br-locleg corpus explorer

← Campo Magro (PR)

materia nº 5/2025

Tipo Razões do veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaRazão de veto Total ao Projeto de Lei nº 008/2025 que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro e identificação permanente de cães e gatos através da implantação de microchip de banco de dados animal no Município de Campo Magro
native_id2995

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RONES RIBAS MACHADO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DOS VEREADORES DE CAMPO MAGRO — ESTADO DO PARANÁ.
Câmara Municipal de Campo Magro - PR
REF.: VETO TOTAL AO PL Nº. 08/2025 COTTTT
PROTOCOLO GERAL 2948/2025
Data: 01/07/2025 - Horária: 16:33
Legislativo
RILTON BOZA, brasileiro, casado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
MAGRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o nº. 01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo Boza,
20.823, Centro, Campo Magro, Paraná, Brasil, comparece
respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar as razões do veto
total ao Projeto de Lei nº 08 de 2025 que dispõe sobre a obrigatoriedade
do registro e identificação permanente de cães e gatos através da
implantação de microchip e criação de banco de dados animal no
Município de Campo Magro.
Campo Magro-PR, 01 de julho de 2025.
RILTON Assinado de forma digital por
ILTON BOZA:47080515904
BOZA:47080515904 Ssioo 2025.07.01 16:19:59 -03/00'
RILTON BOZA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Trata-se de Projeto de Lei nº 08/2025, de autoria do Legislativo,
dispondo sobre a obrigatoriedade do registro e identificação permanente
de cães e gatos através da implantação de microchip e criação de banco
de dados animal no Município de Campo Magro.
Embora a proposta legislativa seja notável e vise atender a
relevante demanda da causa animal, a proposição apresenta vícios de
ordem prática e técnica que inviabilizam sua sanção, em especial no
que se refere aos aspectos operacionais, orçamentários e de
competência administrativa.
O projeto de lei em tela não estabelece qualquer estimativa da
quantidade de animais a serem contemplados pela medida, tampouco
critérios para essa definição. A ausência dessa informação impede o
planejamento adequado e a análise de viabilidade da proposta,
considerando a atual situação financeira do Município.
Também, não há no texto legal qualquer menção acerca de como
ocorrerá o processo de aquisição dos microchips, seja pela via de
licitação, convênios ou parcerias. Tal omissão inviabiliza o cumprimento
da norma, pois compromete diretamente a previsão de custos e o
planejamento do orçamento municipal.
Além disso, o projeto não especifica se há na estrutura
administrativa municipal, servidores capacitados e disponíveis para a
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
realização dos procedimentos de identificação, inserção dos microchips
e atualização do banco de dados. A ausência de tal previsão implica na
imposição de encargos operacionais ao Executivo sem análise prévia da
capacidade técnica e funcional existente.
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, toda proposição
legislativa que implique aumento de despesa deve vir acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. O projeto,
entretanto, não apresenta qualquer estudo nesse sentido, o que
configura vício de inconstitucionalidade formal e material.
Por fim, iniciativas de lei que visem fixar atribuições a órgãos da
administração pública, como também dispor sobre sua organização e
funcionamento, são de competência exclusiva do Poder Executivo. A lei
orgânica do Município prevê:
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração
direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
HI - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração direta do município.
As demandas que envolvem animais estão inseridas nas
atribuições da SEDUA, que também cumula a responsabilidade por
gerir o meio ambiente no Município. Assim, em tese, a proposta possui
vício de iniciativa, pois cabe ao setor de Meio Ambiente definir as
políticas que lhe convém.
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Diante do exposto, em razão de padecer de vício formal e
ainda ser contrário à Lei Orgânica Municipal, decido vetar
integralmente o Projeto de Lei n.º 02/2025.
Campo Magro, 01 de julho de 2025.
RILTON o de forma digital por
ILTON BOZA::
BOZA:4708051 5904 Dados. 20250701 161407-0300
RILTON BOZA
Prefeito Municipal

open original →