| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2001 |
| Date | 2001-09-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a cobrar a retribuição prevista no artigo 68 do Código Civil pelo uso dos bens Municipais. |
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PREFEITURA Do nauruIcÍpIo DE cAMPo MAGRo
CAMPO MAGRO - PARANA
PROJETO DE LEI N." OI9/2OOI
Ltdo no Expctllelte ila SeegÜb SUMULA: Autoriza o Poder Executivo a cobrar a
retribuição prevista no artigo 68 do Código
Civil pelo uso dos bens Municipais.
do dia /
<:)
Artigo 1". Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar mensalmente das empresas
concessionárias de serviços públicos de energia eletrica, água e transporte ferroviá,rio, bem
como das que exploram as atividades atinentes a telefone, televisão a cabo, petróleo, gás e
seus derivàdos, À ainda das que veiculam propaganda e publicidade atravós de paineis e
pórticos ao ar liwe, a devida retribuição prevista no Artigo 68 do código civil pelo uso que
iare. ou vierem a fazer das á,reas ffsicas do Município, tais como os solos, subsolos e
espaços aereos das estradas, ruas, avenidas, praças, jardins e outros logradouros similares;
AÉigo 2., O Ajuste da cobrança da retribuição prevista no artigo precedente se fará nos
termãs desta Léi e mediante a celebração de contratos administrativos de Concessão de
Uso.
Parágrafo 1". Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar ou considerar inexigível a
licitaçlão, nos moldes dos artigos '13,24 e 25 da Lei Federal n.'8.666, de 21 de junho de
1993, ao celebrar oontratos da espécie com as empresas que presentemente ocupam
gratuitamente os próprios municipais.
Parágrafo 2.. Caso as usuá,rias a que se refere esta Lei e que já estejam utilizando os
própãos municipais se neguem, oficialmente ou por omissão, a assinar os contratos da
àspàcie, depois de 30 (trinta) dias da respectiva notificação judicial ou extrajudicial para
tanto, fica ó Poder Executivo autorizado a lançar na sua contabilidade, mensalmente, o seu
respectivo crédito, calculado na forma estabelecida no aÍtigo seguinte.
Artigo 3". o valor da retribuição mensal pelo uso do solo, subsolo e espaço aéreo
munúipais a ser cobrado das empresas usuárias será de R$ 0,09 (nove centavos) o metro
quadraào na área urbana e R$ 0,03 (três centavos) na área rural do município'
Ápr" dr c"- ) :.-.".
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Discussã.o
Sala da Srrlt das {-rdo-t2 q
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Estrada do Cerne, Km 19,5 - no 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677 -1254 - Campo Magro - Paraná
0 Prefeito do lllunicípio de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
"-@.
PREFEITURA DO MUNTCíPIO DE CAMPO MAGRO
CAMPO MAGRO - PARANA
Paúgrafo l'. O cálculo das efetivas áreas fisicas ocupadas deverá levar em linha de conta
também as superficies virtuais ao derredor dos equipamentos que, por razões legais,
materiais ou de segurança, potencialmente causarem impedimentos ou embaraços à
circulação ou à utilização dc respectivo espaço aéreo urbanos.
Parágrafo 2'. O valor minimo devido por painel ou pórtico de publicidade corresponderá
ao uso de l0 (dez) metros quadrados de solo, subsolo ou espaço aéreo urbanos
Parágrafo 3'. A retribuição devida pelas empÍesas concessionárias de energia elétrica e de
telecomunica@es poderá ser cobrada tendo por base o número de postes de sua propriedade
ou uso, instalados no solo municipal multiplicado pelo valor fixo de R$ 3,70 (três reais e
Setenta centavos) quando em área urbana e RS 1,22 (um real e vinte e dois centavos)
quando o poste se localizar na zona rural do Municipio.
Artigo 4.. A exclusivo talante do chefe do Poder Executivo Municipal, e desde que haja
concãrdância da outra parte, os contratos de Concessão de Uso de que tÍata esta Lei
poderão, ao invés do êstabelecido pelo artigo precedente, eleger como criterio para
pug"."nto da retribuição o valor equivalente a cada fatura mensal dos serviços ou
meicadorias fomecidos no mesmo periodo ao Município e seus órgãos integlantes da
administração direta e indiret4 pela empresa usuária.
Artigo 5". Esta Lei substitui todos os ajustes de comodato, autorização ou permissão de
uso ãventualmente assinados no passado, que ficam por conseqüência revogados'
Artigo ó'. A partir da vigência desta Lei, nenhuma obra Íisica de expansão ou
impüntação de equipamentos poderão as empresas por elas atingidas realizar no território
municipai ,"* u pr"ui. " "*prérru
autorização do Chefe do Executivo ,que se manifestará
por meio de Decreto.
