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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaAltera a acrescenta dispositivos à Lei nº 1.367/2024, que institui o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA (transtorno do Espectro Autista)
native_id2723

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Parecer favorável da comissão U —
2025-08-06 Parecer favorável da comissão U —
2025-06-24 Parecer favorável da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T09:20:53.987556-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
GABINETE DO VEREADOR JOSMAR ROSA PROTOCOLO GERAL 2919/2025
Data: 18/06/2025 -
Legi
Horário: 14:21
islativo
PROJETO DE LEI Nº 020/2025 me
SÚMULA: “Altera e acrescenta
dispositivos à Lei nº 1.367/2024, que
institui o Programa Censo de Inclusão
de Pessoas com TEA (Transtorno do
Espectro Autista).”
Os Vereadores Infra-assinados no uso de suas atribuições legais submetem ao E. Plenário
o presente projeto de lei:
Art. 1º Altera o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1367/2024, que passará a ter a seguinte
redação:
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei,
serão realizados censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a
quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo,
assim como categorizar os participantes como estudantes e não estudantes
conforme as seguintes especificações.
I - estudantes com TEA: Pessoas diagnosticadas com TEA que estejam
regularmente matriculadas em instituições de ensino, incluindo educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio.
II - não Estudantes com TEA: Pessoas diagnosticadas com TEA que não
estejam matriculadas em instituições de ensino, abrangendo aqueles em
idade escolar que não frequentam escola e indivíduos fora da faixa etária
escolar.
Parágrafo único: Os dados coletados deverão respeitar as leis de proteção
de dados e de privacidade vigentes, sendo utilizados exclusivamente para
o desenvolvimento de políticas públicas inclusivas e acessíveis.
Art. 2º acrescenta o Art. 2º-A, Art. 2º-B, Art. 3º-A, Art. 3-B, Art. 3-C e Art. 4º-A,
com a seguinte redação:
Art. 2º-A O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de
ensino superior, organizações da sociedade civil e entidades
especializadas no atendimento a pessoas com TEA para colaborar na
realização do censo e na análise dos dados obtidos.
Art. 2º-B O Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA contará
com a participação consultiva de representantes da sociedade civil
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organizada, especialmente de entidades de apoio à pessoa com autismo e
familiares, a fim de garantir maior representatividade e efetividade dos
dados coletados.
Art. 3º-A Os dados consolidados do Censo serão divulgados em meio
digital acessível e físico, respeitando as normas de proteção de dados
pessoais, e utilizados para orientar políticas públicas intersetoriais.
Art. 3-B A cada edição do Censo, será produzido um relatório técnico com
indicadores quantitativos e qualitativos, permitindo a análise de evolução
das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA.
Art. 3-C Os dados obtidos deverão ser compartilhados com as Secretarias
Municipais envolvidas na formulação e execução de políticas públicas,
assegurando atuação intersetorial.
Art. 4º-A As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art 3º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CAMPO MAGRO, 09 DE JUNHO DE 2025.
É
JOSMAR ROSA
EREADOR
JOSELA ENEGUSSO
VE DORA
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JUSTIFICATIVA
As alterações propostas ao Projeto de Lei 1367/2024 visam aprimorar e tornar
exequível a realização do Censo Municipal das Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), ampliando sua efetividade e garantindo que seus resultados sejam
aplicáveis à formulação de políticas públicas.
Com a categorização, será mais fácil planejar ações específicas para cada grupo. Por
exemplo:
. Para estudantes, pode-se investir em suporte educacional, como por
exemplo a capacitação de professores e materiais pedagógicos adaptados.
º Para não estudantes, é possível focar em programas de inclusão social,
capacitação para o mercado de trabalho e serviços de suporte comunitário.
Ao separar os dados por categoria será permitido que recursos sejam alocados de
forma mais eficaz, atendendo às necessidades específicas de cada grupo pois
Identificando as pessoas com TEA que estão fora do ambiente escolar, pode-se trabalhar
para reintegrá-las à educação, se for o caso, ou oferecer outras formas de inclusão, como
atividades culturais e esportivas.
A categorização ajuda também a identificar disparidades no acesso a
oportunidades educacionais e sociais, fomentando ações que busquem reduzir essas
desigualdades.
Além disso, propõe-se a inclusão de dispositivo que autorize parcerias com
instituições especializadas, como universidades, conselhos profissionais e entidades da
assistência social. Essa medida busca fortalecer a capacidade técnica e metodológica da
administração pública na execução do censo, aproveitando expertises já consolidadas
nestes setores.
É fundamental também que os resultados do censo sejam amplamente divulgados
de forma acessível, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), mas
assegurando que a população, os gestores públicos e demais interessados tenham acesso
às informações sistematizadas. A transparência é essencial para o controle social e para a
mobilização de ações intersetoriais.
Propõe-se ainda, que os resultados do censo gerem relatórios com indicadores
estatísticos e comparativos, permitindo a análise de avanços, retrocessos e desafios no
campo da inclusão das pessoas com TEA. A padronização desses dados contribuirá para
diagnósticos mais precisos e políticas mais eficazes.
Também se sugere que os dados levantados sejam compartilhados com as
Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e Planejamento, de modo
a viabilizar ações integradas e coordenadas entre os diversos setores responsáveis pela
promoção dos direitos da pessoa com TEA.
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Por fim, propõe-se a vinculação de recursos orçamentários para garantir a
realização periódica e continuada do Censo, assegurando que a lei não se restrinja ao
papel e que sua execução esteja respaldada financeiramente.
Essas alterações fortalecem o projeto original, garantindo que ele seja não apenas
aprovado, mas efetivamente implementado, com resultados concretos na vida das pessoas
com TEA e de suas famílias.
Isto posto solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
JOS
VEREADORA
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