MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RONES RIBAS MACHADO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DOS VEREADORES DE CAMPO MAGRO — ESTADO DO PARANÁ.
Câmara LT TT -PR
REF.: PL Nº.029/2025 PROTOCOLO GERAL 3173/2025
Legislativo
RILTON BOZA, brasileiro, casado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
MAGRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº.
01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do
Cerne), 20.823 - Centro, Campo Magro - Paraná, comparece respeitosamente
perante Vossa Excelência, para na forma do art. 99 do Regimento Interno de
Câmara Legislativa, apresentar Projeto de Lei nº 029 de 2025 que autoriza
parcelamento de débitos previdenciários.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado, discutido e
ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores de conformidade com o artigo 55
da Lei Orgânica do Município, em regime de urgência, considerando o grande
impacto do reparcelamento nas finanças do executivo.
Campo Magro-PR, 22 de setembro de 2025.
PREFEITO
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Cerne/PR 090), km 20, nº 20.823
Campo Magro — PR CEP 83535-000 - Fone/Fax (041) 3677-4000
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PROJETO DE LEI N.º 029/2025
Dispõe sobre o reparcelamento de
débitos do Município de Campo Magro,
com o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 48 e 69, inciso
II, ambos da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Casa
Legislativa o seguinte:
Art. 1º Autoriza o reparcelamento das contribuições legalmente instituídas,
inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município e não repassadas à
unidade gestora do RGPS até o seu vencimento, em até 300 (trezentas)
prestações mensais, nos termos da Emenda Constitucional 136/2025,
aprovada em setembro de 2025.
Art. 2º A apuração exata dos montantes devidos a serem reparcelados ficará
a encargo do Credor, no momento de sua formalização, acrescidos dos
encargos legais previstos para o pagamento de débitos previdenciários.
Art. 3º A autorização legislativa deste reparcelamento será concedida
exclusivamente para débitos com fato gerador até a competência de dezembro
de 2024, contemplando dívidas dos exercícios anteriores.
Art. 4º O Município de Campo Magro poderá vincular o Fundo de Participação
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
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reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Cerne/PR 090), km 20, nº 20.823
Campo Magro — PR CEP 83535-000 - Fone/Fax (041) 3677-4000
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Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar decláusula
do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação
do termo.
Art. 5º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a
regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do reparcelamento
previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Magro, 22 de setembro de 2025.
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores. Encaminho
para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei nº 29/2025 que trata do
parcelamento de dívidas previdenciárias.
Como se sabe, a gestão passada deixou enormes dívidas
previdenciárias, em claro desrespeito ao orçamento público deste Município,
comprometendo gravemente a prestação de serviços essenciais, pela
necessidade de se utilizar do orçamento atual para quitar dívidas que
deveriam ter sido descontadas do orçamento dos exercícios anteriores.
Também como é notório, o Congresso Nacional promulgou, nesta
terça-feira 9/09/2025, a Emenda Constitucional (EC) nº 136 que, dentre
outros temas, dispõe sobre a criação do Programa de Regularidade
Previdenciária. Atrelado a essa política, os municípios poderão parcelar suas
dívidas previdenciárias em até 300 meses. Esse parcelamento especial está
condicionado à comprovação de regularidade previdenciária dos entes,
prevista no Programa que ainda será regulamentado por portaria do Ministério
da Previdência Social (MPS).
O parcelamento especial tem o objetivo de aliviar a situação de
municípios como Campo Magro, permitindo que as dívidas previdenciárias
sejam pagas com parcelas menores e um prazo mais longo. Até então, o
parcelamento padrão, tinha prazo de até de 60 meses.
O Programa, como o próprio nome menciona, visa o alcance e a
manutenção da regularidade previdenciária dos entes federativos,
contribuindo para o equilíbrio financeiro, sendo uma ótima oportunidade
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para Campo Magro regularizar a questão das dívidas previdenciárias, que já
foi objeto, inclusive, de CPI nesta Casa Legislativa.
Por fim, apresento o presente Projeto de Lei para apreciação EM
REGIME DE URGÊNCIA dessa Casa Legislativa, contando a soberana análise
LD
e aprovação.
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