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materia nº 12/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa"Institui no âmbito do Município de Campo Magro o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS".
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2025-11-19T08:46:41.103823-03:00 Aprovado 10 0 0

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Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação com o que deliberou o
Plenário, em Sessão Ordinária do dia 18 de novembro de 2025,
aprovando o projeto de Lei Executivo nº 030/2025, com emenda,
apresentada a inclusa,
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº30/2025
Institui no âmbito do Município de
Campo Magro o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS
Art. 1.º - O Programa de Recuperação Fiscal visa promover a regularização de
créditos de natureza tributária e não tributária deste Município, tais como IPTU,
ITBI, ALVARÁS, MULTAS e saldos de parcelamentos não pagos ou em
andamento, judicializados, protestados, negativados ou não, com prazo
improrrogável de adesão até 19.12.2025.
Parágrafo único. Os créditos que poderão ser liquidados no âmbito do
Parcelamento Especial abrangem débitos cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 01.12.2025.
Art. 2º. — A referida lei tem prazo de vigência determinado, conforme previsão
do artigo 1º, mantendo-se as regras do parcelamento ordinário disciplinado pela
Lei Complementar 020/2021.
Art. 3º. Não se tratando de pagamento em quota única, o parcelamento dos
débitos deverá ser requerido pelo contribuinte ou responsável tributário,
devidamente autorizado através de procuração, declaração ou contrato de
prestação de serviços, além dos documentos pessoais.
Rua Silvestre Jarek, 120, Centro — CEP 83.535-000 — Fone 3677-1253
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Estado do Paraná
Art. 4º. Em caso de pagamento parcelado, a adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal se efetivará com o pagamento da primeira parcela,
condicionando ao cumprimento dos demais requisitos legais.
Parágrafo 1º. Estando o crédito judicializado ou protestado o parcelamento
somente ocorrerá a partir do pagamento das custas, quer processuais ou
emolumentos do cartório extrajudicial.
Parágrafo 2º. O requerimento de parcelamento deverá conter os documentos
pessoais do requerente e para os casos de terceiro, solicitando em nome próprio,
como locatário, ou mandatário ou responsável tributário, inclusive aqui sócio
ou administrador de pessoa jurídica, deverá ser juntada procuração com
poderes expressos para transigir.
Parágrafo 3º. O valor dos honorários será diluído no pagamento da primeira e
da segunda parcela.
Parágrafo 4º. Após o inadimplemento de 03 (três) parcelas, seguidas ou
alternadas, o parcelamento será automaticamente cancelado, retomando-se a
tramitação da execução fiscal, caso judicializado ou então protestado, caso o
crédito não tenha sido judicializado.
Parágrafo 5º. - O valor da parcela mínima para pessoas físicas será de R$
100,00 (cem reais) e para pessoas jurídicas, R$300,00.
Art. 5º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal não exclui a manutenção
das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, até o adimplemento total
da dívida.
Art. 6º. Os benefícios oferecidos pelo Programa no que se refere aos créditos
tributários e não tributários, relativos a IPTU, ITBI, ISS, alvará e multa, se darão
nas seguintes condições:
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I. Parao caso de pagamento em quota única, descontos de 80% nos juros
de mora e 80% sobre a multa;
II. Para o pagamento entre 2 à 12 parcelas, descontos de 60% nos juros
de mora e 60% sobre a multa;
II. Para o pagamento acima de 13 parcelas, respeitando-se as demais leis
vigentes, descontos de 40% nos juros de mora e 40% sobre a multa.
Art. 7º. A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no
Programa;
IH — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o
ingresso e permanência no Programa;
II - renúncia ao direito de questionar judicialmente os débitos objeto deste
parcelamento especial.
IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo
Programa.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Campo Magro, 18 de novembro de 2025.
PÁ
/ a
MARCELO MAYER e
Presidente
ROBE LEAL
Relator
JOSE ENEGUSSO
Membro
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