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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, locais e regionais, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal de Campo Magro e dá outras providência.
native_id3405

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-10-22 Parecer favorável da comissão U —
2025-09-16 Parecer favorável da comissão U emenda de comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T08:06:46.800330-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-05-05T18:30:19.762313-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
GABINETE DO VEREADOR RONES RIBAS
PROJETO DE LEI Nº 061/2025
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
Câmara Municipal de Campo PORTE LOCAIS E REGIONAIS NAS CONTRATAÇÕES
[|] MIT PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO
rp era ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Data: SO orái 105 DE CAMPO MAGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores Infra-assinados no uso de suas atribuições
legais submete ao Plenário o presente projeto de lei:
Art. 1º Com respaldo no Acórdão nº 2122/19 — Tribunal Pleno, que resultou no
Prejulgado nº 27, do Egrégio Tribunal de Consta do Estado do Paraná, fica o Poder
Executivo Municipal, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, autorizado a
conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas — ME
e à empresas de pequeno porte — EPP locais e regionais, na conformidade das normas
gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos
do disposto nesta Lei, com objetivo de:
| - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
Il — incentivo à geração das políticas públicas;
Ill — ampliar a eficiência das políticas públicas;
IV — incentivo à formalização de empreendimentos;
V— incentivar a inovação tecnológica;
VI — incentivos à inovação e ao associativismo e;
VII — preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público.
$ 1º Para os efeitos do disposto no inciso | do caput deste artigo, considera-se
como:
| — âmbito local — limite geográfico do Município de Campo Magro.
Il — âmbito regional — uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que
dispuser o instrumento convocatório:
a) o âmbito dos Municípios pertencentes a Comarca de Almirante
Tamandaré, constituído pelos Municípios de Almirante Tamandaré e
Campo Magro;
b) o âmbito dos Municípios constituintes do limite geográfico de Campo
Magro, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE, composta pelos municípios de Almirante
Tamandaré, Curitiba, Itaperuçu e Campo Largo.
$ 2º Tanto no âmbito local, quanto no regional, deverá existir no mínimo 3 (três)
fomecedores ou prestadores de serviços competitivos relacionados como
microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 3º Não é necessária a efetiva participação de no mínimo 3 (três) empresas de
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A
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pequeno porte sediadas local ou regionalmente e que sejam capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório, mas simplesmente que existem
os três fornecedores (ou prestadores de serviços) competitivos enquadrados nas
exigências legais.
& 4º Mesmo nos casos de licitações exclusivas no âmbito local e no âmbito
regional, para as micro e pequenas empresas, a Administração está obrigada a efetuar
ampla pesquisa de mercado, com diversidade de fontes, tanto no aspecto qualitativo,
com vistas a dimensionar adequadamente o preço do objeto licitado aos valores de
mercado.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento dar-se-á da seguinte
forma:
| — microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º,
caput, incisos | e Il, e 8 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
8 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite
de faturamento estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano
fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a
administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir
indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei.
8 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas
da Lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou
empresa de pequeno porte, estando apto a usufruir do tratamento favorecido
estabelecido nos artigos 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CAMPO MAGRO, 28 DE AGOSTO DE 2025.
RONES RIBAS nÉácio BUENO OF. 7
VEREADOR VEREADOR EREADOR
e h
do Crue ma Sade. Ledo
ROBERTO LEAL CRIS DA SAÚDE CRISTINA BALESTRA
VEREADOR VEREAD:
ARIO RIBAS
VEREADOR
Mm
JOSE SO MARCE ER / ú
VEREADOR VEREADOR
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Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta egrégia Câmara Municipal de Vereadores o Projeto
de Lei nº 061/2025, que dispõe sobre “o tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, nas Contratações
Públicas de Bens, Serviços, e Obras no âmbito Local e Regional da Administração
Pública Municipal de Campo Magro.”
A proposta legislativa visa o fomento à atividade comercial e industrial e ao setor
de prestação de serviços do Município, pela implementação da exclusividade de
participação em processos deflagrados pelo Poder Executivo a licitantes sediados local
ou regionalmente.
A referida possibilidade foi criada pelo advento da Lei Complementar nº 147/14,
que alterou o texto do parágrafo 3º, do artigo 48 do Estatuto da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, ampliando os incentivos já estabelecidos, notadamente por
meio da permissão de que os entes federados editem legislação suplementar mais
benéfica, conforme se observa da alteração da redação do artigo 47, daquele Estatuto:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica
e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não
sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão
mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a
legislação federal.
A possibilidade foi ratificada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná por
meio do Acórdão nº 465761/17 (Prejulgado nº 27), o qual estabelece que “a
Administração Pública, amparada em planejamento estratégico, poderá realizar
licitações somente comparticipantes de certas circunscrições, garantindo a circulação
de recursos em determinada localidade, para atingir o escopo constitucional do
tratamento diferenciado e de apoio ao pequeno empresário nas compras públicas,
mitigando as desigualdades e incentivando o crescimento”.
É notória a baixa participação de empresas locais em procedimentos licitatórios
promovidos pelo Município de Campo Magro, que é causada pelos mais diversos
fatores, dentre os quais a dificuldade competitiva com empresas dos grandes pólos
regionais do Paraná, e até mesmo pólos além do Estado como São Paulo, o que além
de comprometer o desenvolvimento regional por conta da inevitável fuga de capital,
causa transtornos de toda ordem ao Poder Público, que por vezes, sofre com atraso na
entrega de mercadorias ou mesmo com a quebra contratual.
Por meio do novo sistema, ficam estabelecidos mecanismos de fomento para
uma maior competitividade (e consequente maior participação) de microempresas,
empresas de pequeno porte locais e regionais nos processos licitatórios deflagrados
pelo Município.
Salientamos que o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado do qual a
lei trata, visa promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional,
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Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
incentivar à geração de empregos, ampliar a eficiência das políticas públicas, incentivar
à formalização de empreendimentos, incentiva a inovação tecnológica, incentivar à
inovação e o associativismo, simplificar o processo de abertura e fechamento de
empresas e dar preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público.
Por fim, a proximidade geográfica das empresas licitantes pode gerar economia
em virtude de logística e menores gastos com deslocamentos.
Sem mais, reafirmamos a Vossas Excelências nossos protestos de consideração
e respeito.
CAMPO MAGRO, 28 DE AGOSTO DE 2025.
RONES RIBAS MÁRCIO BUENO . GILS
VEREADOR VEREADOR READOR
ROBERTO LEAL CRIS DA SAÚDE RISTINA BALESTRA
VEREADOR VEREAD)
sa
DARIO RIBAS JOSMAR ROSA
VEREADOR
VEREADOR
VEREADOR
Rua Silvestre Jarek, 120, Centro — CEP 83.535-000 — Fone 3677-1253
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