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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Parecer favorável da comissão U —
2025-09-17 Parecer favorável da comissão U corrigir artigos em ordinal a partir do dez - redação final
2025-09-09 Parecer favorável da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T08:43:55.496971-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-08T14:40:06.559523-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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oúi
MI]NTCÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Excpr,pmÍssrMo SE HoR RoNEs RrBAs MACHADo, PRESTDEnTE DA CÂMARA
MuNrcrpAL Dos VER.EADoR.ES DE CAnÍpo MAGRo - EsrADo oo PanarÁ.
Rpr.: PLN".O2ll2025
Cámarâ llunrcipâl dê Cainpo Maqro - pR l]lill]lIlIi
PROTOCOLO GERAL 3í37'2025
Datâ: 05/09/2025 - Hôrário: 16:1í
Legislativo
RILTo BozA, brasileiro, casado, PREFETTo Do MuNrcÍpro DE CAMpo
MAGRo, pessoâ jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o n". 01.607.539 1000I-76, situado na Rodovia Gumercindo Boza
(Estrada do Cerne), 20.823, km 20, Centro, Campo Magro, Paraná,
Brasil, CEP 83535-000, comparece respeitosamente perante Vossa
Excelência, para na forma do art. 99 do Regimento Interno de Câmara
Legislativa, apresentâr Projeto de Lei de n" 2l de 2025 que dispõe sobre
a implementação do Procon Municipal.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado, discutido
e ao Íinal aprovado pelos Iiustres Vereadores, em regime de urqencla,de
conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do Município.
Campo Magro-PR, 21 de julho de 2025.
Prefeito Munlc
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI NO O21 t2025
Dispôe sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, institui a Coordenação
Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON e o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC e dá outras
providências.
O PR"ErEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 48 e
69, inciso III, ambos da Lei Orgânica do MunicÍpio, submete à
apreciaçáo desta Casa Legislativa o seguinte:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 10 A presente Lei estabelece a orgaoízaçâo do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei Federal n' 8.078/90
e do Decreto Federal n" 2.181 197.
Art, 2" São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
I. A Coordenação Municipal de Proteçáo e Defesa do Consumidor -
PROCON;
II. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON
Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, os órgáos e entidades da Administraçáo Pública municipal
SMDC:
MI]NICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARÀNÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts' 82 e
105 da Lei Federa,l n" 8.078/90.
CAPÍTULO U
DA COORDENAçÃO MUNICIPAL DE PROTEçÃO E DETESA DO
CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3o Fica criado o PROCON Municipal de Campo Magro, órgão da
Procuradoria Gera-l do Município, destinado a promover e implementar
as ações direcionadas à educaçâo, orientaçáo, proteÇáo e defesa do
consumidor e coordenaçáo da política do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor, cabendo-1he:
I. A implementação e a execução da política municipal de proteçáo,
orientaÇáo, defesa e educaçáo do consumidor, por meio da articulaçáo
de suas ações com entidades e órgáos públicos municipais e entidades
civis, que desempenham atividades relacionadas à defesa do
consumidor;
III. A promoçáo de estudos e pesquisas que possibilitem ao município
o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos ou
específicos de proteçáo ao consumidor;
IV. A informaçáo, a conscientizaçâo e a motivação do consumidor,
visando o consumo consciente de bens e serviÇos, por meio de
informativos e de comunicaçáo de massa, bem como pela realizaçâo de
campanhas, palestras, debates, feiras e iniciativas correlatas;
Seçâo I
Das Atribuiçôes
IL A fiscalizaçáo e o controle da colocaçáo e publicidade de bens e
serviços no mercado de consumo, no interesse da preservaçáo da vida,
da saúde, da segurança, da boa informação e do bem-estar do
consumidor, veriltcando sua produçáo, industrialização e distribuição,
na forma estabelecida pela legislação pertinente;
V. O incentivo, por meio de programas e projetos especiais, que
Po rÀ
o Gabinete do Prefeito Municipal
