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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre as entidades qualificadas como organizações sociais, cria o programa municipal de publicização, a comissão municipal de publicização e dá outras providências."
native_id3581

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-03-31 Proposição retirada da Ordem do Dia. U pedido de vista e apresentação de emenda modificativa
2026-03-27 Proposição aprovada em 1º turno P —
2026-02-12 Parecer favorável da comissão U —
2025-12-02 Parecer favorável da comissão U Redação final - no artigo 21 correção da palavra "unidade administrativas". Apresentação de emenda aglutinativa, "para regulamentação do executivo".

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T17:55:41.341305-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-05-05T17:57:15.836671-03:00 Retirada de Pauta 10 0 0
2026-04-14T18:28:55.215399-03:00 Retirada de Pauta 10 0 0
2026-03-31T19:15:01.956191-03:00 Vistas 9 0 0
2026-03-27T09:45:28.490246-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 036/2025
Dispõe sobre as entidades qualificadas
como organizações sociais, cria o
programa municipal de publicização, a
comissão municipal de publicização e
dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 48 e 69 da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Casa Legislativa o
seguinte projeto de lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações
Sociais as entidades constituídas sob a forma de fundação, associação ou
sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam relacionadas com as áreas social,
educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural,
esportiva e de saúde, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. - São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à
qualificação como Organização Social:
I- comprovar o registro do seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) obrigatoriedade de, em caso de extinção, o patrimônio, legados ou doações
que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de
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suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio do
Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei;
d) previsão de participação no órgão colegiado de deliberação superior de
representantes do Poder Público, de membros da comunidade de notória
capacidade profissional e idoneidade moral, nos termos desta Lei;
e) obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Estado do Paraná - Atos
do Município de Campo Magro, do Contrato de Gestão na integra, dos
relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do Contrato de
Gestão;
f) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
Estatuto;
g) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade.
II - ter a entidade, como órgão de deliberação e de direção superior, um
Conselho de Administração e, como órgão de direção, uma Diretoria, sendo
assegurado àquele atribuições normativas e de controle básico, previstas
nesta Lei;
HI - ter a entidade recebido parecer favorável quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como Organização Social, dado pelo titular
do órgão de administração direta ou indireta da área de atividade
correspondente ao seu objeto social e pela Comissão Municipal de
Publicização, a que se refere o Art. 22 desta Lei.
Art. 3º. - O Conselho de Administração de que trata o inciso II, do Art. 2º será
estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados ainda
os seguintes critérios:
I - ser composto por:
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a) 20 a 40% de representantes do Poder Público Municipal, na qualidade de
membros natos;
b) 20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da
sociedade civil, na qualidade de membros natos;
c) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre
pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
Estatuto;
e) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros
ou associados.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato
de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução, sendo que os membros natos
serão indicados e substituídos a qualquer tempo;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de
02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de
Administração, sem direito a voto;
V- o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo
06 (seis) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os representantes das entidades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I
deste Artigo deverão compor mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art. 4º. - Para os fins estabelecidos no inciso II, do Art. 2º desta Lei, compete
ao Conselho de Administração:
I- definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade;
II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
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II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade
por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que disporá sobre a estrutura,
funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;
VIII - aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros,
o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras € alienações e o
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do
Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes
e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade.
Art. 5º. A Diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto
da entidade.
Art. 6º. — A qualificação da entidade como Organização Social será feita por
ato do Prefeito Municipal.
Art. 7º. - Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade administrava,
atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas
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atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na forma desta Lei,
observados os seguintes preceitos:
I- os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administravas
públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão
garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e
integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão
para respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com
ônus para o órgão de origem;
II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administravas públicas
municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo
físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e
obrigações, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao
prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em
extinção, referidos no "caput" deste Artigo, que terão sua continuidade a cargo
da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
II - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este Artigo,
os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município
para entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para
a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a
liberação, periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da
Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão;
IV - a Organização Social que ver absorvido as atribuições da entidade, órgão
ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos
da identificação "OS".
8 1º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos promoverá a relocação dos
servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos
termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas
no inciso I deste Artigo.
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8 2º Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
Organização Social.
8 3º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato
de Gestão.
