MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADODOPARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Encpr,putÍssrMo §E HoR Ro[Es RIBAS MACHADo, PRESIDENTE DÁ CÂMARA
MU IcIpAL Dos VEREADoRES DE cAMpo MaGRo - EsrADo Do PARÁNÁ.
REF.: PLN'.2312025
"'-'."1fflfrüfifliiiii"
PROTOCOLO GERAL «t93'2O25
ôara: 26Í)8/2025 - Hoíâíro: lo:Jr
Legislátivo
PR
RTLToN BozA, brasileiro, casado, PREFEITo Do MUNICÍPIo DE CAMPo
MAGRo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o n". 01.607.539 1000I-76, situado na Rodovia Gumercindo Boza
(Estrada do Cerne), 20.823, km 20, Centro, Campo Magro, Paraná,
Brasil, CEP 83535-000, comparece respeitosamente perante Vossa
Excelência, parâ na forma do art. 99 do Regimento Interno de Câmara
Legislativa, apresentâr Projeto de Lei de n" 23 de 2025 que altera a Lei
Municipal n" 72812012.
Campo Magro-PR, 31 de julho de 2025.
Prefeito Municipal
Solicitamos que o presente Projeto de ki seja
apreciado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do
MunicÍpio.
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ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
PROJETO DE N" 2312025
Altera a Lel
72Al2OL2
Municipal n
Ârt. 1".: Altera o parágrafo único do artigo 1',
72812012 passando a ter a seguinte redação:
da Lei n"
Panigrafo único. Cabe a Secretária Muaicipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, a
execução da PolÍtica Municipal de Meio Ambiente e
ao Conselho Municipal de Saneamento básico e
Meio Ambiente a atribuição de deÍini-ia.
Art. 2o,: Altera o capítulo II da Lei n" Lei n' 72812012 passando
a ter a seguinte redaçáo:
CAPITULO II DA
AGRICULTURÂ,
ÂITIBIENTE.
SEICRETÁRIA MUNICIPAL DE
ABASTECIMENTO E MEIO
Art. 3".: Altera o caput do artígo 2" da Lei n" 72812012,
passando a ter a seguinte redaçáo:
AÍt. 5" Cabe a Secretária Munlcipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
a1ém das atividades que the sáo atribuídas pela Lei
Orgânica de Campo Magro, implementar os objetivos
e instrumentos da Política de Meio Ambiente do
Município, fazer cumprir a presente Lei, competindothe:
Art. 4o.: Altera o caput do artigo 6'da Lei n' 72812012,
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passando a ter a seguinte redaçáo:
AÍt. 6'A1ém das autorizações e licenças federars e
estaduais e previstas na legislação, é necessária a
Licença Prévia, a Licença de Instalaçáo e Licença de
Operaçáo da Secretária Municipal de Agricultura,
Abastecimeato e Meio Ambiente, assim como
autorizaçáo para alteração, implantaçáo, extinçâo,
reforma ou ampliaçáo das seguintes obras e
atividades situadas parcialmente, no município de
Campo Magro:
Art. 5o.: Altera o caput do artigo 7' e os parágrafo s 1,2 e 4 da
Lei n" 72812012, passando a ter a seguinte redaçào:
Aú. 7" A Secretária Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Amblente emitirá licença
ambiental após o procedimento administrativo
especíÍico, nâ forma contida no Decreto que
regulamentar a presente Lei;
§ 1" Quando houver necessidade de licença
ambiental dos órgáos federais e estaduais,
a Secretária Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente emitirá licença
ambiental contra a apresentaçáo daquelas licenças.
§ 2" As renovações da licença de operação serào
expedidas pela Secretária Municipal de
Agrlcultura, Abastecimento e Melo
Ambiente depois de cumpridas as exigências desta
Lei.
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§ 4" antes do pedido de licença, o Empreendedor
poderá requerer diretítz a Secretária Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que
deverá fornecê-la io prazo máímo de 30 (trinta)
dias.
Art. 6".: Altera os parágrafos l, 2 do artigo 9' da Lei n"
72812012, passando a ter a seguinte redação:
Art. 9" Os pedidos de licença seráo apreciados no
prazo de 60 (sessenta) dias.
