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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal 56, de 21 de Dezembro de 2022, na Forma que Dispõe.
native_id3582

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Parecer favorável da comissão U —
2025-12-02 Parecer favorável da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T08:25:28.149898-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 5

MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL 56, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2022, NA FORMA QUE DISPÕE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 48 e 69, inciso
III, ambos da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Casa
Legislativa o seguinte:
Art. 1º.: Altera o art. 21 da lei complementar nº 56 de 21 de dezembro de
2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A alíquota resultante será integralmente aplicada no decorrer
de 10 anos, a contar de 2026, descontados os valores já acrescidos nos
exercícios anteriores.
8 1º para os imóveis que tiveram um estágio de atualização, os 80%
remanescentes serão recompostos na base de 8% ao ano, atingindo os
80% restantes em 10 anos.
8 2º para os imóveis que tiveram dois estágios de atualização, os 60%
remanescentes serão recompostos na base de 6% ao ano, atingindo os
60% restantes em 10 anos.
Art. 2º.: Inclui o art. 22 da lei complementar nº 56 de 21 de dezembro de
2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 3º.: As demais disposições permanecem inalteradas e esta lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Magro, 01 de mbro de 2025.
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminho para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar nº 06/2025 que altera a Lei Complementar nº 56/2022,
visando aumentar o prazo de aplicação da alíquota de correção do IPTU,
ampliando-o de 5 (cinco) para 10 (dez) anos.
Do ponto de vista matemático, a redação anterior previa que a
alíquota integral seria alcançada em 5 anos, com início em 2023. Ocorre que,
através de informações do DEFAT, descobriu-se que apenas uma ínfima
parcela de imóveis foram objeto desta atualização em 2023. Em 2024, a
atualização foi suspensa por motivos claramente eleitoreiros, o que gerou,
inclusive, uma CPI nesta Casa Legislativa.
Deste modo, foi apenas em 2025 que os imóveis foram
indistintamente “revisados”, para o fim de se aplicar o incremento de IPTU que
resultará na obtenção de valores justos ao Município.
Ocorre que na prática, a última atualização da Planta Genérica de
Valores, embora necessária para adequar o valor venal dos imóveis à realidade
imobiliária do Município, resultou em aumentos expressivos do IPTU. Em
razão desses aumentos abruptos, observou-se um número elevado de
impugnações administrativas e questionamentos por parte dos contribuintes,
demonstrando não só a dificuldade de absorção imediata dos novos valores,
mas também a necessidade de maior cautela no processo de atualização
tributária que inseriu elementos mais completos de fixação do valor venal dos
imóveis.
Neste cenário, muitos contribuintes relataram a falta de
correspondência entre o valor final arbitrado e os componentes da construção
(a exemplo do que prevê a tabela VII da LC 56/2022), resultando em um
arbitramento distorcido.
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Embora a lei complementar vigente tenha previsto a aplicação
escalonada da alíquota ao longo de 5 (cinco) anos, à razão de 1/5 ao ano a
partir de 2023, foi apenas em 2025 que a totalidade dos imóveis sofreram a
atualização. Entretanto, a quantidade de reclamações por parte da população
revela que os 4/5 remanescentes, que deveriam ser aplicados nos próximos 4
anos, precisam ser mais bem diluídos, para que a população consiga quitar
este tributo.
Na prática, muitas famílias reclamaram que o aumento
progressivo do IPTU em apenas 5 anos, vem comprometendo a renda familiar
de inúmeros campomagrenses.
Relembre-se ainda que se a gestão passada tivesse aplicado o fator
de correção em 2023 e 2024, restariam apenas 40% do valor para 2026, mas
o que se viu foi o descumprimento da Lei Complementar 56/2022 pelo ex-
prefeito.
Também se destaca que o deságio na planta genérica de Campo
Magro foi gerado ao longo dos 30 anos da emancipação deste Município, de
modo que a recomposição dos valores precisa ser melhor diluída para que a
população não sofra com os aumentos abruptos dos valores de IPTUs.
Nesse contexto, propõe-se estender o período remanescente de
recomposição para 10 anos, conferindo maior gradualidade e permitindo que
a transição para a nova base de cálculo ocorra de forma mais equilibrada,
justa e proporcional ao contribuinte.
Por fim, apresento o presente Projeto de Lei para apreciação EM
REGIME DE URGÊNCIA dessa Casa Legislativa, contando a soberana análise
e aprovação.
Bro, 01 de dezembro de 2025.
PREFEITO
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RONES RIBAS MACHADO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DOS VEREADORES DE CAMPO MAGRO — ESTADO DO PARANÁ.
Câmara Munici
Cc Magro - PR
REF.: PLC Nº. 06/2025 CAT
AM GERAL 3385/2025
Data: 02/12/2025 - Horário: 08:54
Legislativo
RILTON BOZA, brasileiro, casado, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob o nº. 01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo
Boza, nº 20.823 - Centro, Campo Magro - Paraná, comparece respeitosamente
perante Vossa Excelência, para na forma do art. 99 do Regimento Interno de
Câmara Legislativa, apresentar Projeto de Lei Complementar nº 06 de 2025
que altera a Lei Complementar nº 56/2022.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja
apreciado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores de
conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do Município, em regime de
urgência.
sro-PR, 1 de dezembro de 2025.
PREFEITO

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