objetivem a formação de entidades voltadas para a defesa do
consumidor e quanto às entidades civis aÍins já existentes parâ que
incluam entre suâs atribuições â proteçáo e defesa do consumidor;
VI. O desenvolvimento de ações de Íiscalização e aplicaçâo das
sançôes administrativas estabelecidas na Lei Federal n" 8.078/90 e no
Decreto Federal n" 2.181 197, que o regulamentou e nas demais
legislações pertinentes;
VIL A execuçáo das atividades de recebimento, análise e
encaminhamento de consultâs, reclamações, denúncias e
recomendações, concernentes às relações de consumo;
VIII. O cadastramento das reclamações fundamentadas, formuladas
por consumidor contra fornecedores de produtos e serviços, procedendo
a sua diurlgaçáo, nos termos do art. 44 da l,ei Federal n" 8078/90, bem
como a informaçáo aos órgãos competentes sobre as infrações
decorrentes da violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais,
dos consumidores;
IX. O encaminhamento, aos órgãos competentes, de questóes que
versem sobre relações de consumo, que não possam ser solucionadas
administrativamente;
X. A solicitaçâo de participação do Ministério Prlblico do Estado do
Paraná para Íins da adoçáo de medidas judiciais cabíveis;
XI. O ajuizamento de açôes civis públicas para a
interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais
de{inidos no art. 81 da Lei Federal n." 8.O78/9O;
defesa dos
homogêneos,
XII. A soiicitaçáo de participação de órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais parâ a proteçáo ao consumidor, bem como o
auxílio na Íiscalizaçáo das questões relativas a preÇos, abastecimento,
quaiidade e segurança de bens e serviços;
XIII. A soiicitaçáo, à polícia judiciária, da instauração de inquéritos
policiais para apreciação de delitos contra consumidores, nos termos da
legislação vigente;
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
XIV. O intercâmbio com instituições congêneres nacionais
internacionais, visando o aprimoramento de suas atividades;
XV. O fornecimento de subsídios pârâ a adequaçáo das políticas do
município aos interesses dos consumidores;
XVI. O desempenho de outras atividades correlatas.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4" A
seguinte:
estrutura organizacional do PROCON Municipal sera â
I. Coordenação Executiva;
II. Divisão de Educaçáo ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III. Divisáo de Atendimento ao Consumidor;
IV. Divisáo de Fiscalizaçáo;
V. Divisão de Assessoria Jurídica;
VI. Divisão de Apoio Administrativo.
Parágrafo único: Os serviços do PROCON serào executados por
servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários
de ensino médio e superior.
Art. 6" O Coordenador Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal.
e
Art.7" O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON,
-::.:, §J
I
Parágrafo único: A Coordenação Municipal de Proteçâo e Defesa dos
Direitos do Consumidor prestará o necessário apoio técnico ao Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON).
Art. 5" A Coordenaçáo Executiva será dirigida pelo Coordenador
Executivo, e os serviços por Chefes.
§
o !tà
MUNICTPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
os recursos humanos necessários paÍa o funcionamento do órgão,
promovendo os remanejamentos necessá,rios.
Ârt. 8" O Poder Executivo Municipal disporá os bens
recursos Íinanceiros pâra o perfeito funcionamento
promovendo os remanejamentos necessários.
materiais e
do órgão,
CAPÍTULO il
DO CONSELHO MUITICIPÂL DE PROTEçÃO E DET'ESA DO
CONSUMIDOR - COT{DECON
ÂÍt. 9" Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON, com as seguintes atribuições:
II. Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e
recursos depositados no Fundo Municipal de Proteçáo e Defesa do
Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de apiicaçáo e
destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevençáo de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecuçáo
dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis Federais n"
7 .347 I 85 e 8.O7819O e seu Decreto reguiamentador.
III. Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos
públicos, visando o aprimoramento dessa política pública em âmbito
municipal.
IV. Planejar, elaborar, coordenar, atualizar, supervisionar, executar,
acompanhar e ava,liar âs normas referidas no § 1' do art. 55 da Lei
Federal n" a.O78/9O.
