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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaRegulamenta a concessão de certidão de numeração predial e de autorização para ligação de energia e de abastecimento de água, no Município de Campo Magro, e dá outras providências.
native_id2588

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Parecer favorável da comissão U —
2025-06-10 Parecer favorável da comissão U aprovada como emenda de redação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T13:56:14.301834-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-09-01T10:47:49.607046-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 041/2025
Regulamenta a concessão de certidão de
numeração predial e de autorização para ligação
de energia elétrica e de abastecimento de água,
no Município de Campo Magro, e dá outras
providências.
Art.1º Fica instituída a certidão de numeração predial.
Art.2º A concessão de certidão de numeração predial tem por finalidade:
| - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e do
campo, da propriedade urbana e rural;
Il - Assegurar o direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana,
ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações, bem como o desenvolvimento rural com a
sua produção e moradia;
HI - Assegurar a correta localização do imóvel na malha viária do Município;
e,
IV - Atestar sua regularidade perante os órgãos municipais.
Parágrafo único. A concessão de numeração predial não é condição para
ligação de energia elétrica e abastecimento de água no Município de
Campo Magro, devendo as concessionárias observar o que estabelece sua
respectiva Agência Reguladora. A
Art.3º O requerimento de expedição de certidão de numeração predial ed
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - Certidão de matrícula do imóvel expedida há menos de 60 (sessenta)
dias; ou escritura pública de cessão de direitos possessórios, devidamente
acompanhada por declaração do interessado de que exerce posse sobre o
imóvel em questão, ou, para concessão provisória de certidão de 1
numeração predial, cópia de procedimento de regularização fundiária, ou
processo de usucapião judicial ou extrajudicial. /
(3,
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E] Estado do Paraná
Il - Cópia de documento oficial com foto e CPF do requerente ou, no caso
de pessoa jurídica, cópia do contrato social ou documento que comprove a
legitimidade da pessoa física signatária para representá-la, devendo o
requerente, em qualquer caso, ser o proprietário do imóvel, possuidor ou
pessoa por eles autorizada.
Ill - Para imóveis rurais, mapa topográfico, contendo georreferenciamento,
com coordenadas UTM, respeitado o módulo rural, ou declaração
autenticada em tabelião oficial contendo especificação da área.
IV - Formulário padrão expedido pela Prefeitura e disponibilizado no site
oficial do Município de Campo Magro e nas dependências do órgão
responsável pela emissão da certidão, conforme especificado em decreto
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em casos omissos é possível realizar a emissão de
certidão provisória avaliados os fundamentos do pedido e questões não
previstas nesta legislação, como interesse social, situações de
vulnerabilidade e demais normas da legislação municipal
Art. 4º Poderão ser concedidos até três números prediais para cada
indicação fiscal de até 20.000 mº?, respeitando-se as condições anteriores.
| - Em imóveis rurais e que, comprovadamente, sejam utilizados em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos
casos de constituição de núcleo familiar e apenas enquanto o núcleo
familiar for mantido, poderão ser concedidas certidões de numeração
predial adicionais de acordo com o plano de zoneamento aprovado, a
legislação de parcelamento e de uso e ocupação do solo e as demais
exigências desta Lei.
Il - Observadas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, quando
houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada uma
delas poderá receber certidão de numeração predial própria.
Hi - A concessão de certidões de numeração predial adicionais, referida nos
incisos 1º e 2º, não gera, em hipótese alguma, direito adquirido ao
proprietário do imóvel constante na matrícula, a seus sucessores ou a /,
terceiros adquirentes, tampouco importa em anuência a eventual /
parcelamento irregular ou clandestino do solo.
F)
. a . 14
IV - Para os fins referidos no inciso 1º, consideram-se pertencentes ao + L
mesmo núcleo familiar os cônjuges, companheiros ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
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V- Para fins de comprovação da existência de núcleo familiar, será exigida,
além dos respectivos documentos comprobatórios, declaração firmada pelo
proprietário, com autenticação em tabelionato
VI - Descaracterizado ou dissolvido o núcleo familiar, as certidões de
numeração predial adicionais previamente concedidas nos termos do inciso
4º serão canceladas, cabendo ao poder público regulamentar medidas
administrativas.
Art. 5º Será vedada a expedição de certidão de numeração predial nos
casos de:
a) Lotes encravados.
b) Áreas de proteção ambiental, áreas de preservação permanente e outros
espaços territoriais legalmente protegidos.
d) Loteamentos irregulares/clandestinos.
e) Áreas de comprovado risco.
f) Ausência dos documentos previstos no artigo 3º desta lei.
9) Sem inscrição imobiliária, para imóveis situados no perímetro urbano;
Art. 6º A Todas as edificações existentes e as que vierem a ser construídas
serão obrigatoriamente numeradas.
| - A numeração predial poderá sofrer alterações decorrentes de
incorporações, subdivisões, constituição de condomínio ou abertura de
loteamento e prolongamento de via, entre outros casos, sendo de
obrigação do proprietário sua alteração sempre que necessária ou quando
solicitado pela Municipalidade.
| - Quando um prédio ou terreno, além da sua entrada principal, tiver
entrada por mais de um logradouro, O proprietário poderá obter, mediante
requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição
do imóvel em cada um destes logradouros.”
|ll - Quando no pavimento térreo de um edifício existir divisões formando
elementos de ocupação independente (lojas) regularmente aprovadas pelo
Município e em observância à legislação urbanística aplicável, cada
elemento poderá receber numeração própria.
Art. 7º O proprietário tem o dever de manter o número predial em local UA
visível e mantê-lo conservado para que esteja legível para quem estiver no
logradouro público. / )
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Art. 8º A numeração predial será definida pela Prefeitura do Município de
Campo Magro, por meio de critérios técnicos de medição dos logradouros
públicos, em procedimento a ser regulamentado por meio de decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9º Constitui infração administrativa deixar o proprietário de sinalizar
no imóvel a respectiva numeração predial, ou deixar de mantê-la conservada e
legível, na forma da legislação municipal.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Campo Magro, 03 de junho de 2025
RONES RIBAS
RO O LEAL
VEREADOR VER OR .
DARIO RIBAS JOSMAR ROSA MARCE YER
VEREADOR READOR "VER
MARCIO BUENO CRIS DA SAÚDE * FRANK RPERUCI
VEREADOR VEREADOR VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
Essa regulamentação é muito importante para o município de Campo Magro,
pois estabelece as regras e procedimentos necessários para garantir que as
propriedades recebam suas numerações prediais de forma organizada e oficial.
Além disso, ela regula a concessão de autorizações para ligações de energia
elétrica e abastecimento de água, assegurando que esses serviços essenciais
sejam fornecidos de maneira segura, regular e dentro das normas estabelecidas.
Dessa forma, o regulamento ajuda a promover uma gestão urbana mais
eficiente, melhora a segurança e facilita a identificação das propriedades,
beneficiando toda a comunidade.
Qro fl
VEREADOR
DARIO RIBAS
VEREADOR
io BUENO
VEREADOR
ROBERTO LEAL
JOSMAR ROSA
sé da Syd
CRIS DA SAÚDE
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