
Art. 3º Altera o 8 5º do art. 7º da Lei 602/2010, que passa a viger com a
seguinte redação:
8 5º Na análise da documentação visando à promoção vertical, a
Comissão de Avaliação de Desempenho, verificará a relação entre o
curso concluído e as funções exercidas pelo servidor, deferindo a
progressão apenas se o curso implicar em aperfeiçoamento
profissional do servidor em suas atividades.
Rua Silvestre Jarek, 120, Centro — CEP 83.535-000 — Fone 3677-1253
Campo Magro — PR
www.campomagro.pr.leg.br
camara(Gcampomagro.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
Art. 4º Altera o art. 9º da Lei 602/2010, que passará a viger com a seguinte
redação:
Art. 9º A progressão horizontal será realizada a cada dois anos, por
ato do presidente, instruído com declaração da diretoria geral,
atestando o merecimento do servidor.
Art. 5º As demais disposições permanecem inalteradas.
Campo Magro, 10 de junho de 2025.
RONES RIBAS MARCIO BUENO OF.GIL
Presidente Vice-presidente º Secretário
Rua Silvestre Jarek, 120, Centro —- CEP 83.535-000 — Fone 3677-1253
Campo Magro — PR
www.campomagro.pr.leg.br
camara(Dcampomagro.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, encaminhamos o presente Projeto de Lei, para o
fim adequação da Lei 602/2010 à realidade da Câmara, especialmente no que
concerne à comissão permanente de avaliações e suas funções.
Entendemos que os ciclos de avaliação para progressão horizontal não
são eficazes, portanto, desnecessários. Não obstante, mantivemos no bojo da
lei a possiblidade de não concessão da progressão por ausência de
merecimento, que pode ser apurado mediante processo administrativo interno.
Contamos com o apoio de todos os Edis para a aprovação do presente
projeto de lei.
Campo Magro, 10 de junho de 2025.
AsctadAs Ea iam
MARCIO BUENO OFGILSO
Presidente Vice-presidente 1º Secretário
Rua Silvestre Jarek, 120, Centro — CEP 83.535-000 — Fone 3677-1253
Campo Magro — PR
www.campomagro.pr.leg.br
camara(Dcampomagro.pr.leg.br

open original →