8 4º A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades,
órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de Contrato de
Gestão, na forma do disposto nos Artigos. 8º, 9º e 10 desta Lei.
Art. 8º. - O Contrato de Gestão é o instrumento celebrado entre o Município
de Campo Magro, representado pelo Prefeito Municipal e Órgão da
Administração Direta e Indireta afim e a Organização Social, por intermédio
de seus representantes legais, no qual são definidas as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Governo Municipal e da Organização Social,
no desempenho das ações e serviços que lhe forem atribuídos.
Parágrafo Único - O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação
pelo Conselho de Administração da entidade, ao Prefeito Municipal.
Art. 9º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de
Gestão Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas.
Art. 10. - Na elaboração do Contrato de Gestão observar-se-ão os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e,
ainda, os seguintes preceitos:
I- o Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto
pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos
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de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - o Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa
com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos
dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas
funções.
Parágrafo Único - Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta
signatárias, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão
os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos
respectivos órgãos.
Art. 11. -A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno
do Conselho de Administração, supervisão externa do órgão da administração
direta ou indireta signatário, e será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do
Estado, que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das
atividades desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido nesta
Lei.
8 1º É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente
à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de
contas correspondente ao exercício financeiro.
8 2º Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão
analisados periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por ocasião
da formalização do Contrato de Gestão, composta por especialistas de notória
qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo
órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão do governo responsável pela
respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
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Art. 12. - O prazo de duração do Contrato de Gestão será estabelecido pelo
Prefeito Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual
serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem
prejuízo das avaliações previstas no Art. 11 desta Lei.
Parágrafo Único - Caso necessário e demonstrado o interesse público na
continuidade da vigência do Contrato de Gestão, será formalizada a sua
renovação se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do
ajuste originário.
Art. 13. - Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão
ser destinados recursos orçamentários e bens públicos visando ao
cumprimento de seus objetivos.
g 1º Ficam assegurados os créditos orçamentários previstos para a
Organização Social e a respectiva liberação financeira nos limites do Contrato
de Gestão.
8 2º Os bens de que trata este Artigo serão destinados à Organização Social,
nos termos do art. 121 da Lei Orgânica do Município de Campo Magro.
Art. 14. - A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias
contados assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio contendo
os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras.
Art. 15. - São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:
I- as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na
forma do respectivo Contrato de Gestão;
I - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público
Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
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III - as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados
a patrimônio sob sua administração;
VI - outros recursos que lhes venha a ser destinados.
Art. 16. - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social,
na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços
transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de
Gestão.
8 1º A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites.
8 2º A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
8 3º Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do
seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo
decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
8 4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos
serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retomar
imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-
se ato do Executivo Municipal para a votação do decreto de intervenção.
Art. 17. — Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária.
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Art. 18. - Sem prejuízo da medida aludida no Artigo anterior, quando assim
o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios
fundados de malversação de bens recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização e execução do Contrato da Gestão representarão ao
Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao
Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e
sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao
patrimônio público.
8 1º O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto
no Código de Processo Civil.
8 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e O bloqueio
de bens, contas bancárias e aplicações mandas pelo demandado no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais.
8 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e
gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 19. - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade
como Organização Social quando constatado o descumprimento das
disposições contidas no Contrato de Gestão.
g 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão.
8 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
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Art. 20. — A Administração Pública Municipal, direta, autárquica e funcional,
nos termos da legislação federal aplicável à espécie, fica dispensada de
processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços
com as Organizações Sociais, qualificadas no âmbito do Município, para
atividades contempladas no objeto do Contrato de Gestão.
Art. 21. - Fica criado o Programa Municipal de Publicização, que tem como
objetivo permitir que as atividades do setor de prestação de serviços não-
exclusivos, a que se refere o art. 1º desta Lei, desenvolvidos por entidades,
órgãos e unidades administravas do Poder Executivo Municipal sejam
absorvidas por Organizações Sociais qualificadas nos termos desta Lei, para
que estas atividades sejam otimizadas através da melhor utilização dos
recursos, com ênfase nos resultados, de forma mais flexível e orientadas para
o cidadão-cliente, mediante controle social.