§ l" Se as informações apresentadas forem julgadas
suÍicientes pela Secretária Munlcipal de
Agrlcultura, Abastecimento e Meio Âmbiente,
passar-se-á à fase de anáIise integral, para Íins de
emissáo de respectiva licença, flo prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias. (Redaçáo dada pela Lei no
96612Ot7)
§ 2" Requisitando a Secretárla Mualcipal de
Agricultura, Âbastecimento e Meio Ambiente
informações complementares, o requerente da
auÍorizaçâo terâ. o praza de 60 (sessenta) dias para
apresentá-las; o requerente da autorizaçáo poderá
solicitar a dilataçáo do prazn para mais 60 (sessenta)
dias, que a Secrêtária Munlclpal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente poderá deferir,
levando em conta o interesse público.
Art. 7".: Altera o caput do artigo 11 da Lei n" 728/2012,
passando a ter a seguinte redaçáo:
Art. 11 Todas as licenças ambientais de operação
deverão ser renovadas pela Sêcrêtárla Muaicipal de
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Agricultura, Abastecimento e Meio Âmbiente, a
cada quatro ânos, perdendo a validade, as
anteriores.
Art. 8o.: Altera o Parágrafo 4" incisos e II e os parágrafos 5" e 9"
do artigo 14 daI*í n" 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
Art. 14 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental será
exigido paÍa a concessáo de licença ambiental
municipal para os empreendimentos, obras e
atividades que possa causar signifrcativo impacto
ambiental.
§ 4" O empreendedor dera apresentar
I - o cronograma de suas atividades a Secretárla
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, respondendo às questões ou termos de
referência;
II - original e cópias do EIA/ RIMA a Secretária
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, que, antes de designar Audiência
Pública, franqueará o conhecimento do RIMA a todos
os Departamentos Municipais, ao Ministério Público,
às enúdades ambientais nào governamental
cadastradas na Secretária Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e
sediada no Município;
§ 5" Quando o requerente, justiÍicadamente,
comprovar a necessidade de sigilo para parte do
empreendimento, a Secretária Municipal de
Agricultura, Abasteciaento e Meio Ambiente
dehnirá e limitará em que documentos incidiráo o
direito ao sigilo.
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§ 9' Além dos casos em que o EPIA é obrigatório,
a Secretária Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente poderá exigi-lo
em outros casos, explicando os motivos.
Art.9o.: Altera o Parágrafo 4" do artigo 15 da ki n'72812012,
passando a ter a seguinte redação:
AÍt. 15 As Audiências Públicas, integradas do
procedimento do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EPIA) e do Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), destina-se à exposição do projeto
por membros da equipe multidisciplinar e ao debate
do referido estudo com a livre participação dos
presentes.
§ 4' As audiências seráo presididas pelos
representantes da Secretária Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
devendo ser convocados, por escrito, o
empreendedor e a equipe especialista de cada área,
para comp€rrecerem.
Art. 1(P.: Altera o Parágrafo 2" do artigo 18 da Lei f 728/2012,
passando a ter a seguinte redâçáo:
Art. 18 As fontes de poluiçáo fixas, constantes de
licenciamento, seráo medidas periodicamente, pelos
seus responsáveis, na forma deferida na licença,
segundo os pârâmefos adotados oÍicialmente ou de
acordo com os procedimentos usados nacional ou
internacionalmente, mantendo-se registros próprios.
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§ 2" As pessoâs Íisicas ou jurídicas, de direito
privado ou público, que tenham obüdo
licenciamento ambiental, manteráo a disposiçáo
da Secretária Munlclpal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Amblente, o inteiro
conteúdo do monitoramento ambiental.
Art. 11".: Altera o caput do artigo 19 da Lei n" 72812012,
passando a ter a seguinte redaçáo:
Art. 19 A Secretárla Munlcipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Amblente instalará
sistemas de monitoramento ambiental para a coieta
e análise em zonas residenciais ou em áreas
sensíveis do ponto de vista ambiental, para
monitorar as emissões ambientais, notadamente
para constâtar qualidade do ar e nível sonoro, em
decibéis.
Art. 11o.: Altera o parágrafo 1" do artigo 20 da Lei n" 72812012,
passando a ter a seguinte redaçáo:
Art.2o. A cada quatro anos, se as pessoas fisicas ou
jurídicas, de direito provado ou público, que
exerçam as atividades enumeradas nos incisos I a
VII do artigo 6" desta Lei, apresentaráo a análise de
suas atividades, através de auditoria ambiental,
realizada às suas expensas e responsabilidades.
§ 1" Para o exercício da função de auditor ambiental
interno no Município, o interessado deverá cadastrase perante a Secretária Municipal de Agdcultura,
Abastecimento e Meio Ambiente apresentando
cópia autenticada de suas habilitações técnicas ou
universitária.
