MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 030/2025
Súmula: Institui no âmbito do
Município de Campo Magro o Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 48 e 69 da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Casa Legislativa o
seguinte projeto de lei:
Art. 1.º - O Programa de Recuperação Fiscal visa promover a regularização de
créditos de natureza tributária e não tributária deste Município, tais como
IPTU, ITBI, ALVARÁS, MULTAS e saldos de parcelamentos não pagos ou em
andamento, judicializados, protestados, negativados ou não, com prazo
improrrogável de adesão até 12.12.2025.
Parágrafo único. Os créditos que poderão ser liquidados no âmbito do
Parcelamento Especial abrangem débitos cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 01.12.2025.
Art. 2º. — À referida lei tem prazo de vigência determinado, conforme previsão
do artigo 1º, mantendo-se as regras do parcelamento ordinário disciplinado
pela Lei Complementar 020/2021.
Art. 3º. Não se tratando de pagamento em quota única, o parcelamento dos
débitos deverá ser requerido pelo contribuinte ou responsável tributário,
devidamente autorizado através de procuração, declaração ou contrato de
a?
prestação de serviços, além dos documentos pessoais.
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Art. 4º. Em caso de pagamento parcelado, a adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal se efetivará com o pagamento da primeira parcela,
condicionando ao cumprimento dos demais requisitos legais.
Parágrafo 1º. Estando o crédito judicializado ou protestado o parcelamento
somente ocorrerá a partir do pagamento das custas, quer processuais ou
emolumentos do cartório extrajudicial.
Parágrafo 2º. O requerimento de parcelamento deverá conter os documentos
pessoais do requerente e para os casos de terceiro, solicitando em nome
próprio, como locatário, ou mandatário ou responsável tributário, inclusive
aqui sócio ou administrador de pessoa jurídica, deverá ser juntada procuração
com poderes expressos para transigir.
Parágrafo 3º. O valor dos honorários será diluído no pagamento da primeira
e da segunda parcela.
Parágrafo 4º. Após o inadimplemento de 03 (três) parcelas, seguidas ou
alternadas, o parcelamento será automaticamente cancelado, retomando-se a
tramitação da execução fiscal, caso judicializado ou então protestado, caso o
crédito não tenha sido judicializado.
Parágrafo 5º. - O valor da parcela mínima para pessoas físicas será de R$
100,00 (cem reais) e para pessoas jurídicas, R$300,00.
Art. 5º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal não exclui a manutenção
das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, até o adimplemento
total da dívida.
Art. 6º. Os benefícios oferecidos pelo Programa no que se refere aos créditos
tributários e não tributários, relativos a IPTU, ITBI, ISS, alvará e multa, se
E)
darão nas seguintes condições:
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I. Para o caso de pagamento em quota única, descontos de 80% nos
juros de mora e 80% sobre a multa;
II. Para o pagamento entre 2 à 12 parcelas, descontos de 60% nos juros
de mora e 60% sobre a multa;
II. Para o pagamento acima de 13 parcelas, respeitando-se as demais
leis vigentes, descontos de 40% nos juros de mora e 40% sobre a multa.
Art. 7º. A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no
Programa;
H — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o
ingresso e permanência no Programa;
HI — renúncia ao direito de questionar judicialmente os débitos objeto deste
parcelamento especial.
IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no
respectivo Programa.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Campo Magro, 08 de outub
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores. Encaminho
para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que institui o Programa
de Recuperação de Crédito em Campo Magro.
Como é notório, a gestão passada deixou inúmeras dívidas para
Campo Magro, como a dívida previdenciária, além de diversos credores. Não
fosse o bastante, também não investiu adequadamente em novas creches,
escolas, postos de saúde e infraestrutura, fazendo com que a atual
administração precise percorrer um longo caminho de projetos e convênios
para “colocar em dia” todo o suporte que a população de Campo Magro
necessita.
Além disso, vale destacar um cenário generalizado de grave situação
financeira que vem assolando as empresas e pessoas físicas, motivo pelo qual
a instituição de um Programa de Recuperação Fiscal oportunizará aos
contribuintes irregulares o pagamento dos créditos municipais inadimplidos,
de pessoas físicas ou jurídicas, de forma a vista ou parcelada, com desconto
de até 80% dos juros e da multa de mora para pagamento à vista.