Parágrafol".Aautorizaçãoaserconcedidalevaráemconsideraçãoocompromissoda
usuá,rTa de emprego de tecnologia não destrutiva e de preservação do meio ambiente'
parágrafo 2.. o descumprimento do previsto na cabeça deste artigo sujeitará a infratora ao
p"g"ã"",o de multa adÁinistrativa equivalente a l0 (dez) vezes o valor da retribuição
i.ã,rirta p"to uso do solo, subsolo ou éspaço aéreo ocupado irregularmente, calculado nos
moldes desta Lei.
Artigo 7.. Ao Íinal das obras que forem realizadas nos próprios municipais pelas usuárias,
estes deverão voltar ao estado em que se encontravam antes'
Estrada do Cerne, Km '19,5 - no 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE CAMPO MAGRO
CAMPO MAGRO . PARANA
Parágrafo 1". Caso a fiscalização municipal constate que a restauÍação não se deu a
contento, notificará a empresa responúvel para que o faça, frxando-lhe prazo não superior
a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2'. I'assado tal lapso de tempo sem solução, o Municipio providenciará a
realizaçáo das obras necessárias e cobrará da infratora multa administrativa equivalente ao
dobro do que mmprovadamente gastaÍ para recuperação de seu patrimônio.
Artigo 8". Esta Lei entrará em vigor no primeto dia do mês seguinte ao da sua publicação,
sendo auto-aplicáveis os seus dispositivos.
Artigo 9". Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Magro, 18 de setembro de 2001
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[,ldo no Ex
do dia
pedi.ente da Ses8to
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. Dircussao
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Estrada do Cerne, Km 19,5 - no 55 - cEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677'1254 - Campo Magro - Paraná
J USTI IGATIVA
Com a ontrada t'nt
o Pâís pàssaínm a
da m.lrinriz.tção cl
Y' f
gor da Lei cla sponsabilidade Fiscal, os prefeitos de todo
r prcssiorrados atl mini strar seus Municípios sob a égide
T Seus orçanren s, Para fazcr frente aos sempre crescentes reclamos por ntelhgrias sotiais. E e,ntando a limitação er,idente da reduçâo
dos gastos, vlrànl- poil na conti ência de buscar nor.as fontes de recursos,
entre as receitas e as despesas e,
'u tar as obras indispensáveis reclamadas
ao irrluito dr: ob er o equilíbri
sim u llant'a men te, n o deirar c'le e
pela citl.rtla nia
Pois urn.r c-lessas p sír. e is íontt s arr adatórias nunca foi utilizada pela grande
maiorii dos entcs f t radcx;, enrbo exista há quase um século. Com eíeito,
desrlt, qut vigen
Art 66. Os beru p licos são:
de uso co rm do povo, tais como os maÍes, iios
ial
ou estabelet'imento federal, estadual
IS to é, os que constituem o patrimônio
da nião, dos Es os, ou dos Municípios, como obreto
,de ito Jressoal, real de cada uma dessas entidades.
{rt 67. Os bens e quc trata o artigo antecedente ú
erão a inalie ilidade, que lhes é peculiar, nos casos
efo aquealeip rever
r\rt
It'
trÀ c
os bens do domínio nacional
ao6 Estados, ou aos MunicÍpios.
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tu.J Código Ci l, seus artigos 65 a 68 assinr dispõem:
65. São
à
os ou hos particulares, seia qual for a pessoa a
pertent:erem.
ruas e AS;
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de uso es tais como os ediÍícios ou terrenos
a
ou unicipal;
III Os domirúc
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Visivclnrente .
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chanra.la Rfl Rlll
A resl''o51.1 .16 po
emt'or.t destlt' 1
principalnrente ntr
de água e de telt'fcr
e impcri.ris ororrop
no rel.re ionanrento
titu Ia res dt tais pri
possibiliclade ,.le re
de ser pre'statl,rs. A
9ue inrfunha a c
espócie.