Art. 12".: Altera o caput do artigo 2l da Lei n" 72812012,
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passando a ter a seguinte redaçáo:
Art. 21 A pessoa Íisica ou jurídica, de direito privado
ou público, que tenha responsabilidade, direta ou
indireta, na geraçáo de dano ambiental, tem o dever
de comunicar o evento danoso ou potencialmente
danoso a Secretária Municipal de Agrlcultura,
Abastecimeato e Meio Ambiente.
Art. 13o.: Altera o inciso IV do artigo 22 da I*í n' 72a12O12,
passando a ter a seguinte redaÇáo:
Àrt. 22. No que se refere às atividades de Controle
Intensivo- ACAI, aplicam-se:
ry - a critério da Secretária Municipal de
agricultura, abasteclmeíto ê meio ambiente,
poderáo ser exigidas ações compensatórias aos
infratores.
Att. 28 O emprego de fogo para lirnpeza de pastos
ou pârâ outros Íins dependerá da autorização
da Secretária Municipal de Agricútuta,
Abastecimento e Meio Ambiente, que somente
poderá concedê-la em câsos de extrema e
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§3. A comunicação imediata, veraz e ampla de
informaçáo prestada a Secretária Municlpal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e o
rápido emprego de medidas miügadoras do evento,
seráo consideradas circunstâncias atenuântes na
apuraçáo da responsabilidade administrativa.
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Art. 14o,: Altera o caput do artigo 28 da Lei n' 72812012,
passando a ter a seguinte redaçáo:
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comprovada necessidade de
agrossilvopastoril da propriedade rural.
Art. 15".: Altera o parágrafo único do artigo 40 da Lei n"
72812012, passando a ter a seguinte redaçáo:
AÍt. 40 Os planos públicos ou privados, de uso de
recursos naturais do Município, bem como os de
uso, ocupaçâo ou parcelamento do solo, devem
respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as
diretrizes e norÍnas de proteção ambienta-l.
Parágrafo único. Os projetos de parcelamento, uso e
ocupaçáo do solo deveráo estar aprovados
previamente peia Secretária Municipal de
Agricútura, Abastecimento e Meio Ambiente,
para efeitos de instalação e ligaçáo de serviços de
utilidade pública.
Art. 16o.: Altera o caput do artigo 4l da Lei n" 72812O12,
passando a ter a seguinte redação:
AÍt. 41 Na análise de projetos de uso, ocupaçào e
parcelamento do soio, a Secretária Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, no
âmbito de sua competência deverá se se manifestar,
dentro outros, sobre os seguintes aspectos: [...]
Art. 17'.: Altera o caput do artigo 47 da Lei n" 728 I 2OI2,
passando a ter a seguinte redação: seguinte redaçâo:
AÍt. 47 O Município, através da Secretária
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, orientará o uso das vias para os veículos
que transportam produtos perigosos.
Art. 18o.: Altera o caput do artigo 58 da Lei n" 72812012,
passando a ter a seguinte redâção:
mâneJo
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Art. 58. A título de estimulo, poderáo gozar de
isençáo do Imposto Imobiliá,rio, ou redução
proporcional ao índice de cobertura florestal do
terreno, os proprietários que cadastrarem junto
a Secretária Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Âmbiente áreas com
remanescentes florestais enquadradas como de
preservaçáo permanente ou em estágio médio e
avançado de regeneraçáo, impossibilitadas de corte
pela legislação vigente, após a análise dos
departamentos afins desta municipalidade.
Art. 19o.: Altera o caput do artigo 60 e o parágrafo 2 da Ler n"
728 / 2Ol2, passando a ter a seguinte redaçáo:
Ârt. 60 Obriga-se o Poder Executivo Municipal,
através da Secretária Municipal de Agrlcútura,
Abastecimento e Meio Amblente, ao planüo de
árvores nos passeios públicos, e ao longo dos rios e
lagos de árvores fruúferas nativas, de acordo com
estudo técnico.
§ 2" Os moradores das propriedades adjacentes aos
passeios públicos poderâo neles plantar á,rvores,
desde que obedecidas às orientações da §ecretária
Municipal de Âgricultura, Abastecimento e Meio
Ambieate.
Art. 2O".: Altera o caput do artígo 62 da Lei
passando a ter a seguinte redação:
n 72812012,
AÍt. 62 A recolocaÇáo, a derrubada, o corte ou a
poda de árvores Íica sujeito à autorização
previamente estabelecida pela §ecretária Municipal
de Agrtcultura, Abastecimento e Meio Anbieate.
