MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RONES RIBAS MACHADO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DOS VEREADORES DE CAMPO MAGRO — ESTADO DO PARANÁ.
Câmara Municipal de Campo Magro -PR
Rer.: PL Nº. 12/2025 ET
COLO GERAL 2899/2025
PRO 73/06/2025 - Horário: 14:56
Legislativo
RILTON BOZA, brasileiro, casado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
MAGRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o nº. 01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo Boza
(Estrada do Cerne), 20.823, km 20, Centro, Campo Magro, Paraná,
Brasil, CEP 83535-000, comparece respeitosamente perante Vossa
Excelência, para na forma do art. 99 do Regimento Interno de Câmara
Legislativa, apresentar Projeto de Lei de nº 12 de 2025 que altera a Lei
Municipal nº 741/2012.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado,
discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Campo Magro-PR, 5 de junho de 2025.
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
Altera a Lei Municipal nº
741/2012 e dá outras
providências.
Art. 1º Altera a Ementa da Lei nº 741/2012 passando a ter a
seguinte redação:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E
IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º Altera o texto do Capítulo I da Lei nº 741/2012 passando
a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 3º Altera o artigo 1º, 8 1º e 8 2º da Lei nº 741/2012
passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa idosa, em consonância com a Lei
Federal nº 8.842/94 (Política Nacional da Pessoa
Idosa), Lei Federal nº 10.741/03 com alteração da
redação dada pela Lei nº14.423/22 (Estatuto da
Pessoa Idosa) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política
()
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa).
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter
consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador,
da política municipal da Pessoa Idosa, de
composição paritária, vinculado à Secretaria
Municipal responsável pela coordenação da Política
Municipal da Assistência Social.
8 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis,
políticos, individuais e sociais, criando condições
para promover sua integração e participação efetiva
na sociedade, de conformidade ao determinado na
Lei Federal nº 10.741/03 alterada pela Lei nº
14.423/22.
Art. 4º.: Altera o artigo 2º da Lei nº 741/2012 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 2º Considera-se Pessoa Idosa, para efeito da lei, a
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 5º.: Altera o artigo 3º da Lei nº 741/2012, realizando a
inclusão do Inciso novo II e revogação do antigo Inciso V, passando a ter
a seguinte redação:
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas
da Pessoa Idosa e da Lei Federal 10.741/03 alterada
pela Lei nº 14.423/22, garantindo que nenhuma Pessoa
Idosa seja objeto de qualquer tipo de negligência,
DB
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que
todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão
competente;
II - zelar pela garantia da prioridade especial as
pessoas idosas maiores de 80 (oitenta) anos, para que
suas necessidades sejam atendidas preferencialmente
em relação as demais pessoas idosas; (NR)
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar,
fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de
atendimento e proteção aos direitos da Pessoa Idosa;
(NR)
IV - promover, apoiar e incentivar a criação de
organizações destinadas à assistência da pessoa idosa,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações,
serviços e benefícios outorgados no Estatuto da Pessoa
Idosa; (NR)
V - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da
população idosa, através de realização de pesquisa sobre
o perfil da Pessoa Idosa no Município; (NR)
V - (revogado)
VI - participar da elaboração das propostas
orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal,
visando a destinação de recursos vinculados aos planos,
programas e projetos para a implementação da Política
Municipal da Pessoa Idosa; (NR)
VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a
legislação pertinente à política de atendimento e proteção
dos direitos da Pessoa Idosa; (NR)
VIII - promover atividades e campanhas de educação e
divulgação, para formação de opinião pública de
q
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
esclarecimento sobre dos direitos da Pessoa Idosa; (NR)
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a
gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas, projetos e serviços,
assegurando assim que as verbas se destinem ao
atendimento da Pessoa Idosa; (NR)
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não
governamentais e governamentais de atendimento a
Pessoa Idosa no município e solicitar aos órgãos
competentes o credenciamento e cancelamento de
registro de instituições destinadas ao atendimento da
Pessoa Idosa, quando as mesmas não estiverem
cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem
os direitos da Pessoa Idosa; (NR)
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos
interesses da Pessoa Idosa; (NR)
XII - propor, aos poderes constituídos, modificações nas
estruturas dos órgãos governamentais municipais
diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos
direitos da Pessoa Idosa; (NR)
XII - receber petições, denúncias, reclamações,
representações ou notícias de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados a Pessoa Idosa,
protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e
encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção
de medidas cabíveis; (NR)
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; (NR)
