| Tipo | Razões do veto |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Razão de veto Total ao Projeto de Lei nº 008/2025 que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro e identificação permanente de cães e gatos através da implantação de microchip de banco de dados animal no Município de Campo Magro |
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MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Municipal EXCELENTÍSSIMO SENHOR RONES RIBAS MACHADO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE CAMPO MAGRO — ESTADO DO PARANÁ. Câmara Municipal de Campo Magro - PR REF.: VETO TOTAL AO PL Nº. 08/2025 COTTTT PROTOCOLO GERAL 2948/2025 Data: 01/07/2025 - Horária: 16:33 Legislativo RILTON BOZA, brasileiro, casado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo Boza, 20.823, Centro, Campo Magro, Paraná, Brasil, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar as razões do veto total ao Projeto de Lei nº 08 de 2025 que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro e identificação permanente de cães e gatos através da implantação de microchip e criação de banco de dados animal no Município de Campo Magro. Campo Magro-PR, 01 de julho de 2025. RILTON Assinado de forma digital por ILTON BOZA:47080515904 BOZA:47080515904 Ssioo 2025.07.01 16:19:59 -03/00' RILTON BOZA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Municipal Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores. Trata-se de Projeto de Lei nº 08/2025, de autoria do Legislativo, dispondo sobre a obrigatoriedade do registro e identificação permanente de cães e gatos através da implantação de microchip e criação de banco de dados animal no Município de Campo Magro. Embora a proposta legislativa seja notável e vise atender a relevante demanda da causa animal, a proposição apresenta vícios de ordem prática e técnica que inviabilizam sua sanção, em especial no que se refere aos aspectos operacionais, orçamentários e de competência administrativa. O projeto de lei em tela não estabelece qualquer estimativa da quantidade de animais a serem contemplados pela medida, tampouco critérios para essa definição. A ausência dessa informação impede o planejamento adequado e a análise de viabilidade da proposta, considerando a atual situação financeira do Município. Também, não há no texto legal qualquer menção acerca de como ocorrerá o processo de aquisição dos microchips, seja pela via de licitação, convênios ou parcerias. Tal omissão inviabiliza o cumprimento da norma, pois compromete diretamente a previsão de custos e o planejamento do orçamento municipal. Além disso, o projeto não especifica se há na estrutura administrativa municipal, servidores capacitados e disponíveis para a MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Municipal realização dos procedimentos de identificação, inserção dos microchips e atualização do banco de dados. A ausência de tal previsão implica na imposição de encargos operacionais ao Executivo sem análise prévia da capacidade técnica e funcional existente. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, toda proposição legislativa que implique aumento de despesa deve vir acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. O projeto, entretanto, não apresenta qualquer estudo nesse sentido, o que configura vício de inconstitucionalidade formal e material. Por fim, iniciativas de lei que visem fixar atribuições a órgãos da administração pública, como também dispor sobre sua organização e funcionamento, são de competência exclusiva do Poder Executivo. A lei orgânica do Município prevê: Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I - regime jurídico dos servidores; II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; HI - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do município. As demandas que envolvem animais estão inseridas nas atribuições da SEDUA, que também cumula a responsabilidade por gerir o meio ambiente no Município. Assim, em tese, a proposta possui vício de iniciativa, pois cabe ao setor de Meio Ambiente definir as políticas que lhe convém. MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Municipal Diante do exposto, em razão de padecer de vício formal e ainda ser contrário à Lei Orgânica Municipal, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 02/2025. Campo Magro, 01 de julho de 2025. RILTON o de forma digital por ILTON BOZA:: BOZA:4708051 5904 Dados. 20250701 161407-0300 RILTON BOZA Prefeito Municipal