Ârt. 21o.: Altera o caput do artígo 64 da Lei n" 72812012,
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AÍt. 6,4. A exceção dos casos de extrema e
comprovada urgência, a Secretária Municipal de
Agricultura, Abasteclnento e Meio Amblente, fará
publicar o pedido de autorizaçâo solicitada e
qualquer pessoa ou organização não governamental
terá 8 (oito) dias de prazo para apresentar
argumentâçáo contrária ou favorável ao pedido.
Art. 22".: Altera o parágraÍo 1" do artigo 68 da Lei n' 72812012,
passando a ter a seguinte redaçáo:
AÍt. 68 Nas áreas de Proteção dos Parques e
Reservas somente são admitidas às ediÍicações
destinadas âos usos residenciais unifamiliares, aos
clubes e associações e às atividades rurais sendo
nelas proibido:
§ 1" Nessas áreas, o parcelamento do solo para fins
urbanos, quando admitido pelo zoneamento,
depende de anuência prévia da Secretária
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
.{nblente.
Art. 23".: Altera o caput do artigo 69 e parágrafo 2" da Leí n'
72812012, passando a ter a seguinte redação:
Art. 69 O Município poderá criar e mânter jardins
zoológicos, que ficarão subordinados a Secretária
Munlcipal de Àgricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente.
passando a ter a seguinte redaçáo:
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§ 2" Qualquer transaçáo que envolva animais de
interesse do jardim Zoolôgico, serâ de
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responsabilidade da Secretária Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Âmbiente, que
criar uma Comissáo de Trânsito de Animais,
formada por dois técnicos do Zoológico e por umâ
pessoa credenciada.
Art. 24".: Altera o caput do artigo 70 da Lei n" 72812012,
passando a ter a seguinte redaçáo:
Art. 70. Passa a ser de competência da Secretária
Municipal de Âgricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente o gerenciamento, controle e fiscalizaçào
dos setores de parques e jardins botânicos e
zoológicos e viveiros de mudas.
Art. 25o.: Altera os incisos I e IV do
72812012, passando a ter a seguinte redaçáo:
arügo 83 da Lei n'
AÍt. 83 Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO e MEIO AMBIENTE, órgâo
colegiado de decisáo, assessorarnento e consultoria
da Administraçáo Municipal, de caráter consultivo e
deliberativo, com composição, atribuições, critérios
de composição, tempo de mandato, conforme a
Constituiçáo Federal e Lei Orqânica do Município.
I - Secretaria
Urbaao;
Municipal de Desenvolvimento
IV - Secretária Municipal de Agricultura
Abastecimento e Meio Ambiente;
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Art. 26",2 Altera o parágrafo 5" do artigo 85-A da Lei n"
72812OI2, passando a ter a seguinte redação:
§ 5" O Fundo Municipal de meio Ambiental será
administrado pela Secretária Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente ou
órgão equivalente, mediante Plano de aplicaçáo que
deverá ser âpresentado, aprovado, deliberado e
Íiscalizado pelo Conselho Municipal de Saneamento
básico e Ambiental homologado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 2T,t Altera o parágrafo único do artigo 87 da Lei n'
72812012, passando a ter a seguinte redação:
Art. 87. Os imóveis particulares que contenham
á,rvores ou associações vegetais relevantes,
deciaradas imunes ao corte, a título de estímu1o à
preservaçáo poderão receber beneÍicios ltscais,
mediante a reduçáo de lO%o no imposto imobiliário
por árvore, até o limite de 50%, independente do
número de excedente a 5 (cinco).
Parágrafo único. O proprietário do imóvel â que se
refere o "caput", deverá Íirmar perante a Secretária
Muaicipal de Agricultura, Abastecimento e Melo
Ambiente termo de compromisso de preservaçâo o
qual será averbado na matrícula do imóvel no
registro imobiliário competente, sendo vedada sua
alteração nos casos de transmissão do imóvel.
AÍt. 85-4. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE, paÍâ concentrar recursos
destinados a projetos e ações de interesse ambiental.