VI. Examinar, avaliar, orientar e aprovar os projetos de caráter
I. Atuâr na formulação de estratégias e diretrizes para a politica
municipal de defesa do consumidor;
V. Aprovar, monitorar, acompanhar e Íiscalizar o cumprimento de
convênios e contrâtos como representânte do MunicÍpio de Campo
Magro, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
Gabinete do Prefeito Municipal
científico e de pesquisa visando ao estudo, proteçáo e defesa do
consumidor;
VIL Acompanhar, monitorar, fiscalizar, aprovar e publicar a prestaÇáo
de contas anual do Fundo Municipal de ProteÇão e Defesa do
Consumidor - FMDC;
VIII. Elaborar seu Regimento Interno e zelar pelo seu cumprimento
Att. 10" O CONDECON será composto por representântes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores,
assim discriminados:
I. O coordenador municipal do PROCON é membro permanente;
II. Um representante da Secretaria da Educação;
III. Um representante da Vigilância Sanitária;
Um representante da Secretaria da Fazenda;
Um representante da Secretaria da Agricuitura;
Um representante de fornecedores;
VIIL Um representante de associações de consumidores que atendam
aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Leí Federal f 8.07819O;
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
Um consumidor;
Um trabalhador (nâo podendo ser fornecedor);
Um representante da sociedade civil municipal.
§1" O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de
órgãos públicos.
IV.
VI.
VII
x.
x.
xI.
XII.
MUNICÍPIO DE CÀMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Representante do Poder Executivo Municipal;
Po frÀ
MI]NICÍPIO DE CAMPO MÂGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
§2" Deveráo ser asseguradas a participaçáo e manifestação dos
representântes do Ministério Público Estadual (como membro
convidado) e da Defensoria hrblica Estadual nas reuniões do
CONDECON.
§3" As indicações para nomeaçáo ou substituiçáo de Conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§4o Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§5" Perderá a condiçáo de membro do CONDECON o representante que,
sem moüvo justiÍicado, deixar de compârecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§6" Os órgáos e entidades relacionadas neste artigo poderáo, a qualquer
tempo, propor a substituiçâo de seus respectivos representantes,
obedecendo ao disposto no § 3o deste artigo.
§7" As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor não seráo remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço à promoçáo e preservaçáo da ordem
econômica e social local.
§8" Os membros do Conselho Municipal de Proteçáo e Defesa do
Consumidor e seus suplentes, à exceçào do membro permanente, terão
mandato de dois anos, permitida recondução.
§9" Fica facultada a indicaçáo de entidade civil de direitos humanos ou
de direitos sociais nos casos de inexistência de associaçáo de
consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. I 1" O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou por
solicitaçáo da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conseiho instalar-se-ão com a
maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos
presentes.
MI]NICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 12o Fica instituído o Fundo Municipal de Proteçáo e Defesa do
Consumidor - FMDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal
8.O7819O, regulamentado pelo Decreto Federal n" 2.181 197, com o
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das aÇôes,
programas e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto
pelos membros do Conselho Municipal de ProteÇáo e Defesa do
Consumidor, nos termos do item II, do art. 9", desta Lei.
Art. 13" O FMDC tem por Íinalidade concentrar recursos destinados à
prevençáo e reparação dos danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do município de Campo Magro.
§1" Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I. Na reparaçáo dos danos causados à coletividade de consumidores
no âmbito do município de Campo Magro;
IL Na promoçáo de atividades, ações e eventos educativos, culturais
e científicos e na elaboraçáo de material informativo relacionado à
educaçáo, proteção e defesa do consumidor;
III. No custeio de exames periciais, estudos e traba,lhos técnicos
necessários à instruçáo de inquérito civil ou procedimento investigatório
preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse
difuso ou coletivo;
IV. Na modernizaçáo administrativa do PROCON, devendo os itens de
natureza permanente serem patrimoniados pelo setor municipal
responsáve1;
CAPÍTULO TV
rx) Ft Nrx) MUT|ICIPÂL DE PROTEçÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
- FMDC
V. No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
polÍtica Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto Federal
n" 2.I8r 197);
I
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
VIL No custeio da participaçáo de representantes do Sistema
Municipai de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e
congressos relacionados à proteçáo e defesa do consumidor e na
aquisiçáo de materiais educativos e de orientação ao consumidor.
Art. 14" Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadaçáo:
II. Dos valores destinados ao Município, em virtude da aplicação de
multa prevista no artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu parágrafo
único, da Lei Federal n" 8.O7819O, assim como daquela cominada por
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de
conduta;
[1. As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas, que tenham como objetivo a implementaçáo de polÍticas
públicas voltadas a garantia dos direitos do consumidor;
IV. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V. As doações de pessoas Íisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo para
implementaçáo, manutenção e aprimoramento desta política publica;
Art. 15" As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oÍicial de crédito, enquanto não utilizados na Íinaiidade
as quais se destinam, deveráo obrigatoriamente ser mantidos em
aplicação Íinanceira;
§1" As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao
VI. No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especializaçâo ou por
instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
I. Das condenâções judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei
Federal n" 7.347 185;,
'eo uÀ
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo,
especificaçáo da origem.
com
§2" E obrigatória a aplicaçáo financeira das disponibilidades do Fundo
em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
§3' O saldo existente no Fundo, apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
seu crédito.
