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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a realização de eventos em espaço públicos no Município de Campo Magro, e dá outras providências.
native_id2842

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Parecer favorável da comissão U —
2025-08-15 Parecer favorável da comissão U Corrigir artigos 8º e 9º na redação.
2025-08-05 Parecer favorável da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T11:19:38.048934-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-09-17T08:38:31.980355-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 15/2025
Dispõe sobre as diretrizes para
a realização de eventos em
espaços públicos no Município
de Campo Magro, e dá outras
providências.
Art. 1º.: Esta Lei estabelece as diretrizes para a realização de
eventos no Município de Campo Magro, regulamentando a utilização de
espaços públicos por munícipes para atividades de natureza cultural,
esportiva, educativa, artística, de lazer, assistencial, beneficente ou
comunitária, abertas ao público ou de caráter social, desde que
respeitadas as normas desta Lei e regulamentações aplicáveis.
Art. 2º.: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Interesse Coletivo: Toda atividade voltada à promoção do
bem comum, inclusão social, desenvolvimento cultural,
desportivo, ambiental, educacional ou de cidadania, com
ou sem fins lucrativos, e aberta à participação da
comunidade.
II. Gestor dos bens Público: Servidor ou autoridade
responsável pelo controle e administração de escolas,
praças, quadras, ruas, ginásio ou demais espaços de
titularidade pública. :
III. Responsável pelo evento: Qualquer pessoa física ou
jurídica domiciliada ou estabelecida no Município,
interessada na realização de evento em espaço público.
Art. 3º.: Os espaços públicos disponíveis para a realização de
eventos serão definidos por meio de decreto do Poder Executivo, o qual
DB
deverá:
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
I. Indicar os locais autorizados para eventos, com suas
respectivas datas e horários permitidos;
II. Indicar o gestor público responsável por cada local
autorizado, com competência para fiscalizar e acompanhar
os eventos;
II. A definição da documentação necessária para a solicitação
e liberação de cada tipo de evento, podendo variar
conforme o porte, natureza e localização da atividade.
IV. Estabelecer regras complementares de organização, uso e
manutenção e conservação dos espaços públicos durante
o evento.
Art. 4º.: A utilização de espaço público para a realização de
evento de interesse público dependerá de:
I. Requerimento prévio ao órgão competente do município,
com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência;
IH. Avaliação da viabilidade pelo gestor responsável pelo
espaço;
HI. Assinatura de termo de responsabilidade pelo requerente,
comprometendo-se a zelar pelo patrimônio público.
Art. 5º.: Será cobrada uma taxa de limpeza e conservação,
calculada com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme o
porte do evento, nos seguintes termos:
I - Microevento (até 100 pessoas): 1 (uma) UFM;
II - Pequeno evento (101 a 500 pessoas): 2 (duas) UFMs;
III - Evento de médio porte (501 a 5.000 pessoas): 3 (três) UFMs.
IV - Grandes Eventos acima de (5.000 pessoas): 5 (cinco) UFMs.
81º Serão isentos do pagamento da taxa de que trata este artigo:
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ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
I - Pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais (CadÚnico);
II - Pessoas que se declarem hipossuficientes ou pobres na
forma da lei, nos termos da legislação federal vigente;
IV - Associações de moradores, ONGs, coletivos culturais e
entidades sem fins lucrativos devidamente registradas;
V - Escolas, instituições religiosas, grupos comunitários e
movimentos sociais que promovam eventos com finalidade educacional,
cultural, esportiva, assistencial ou beneficente, com acesso gratuito ao
público.
82º A concessão da isenção dependerá de requerimento formal,
instruído com documentos comprobatórios, ou declaração de
hipossuficiência econômica.
Art. 6º.: Em caso de depredação, deterioração ou qualquer
forma de dano ao espaço público utilizado para realização de evento,
será cobrado do responsável o valor correspondente ao conserto ou à
reparação dos prejuízos causados.
81 Caso o responsável se recuse a realizar ou custear os
reparos, ficará impedido de obter nova autorização para uso de
qualquer espaço público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
82 A penalidade prevista no 81 não exime o responsável do dever
de indenizar o Município, podendo a Administração Pública adotar as
medidas legais cabíveis para a cobrança dos valores devidos, inclusive
por meio de inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
83 A ocorrência de depredação ou destruição dolosa de bem
público será comunicada às autoridades competentes, sujeitando o
infrator à responsabilização criminal nos termos do Código Penal,
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MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
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especialmente quanto aos crimes previstos nos arts. 163 e 165.
Art. 7º.: O não cumprimento das condições estabelecidas nesta
lei acarretará:
I. Indeferimento de pedidos presentes e futuros para a
utilização dos espaços públicos.
II. Responsabilização civil administrativa pelos danos
causados ao patrimônio público.
Art. 08.: O poder executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua
publicação.
Art. 09.: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Campo Magro, 30 de junho de 2025.
his
efeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Venho à presença dessa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo
de encaminhar o Projeto de Lei nº15.
A proposta visa regulamentar, de forma organizada e transparente,
a utilização dos espaços públicos do Município de Campo Magro para a
realização de eventos culturais, esportivos, educativos, assistenciais,
beneficentes e comunitários, promovidos por munícipes ou entidades da
sociedade civil.
A proposta busca ampliar o acesso da população a espaços
públicos para fins sociais e coletivos, aproveitando períodos de
ociosidade, como finais de semana, feriados e férias escolares. Além
disso, reforça a responsabilidade dos organizadores quanto à
preservação do patrimônio público, estabelecendo critérios claros, taxa
de limpeza com restituição e penalidades em caso de depredação,
incluindo responsabilização cível e criminal.
Pelo exposto, requer a tramitação do presente Projeto de Lei nº 15
de 2025, para análise dos Nobres Vereadores.
Campo Magro, 30 de junho de 2025.
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RONES RIBAS MACHADO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DOS VEREADORES DE CAMPO MAGRO — ESTADO DO PARANÁ.
Câmara Municipal de Campo Magro - PR
REF.: PL Nº. 15/2025 [TA
Da: TAS = dos
islativo
RILTON BOZA, brasileiro, casado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
MAGRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o nº. 01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo Boza
(Estrada do Cerne), 20.823, km 20, Centro, Campo Magro, Paraná,
Brasil, CEP 83535-000, comparece respeitosamente perante Vossa
Excelência, para na forma do art. 99 do Regimento Interno de Câmara
Legislativa, apresentar Projeto de Lei de nº 15 de 2025 que altera a Lei
Municipal nº 851/2014.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja
apreciado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Campo Magro-PR, 30 de junho de 2025.

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