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Art. 28".: Altera o parágrafo único do artigo 88 da Lei n'
728 / 2012, passando a ter a seguinte redação:
Art. 88. Os proprietários de terrenos integrantes da
Área de Proteçáo Ambiental - APA Estadual do
Passaúna - (Decreto Estadual n' 5O63/01 e Unidade
Territorial de Planejamento de Campo Magro - UTP
de Campo Magro - (Decreto Estadual n" 1611 199)
receberão a título de estímulo à preservaçào,
redução proporcional do imposto imobiliário ao
índice de área verde existente no imóve1 nos termos
da seguinte tabela:
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis a que
se refere o ''caput" deverá firmar perante a
Secretária Municipal de Agrlcultura,
Abastecimento e Meio Âmblente termo de
compromisso de preservaçáo o qual será averbado
na matrÍcula do imóvel no registro imobiliário
competente, sendo vedada sua alteração nos casos
de transmissáo do imóvel.
AÍt. 91 A Educação Ambiental será Promovida
I - na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas
do conhecimento e no decorrer de todo o processo
educativo em conformidades com os currículos e
programâs elaborados pela Secretária Municipal de
Agticultura, Abastecimento e Meio Ambiente em
articulação com o órgáo responsável pelo meio
ambiente;
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Art. 29".: Altera o inciso I do artigo 9 1 da Lei n" 72812012,
passando a ter a seguinte redação:
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Art. 3(P.: Altera o parágrafo único do artigo 92 da Lei n"
72812012, passando a ter a seguinte redaçáo:
Art. 92 Fica instituída a Semana do Meio Ambiente,
que será comemorada nas escolas, estabelecimentos
públicos e por meio de campanhas junto à
comunidade, através de programações educaüvas,
nos dias 2 a 10 de junho de cada ano.
Parágrafo úaico. A Secretária Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educaçào
estabelecerá programações de comemorações em
dias pré-estabelecidos fora da semana que se refere
o "caput" do Artigo, de acordo com suas
disponibilidades técnicas e financeiras do ano em
exercício.
Ârt. 31".: Altera o câput do artigo 94 da Lei n" 728/2012,
passando a ter a seguinte redaçáo:
AÍt. 94. São atribuições dos funcionários púbhcos
municipais lotados na Secretária Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
encarregados da íiscalüaçáo ambiental:
Art. 32.: Altera o parágrafo único do art. 99 da Lei n'
72812012, passando a ter a seguinte redaçáo:
Art. 99 A pena de multa consiste no pagamento do
valor correspondente:
Parágrafo único: Faculta à Secretárla Municipal
de Agrlcultura, Abastecimento e Meio Ambiente
hrmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o
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Gabinete do Prefeito Municipal
infrator para reparaçâo do dano ambiental
constatado, sempre levando em conta as
características naturais e ambientais do local ou da
infração.
Art. 33: As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 34: Esta iei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Campo Magro, 31 o de 2025.
unicipal
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Gabinete do Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminho à apreciaçáo desta Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei Municipal no
728 I 2012, que institui a Politica Municipal de Proteçáo, Conservaçáo e
Recuperação do Meio Ambiente, adequando-a à nova estrutura
administrativa do Município de Campo Magro.
A presente alteraçáo decorre da reorganização promovida pelo
Projeto de Lei n" 2212025, que transferiu as competências relacionadas
ao meio ambiente â agora denominada Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Ta,l medida visa conferir
maior efetividade às politicas publicas voltadas a sustentabilidade,
unificando ações que comparülham aÍinidade e objetivos comuns.
A incorporaçáo da pauta ambiental à pasta da agricultura e do
abastecimento reflete uma visáo integrada de gestão, reconhecendo que
a preservação dos recursos naturais está diretamente ligada ao
fortalecimento da agricultura familiar, à promoçáo da segurança
alimentar e ao desenvolvimento rural sustentável.
A1ém disso, a mudança forta-iece o papel estratégico da nova
secretaria no enfrentamento dos desaÍios ambientais, como a
conservaçáo da biodiversidade e a educaçáo ambiental, a partir de uma
abordagem integrada envolvendo a agricultura e o manejo adequado do
solo.
A atualizaçâo da iegislação ambiental municipal é, portanto,
medida necessária para garantir a conformidade normativa com a nova
organizaçâo administrativa, assegurando que as atribuições e
responsabilidades estejam adequadamente distribuídas e compatíveis
com a estrutura proposta no projeto de lei n" 2212025.
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Gabinete do Prefeito Municipal
Diante da relevância da matéria e da necessidade de alinhamento
institucional, para a melhoria da gestão pública e da eficiência
administrativa, requer-se a tramitaçâo em regime de urgência do
presente Projeto de Lei n' 23 de 2025, para análise dos Nobres
Vereadores.
,31 dejulho de2025.
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