A par tlisso, nos úl
Íorm.rs cl e conr ,r n ic
ma tórias- prinras r'n
ser intensil'amente
todc's os tipos inst
grandes arrtc a,,J
particul.rres, totlas
fantástitas rec.it.rs
corr!'to
Pois a Fazt,nda Púb
possa acontet t,r,
artigo 68 t1o Códig
parn que sobre,"'iv
usuárias grafuitàs
Com csscs ntá\inro
dessa Egrégia Câm
criação do víncul
mensal e as tlemai
chanraclo critério d
valores do llíuni,:íp
No qut, tange à inr
partie ularitiat.les d
Legislatloresl
nctssão de se
aos seus
go 68 acinra
ricm legislaçir
protluzido autoriza a que as respectir a-s
dequada para fins de poJer ser erigida a
AO pelo uso s seus tens públicos
ê de essa fonte e rt'ceit.r rrão ter sitlo ató agora instifutda,
6 estiresse a ,:rizacla pela [.ei Civil brasileirÀ es.á
itladts de Íornt r'imento dt' energia elêhica,
até pouco tem|6 665r constituíam sólidrrs
vocando evidentt, desequ ilíbrio contratual
to de que as ati
i.r, por ext'nrpl
Iios estatais, pr
das comunitl s com as empresas da espét-ie, pois as
ilégios pt'»dianr por regras e condições à sua clienlela sern
ição, pena de serv'iços st'rem reduzidos ou até deirad.rs
988 vigorava o chamado Có<iigo de Águas,
'idão gratuita para os equipamentos da
nr do nrais, até
imos tempos, o !,senVolvime ntc'r de novas tecnologias e Ce
ção (teleforria, evisão a cabo), assim como o transporle de
rgéticas (petrtll
, gás) ou vitais (água, esgoto), passaram a
impla11o.1ur. todo o PaÍs. Hoje, oe equipamentoe Ce
larlos no solo, ubsolo e espaço aéreo municipais geraÍn
prof rir.Lirios, quase sempre empresas
diatlas na Ca al do Estado, e que natla deiram de suas
aos comhalitl coÍres lcrcais, o que não é politicamente
ica deste lVlunic io, conro as de muitos outros, ainda é uma
instrurnentos I islativos qut' a autorizem tt arrecadar essa
o a sua bàsr' de lculo f u ntlamental
lenrentação d a nova receita, convém ressâltar que duas
i
reler'ância venl ser consicleradas pelos Senhores
das que carecenr d
devirla e preciosa
av ia, é mistt'r
Civil, dotandoaos ataques
bens munici
cuitlados, o
ra lVíu rricip.rl
jurÍclico, o di
I-rartic ula rid
razoirbil id
ição pel ,.los seus logradouros. Para que isso
plemerrtar a norma Jurídica previsla no
de todos os requisitos técnicos necessárics
ue certamentt' virão das inconformadas
is.
de Lei ora encaminhaclo à apre,-iaçã.-:
quem serão os contribuintes, a forma Cê
to pet'uniário da retribuiçãc
do relacionamento. Elegeu para tanto .1
especial quando buscou na planta de
1) os seus contr
ou tras p,rrage
I
It'uintes serão
hs, não oncran
I
d
nos coírc's municipais já no segunclo mês
veit.i para criar a obrigatoriedade de que
instalados venham a utilizar tecnologias
rvação do nteio-ambiente, sujeitando sua
o do Chefe do Poder Executivo.
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i.
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[ii.
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,t
1
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2) não sen.lo t.iria, ing
segu inte ao d
Por ou tro laclo, estr.'
publieação da
de Lei
eventua is novos equ rttos a se
não-rlestru t ivas t' ênfase na
instalação ao prér'io me e aPro\'
Em outro P61t-r, o to que' ora bnrete à douta apreciação dos Ilushes
Vertadorts busca btlm soluci o problenra crônico das obras realizadas
por terceiros nos
devolvcm a conten
ogr.tdouros m ipais, que costumeiramente não os
imposlção de
ao uso
a mul ta
da
inistrativa àqueles que não agirem
lação, prevendo a possibilidade de
corr(rt.lnlentc nessa rcunstância.
Por tutlo que tep dt' e de possihilidade de geração de nova
receita para os municipais, a-sc no elevado espírito público dos
a Cânra
no menor es
grandes emfresas, com suas s€des em
os munÍcipes;
ao alv o de vir a ser o kojeto de Lei
de tenrpo.
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE CAMPO MAGRO
CAMPO MAGRO. PARANA
Oficio n.'. 339i20O1 Campo Magro,09 de outubro de 2001
Senhores Membros da Câmara Municipal
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de V.Exas., o
Projeto de Lei n" 019/2001, que dispõe sobre a cobrança pelo poder Executivo de
retribuição prevista no artigo 68 do Código Civil, referente ao uso de bens Municipais.
Agradecendo à hóitual atenção, colocamo-nos à disposição para
conciliar interesses comuns.
Cordialmente,
v s,.la S ess es
Áprovaclo 0,. 2
Po, -a,,a.*. n th,
l -..-.Dieeussã,o
, oJ,n..d.í....-.._
,2,J.1 lo l1,s_at
Excelentissimo Senhor
Vereador Rilton Boza
Digníssimo Presidente e demais Vereadores da
Câmara Municipal de Campo Magro - Paraná.
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l)i$cussâ0
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Estrada do Cerne, Km 19,5 - no 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (411677-1254 - Campo Magro - Paraná
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