Com efeito, o quadro atual da economia nacional tem agravado
sobremaneira a situação fiscal e de inadimplência dos contribuintes. O que se
constata no noticiário nacional e em Campo Magro é o desaquecimento da
economia, a queda de consumo e o crescimento da inadimplência tributária.
Este quadro econômico implica na queda das receitas municipais e
na necessidade de achar soluções para aumentar a arrecadação, mas sem
O
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desconsiderar a situação econômica que assombra a maior parte das
empresas e pessoas físicas.
Relembre-se ainda que o Município tem a responsabilidade
constitucional e fiscal na arrecadação dos seus tributos, sob pena de
responsabilidade funcional do servidor, e administrativa dos gestores, como
também, é previsto na legislação que a não cobrança ou arrecadação dos
tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista na LC 101/00, a intitulada Lei de
Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu art. 11, que “Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação”.
Prescreve ainda a legislação federal que a Fazenda Pública deva
empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para
promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos cofres públicos
o direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para
investimentos no Município.
Assim, a proposição do REFIS se fundamenta no maior interesse
público, que é aprovar projeto de lei que abre a oportunidade aos contribuintes
inadimplentes a adesão a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o
Município antes de tomar todas as medidas de cobrança, oportuniza a sua
regularização, ainda que abrindo mão de parte dos recursos de multas e juros,
mas atento aos quadros da economia nacional.
Ainda que possa, em apressada avaliação, parecer que seja injustiça
ou que se estaria beneficiando contribuintes irregulares em detrimento dos
Co)
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regulares, o fato é que se deve analisar vários fatores em conjunto, como o
momento econômico nacional e local, com tamanha crise financeira também
impactando fortemente nossa cidade, e juntamente com o quadro financeiro
do Município de Campo Magro, o que nos impõe propor medidas que permita
tanto a regularização do contribuinte inadimplente, como principalmente,
permitir o ingresso financeiro de recursos que permitam novos e urgentes
investimentos na saúde, educação e tantas outras demandas da nossa
comunidade.
O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ao conceder “anistia em
caráter geral” atende ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei
Complementar 101/200, nos termos do seu 81º, do art. 14, que conforme
manifestação do TCE-MG, em resposta à consulta no. 694469, nas palavras
do Conselheiro Wanderley Ávila, “Sendo a anistia hipótese de renúncia de
receita tributária, o administrador, ao concedê-la, deverá observar as
exigências do art. 150, 8 6º, da Constituição Federal (...). Sendo a anistia de
caráter geral, que atinja indiscriminadamente todos os devedores, não lhe
incidirão as condições previstas nos incisos I e IH do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consoante intelecção do 8 1º do mencionado art. 14.
Ainda que fosse necessário o cumprimento do disposto nos incisos
do art. 14, o REFIS não vai impactar as metas orçamentárias e as financeiras,
uma vez que as reduções incidirão somente sobre multas e juros, e as parcelas
terão correção monetária e juros, ainda promoverá o aumento da arrecadação,
com resultados financeiros positivos na arrecadação e cumprimento das
metas. i
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Estas são as razões que justificam o encaminhamento do presente
Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa,
solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado, com a tramitação
em regime de urgência.
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Excelentíssimo Senhor Rones Ribas Machado, Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Campo Magro, Estado do Paraná.
Câmara Munici de Campo M. «PR
DER Rg di
PROTOCOLO GERAL 3291/2025
Data: 29/10/2025 - Horário: 14:10
islativo
RILT A, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº.
01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo Boza, nº 20.823,
Centro, Campo Magro, Paraná, comparece respeitosamente perante para, na
forma do art. 99 do Regimento Interno de Câmara Legislativa, apresentar
Projeto de Lei Instituindo o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS.
Considerando os prazos estipulados no projeto de lei e o interesse
social, solicita-se o presente Projeto de Lei trâmite em regime de urgência e
seja apreciado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores, em
conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do Município.
Campo Magro-PR, 29 de outubro de 2025.