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento
em regimento próprio, conforme orientações do
Conselho Nacional e Estadual; (NR)
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
XVI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno,
de acordo com a presente lei; (NR)
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação
de seus conselheiros; (NR)
XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de
eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários,
simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da
defesa dos direitos da Pessoa Idosa. (NR)
Art. 6º.: Altera o artigo 4º da Lei nº 741/2012 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria
responsável pela coordenação e a execução da Política
Municipal de Assistência Social, e é composto por
órgãos ou entidades governamentais e não
governamentais, com representação paritária, composta
por membros titulares e respectivos suplentes das
representações:
I - um (01) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
I - um (01) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
WI - um (01) representante da Secretaria Municipal da
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Iv - Um (01) representante de entidade não
governamental que desenvolve ações nas diversas áreas
de atendimento a Pessoa Idosa;
V - Dois (02) representantes da Pessoa Idosa, podendo se
caracterizar como idoso (indivíduo) e, ou, como
organização social de Pessoas Idosas. O
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 7º.: Altera o artigo 5º, 8 1º e 8 2º da Lei nº 741/2012, com a
retirada dos parênteses, passando a ter a seguinte redação:
Art. 5º Os representantes não governamentais eleitos
em processo destinado exclusivamente para este fim
e os representantes governamentais indicados serão
nomeados pelo Prefeito do Município através de Decreto.
8 1º Os membros serão nomeados para o mandato de 2
(dois) anos, período em que não poderão ser destituídos,
salvo por razões que motivem a deliberação da maioria
qualificada do colegiado.
8 2º Será destituído o conselheiro não governamental
indicado pela entidade, que deixar de pertencer ao
quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o
suplente, ou outro indicado pela Instituição.
Art. 8º.: Altera o artigo 6º e 8 2º da Lei nº 741/2012 passando a
ter a seguinte redação:
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo
presidente ou por dois terços dos seus membros para
deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa
Idosa.
S 1º A função de membro do Conselho não será
remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante
serviço ao Município, com caráter prioritário e, em
consequência justificadas as ausências a qualquer outro
serviço, desde que motivadas pelas atividades deste
Conselho.
8 2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da
política Municipal de Assistência Social, prestará o
necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para
á
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os
subsídios necessários para a representação deste
Conselho nas instâncias e eventos para o qual for
convocado.
Art. 9º.: Altera o artigo 7º e 8 ú da Lei nº 741/2012 passando a
ter a seguinte redação:
Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou
Instituições qualificadas para assessorar o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos
específicos como Ministério Público, Polícia Civil ou
Militar, Ordem de Advogados do Brasil (OAB), Médicos,
Psicólogos, entre outros.
Art. 10.: Altera o artigo 9º, 8 1º,8 2º e 8 3º da Lei nº 741/2012
passando a ter a seguinte redação:
Art. 9º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
I - Plenário;
II - Mesa diretora;
HI - Secretaria Executiva.
8 1º O Plenário é órgão deliberativo e soberano do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
8 2º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, eleita pela maioria absoluta dos votos do
Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva, é composta por:
Q
SN
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
I - um (01) Presidente, a quem cabe a representação do
Conselho;
H - um (01) Vice-Presidente;
II - um (01) Secretário e um (01) Vice-Secretário.
8 3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser
instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a
serem estabelecidas pelo Plenário.
8 4º Um funcionário representante da Secretaria à qual
está vinculado o Conselho desempenhará as funções de
Secretário Executivo do Conselho sendo que a sua
indicação deverá ser aprovada pelo plenário.
Art. 11: Altera o texto do Capítulo II da Lei nº 741/2012
passando a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 12: Altera o artigo 10,8 1º,2º 3º e 4º da Leinº 741/2012, e
renumera os parágrafos retirando o parágrafo único, passando a ter
a seguinte redação:
Art. 10 Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo,
composto paritariamente por representantes indicados e
nomeados pelo Poder Executivo Municipal e por
entidades e organizações da sociedade civil, nas
seguintes caracterizações: representantes da Pessoa
Idosa, sem critério de restrição e representantes de
entidades não governamentais vinculadas à defesa de
direitos ou ao atendimento da Pessoa Idosa, legalmente
+
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
instituída, tendo à conferência a finalidade de propor
diretrizes gerais e avaliar a política municipal da Pessoa
Idosa e referendar os membros da sociedade civil para o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
8 1º A eleição dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa deve seguir a paridade disposta
nos Art. 4º desta lei.
