tEstado do Parqná
GABINETE DO VEREADORJOSMAR ROSA
PRO.IETO DE LEI N'00I/2026
PR
SUMULA: "Dispõe sobre proibição do descaúe
irregular de resíduos sólidos no municipio de
Campo Magro e estabelece penalidades,
medidas de fiscalizaçâo e educação ambiental."
O Vereador Infra-assinado no uso de suas atribuições legais
submete ao Plenário o presente projeto de lei:
Art.2" Considera-se descarte irregular o depósito ou abandono desses resíduos:
I
-
em vias públicas, calçadas, praças ou rireas públicas;
II
-
em terrenos baldios públicos ou privados;
III
-
nas margens de rios, fundos de vale ou áreas ambientais;
IV
-
em locais não autorizados pelo Poder Público.
Art.3'O gerador do resíduo é responsável pela sua destinação adequada, inclusive
quando contratar teÍceiÍos para transporte ou coleta.
Art.4'A colocação de móveis, entulhos ou resíduos de poda para coleta pública
dependerá de comunicação prévia à Prefeitura, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo cracÍeriza infração administrativa.
Art.5'O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
observada a gravidade da in&ação:
I
-
advertência ou notificação;
II
-
multa administrativa;
III
-
obrigação de retirada dos resíduos;
IV
-
prestação de serviços comuniários ambientais, quando autorizada pelo Município.
Rua Silvestre Jarek, 120, Centro - CEP 83.535-000 - F one 3677-1253
Campo Magro - PR I www.campomagro.pr.leg.br
CâmaraMunicipal de Campo Magro
Câíra,a
PRO
Data
/
fr
Aú. 1" Fica proibido o descarte irregular, em todo o território do Município de Campo
Magro. de:
I
-
entulhos de construção, reforma, demolição ou escavação;
II
-
móveis, eletrodomésticos e resíduos volumosos;
III
-
resíduos provenientes de poda, jardinagem e limpeza de terrenos;
IV
-
materiais que não sejam recolhidos pela coleta domiciliar regular.
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Art. 6o Qualquer cidadão poderá comunicar ao Município a ocorrência de descarte
inegular de resíduos.
§ I " A denuncia poderá ser feita presencialmente, por telefone, meio eletrônico ou outro
canaI oficial disponibilizado pelo Município.
§2o Será garantido o direito à denúncia anônima, quando solicitada, resguardado o sigilo
das informações.
§3' Sempre que possível, o denunciante poderá apresentar fotos, vídeos ou outras
informações que auxiliem a fiscalização na identificação do infrator,
Art. 7" A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes
do Poder Executivo Municipal, especialmente aqueles responsáveis pela limpeza urbana,
meio ambiente, obras, posturas municipais e vigilância sanitríria, conforme
regulamentação.
Parágrafo único. Os agentes públicos designados poderão:
I
-
realizar vistorias;
ll
-
emitir notificações e autos de infração;
III
-
determinar a retirada imediata dos resíduos;
lV
-
solicitar apoio de outros órgãos públicos quando necessário.
Art.8'As multas serão fixadas entre 5 e 50 Unidades Fiscais Municipais (UFM) ou
índice equivalente, podendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei
deverão ser destinados preferencialmente a ações relacionadas à limpeza urbana,
fiscalização ambiental, educação ambiental, manutenção de áreas públicas e melhoria
dos serviços municipais de coleta e destinagão de resíduos.
Art. 9' Não havendo a remoção pelo responsável, o Município poderá realizá-la,
cobrando os custos do infrator, inclusive por meio de inscrição em divida ativa.
Art. I0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias
CAMPO MAGRO. 09 DE EREIRO DE2O26.
JOSMARROSA
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Art. ll Estâ Lei entra ern vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa combater o descarte irregular de entulhos, móveis
inservíveis e resíduos de poda no Município de Campo Magro, prática que gera impactos
ambientais. prejuizos à saúde pública, obstrução de drenagem urbana e custos elevados
de limpeza para o Poder Público.
A proposta fundamenta-se na competência municipal prevista no aÍigo 30 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal para legislar sobre meio ambiente,
limpeza urbana e saúde pública, estando aliúada às diretrizes da Política Nacional de
Resíduos Sólidos.
Além de prever penalidades, o projeto estabelece mecanismo preventivo mediante
comunicação prévia para coleta pública, incentivando organização urbana e
conscientização ambiental.
Trata-se de medida de interesse público que contribui para a pÍeservação ambiental,
melhoria da qualidade de vida da população e redução dos gastos públicos com limpeza
corretiva.
Diante do exposto, solicito o apoio aos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
CAMPO MAGRO, 09 DE EREIRO DE2026.
JO ROSA
ADOR
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