MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Cerne/PR 090), km 20, nº 20.823
Campo Magro – PR CEP 83535-000 - Fone/Fax (041) 3677-4000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RONES RIBAS MACHADO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DOS VEREADORES DE CAMPO MAGRO – ESTADO DO PARANÁ.
REF.: PL Nº. 034/2025
RILTON BOZA, brasileiro, casado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
MAGRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº.
01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do
Cerne), 20.823 - Centro, Campo Magro - Paraná, comparece respeitosamente
perante Vossa Excelência, para na forma do art. 99 do Regimento Interno de
Câmara Legislativa, apresentar Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operações de crédito com a Agência De Fomento Do
Paraná S.A.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado, discutido e
ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores de conformidade com o artigo 55
da Lei Orgânica do Município, em regime de urgência, considerando o grande
impacto do reparcelamento nas finanças do executivo.
Campo Magro-PR, 24 de novembro de 2025.
RILTON BOZA
PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 034/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operações de crédito com a Agência De Fomento
do Paraná S.A., e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 48 e 69, inciso
III, ambos da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Casa
Legislativa o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Campo Magro autorizado a
contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até
o limite de R$14.000.000,00 (Quatorze Milhões).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo
Município de autorização para a sua realização, observada a legislação
vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei
Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão
aos normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à
Resolução do Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento
do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta
Lei podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
I – Infraestrutura viária e mobilidade urbana;
II – Edificações para saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e
lazer;
III – Aquisição de imóvel;
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IV – Questões institucionais como o aprimoramento da legislação tributária,
planta genérica de valores, plano diretor municipal, aquisição de hardwares e
softwares, serviços de modernização tecnológica e outros ligados ao
funcionamento administrativo da Prefeitura de Campo Magro;
V- Projetos executivos, limitados até 4% do valor do financiamento da obra.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do
Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto
Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os
venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações
do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou
em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativo(s) ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Magro, 12 de novembro de 2025.
RILTON BOZA -Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores. Encaminho
para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de que autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operações de crédito com a Agência De Fomento Do
Paraná S.A., e dá outras providências
Como é de notório conhecimento, a gestão passada deixou enormes
dívidas ao Executivo, em claro desrespeito ao orçamento público deste
Município, comprometendo gravemente a prestação de serviços essenciais,
pela necessidade de se utilizar do orçamento atual para quitar dívidas que
deveriam ter sido descontadas do orçamento dos exercícios anteriores.
Diversos fornecedores de serviços e bens adquiridos pela gestão
passada, bem como a própria Previdência Social, compuseram ou ainda
compõem a lista de credores deste Município. Neste cenário, boa parte do
orçamento vem sendo utilizado para pagar dívidas, comprometendo os novos
projetos visando o progresso de Campo Magro e o próprio atendimento digno
à população de diversos serviços essenciais.
Assim, a solução encontrada pela atual gestão é a contratação de
operação de crédito, que servirá para melhorar a Infraestrutura viária e a
mobilidade em Campo Magro, ou para a edificações de voltadas à saúde,
educação, assistência social, cultura, esporte e lazer.
Também há interesse desta gestão em construir sua sede própria e
adquirir imóveis que possam servir às Secretarias e Serviços Essenciais,
sobretudo porque inúmeros imóveis utilizados atualmente são de terceiros,
tendo a prefeitura que pagar aluguel.
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O recurso ainda poderia servir para pagamento de projetos
executivos, com a limitação prevista acima (4% do valor do financiamento da
obra) e por fim, para inúmeras questões institucionais como o aprimoramento
da legislação tributária, planta genérica de valores, plano diretor municipal,
aquisição de hardwares e softwares, serviços de modernização tecnológica e
outros ligados ao funcionamento administrativo da Prefeitura de Campo
Magro.
Considerando a importância desta preposição, apresento o presente
Projeto de Lei para apreciação EM REGIME DE URGÊNCIA dessa Casa
Legislativa, contando a soberana análise e aprovação.