8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, devendo
acompanhar o calendário das conferências nacional e
estadual.
8 3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa se dará por decreto conjunto entre o
presidente do Conselho e o Prefeito Municipal e será
divulgada através dos meios de comunicação social.
8 4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDI,
estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e
não governamentais na Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 13: Altera o texto do Capítulo III da Lei nº 741/2012
passando a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
Art. 14: Altera o artigo 11 da Lei nº 741/2012 realizando a
inclusão dos 81º, 82º e 83º, passando a ter a seguinte redação:
&
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa
idosa do município de Campo Magro.
S 1º Eventualmente, os recursos desse Fundo poderão
se destinar à pesquisa e estudos da situação da pessoa
idosa no Município.
S 2º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa aprovar projetos ou banco de
projetos, sendo a aprovação entendida como a
autorização para a captação de recursos via Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa com a
finalidade de viabilizar a execução dos projetos
aprovados pelo órgão.
8 3º O percentual de retenção ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, com relação aos recursos
captados em cada aprovação de que trata o parágrafo
anterior, será de 10% (dez por cento).
Art. 15: Altera o artigo 12 da Lei nº 741/2012 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
ficará vinculado diretamente ao órgão gestor da
assistência social.
Art. 16: Altera o artigo 13 da Lei nº 741/2012 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
tb
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
terá seu gestor indicado na forma da lei.
Art. 17: Altera o artigo 14 e 8 2º da Lei nº 741/2012 passando a
ter a seguinte redação:
Art. 14 Constituem fontes de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I-as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos
e suas respectivas autarquias, fundações, fundos,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
WI - as receitas de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha
receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - as demais receitas destinada ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
VI - As receitas estipuladas em lei;
VI - Os valores das multas previstas no art. 84 da lei
10.741/03 que institui o Estatuto da Pessoa Idosa.
8 1º Não se isentam as demais secretarias de políticas
específicas, de preverem os recursos necessários para as
ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a
legislação em vigor.
8 2º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob
a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de
projetos, programas e atividades aprovadas pelo
LP
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI.
Art. 18: Altera o artigo 16 e revoga o parágrafo único da Lei nº
741/2012 passando a ter a seguinte redação:
Art. 16 A secretaria ou órgão municipal competente dará
vistas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (CMDI), sobre a contabilidade do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, trimestralmente ou quando
for solicitado pelo presidente do conselho.
Parágrafo único — (revogado)
Art. 19: Revoga integralmente o Art. 17 da Leinº 741/2012
Art. 17 — (revogado)
Art. 20: Altera o artigo 18 da Lei nº 741/2012 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 18 Para o primeiro ano de exercício financeiro, o
Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto
de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano
financeiro, o executivo providenciará a inclusão das
receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no
orçamento do município.
Art. 21: Altera o artigo 19 da Lei nº 741/2012 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 19 Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, em sua primeira
gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes
no órgão de imprensa oficial do Município e sua
&
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
respectiva posse.
Art. 22: As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 23: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Campo Magro, 05 de junho de 2025.
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Venho à presença dessa Egrégia Câmara Municipal, com o
objetivo de encaminhar Projeto de Lei de nº 12 de 2025 que altera a Lei
Municipal nº 741/2012, modificando as expressões “idoso” e “idosos” pelas
expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, incluindo prioridade especial
aos maiores de 80 (oitenta) anos, e incluindo determinações sobre o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
As alterações das expressões decorrem da alteração da redação
da Lei Federal nº 10.741/03 dada pela Lei nº 14.423/22 a qual dispõem
sobre substituir, em toda a Lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas
expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”.
Já a inclusão da prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta)
anos decorre da alteração da redação da Lei Federal nº 10.741 /03 dada
pela Lei nº 13.466/17.
Ainda, houve a inclusão de determinações sobre o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base na DELIBERAÇÃO Nº
013/2020 - CEDI/PR, a qual dispõe em seu Art. 6º 8 2º que o “total de
recursos captados pelos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
por meio do Banco de Projetos FIPAR/PR, o percentual de 10% (dez por
cento) será destinado ao FIPAR Estadual visando o financiamento de
projetos das Organizações da Sociedade Civil.”
Pelo exposto, requer a tramitação do presente Projeto de Lei nº
12 de 2025, para análise dos Nobres Vereadores.
Campo Magro, 05 de junho de 2025.