§4' O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas decorrentes dos recursos do
Fundo, repassando a cópia aos demais conselheiros, na primeira
reuniáo subsequente.
Art. 16" O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
reunir-se-á ordinariamente em suâ sede, no seu Municipio, podendo
reunir-se extrâordinariaÍnente em qualquer ponto do território estadual.
CAPÍTULO V
DA MACRORR"BGIÃO
Ârt. 17 O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de
consórcios públicos ou convênios de cooperaçáo com outros municÍpios,
visando estabelecer mecanismos de gestáo associada e atuaçào em
conjunto para a implementaçáo de macroregiões de proteção e defesa do
consumidor, nos termos da Lei Federal 11.107/05.
Art. 18" O protocolo de intenções que anteceder à contrataçáo de
consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o 1ocal de sua
sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios
consorciados, bem como a sua denominaçáo obrigatória de PROCON
REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensáo territorial
dos entes consorciados.
MI]NICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
capÍtulo vr
olsposrÇops FrNArs
Art. 19o A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e
fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC,
que serão administrados por umâ secretaria executiva.
Ârt. 20" No desempenho de suas funções, os órgáos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de
cooperação técnica entre si e com outros órgâos e entidades integrantes
dos Sistema Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor, no âmbito
de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da
Lei Federal n" 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integra
o Sistema Estadual de Proteçáo e Defesa do Consumidor, podendo
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de
defesa do consumidor com o órgáo e coordenador estadual.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgáos de proteção ao consumidor.
Art. 22 As despesas decorrentes da aplicaçáo desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23o O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o
Regimento Interno do PROCON Municipal, deÍinindo a sua subdivisáo
administrativa e dispondo sobre âs competências e atribuiçôes
específicas das unidades e cargos.
AÍt. 24" A participação no CONDECON é considerada serviço público
relevante, sendo vedada suâ remuneraÇão a qualquer título.
Art. 21o Consideram-se coiaboradores do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que
desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
MUNICIPIO DE CAMPO MÀGRO
ESTADO DO PÀRANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 25" Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo.
Art.26" Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Magro, 21 de julho de 2025.
RILTON BOZA
Prefeito Municipal
-----
V
MUMCÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
JUSTIFICATTVA
ExceientÍssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
A criaçáo do Procon Municipal justifica-se pela necessidade de
descentralização e ampliaçáo do âcesso da população aos mecanismos
de proteçáo ao consumidor, conferindo maior celeridade e efetividade na
resolução de demandas cotidianas de consumo. Muitas vezes, os
cidadáos enfrentam dificuidades para buscar seus direitos devido à
distância de unidades estaduais ou à ausência de um atendimento
específico em sua localidade.
Além disso, o órgáo poderá atuar preventivamente por meio de
campanhas educativas, orientação aos consumidores e fiscalizaçâo de
práticas abusivas.
Vale destacar que a criação do Procon Municipal é uma prática já
adotada por diversos municípios brasileiros, com resultados positivos
na defesa do consumidor e na promoção de um ambiente de consumo
mais justo e equilibrado.
Dialte disso, a aprovação deste projeto representa um importante
avanço institucional, social e jurídico para o município, fortalecendo as
I
Venho à presenÇa dessa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo
de encaminhar Proj eto de Lei que dispõe sobre a implementaçáo do
Procon Municipal.
A presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Procon
Municipal, órgáo de defesa e proteçáo do consumidor, com atuação
voltada à promoção dos direitos previstos no Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal n"8.O78ll99O) e à mediação de conflitos entre
consumidores e fornecedores no âmbito local.
I
q
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
políticas púbticas de proteção e defesa do consumidor e aproximando a
administraçáo pública da realidade e das necessidades da populaçáo.
Pelo exposto, requer a tramitaçáo do presente Projeto de Lei n'21
de 2025, para análise dos Nobres Vereadores.
Campo Magro, 21 de julho de 2025.
feito Municipal

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