MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RONES RIBAS MACHADO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DOS VEREADORES DE CAMPO MAGRO — ESTADO DO PARANÁ.
Câmara Munici
Dao BOISID COI A
mf
Legislativo
RILTON BOZA, brasileiro, casado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
MAGRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o nº. 01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo Boza
(Estrada do Cerne), 20.823, km 20, Centro, Campo Magro, Paraná,
Brasil, CEP 83535-000, comparece respeitosamente perante Vossa
Excelência, para na forma do art. 99 do Regimento Interno de Câmara
Legislativa, apresentar Projeto de Lei de nº 20 de 2025 que altera a Lei
Municipal nº1.398/2025.
Solicitâmos que o presente Projeto de Lei seja
apreciado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do
Município.
Campo Magro-PR, 23 de julho de 2025.
UU
o wi oz)
Prefevto MuNCipal
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PROJETO DE LEI Nº 20/2025
Altera a Lei Municipal nº
1.398/2025 e dá outras
providências.
Art. 1º Altera a Ementa da Lei 1.398/2025 passando a ter a
seguinte redação:
Cria o Departamento da Mulher, Igualdade Racial e
Pessoa Idosa, vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social, e dá outras providências.
Art. 2º.: Altera o artigo 1º da Lei 1.398/2025 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do
Poder Executivo Municipal de Campo Magro, o
Departamento da Mulher, Igualdade Racial e
Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 3º.: Altera o artigo 2º da Lei 1.398/2025 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 2º O Departamento, previsto no artigo 1º desta
Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir,
apoiar, articular e acompanhar ações, programas e
projetos voltados à mulher, igualdade racial e a
pessoa idosa.
Art. 4º.: Altera o artigo 3º da Lei 1.398/2025 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 3º São objetivos do Departamento da Mulher,
Igualdade Racial e Pessoa Idosa:
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Planejar, organizar, dirigir e monitorar os planos,
programas, projetos e ações que visem à defesa dos
direitos das mulheres, igualdade racial e da pessoa
idosa, bem como articular com setores da sociedade
civil e órgãos públicos e privados para o
desenvolvimento de ações e campanhas educativas
relacionadas às suas atribuições;
Formular políticas de interesse específico das
mulheres, igualdade racial e das pessoas idosas, de
forma articulada com toda a Administração
Municipal, assim como em parceria com os
Governos Estadual e Federal, da administração
direta e indireta;
Identificar as instituições de fomento
governamentais e não governamentais, em âmbito
nacional e internacional, para serem contatadas,
mediante envio de projetos, visando solicitação de
recursos financeiros para o Município;
Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações
e levantamentos relativos à política da mulher,
igualdade racial e; da pessoa idosa;
Assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM),
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial (CMPIR) e Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (CMDPI);
Prestar assistência aos programas de capacitação,
formação e de conscientização da comunidade,
especialmente do funcionalismo público, relativos a
política da mulher, igualdade racial e pessoa
idosa;
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Prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão
com a sociedade civil para articulação de ações e
recursos em políticas públicas e, ainda, participar de
fóruns, conferências, encontros, reuniões,
seminários e outros que abordem questões relativas
à mulher, a Igualdade Racial, e a pessoa idosa;
Atuar na promoção e na operacionalização de
convênios, contratos, termos de parceria ou
instrumentos congêneres necessários ao fiel
cumprimento da sua competência;
Desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 5º.: Altera o artigo 4º da Lei 1.398/2025 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 6º.: As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º Para os efeitos do disposto neste artigo, fica
criado e incluído na estrutura organizacional da
administração direta do Poder Executivo Municipal o
cargo de provimento em comissão de Diretora
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres,
Igualdade Racial e das Pessoas Idosas, com lotação
na Secretaria Municipal de Assistência Social, para
atender às necessidades de funcionamento do
Departamento.
Art. 7º.: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Campo Magro, 23 de julho de 2025.
Rg RR
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Venho à presença dessa Egrégia Câmara Municipal, com o
objetivo de encaminhar Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº
1.398/2025.
A presente proposta tem por objetivo ampliar o escopo do
Departamento criado originalmente, incluindo, além das políticas
voltadas à mulher e à pessoa idosa, também as ações de promoção da
igualdade racial. A nova redação propõe que o referido órgão passe a se
denominar Departamento da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa,
permanecendo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A inclusão da igualdade racial neste departamento visa
institucionalizar, no âmbito do Poder Público Municipal, políticas
permanentes de enfrentamento ao racismo, promoção da equidade
étnico-racial e valorização da diversidade.
Além disso, a criação do Departamento com atribuições
específicas para a pauta racial atende a uma das condições obrigatórias
para a adesão ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(SINAPIR), que exige a existência de lei ou ato normativo que institua
órgão público voltado à promoção da igualdade racial.
A adesão ao SINAPIR permitirá ao Município acessar recursos
federais, firmar parcerias e integrar-se a políticas nacionais
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estruturadas, ampliando sua capacidade de ação e seu compromisso
institucional com a promoção da justiça racial.
Portanto, a presente alteração legislativa representa não
apenas o avanço em termos de inclusão social e direitos humanos, mas
também uma medida estratégica de articulação federativa, reafirmando
o compromisso do Município com os princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e do respeito à diversidade.
Pelo exposto, requer a tramitação em regime de urgência do
presente Projeto de Lei nº 20 de 2025, para análise dos Nobres
Vereadores.
Campo Magro, 23 de julho de 2025.
Prefeito