Art. 22. - Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão de
decisão superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes
competências:
I - aprovar a indicação de inclusão de entidades, órgãos, unidades
administravas ou atividades da Administração Municipal no Programa
Municipal de Publicização;
II - emitir parecer quanto à qualificação da entidade privada como Organização
Social, nos termos desta Lei, encaminhando-o ao Prefeito Municipal;
WI - propor a extinção de entidade, órgão, unidade ou atividade da
Administração Pública Municipal que desenvolva as atividades definidas no
art. 1º desta Lei e a transferência de suas atividades e serviços para as
Organizações Sociais;
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IV - aprovar, no âmbito da Administração Municipal, a redação final do
Contrato de Gestão a ser firmado com cada Organização Social;
V - aprovar a desqualificação da Organização Social, observado o disposto
nesta Lei e no respectivo Contrato de Gestão.
Art. 23. - A Comissão Municipal de Publicização tem a seguinte composição:
I- o Procurador Geral do Município;
II - o Secretário Municipal de Licitações e Contratos
III - o Secretário Municipal de Finanças;
IV - o Secretário Municipal de Gestão de Pessoal
V - o Secretário Municipal de Administração
VI - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal.
8 1º Os membros referidos nos incisos Ia V são natos e os referidos no inciso
VI serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente
da Câmara Municipal de Campo Magro, para um mandato de 4 (quatro) anos,
devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permitida uma recondução.
8 2º Participará, ainda, da Comissão Municipal de Publicização o Secretário
Municipal ou o dirigente superior do órgão público municipal da área cujas
atividades estejam afetas ao processo de publicização em análise, com direito
a voto.
8 3º A presidência da referida Comissão será exercida pelo Secretário
Municipal de Administração.
Art. 24. - A Secretaria Municipal de Administração cabe a supervisão
coordenação das funções de apoio e assessoramento técnico ao Programa
Municipal de Publicização.
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Art. 25. - Poderá o Município, através de seus órgãos competentes,
acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações Sociais,
assessorando na elaboração dos respectivos estatutos e na inscrição dos atos
constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 26. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições, em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores. Encaminho
para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que estabelece critérios
para a qualificação de entidades privadas como Organizações Sociais e institui
o Programa Municipal de Publicização, visando modernizar a administração
pública e aprimorar a prestação de serviços à população.
A preposição define também a estrutura mínima de governança
dessas entidades, com participação obrigatória do Poder Público e da
sociedade civil em seus órgãos colegiados, assegurando-se o controle social e
o alinhamento com as políticas públicas municipais.
Além disso, a criação da Comissão Municipal de Publicização
assegura maior controle social, participação da sociedade civil e fiscalização
continuada sobre os contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as
Organizações Sociais. O Programa Municipal de Publicização, por sua vez,
busca a otimização dos serviços públicos por meio de parcerias qualificadas,
garantindo maior flexibilidade operacional, foco em resultados, economicidade
e atendimento mais eficiente aos cidadãos.
Relembre-se ainda que a Lei Federal que tratou das organizações
sociais é a Lei nº 9.637/1998, que estabeleceu as regras para a qualificação
de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais (OS),
visando novas soluções administrativas para áreas como saúde, educação,
cultura e meio ambiente.
A regulamentação no âmbito deste Município permite a adoção de
outras soluções nas referidas áreas, através de contratos de gestão, sempre
visando a melhora na prestação de serviços de interesse público.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do presente
Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa,
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
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Gabinete do Prefeito Municipal
solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado, com a tramitação
na forma regimental.
Campo Magro, 1º de dezembro de 2025.
PREFEITO
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Rones Ribas Machado, Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Campo Magro, Estado do Paraná.
Câmara Muni
icipal de Campo Magro - PR
SERA EOTTTT
RILTON BOZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº.
01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo Boza, nº 20.823,
Centro, Campo Magro, Paraná, comparece respeitosamente, na forma do art.
99 do Regimento Interno de Câmara Legislativa, apresentar Projeto de Lei que
dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais no âmbito
do Município de Campo Magro, Institui o Programa Municipal de Publicização,
cria a Comissão Municipal de Publicização e dá outras providências.
Considerando o interesse social, solicita-se que o presente Projeto
de Lei seja apreciado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
agro-PR, 1 de dezembro de 2025.

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